| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 536 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 536, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2023.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPíTULO I - DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2.° da
Constituição Federal, no art. 66 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nO
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
I ,....as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
111- as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; .
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo Único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de caráter informativo e não normativo, .contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento,
podendo ser atuallzado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
II - Anexo II, parâmetros para elaboração da LDO e· Riscos Fiscais e
providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários' e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao oart. 42, § 3.Q,da Lei
Complementar nO101/2000. E de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
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a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar
nO101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2021;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 20~4 e 2025, comparadas com as
fixadas nos exercícios de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei
Complementar nO101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, §22, inciso III, da Lei Complementar nO101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 42, § 22,
inciso V, da Lei Complementar nO101/2000;
g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
, (DOCC), conforme art. 42, § 22, inciso V, da Lei Complementar nO 101/2000, cujo
resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
CAPíTULO II - DAS METAS E PRIORIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução
da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta.
§ 12 A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estímativas das receitas
e despesas; .
§ 20 Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alínea lia" do
inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no art, 65, II, da Lei Complementar nO101/2000, a
meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da
arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159
e 212-A da Constituição Federal.
§ 42 Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada d
exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
_________ J
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§ 52 Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da
audiência pública prevista no art. 9Q, § 4Q,da Lei Complementar n° 101/2000, a meta
alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 relacionadas
com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo
com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nQ 478, de 07 de maio de 2021.
§ 1° As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou
em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPíTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
§ 10 O conceito de órgão corresponde ao maior nível da' classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unídades orçamentárias.
§ 20 O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal nO4.320/64.
§ 30 Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.? 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 40 Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei'
Federal n° 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.? 163, de 4 de maio de
2001, e em suas alterações.
§ 50f'.s operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 60Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V o
parágrafo único do art. 7° desta lei.
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,
Art. 5° Independentemente da, natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão
executadas nos termos da lei Federal nO4.320/1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
, Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema
Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 62, da lei
Complementar n? 101/2000.
Art. 7° O Projeto de lei Orçamentária Anual será encaminhado ao, Poder
legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art
67 da lei Orpãnica do Municfpio e no art. 2°, da lei Federal n04.320/1964.
Parágrafo Único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: -
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos
fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da lei Complementar n° 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com
o art. 5°, inciso II, da lei Complementar nO101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as reqeitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da lei Federal nO4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1° e 2° do
art. 2° desta lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociai ,
para os Poderes Executivo e legislativo, confrontando a sua totalização com a receit
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corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa nO 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da lei Federal nO 9.394/1996, indusive os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a lei Federal n°
14.113/2020; .
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da lei Complementar nO141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com
recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no §
2° do art. 13 desta lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente Ifquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da lei
Federal nO4.320/1964 e no art. 12 da lei Complementar nO101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque
nos últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o exercício
de 2023;
V - relação dos precatórios (total geral do montante) a serem cumpridos com as
dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque
para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as
dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
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II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições
de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para. Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional; ,
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e
será fixada em, no mínimo, 1 % (um por cento) da receita corrente líquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput do art.
5° da Lei Complementar n° 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o
atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária.
§ 2° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de .
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
§ 3° Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPITULO IV - DAS DIRETRIZES E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças,
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até 31 de agosto de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em
relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
II - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
111- ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fund-oMunicipal do Idoso - FM Idoso; e
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre
outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e
permitindó-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei
Complementar nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que
terão recursos consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3° Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata
este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que
permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar
os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
anos seguintes ao exercício de 2023.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita
corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins da fixação da 'despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia
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de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nO18/2021 do Tribunal de Contas do
Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até ,
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nO101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
!- tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade
de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de
operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira .:
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e
II, da Lei Complementar nO101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nO101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de
2023, em cada evento de contratação,' não ultrapasse o limite estabelecido para
dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nO14.133/2021.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 02
(duas) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento
de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental:
I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no
art. 16 da Lei Complementar nO 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes,
por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas. "
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II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, dispensada a apresentação de
medida compensatória.
Parágrafo Único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de
ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que
couber, as disposições do art. 65, § 1°, III, da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 1° Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá À Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso
a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 3° As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo
orçamento seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser objeto de capítulo
específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do'
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento. da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nO
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
. referido no caput deste artigo;
III -de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
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Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na 'forma
do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Seção 111- Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a proqrarrraçâc financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I _ metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão
de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar nO
101/2000;
II _ metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no
art. 13 da Lei Complementar n? 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III _ cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária. .
§ 20 Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no §2° •
do art. 20 desta Lei, os Poderes' Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das
respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentações financeiras
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I _ contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de
fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação
de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II _ obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III _ aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos
exceto dos setores de educação e saúde;
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IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepç-ões e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII- horas extras.
§ 10 Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado 'financeiro .apurado no Balanço
Patrimonial do exercício de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos
do § 2°'do art. 9° da Lei Complementar nO101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar
Federal n.? 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens', observado o disposto no
art. 22 desta Lei.
§ 30 o montante da lírrútação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 40 Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
.informação a que se refere o § 3°, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 50 Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 60Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nO101/2000,
na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto
perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da COl)stituição Federal e o
cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinad
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ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Díretora da
Câmara Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados camo receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 2° Para fins do disposto no § 2° do art. 168 da Constituição Federal, até o
último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos
os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo
anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação
de repasse do exercício financeiro de 2024.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na
Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos
de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos,
não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 20 A execução das Receitas 'e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar
nO 101/2000.' .
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade .
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Parágrafo Único. Os valores constantes no Projeto de lei Orçamentária de 2023
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 10 do art. 10 e do art. 42 da Lei
Complementar nO1oi/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato adminístratlvo ou
instrumento congênere.
§ 10 No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 20 Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos
a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que
estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as
regras de inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa
nO18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre
nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência· pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e janeiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 10 Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
§ 20 Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata
este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que
permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência .de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nO
4.320/1964.
§ 10 A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. ~8°,
parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000.
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§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios
ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de
créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização
legislativa específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à
conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas
em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4° Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 50 Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2° do
ali. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do
cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6° Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no
art. 4.° desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será
efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária de 2023,. desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
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transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, conforme as definições do art. 40 desta Lei.
§ 10 Para fins do disposto no caput, considera-se:
. I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e
do mesmo programa dê trabalho.
§ 20 As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração
do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as rnodiflcações das fontes
de recursos e das modalidades de aplicação das despesas aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionàis, que poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo Único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V - D~ execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2022, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ 10 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas
áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço
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da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de
recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão
executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de
recursos.
§ 20 Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2022, já tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e
objetivos da Lei nO478, de 07 de maio de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as
diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 10 Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 20 Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos
mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de- dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito; ,
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos
arrolados no Anexo IV desta lei.
§ 30 Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto da lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
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Subseção 11- Do Regime de Aprovação e Execução das
Emendas Individuais e de Bancada
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais e de bancada ao
projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada aprovadas ao
projeto de lei orçamentária, observado, na execução, os limites estabelecidos nos §§ 11
e 12 do art. 166 da Constituição.
§ 10 Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de
forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores
deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação
do disposto no § 1°.
§ 30 Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação
inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercício, a obrigatoriedade de
execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente,
o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 40 Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão no
Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência:
I - de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e
0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das
emendas individuais;
II - de 1% (um por cento) da receita corrente Hquida estimada para o exercício,
constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a
aprovação das emendas de bancada.
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§ 10 Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida referida nos
inCISOS I e II do caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução
Normativa nO 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for
superveniente.
§ 2° Para apresentação das emendas individuais e de bancada, o Legislatiyo
observará o que segue:
I - no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a partir
da divisão do montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de vereadores
com assento da Câmara Municipal;
II - para as emendas de bancada, o valor total a ser atribuído a cada uma será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso II do caput pelo número de
vereadores com assento da Câmara Municipal, multiplicando-se o resultado obtido pelo
número de representantes de cada bancada. •
§ 30 É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 4° Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais e de bancada que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção,
sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais .
.àrt. 36. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem
fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da
programação orçamentária das emendas, em' consonância com as regras e os
princípios que regem a administração pública.
§ 1° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos
de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências
de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de
obras ou instalações:
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a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aqursiçao dos
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do
projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que
permita o usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda,
da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento,
após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou
que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do
art. 17, da Lei Complementar nO101//2000;
VII - a não indicação pelos autores das Reservas de Contingência referidas nos
incisos I e II art. 35 desta Lei, como fonte de recursos para, respectivamente, atender as
emendas individuais e de bancada;
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 14 do art. 166 da Constituição, com o fim
de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de
bancada, até 60 (sessenta) dias após a publicação 'da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta
subseção.
§ 3° Inexistindo impedimento deordem técnica ou tão logo o óbice seja
superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do
parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das .
programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira
vigente.
§ 4° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal nO4.320/1964.
§ 5° As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
emendas individuais e de bancada comporão o relatório de avaliação das metas fiscais
do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma
do art. 25 desta Lei.
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Art. 37. Aidentificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária
.da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção
deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução
financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar,
no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação
orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados..
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou
de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26,27 e 28 da lei Complementar n.Q..101/2000.
§ 1Q Em atendimento ao disposto no art. 19 da lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econõrrilcas, sendo vedada a
transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
"caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências
a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções
Econômicas".
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nO 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação
específica e serão executadas na modalidade de aplicação "90 - Aplicações Diretas" e
no elemento de despesa "48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas".
Subseção " - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de 'subvenções sociais, nos termos
dos arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
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Parágrafo Único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
específica, nos termos do art. 26 da lei Complementar nO101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I - estejam autorizadas em lei específicà, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
título de contribuições de capital, fica condicionada à autorizaçãó em lei especial anterior
de que trata o art. 12, § 62, da lei Federal n2..4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 62,
da lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
·1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica.ou educação especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Àmbiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade CiVil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
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v _ qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas:
VI _ destinada a atender, asseguràr e a promover o exercício dos direitos e .das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo
poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações
estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de
que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº
7.404/2010; e
VIII _ voltadas ao. atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de
combate à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 10 No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 20 No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo
de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a
essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação
de Reéursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
I _ execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela, Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo
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por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os pr-incípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio. ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congêneres celebradas;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito,suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipôteses de inelegibilidade previstas no art. 12,
inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos; .
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos li ll'e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de
junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável
à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico, da Administração Pública e
. do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Admlnlstração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma
de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
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financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à üscaüzação da Administração Pública e dos conselhos
de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos conqêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxlllos, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
111- área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da
.competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nQ
101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições
e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência
bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá 'I
admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos
----- ---- - - -, ,
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conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal
nO11.107/2005 e pelo Decreto Federal n° 6.0·17/2017.
Seção VIII- Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nO 101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por cento) ao ano, ou
ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa goverhamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
iV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões,
taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para
a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nO8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 20Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento
dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
CAPITULO V - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS
À DIvIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
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Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita .total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
CAPfTULO VI - DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6°
dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei
Complementar nO 101/2000.
Parágrafo Único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base _de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2022, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b" da
Lei Complementar nO 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO
18/2021 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição Federal,
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento ~o disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, respeitados os
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limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nO
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido
diploma legal, fica autorízado para:
I _ conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II _ criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III _ prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política
de pessoal da Administração Municipal:
I _ proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II _ proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III _ melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
§ 20 No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivosdos
projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos
correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei
Complementar nO101/2000, as seguintes informações:
I _ estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de .
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Uquida estimada;
II _ declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e' as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando"os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 30 As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12
(doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
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§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal. r
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II,
III e IV do Cáput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o
atendimento das disposições dos incisos I e II do § 2° deste artigo.
§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 70 Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, .de caráter
meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no
art. 15, §2° desta lei. .
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta
e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento)
da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento.
de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
.CAPITULO VII - DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO T~IBUTARIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de
lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados 'à Câmara Municipal até a data d
apresentação da proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
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b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
. c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercfcio
do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça
social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art.
58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários
na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular a crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 1° A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia
fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa' da receita,
dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de
compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base
de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
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§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito
do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos
que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, em percentual que supere a variação do lndice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do §1°:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios·
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% (cinco por
cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2023.
III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art.65, § 1°, III, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO5.172, de
25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso", do §3° do art. 14, da Lei
Complementar nO101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como
renúncia de receita.
CAPITULO VIII - DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nO
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos,
para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para
o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização
sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura,
meio ambiente, alistamento' militar ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
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Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Administraçãq, Desenvolvimento
Econômico e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitatlvas complementares julgadas
necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64.\ Em consonância com o que dispõe o § 50 do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa,
de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de
abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos
Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões
formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou
descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações,
natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO B OEIRA, aos vinte e três dias do
mês de junho de dois mil e vinte e do' .
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
_!:._/~I J;.'}11
Procurador -Geraldo Município
_,' __ ----------~--~---------------------
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 01 Câmara de Vereadores
Programas
Ação 2023 Total Unidadede . -
Produto medida
01.01 - ManutençãodasAüvidadesdo PoderLegislativo Atividade MetaFfsica/ 1
AtividadeMantida Valor 1.206.454,07 1.206.454,07
01.02 - Manutençãodo Serviçode Publicidade Atividade MetaFlsica/ 1
AtividadeMantida Valor 50.000,00 50.000,00
01.03- Manutençãoe Conservaçãodo Prédioda Câmara Unidade MetaFfsical 1
PrédioConservado Valor 10.000,00 10.°.0°,00
TOTAL 1.266.454,07 1.266.454,07
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz
necessário no decorrer dos anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o pagamento de
salários e de suas obrigações, aquisições de troféus, confraternizações e recepções.
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LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 02 Gabinete do Prefeito
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto
medida
02.01 - Manutenção das Atividades do Gabinete Atividade Meta Frsical 3
Atividade Mantida
Valor 280.000,00 280.000,00
02.02 - Manutenção dos Serviços de Publicidade Atividade Meta FlsicaJ , 6
- Atividade Mantida Valor 30.000,00 ,
30.000,00
02.03 - Aquisição e Mam~tenção de Velculos Unidade Meta Fisical 3
Veiculo Adquirido
Valor 70.000,00 70.000,00
02.04 Manutenção das Associações e Federações e Confederações Alividade Mela FlslcaJ
3
, Atividade Mantida
Valor 80.000,00 80.000,00
02.05 Manutenção Conselho Tutelar Unidade Mela Fisical 2
Alividade Mantida
Valor 250.000,00 250.000,00
TOTAL 710.000,00 710.000,00
OBJETIVO: Garantir o perfeito funcionamento do Órgão com pagamento de salários e seus encargos, dar transparência dos atos com publicação dos
mesmos, equipando o Gabinete com o que for necessário dar apoio a segurança pública e auxilios as entidades.
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lD02023
ANEXO l_PROGRAMAS
Órgão: 03 - Secretaria de Administração
Programas 2023 Total
Ação Unidade
Produto
de medida
03.01 _Manutenção das Atividades da Secretaria da Administração Atividade Meta FísicaJ 3
Valor 1.010.620,01 1.010.620,01
Atividade Mantida
03.02 - Capacltação de Servidores
Servidor Meta Físical
5
Servidor Capacitado
Valor 8.000,00 8.000,00
03.03 _ Aquisição, Manutenção de Equipamentos, Móveis para Secretaria Unidade Meta Físical
3
Equipamento Adquirido
Valor 30.000,00 30.000,00
03.04 _Manutenção do Centro Administrativo Municipal
Unidade Meta FísicaJ
3
Manutenção
Valor 50.000,00 50.000,00
03.05 - Programa Vale Alimentação
Atividade Meta FísicaJ
3
Atividade Mantida
Valor 35.000,00 35.000,00
03.06 _Informatizaçãodos Serviços Municipais
Meta Fiscall
12
Atividade Valor
Atividade Mantida
30.000,00 30.000,00
03.07 - Consórcio Público
Meta Físical
4
Atividade Valor
Atividade Mantida A
18.000,00 18.000,00
03.08 - Incentivo à Arrecadação j// Meta Físical
3
Ativirl,:ui"" I
I
, .....".""--- Valor
Campanha de incentivo 5.000,00 5.000,00
03.09 - Concurso Público Meta FiscaV 3
Atividade Valor
.Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
03.10 - Manutenção Conselhos Municipais Meta Fiscal! 3
Atividade Valor
Manutenção .'
10.000,00 10.000,00
03.11 - Elaborar Plano Diretor Meta FiscaV 3
Atividade Valor
Manutenção . 50.000,00 50.000,00
03.12 - Pagamento RPV e Sentenças Judiciais Me1aFiscal! 3
Atividade Valor
Manutenção 120.000,00 120.000,00
TOTAL 1.416.620,01 1.416.620,01
OBJETIVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salários, aquisição de equipamentos e
.proporcionando capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se
fizer necessário, bem como manutenção do consórcio público e incentivo a arrecadação.
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LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 04.01 • Secretaria de Obras
Programas 2023 Total
Ação Unidade
Produto
de medida
04.01.01 -Aquisição de Equipamentos para Arruamento. Meta Física! 3
Unidade
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
04.01.02 - Construção e Manutenção Abrigos Públicos Meta Flsica! 3
Unidade
Unidade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
04.01.03 - Revitalização de Praças e banheiros Públicos Meta Física! 19
Atividade Valor
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
04.01.04 - Aquisição Manutenção de Veiculo, Máquinas e Implementas Rodoviários. Atividade Meta Flsica! 3
Atividade Mantida
Valor 300.000,00 300.000,00
04.01.05 _Abertura, Ampliação, Pavimentação, Conservação Estradas Municipais e Vias 45
Publicas com Calçamento ou Asfalto Atividade Meta Flsica!
Estradas e Ruas Conservadas
Valor 4.291.815,27 4.291.815,27
04.01.06 - Construção de Prédio para Garagem de Máquinas. Atividade Meta Flsica! 3
Atividade Mantida Valor 70.000,00 70.000,00
04.01.07 - Manutenção das Atlvldades da Secretaria de Obras Unidade Mela Física! 3
Unidade Mantida
Valor 1.060.000,00 1;060.000,00
04.01.08 - Manutenção do Programa CIDE Unidade Meta Flsica!
3
Unidade Mantida
Valor 30.000,00 30.000,00
-
04.01.09 - Limpeza das Estradas Municipais Atividade Meta Flsica!
3
-
Limpeza Pública Valor 60.000,00 60.000,00
04.01.10 - Aquisição, Ma""'e"çãode EQ",pa1 e ~6ve" para Secret, Unidade MAl;:! Fr!':ir.::l/ 3
,
~.......~...... a_. __
Unidade Adquirida Valor 30.000,00 30.000,00
04.01.11 - Capacitação de Servidores Unidade Meta FlsicaJ 5
Servidores Capacitados Valor 5.000,00 5.000,00
04.01.12 - Manutenção do Campo Municipal Unidade Meta Flsical 28
Unidade Manlida Valor 5.000,00 5.000,00
04.01.13 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Flsical 3
-
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 5.946.815,27 5.946.815,27
CONTINUA:Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria de Obras bem como manter em pleno estado de uso das estradas de acesso ao Município,
aquisição manutenção da frota de velculos e máquinas, manter pontes pontilhões e a limpeza pública. Garantir o pagamento de salários e encargos a capacitação
de seus servidores com curso de aperfeiçoamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 04.02- Secretaria de Obras (Energia Elétrica)
,
Programas
Ação 2023 Total Unidadede
Produto medida
04.02.01- Extensãode RedeElétricanaÁrea Rurale Auxilio a Colocação
de Rede Trifásica Atlvidade MetaFlsica/ 18
EletrificaçãoRural Valor
30.000,00 30.000,00
04.02.02- Ampliaçãoda Potênciana RedeElétrica Unidade MetaFIsicaJ 18
IluminaçãoPública . Valor 30.000,00 30.000,00
04.02.03- Ampliaçãoe Manutençãoda RedePública Unidade MetaFlslca/ 18
IluminaçãoPública Valor 350.000,00 350.000,00
TOTAL 410.000,00 410.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de Energia Elétrica, bem como ampliação de redes, de potência para fixação do homem na
zona rural. Manutenção da iluminação pública urbana com troca de lampadas e substituição e instalação de braços para iluminação pública.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
LOO 2023
ANEXO I"PROGRAMAS
Órgão:04.03- SecretariadeObras(Limpeza Urbana,Esgotoe RededeAgua)
Programas
2023 Total Ação Unidadede
Produto medida
04.03.01 - Manutençãoe Ampliaçãoda LimpezaPúbllca Atividade MetaFrsica/ 17
AtividadeMantida Valor 450.000,00 450.000,00
04.03.02 - Ampliação,Remodelação,Manut.Praças,Parquese Jardins Unidade MetaFrsica/ 19
AtividadeMantida Valor 20.000,00 20.000,00 -
04.03.03 - Ampliaçãoe Conservaçãode Redede Esgoto Unidade MetaFrsica/ 21
AtividadeMantida Valor 20.000,00 20.000,00
04.03.04 - Construçãoe Ampliaçãode Redesde Água Unidade MetaFlsica/ 21
PoçosPerfurados Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 510.000,00 510.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades que se fazem necessárias ao Municlpio bem como incentivando a separação do lixo com campanhas
educativas, manter a terceirização da limpeza pública e coJeta do lixo, dar condições as praças públicas, bem como abertura de poços e ampliação de redes
atingindo assim todas as famílias no Município com água potável, garantindo a manutenção dos poços e analise permanente da água com contratação de
profissionais para a execução do trabalhos de acompanhamento e tratamento.
Consepro
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LOO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04.04 - Secretaria de Obras (Segurança Pública e Consepro)
Programas
2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
04.04.01 - Manutenção Fundo de Segurança Pública Atividade Meta 4
Físical . Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
04.04.02 - Manutenção de Consepro Atividade Meta 4
- Físical Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 70.000,00 70.000,00
Página 1
OBJETIVO: Manutenção da Segurança Pública
Ai
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LD02023
ANEXOl-PROGRAMAS
Órgão: 05.01 Secretariade Agricultura
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
05.01 .!Manutençãodas Atividades da Sec. DaAgricultura Atlvidade Meta FlsJca/ 3
Atlvldade Mantida Valor 200.000,00 200.000,00
05.02- Convêniode Assistência Técnica (Emater) Profissionais Meta Flslcal 4
Serviços de Assistência Técnica Profísslonal Valor 50.000,00 50.000,00
05.03 - Incentlvqao Agroneg6clo Construções Meta Flslcal 43
Terraplenagem, ProJetose Incentlvo Financeiro Valor 50.000,00 50.000,00
05.04 - Formaçãodo Pacote Agncola Produtores Meta Flslcal 43
Incentivo FinanceIro,Máquinas,Veterinário Valor 1.300.000,00 1.300.000,00
05.05 - Capacltaçãode Produtores Produtores Meta FlslcaI 43
Capacltaçãode Produtores Rurais
Valor 5.000,00 5.000,00
05.06 - Aquisição e Manutenção Máquinas,Veiculas e Equipamentos Unidade Meta FIsJca/ 3
Veiculo e Equipamentos Valor 300.000,00 300.000,00
05.07 - Programade Irrigação Unidade Meta Flsical 41
Famllias-Atendldas Valor 10.000,00 10.000,00
05.08 -Implantação do Sistema Troca-Troca Unidade Meta Flslcal 42
Famllias Atendidas Valor 3.000,00 3.000,00
05.09- Incentivoà ImplantaçãoAviários e Pocilgas (Chiqueirões) Estufas Unidade Meta Flsical 43
Famlllas Atendidas Valor 20.000,00 20.000,00
05.10 - Auxilio a Produtores Rurais Unidade Meta Flsical 43
FamlllasÃtendldas I
Valor 950.000,00 950.000,00
05.11 - Capacitaçãode Servidores Unidade Meta Flsical 5
Servidores Capacitados Valor 5.000,00 5.000,00
05.12 - ManutençãoConselhos Municipais Unidade Meta Flslcal 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 2.903.000,00 2.903.000,00
OBJEllVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria bem como auxiliar os produtores rurais com incentivo a
permanecer em suas proprIedades com horas máquinas, veterinário, insemlnador e outros profissionais que for necessários para
a fixação do homem no campo, tomando suas propriedades competitiva. j.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.02 Secretaria de Agricultura (Indústria)
Programas
2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
05.02.01 - Manutenção das Atividades do Distrito Industrial Atividade Meta Flsica! 32 .
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
05.02.02 - Incentivo Instalação e Ampliação Empresas Empreend. Meta Flslca/ 32
Geração Emprego e Renda Valor 20.000,00 20.000,00
05.02.03 - Manutenção, Conservação Ampliação,Construção de Pavilhões Campanha Meta Flsica! 32
Aumento de Arrecadação Valor 50.000,00 50.000,00
TOTAL 80.000,00 80.000,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento do departamento de Indústria, através de construções de novos módulos para a
instalação de fábricas e novos empreendimentos.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 05.03 - Secretaria de Agricultura (M~io Ambiente)
Programas
2023 Total Ação Unidade de
Produto medida
05.03.01 - Manutenção das Atlvidades do Meio Ambiente Atividade Meta Flsica/ 24
Atividade Mantida Valor 100.000,00 100.000,00
05.03.02 - Licenciamento Ambiental Famllias Meta Flsica/ 24
Licenciamento Realizado Valor 60.000,00 60.000,00
.
05.03.03 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade 3
Meta Flsica/
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL' 170.000,00 170.000,00
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXai-PROGRAMAS
Órgão: 06.01 - Secretaria de Educação (Ensino Pré-Escolar e Creche)
Programas
Ação 2023 Total
Unidade de
Produto medida
06:01.01 - Manutenção das Atividades do Educação Infantil Atividade
Meta FIslca/ 10
Atividade Mantida Valor 1.412.864,00 1.412.864,00
06.01.02 - Construção/Ampliação de Creche e Escola de Educação Infantil Atividade Meta Ffsica/ 10
Atividade Mantida Valor 108.16.1,46 108.161,46
06.01.03 - Curso de Aperfeiçoamento unidade Meta Ffsica/ 15
Servidores Capacitados Valor 15.000,00 15.000,00
06.01.04 - Equipamentos/Mobiliário para Escolas Infantis Equiptos. Meta Física/ 10 I
Aquisição Equipamentos Valor 50.000,00 50.006,00
06.01.05 - Manutenção do Prédio Unidade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
06.01.06 - Transporte Escolar Alunos Meta Ffsical 13
Transporte Alunos Escola Infantil Valor 250.000,00 250.000,00
06.01.07 - Manutenção da Merenda Escolar Atividade Meta Ffsica/ 14
Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
TOTAL 1.906.025,46 1.906.025,46
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Infantil, bem como dar condições para o seu desenvolvimento intelectual aprimorando seu convívio em
grupo, apoia do as atividades pedagógicas, auxílio no transporte escolar, merenda e aumentando o atendimento o ingresso de alunos com menor idade.
MUNiCíPIO ,DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.02 =- Secretaria de Educação (Ensino Fundamental)
Programas
Ação 2023 Total
Unidade de
. Produto medida
06.02.01 - Manutenção do Ensino Fundamental Atividade
Meta Flsical 11
Atividade Mantida Valor 1.300.000,90 1.300.000,90
06.02.02 - Conservação de Escolas Ativldade Meta Flsical 11
Conservação de Imóveis Valor 20.000,00 20.000,00
06.02.03 - Capacitação de Professores e Servidores Prof. Meta Flslca! 15
Servidor Capacitado Valor 15.000,00 15.000,00
06.02.04 - Transporte Escolar Alunos Meta Flsica! 13
Alunos Transportados Valor 250.000,00 250.000,00
06.02.05 - Auxilio a Estudantes Alunos Meta Flslcal 11
Concessão de Auxilias a Estudantes Valor 2.000,00 2.000,00
06.02.06 - Turno Inverso Alunos Meta Flslca! 11
Implantação de Tumo Inverso Valor 100.000,00 100.000,00
06.02.08 - Merenda Escolar Alunos Meta Flsica! 14
Alunos Alimentados Valor 50.000,00 50.000,00
06.02.09 - Manutenção da Secretaria da Educação Atividade Meta Física! 3
Alividade Mantida Valor 100.000,00 100.000,00
TOTAL 1.1137.000,90 1.837.000,90
CONTINUA.
~
,
,
.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 06.02 - Secretaria de Educação (Ensino Fundamental)
Programas
Ação 2023 Total
Produto Unidade de
medida
06.02.10 - Aquisição de Equipamentos/Mobiliário . Equiptos. Meta Física! 3
Valor Equipamentos Adquiridos 50.000,00 50.000,00
06.02.12 - Construção, Reforma e Ampliação Escolas Veículo Meta Ffsica! 11
Prédios Reformados/ConstruIdos/Ampliados Valor 360.000,00 360.000,00
06.02.13 - Vale Alimentação Unidade Meta Física! 3
Atividade Mantida Valor 80.000,00 80.000,00
06.02.14 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Flsica! 3
Manutenção I Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 2.337.000,90 2.337.000,90
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Fundamental, com pagamento de salários e encargos o transporte escolar, merenda escolar bem
como os convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacltação, equipando a secretaria e escolas quando for
necessário, vale alimentação e outras atividades que se fazem necessárias para o desenvolvimento da educação.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LOO 2023
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 06.03 - Secretaria de Educação (Assistência ao Educando)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.03.01 - Transporte Escolar Para o Ensino Médio e Superior Alunos Meta Ffsica! 13
Transporte Gratuito de Estudantes Valor 100.000,00 100.000,00
06.03.02 - Auxilio a Cursos Atlvidade Meta Ffsica! 36
Atividade Mantida
Valor 30.000,00 30.000,00
06.03.03 - Atendimento a Educação Especial Atividade Meta Hslca/ 36
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
06.03.04 - Educação para Jovens e Adultos (EJA) Atividade Meta Física! 35
Atividade Mantida
Valor 5.000,00 5.000,00
06.03.05 - Construção de Pista Atlética Unidade Meta Física! 37
Quadras construídas Valor 20.000,00 20.000,00
06.03.06 - Manutenção cultura indígena e afro descendente Unidade Meta Física! 37 ,
Valor 10.000,00 10.000,00 Manutenção
TOTAL 180.000,00 180.000,00
OBJETIVO:Garantir aos educandos o transporte escolar gratuito, cursos de aperfeiçoamento como Inglês, Informática, Italiano, canto e outros
que se fizer necessários para o desenvolvimento intelectual.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI·PROGRAMAS
Órgão: 06.04 - Secretaria de Educação (Cultura)
Programas
Ação 2023 Total
Unidade de
Produto medida
06.04.01 - Aquisição ou Locação Instalação Casa da Cultura Atividade
Meta Flslca/ 16
Desenvolvimento Cultural Valor 30.000,00 30.000,00
06.04.02 - Manutenção dos Eventos Culturais Unidade Meta FlsiCat 7
Desenvolvimento Cultural Valor 200.000,00 200.000,00
06.04.03 - Manutenção da Banda Municipal Musical Unidade Meta Flsica/ 16 ,
Desenvolvimento Cultural Valor 25.000,00 25.000,00
06.04.04 - Auxilio a Entidades para Preservação das Culturas Unidade Meta Flslca! 16
Desenvolvimento Cultural Valor 10.000,00 10.000,00
06.04.05 - Instalação e Manutenção Museu Municipal /
Unidade 16 Meta Flsica!
Desenvolvimento Cultural Valor 120.000,00 120.000,00
06.04.06 - Restauração Manutenção do Patrimônio Cultural Unidade Meta Flslca! 16
Patrlmônio Histórico Valor 10.000,00 10.000,00
06.04.07 - Manutenção Conselhos Municipais ~ Unidade Meta FlsicaJ 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 400.000,00 400.000,00
OBJETIVO:Garantiro desenvolvimento do departamento de cultura, bem como o incremento e acesso a acervos públicos biblioteca, museu,
patrimônio histórico, incremento com eventos culturais.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.05 - Secretaria de Educação (Turismo)
Programas
2023 Total Ação Unidade
de
Produto medida
06.05.01 - Manutenção Calendário de Eventos Unidade. Meta Física/ 7
Desenvolvimento Cultural Valor 150.000,00 150.000,00
06.05.02 - Manutenção das Atividades da Secretaria Unidade Meta Flslca/ 3
Valor
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
\
06.05.03 - Promoção do Turismo e Atendimento Turístico Unidade 23 Meta Flsica/
Valor
Atividade Mantida 25.000,00 25.000,00
06.05.04 - Participação de Eventos e Feiras e Cursos Unidade Meta Ffsica/ 7
Valor
Atividade Mantida 10.000,00 10.000,00
06.05.05 - Apoio à Prática de Esportes Unidade Meta Física/ 27
Valor
Atividade Mqntida 50.000,00 50.000,00
06.05.06 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Flsica/ 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
06.05.07 - Construção Pórtico Unidade Meta Flsica/ 7
Desenvolvimento Cultural Valor 200.000,00 200.000,00 ,
06.05.08 - Convênio Atuaserra Unidade Meta Flsica! 3
Desenvolvimento Turlstico Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 505.000,00 505.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento da Secretaria de Turismo com pagamentode salários seus encargos, equipando com o que for necessário,
dando enfaseao Patrimônio Histórico assessorando na elaboração do calendário de evento. Participar de eventos e apoiar o turismo interno.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
lOO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.06 - Secretaria de Educação (Desporto)
Programas
2023 Total Ação Unidade de
Produto medida
06.06.01 - Construção, Manutenção, Ampliação Parques Esportivos Ativldade Meta Flsica/ 27
Desporto Comunitário Valor 10.000,00 10.000,00
06.06.02 - Criação e Manutenção de Escolinhas de Esportes Unidade Meta Ffsical 37
Desporto Comunitário Valor 150.000,00 150.000,00
06.06.03 - Manutenção Auxilio atleta Unidade' Meta Flsica/ 37
Desporto Comunitário Valor 30.000,00 30.000,00
TOTAL 190.000,00 190.000,00
. I
OBJETIVO:Garantiro funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxílios a pratica de esportes como escolinhas
para iniciantes e outras agremiações.
MUNiCíPIO DE PINTO SANDE·IRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 06.07 - Secretaria de Educação (Assistência Social)
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
06.07.01 - Manutenção da Assistência Social Atividade Meta Flsica! 3
Atividade Mantida Valor 70.000,00 70.000,00
06.07:02 - Assistência a Criança e ao Adolescente Ativldade Meta Ffsical 2
,
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.07.03 - Assistência ào Idoso e a Famflia Atividade Meta Frslcal
34
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.07.04 - Auxilias e Subvenções e Beneflcios Eventuais . Entidades Meta Hslca/ 34
Conceder Auxflio as Entidades Valor 8.000,00 8.000,00
06.07.05 - Aquisição de Equipamentos e Material Permanente Equiptos Meta Flsica/ 3
Equipamentos Adquiridos Valor 50.000,00 50.000,00
06.07.06 - Manutenção Programa SUAS, CRAS E CREAS Unidade Meta Física! 3
Manutenção
Valor 10.000,00 10.000,00
06.07.07 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Fisica/ 3
Manutenção
Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL . 1913.000,00 198.000,00
•
OBJETIVO: Garantir a população o atendimento da assistência Social e do Conselho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura
para a realização de suas atividades em prol da população menos assistida.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.08 - Secretaria de Educação (Habitação)
Programas
2023 Total Ação Unidade
. Produto de medida
06.08.01 - AdquIrir Áreas de terra para implantação Loteamentos Atlvidade Populares Meta Flslca/ 20
Atividade Mantida Valor
5.000,00 5.000,00
06.08.02 - Manutenção do Departamento Atividade Meta FIsicaJ 20
Atividade Mantida Vaior 20.000,00 20.000,00
\ TOTAL 25.000,00 25.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aquisição e regularização de áreas de terra para a
instalação de loteamentos populares, com a inserção de famílias em zona de alagamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 07 - Secretaria de Saúde
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
07.01 - Manutenção das Atividades da Secretaria da Saúde Atividade Meta Flslca/ 3
Atividade Mantida Valor 1.523.752,00 1.523.752,00
07.02 - Manutenção dos Programa com Governo Federal e Estadual Pessoas Meta Flslca/ .
38
População Atendida Valor 330.000,00 330.000,00
07.03 - Assistência Médico-Hospitalar Pessoas Meta Ffslca/ 38
Convênios de Assistência Médico-Hospitalar Valor 3{50.000,OO 350.000,00
07.04 - Manutenção da Vigilância Epidemiológica e Sanitária Atlvidade Meta Flslea/ 38
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
07.05 - Aquisição de Medicamentos e Material Odontológico Pessoas Meta Flsical 38
Medicamentos Adquiridos e Material Valor 264.756,93 264.756,93
07.06 - Capacitação de Servidores da Saúde Unidade Meta Flsica/ 5
Servidores Capacitados Valor 10.000,00 10.000,00
07.07 - Saúde Mental Unidade Meta Flsica/ 38
Valor
População Atendida 30.000,00 30.000,00
07.08 - Aquisição e Manutenção de Equipamentos/Mobiliário Equip. Meta Física/ 3
Equipamentos Valor 150.000,00 150.000,00
TOTAL 2.678.508,93 2.678.508,93
rJ
CONTINUA:
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 07 - Secretaria de Saúde
Programas .: 2023 Total Ação Unidade de
Produto medida
07.09 - Aquisição e Manutenção da Frota de Veículo Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida
Valor 120.000,00 120.000,00
07.10 Assistência Médica a População (contratação de médicos e técnicos • 38 Meta Física!
profissionais na área de saúde, exames, consultas, procedimentos) Atividade Valor
População Atendida 600.000,00 600.000,00
07.11 Construção/Manutenção da UBS Projeto Meta Física! 3
Valor 250.000,00 250.000,00 Prédio Construldo
07.12 - Manutenção Conselhos Municipais Atividade Meta Física! 3
Valor 10.000,00 10.000,00 Manutenção
TOTAL 3.658.508,93 3.658.508,93
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Secretaria com pagamento de salários, encargos e contratação de profissionais das diversas áreas para atender as
necessidades da população como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de
medicamentos da lista básica com inclusão de acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica, e adesão a programa de saúde mental na atenção básica
para apoio material ao PSF, e contratação de exames e hospitais para a realização de procedimentos que ainda não possuímos na nossa unidade básica de
saúde. Ampliar e ou construir a unidade básica de saúde para facilitar e dar maior atenção ao atendimento a população.
Reserva
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2023
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 08.01- Reserva de Contingência
Programas 2023 Total
Ação Unidade de
Produto medida
08.01 - Reserva de contingência Atividade Meta Físical
Valor 3
,
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
TOTAL 50.000,00 50.000,00
Página 1
acima foram utilizados para as projeçóes de receitas e déspesas, bem como para os câl~los em valores correntes e constantes, de acordo com sua
com as origem/espécie/rubrica de receita eJou grupo de natureza de despesa.
nAlrr",nh .",1.. referentes ao IPCA, Variaçãodo PIB,TaxaSUce Taxa de Caniblo foram extraldos do ·Relàtórlo Focus"divulgadopelo BancoCentraldo Brasil
,
LEI DE DlRETRlZES ORÇAMENTARiAS 'AIRA ZUU
Tabtll"ln;_M.,.,oJla"citcuto dasE.tImldlvu das RaoeItu
I
LB DE DIRETIUZES ORÇAMEHTÁRlA.8 PAlItA 2021
Memória doC4Jllulodas Esltmath'asd. Paganlt'nlOdos o.s~ -..,oIu5"" R.5Iot • Pagar
!
/
M.1tidpto de Piat. U.lldeIra
LEI DE DIRETRIDS ORÇAMENTÁRIASPARA2W
Tt\JlELA~.DamutradYe. &~ .. D..... C.......... 1JIptIdII
Divida Pública Consolidada - É o montante total apurado:
_das obrigaçõesfinanceirasdo Municlplo,inclusive as decorrentesde emissãode Iftulas,assumidasem virtudede leis, contratos.convêniosoutratados;
_das ObrigaçõesfinanceirasdoMunlcfplo,assumidasem virtudeda reaüzeçãcde operaçõesde créditoperaamortlzaçOOem prazosuperiora dozemesesou que,
embora de prazo Inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
_dos precatóriosJudiciaisemllldosa partir de 5 de mala de 2000 e não pagosdurantea execuçãodo orçamentoem que houveremsido Incluldos,
Divida Consolidada Liquida _ DCL_ Correspondeà divida públicaconsolidadamenosas deduções,que compreendemo atJvodls~nlvel e os haveres
financeiros,liquidasdos Restosa PagarProcessados. .
Munidpio de Pinto Bandeira
LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primérloe Nominal - ACIMA DA'L1NHA
Aplicações Financeiras do RPPS
(-) Outras Receitas Financeiras
(=) Receitas Primárias Correntes (I)
de Capital - Exceto Intra orçamentárias
(-) Operações de Crédito
(-) Amortização de Empréstimos
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes
(-) Outras Receitas de Capital- Não Primárias ,I
(=) Receitas Primárias de Capital (II)
RECEITASPRIMÁRIASTOTAIS = I + II)
Despesas de Capltal- Exceto Intraorçamentá'rlas
(_) Concessão e Empréstimos e Financiamentos
(_)Aquisiç. De Tltulos de Capital Já lntegrallzado
Aquisição de Tltulos de Crédito
Externos
Munlclplo de PInto Bondel",
LEI DE DIRETRIZÉS ORÇAMENTÁRIAS PARA 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS .vALORES ATUAUZADOS PELA LOA
EXERCIcIO DE 2023
I~ Taxas e Contribulç6os de Melhoflo
COOtr1buIç6os
Transterêndes COfl'8ntes
Demais Receitas Primérlas Correntes
ReoeltaaPrImérlaode Capllal
OeopesaTo1aI
Daopaoee Primárias (11+ lia)
Despesas Prim6r1as Correntes
Pessoais Encargos Sociais
Oulras-Oeepesas Correntes (Primarias)
Despesas Primarias de Capllal
Pag"""",IDde Restos a Pagar de Deepesas PrI_
ReseMI de Contingência (1108) 1-====-1--;===:;:;
Resul1ado Pr1m1irio (111)= (I -11)
Juree, Encargos e Varieç!!es Monetarias _ (IV)
Juros.Encargos e Variaç!!es MoneUlrles Passivos (V)
Rasul1ado NomInaI- (VI) = (111+ (IV - V))
Divida Pública Consolidada
,
Confonntl o Item02.00.02.01 ckI Manual dos Oemonstm:lws Ftsc:als, lU METAS FISCAIS representam os resultadOi iiserem akançados para _ri_Isflscab 'llgndo *11r os objettv05 desejados qwantoAtr.ljetÓf'la de end~mento no mHlo p~zo. Pelo
prmelplo da aeMJo flscal responsável. ilS metas representam II tDnedo entre o planejamento. II eIaboraçSo e a eJGeCUçãodo QIl3mento. Esses partmetros indicam os rumos da çanduçlo da polltlCilflsaJ par.l 0$ próximos ext!fCÍdO$e 5eI'VeJTlde Indicadores
para _ pramoçlo da IImltaçlo de empenho e de movimentaçlo financelnl.
~ra me:1Ior entendimento, cabem aqui 01 $elUfntes conceitos: 1- as,eaItas prfrNrIas <:Qt'responde:m b receitas fiscais liquides, resultantes do somit6rtodas receitas correntes II! de capital. ea:hddil$ as Meeltas de apllcaç6es flnancelras (Juros de tftulos de renda. mmuneraçJode depósitos r outras receitas de ,,110m
moblMilrlos),operaç6e$ de crédtto, amortlzaçlo dr II!mPréstl~ e allrnaçSo dr!IrMlStlmentC5peonanentu titrmporirlos: ~::S=:;=~=:~=A~~!I~~~m:~~~";'~·::rN~~~~7~rl:~:an::.~~tdrdo~OS":':'P:!!=a!,~aC::S:::::.~':::~'::!a":':es~r:o.'d::CftmH btruçDes do Item 03.D6.o5.o1 do Manual dos. Dernonstratlw5 f1sCIIlI, os valores proIetados da Reserva de Condnafnc:Hestio sendo somados às despeYl pt~rIH.
4-0 multado nominal que. para fins do Anexo. II'IIIl1açliodai lntltas flsc:.a\sdeve SIrI' cakuMdo p~ cr1b!:rloAOMADA UNHA fOI obtido a pardr do resuhado prtrmrlo somado ao resultildo di comparaçlo rnlN osJUI'05 iItIYos e fYlslvos. ~prest!fltildo a
vart.çJo do estoquedi dMda; 5 _ a dividi púb8a consolidada é o montAnte apuooo das obf1aaçMsfinl1lnalrasdo ente da FedfiilçliO, Indudwr as demrrentn de emlsslo de tftulO5,aS5umldu em virtude de leis,oonlratos, condnios ou tratados; as "$SUmidasem virtude da realizac;1ode
operaç6es de crjdlto para arnordlõIçIo em pla10 superior a doa mews ou que, embora de pram ~rior a doze meses. ~nham constado como renhas no GrÇaml!nto; dos precatórlos Judktals emlúdos a pardr cM: 5 de mM3 de 2000. nJo p.J1OSdurante 111
6-~~ ~t:~~";;'de~1cY plbllu;consol~ deduddos oswlorn ~ compreendl:fl'l o ~ dllpmtnl ... ha...... flnancelros. UqufdosPcs Restos a Pa.., ProcIlSSados.
Prembsal.~Utiludas: .
1 ~ Os parJmetros maa'OllCOn6m1cosutlllpdos na eb.boraçlo das estimativas constantes no Anexo de Metas Asail do relKJonMlosna TllbetI 01. Os nllmeros estioapresentados de:du8$ formaL Em morda corNn\ll e em wknl constantes (sem lnfIaçIo).
Esses Indicadores foR,mutllludos MIcomposl~o da estimatWade receita que considerou iimédta ele arrecadaçlo, em adi fonte, tomando por bU8 as receitas arrecadadas nos últimos tJ:f. _rdelos{2D19,202De 20211e os valores reesttml1ldospara o
exercido aNill(2022). al6md. pntrnlssas conslde~das comóverdadeirastirelacloNldas. por I!lH!MPIo,ao (ndleede Inf\açlo, crescimento do PIB.a1uallta;lo da plalttilde valores do IPTU,ampUaçJodo perlme1ro urbano da ddfde, politicas de combate r
~~~~,::=..:~:~u:a~=~=J!.:=:'=:t:tln::: ...aI,qU"'docab~dilSdespew;dearsbllos. auarmaosaosl~mentDS,alémdalnftac;lo.consldet'ou-seaestlmativade
aescltnento ,"I dessaidespesas em nlvel qui: vllblllu: iisua_paNIo. fimde prantlf. plectpuamente. I Ulnduslo dos projetol em andilmento demonstradOJ no "'- No AsseI\nram-se. ainda. 01 recursos pt...papmento das ob~ decorrentes de
juroS eamortbaçIoda dMda pública. S _ No tocante"despesM com pessoai, em ~ foi considerado o ~ efeito da nN'tslo ceral anual prftIs1a na Constltuiçlo. o crescltMnlo veaetatlYo dóifolha salariale ~tual.ulnl!ntOxIm. dos nfwls InftadonArios. A6 1abaIas OS. 04
demonstra~ NSpIlCtIvaft"ll!nte. as pro}l!çlk1 pira a ~lta Corrente: LIquida e limites para os GastOS CDnI Pnsoat dos Poderes ~ e Let:bIatWo. 4.Consldera-se o J'lBtio IPCAcomo as principaiswl_1spittll opia o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das ~ tr1butârils e RIo tr1butirlas, bem como ilStransfefindas comt'tudonm e lepts acompenham o ritmo da atlvkh_des
econ6mlcas de Imblto nacional. Assim, para olelCefdclos de 2.023,2024 e 2025, tonslderoU-se um crescimento do Produto Interno Bruto nadonõlL S. OUtro ponto Importante a ler destacado' que I reaItI do Munlclplo, conforme estabelece o !i3', do art. l' da U!I Complementar n'101/OO,compreende as receitas de todÓs os órJJIos da AdmInlstraçlo PiJbllcaMunldpl1ll.Inc:lusJwas tea!ltas
!ntraorçamenUr" ,_ Em rNçIo ao dlallo do Resultado PrImário e do Rl!SUttado Nomtnat._c:onslderou. matodolOlIa estabele:c:lda na PomIrla STNn-924/2021. Osresultados prhNrIos prMtos para os trIIl!lCItf'ddos sIoconsldenKfoswfidentft pa~ manutenÇJo do equllIb
ttsc:aL~ ponderar que. nos termos do art.21 da LOO,o resultado prmirio poderi ser revistopor ocasllo d. ~abofaçlo d. leiOrçament\r1a Anualou durante o eaerddo de 2023. O tfIIUttMionominal n:tWte iI"var\açlo do endMdamtlnto fiscal liquido entre
as dmsreferldu. Amemória dedkulo do ResultadoPrlmirio e Nominalpelo aMrlo adma cb lnha esd espedflcada na Tabela 05.
7 _Na estImathIa do mont.ntedl1l divida CDnsoHdada,utlHwlHie,oomoparfmetrodec:offtÇlo a preoAsloda tM!tla I1Inualpólr11 I taxi de:jurosSEUC. de 9,l5%, 7..50" e 7,00%.
8.J' na apuraçlo do mont.ante da dSvldaUqukia,os wlares das DisponibilidadesAnanc:ens knmc.alcub.doslevandO-Hem conslder;llçloo provável gd(l t!lIlstenteem 31/12/2022, projeQndo-se 05 valores futurus tom basenos percentuais médios dos
valores realliados no ano anterior.
Munlclplo de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERClclO ANTERIOR
EXERClclO DE 2023
AMF • Demo~strativo 2 (LRF, art. 4·, §2", Inciso I)
l-Metas Previstas em
% PIB
R$l,OO
ESPECIFICAÇÃO
2021 (a)
Receita ata 18.490.50 ,00
'II-Metas Realizadas em
R 18.865.787,74
o objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercido anterior ao da edição da LDO (2021),
Incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4", §22, Inciso I
da LRF.
I
·1
Já em relação às previsões para os exercfcios de 2023, 2024 e 2025, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas xplicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
Municfpio de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE M~TAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TR':;S EXERClclOS ANTERIORES
EXERClclO DE 2023 '
ESPECIFICAÇAO
AMF - Demonstrativo 3
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I -:-II)
Resultado Nominal
Divida-Pública Consolidada
Divida Consolidada
2020
• ESPECIFICAÇAo
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (I - II)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
Conforme o Manualç dos DEmonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo ê dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três
exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e
perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exércfcio da LDO (2023), em comparação com as estabelecidas para
os três exercicios anteriores (2020, 2021 e 2022), bem como para os dois seguintes (2024 e 2025), referentes à Receita Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado
Primário, Resultado Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, § 2°, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2020, 2021 e 2022 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Dívida Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, foram extraídos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
)
PatrimôniojCapital
Reservas
Resultado Acumulado
2021 2020 2019 %
Município de Pinto Bandeira
LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
1\NEXODE METASFISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LrQUIDO
EXERCfClODE2023
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4!!, §2!!, inciso III)
R$1,00
PATRIMÓNIO LfQUIDO % %
PATRIMÓNIO LfQUIDO
12.635.306,23
Ajustes de Exerc.Anteiores
TOTAL
PATRIMÓNIO LfQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc.Anteiores -
TOTAL
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc.Anteiores
TOTAL
o presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio LIquido nos três exercícios anteriores ao da edição da lDO (2019, 2020 e 2021),
para fins do disposto no art. 4!!, § 2!!,inciso III,da lRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Seta r Público, o Patrimônio LIquido representa o valor residual dos ativos da
entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Uquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital
social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os
resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha "Resultado Acumulado", foram
considerados os valores de ajustes de exercicios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Uquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e.as Fundações Públicas, seguem as normas da lei Federal n!!
4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na lei Federal n!!6.404/76. Asslm, em vez de "Resultado Acumulado", o
Munidpio utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Liquido do Municfpio, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período de 2019 a 2021,
aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 8.330.408,94 em 31.12.2019 para R$ 12.635.306,23 em 31.12.2021.
100,00%
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERClclOS ANTERIORES A 2019
RECEITAS DE CAPITAL
ALlENACÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens lntanqfvels
Rendimento de Aplicações Financeira de Allenac de Bens
TOTAL
21.850.00
21.850.00
21.850.00
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DlRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERClclO DE 2023
AMF • Demonstrativo 5 (J.RF,art4', §2°, inciso 111)
DESPESAS EXECUTADAS 2021 2020 2019
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - -
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Reqlrne Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO
60.35000 60.35000 21.85000
Os dados apresentados permitem afirmar que o Municípiotem aplicado corretamenteos recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de
ResponsabilidadeFiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência,geral e próprio dos servidores públicos."
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicaçõesdos recursos obtidos, pelo Município. com a alienação de ativos, ocorridos nos
3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2019, 2020 e 2021). '
Munlclplo de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERClclO DE 2023
IPTU
Vide Obsevaçâo
Pagamento em
cota única
DESCONTOS
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2023 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Osvalores da renúncia projetados para 2024 e 2025, foram calculados a partir dos valores de 2023, apll
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercfcios a saber:
Inflação para 2024: 3,20%
Inflação para 2025: 3,00%
, I
/
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDOe estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas,
visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4Q, § 2Q, inciso Vda LRF.
Aconcessão de incentivos fiscaisé um instrumento qu visa, entre o.utros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico do
Munidpio, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita
da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdadeS sociais, desonerando determinados segmentos da
sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso
pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais.
o tema é destacado pela Leide Responsabilidade Fiscal(LRF)que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da federação
têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o
arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
AConstituição Federal em seus artigos 70 e 165, ~ 6Q, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de
promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRFestabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Leidas Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de
receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica eyidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, I, da LRF,o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de
resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,majoração ou criação de tributo ou
contribuição) pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERClclO DE 2023
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2023, foi calculado pela diferença a valores
constantes, observada no biênio 2021-2022 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo
da margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de
novas DOCe. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC.
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação de nova despesa
sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter
continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois
exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 42, §22, inciso v da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2023 considerou-se o incremento real, ou seja, a diferença entre os valores
estimados a preços constantes das receitas tributárias e de transferências correntes, no biênio 2022-2023.
I
oAnexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.
I
Municípiode Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCfclO DE 2023
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
Caso houver demandas judiciais, frustração de arrecadação ou outros riscos fiscais, a Administração
Pública fará revisão nas suas projeções, bem como o corte de despesas não essenciais para o bom
funcionamento do Município.