| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2022 |
| Date | 2022-09-06 |
| Ementa | “O Município de Pinto Bandeira ratifica o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA), do qual faz parte, Termo Aditivo esse que objetiva consolidar as cláusulas do mencionado instrumento, tendo em vista que ele sofreu variadas alterações desde a sua subscrição originária.” |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 543, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022 o Município de Pinto Bandeira ratifica o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA), do qual faz parte, Termo Aditivo esse que objetiva consolidar as cláusulas do mencionado instrumento, tendo em vista que ele sofreu variadas alterações desde a sua subscrição originária. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O Município de Pinto Bandeira, integrante do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha, ratifica, sem ressalvas, o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CISGA, cuja cópia está veiculada, em anexo, à presente Lei. Art. 2° O Termo Aditivo em epígrafe tem por objeto consolidar as cláusulas do mencionado Contrato, tendo em vista que ele sofreu variadas alterações, já implementadas, desde a sua subscrição originária. Art. 3° A presente Lei, acompanhado de seu Termo Aditivo anexo, será publicada pelo Município, o qual remeterá ao CISGA cópia da lei aprovada e comprovante da sua publicação. Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. setembro de dois mil e vinte e dois NDEIRA, aos seis dias do mês de REGISTRADO E PUBLlCADú EM: _Qp_ I Ot1 I ')j)À ).._ , MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANEXO ÚNICO TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRA GAÚCHA - CISGA Terceiro termo aditivo ao Contrato de Consórcio Público do CISGA, cujo objeto é consolidar as cláusulas do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA SERRA GAÚCHA - CISGA, Consórcio Público constitufdo na forma de Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no artigo 41, inc. IV, da Lei Federal no 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), inscrito no CNPJ sob o n° 14.662.467/0001-01, com sede na Rua Jacob Ely, nO498, sala 05, Centro, no Município de Garibaldi, Estado do Rio Grande do Sul e os ATUAIS MUNICiplOS PERTENCENTES AO CONSÓRCIO PÚBLICO DO CISGA a seguir nominados: Antônio Prado, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.842.233/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de Antônio Prado, situada na Rua Francisco Marcantônio, 75, Centro, CEP 95250-000, telefone (54) 3293-5600, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Roberto José Dalle Molle, brasileiro, casado, empresário, , portador da célula de identidade RG (SSP/RS) nO. 5002130697 e CPF 208.049.970-04; Bento Gonçalves, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.849.923/0001-09, com sede na Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, situada Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 70, Centro, CEP 95700-000, telefone (54) 3055- 7100, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Diogo Segabinazzi Siqueira, brasileiro, solteiro, odontólogo, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) nO 6074842284 e do CPF 821.601.980-72; Carlos Barbosa, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 88.587.183/0001-34, com sua sede na Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa, situada na Rua Assis Brasil, 11, Centro, CEP 95185-000, telefone (54) 3461-8803, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Everson Klrch, brasileiro, solteiro, gerent~ MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL portador da cédula de identidade RG (SSP/PC RS) n° 1048101594 SSP/RS e do CPF n° 972.489.670-68; Caxias do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 88.830.609/0001-39, com sua sede na PrefeituraMunicipalde Caxias do Sul, situada na RuaAlfredo Chaves, 1333, centro, CEP 95020-460,telefone (54) 3218-6000,neste ato representadopelo Prefeito Municipal, Sr. Adiló Ângelo Didomenico, brasileiro, viúvo,economista,portadorda cédulade identidadeRG (SSP/RS)n° 2001774401e do CPF 115.131.100-63; Coronel Pilar, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 04.215.013/0001-39, com sua sede na PrefeituraMunicipalde CoronelPilar,situadana Av. 25 de Julho, 538, centro, CEP 95726-000, telefone (54) 3435-1115,neste ato representadopelo PrefeitoMunicipal,Sr. Luciano Contini, brasileiro,solteiro, portador da cédulade identidadeRG (SSP/RS)n° 1065638148e do CPF/MFn° 916.333.110-15; Cotiporã, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 90.898.487/0001-64, com sua sede na PrefeituraMunicipalde Cotiporã,situadana Rua Silveira Martins, 163, centro, CEP 95335-000, telefone (54) 3446-2800, neste ato representadopelo Prefeito Municipal, Sr. Ivelton Mateus Zardo, brasileiro, solteiro, administrador,portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8090448245 e do CPF n° 015.188.930-90; Fagundes Varela, pessoajurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob no 91.566.893/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de Fagundes Varela, situada na Av. Alfredo Reali, 300, centro, CEP 95333-000, telefone (54) 3445-1066, neste ato representadopelo Prefeito Municipal, Sr. Nelton Carlos Conte, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8034488109 SSP/RSe do CPF 530.967.970-72; Farroupilha, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 89.848.949/0001-50,com sua sede na PrefeituraMunicipalde Farroupilha,situada na Praçada Emancipação,s/n 0, Centro,CEP 95170-444,telefone (54) 3261.6917,neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fabiano Feltrin, brasileiro, casado, empresário, portadorda cédulade identidadeRG (SJS/RS)n° 3007779791e do CPF 516.674.950-20 Garibaldi, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 88.594.999/0001-95,com sua sede na Prefeitura Municipal de Garibaldi, situada na Rua Júlio de Castilhos,254, Centro, CEP 95720-000,telefone (54) 3462-8200,neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jose Bortolini, brasileiro, casado, portador da célula de identidade RG (SSP/DI RS) n° 1028342697 e do CPF 396.605.590-20; Guaporé, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.862.397/0001-09,com sua sede na PrefeituraMunicipalde Guaporé,situada naAv. Silvio Sanson, 1135, Centro, CEP 99200-000, telefone(54) 3443-4430, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdir Carlos Fabris, brasileiro, casado, empresário,portadorda cédula de identidade RG (SSP/PC RS) n° 1022486011e do CPF060.291.160-53; MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Monte Belo do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 91.987.669/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul, situada na Rua Sagrada Família, 533, centro, CEP 95718-000, telefone (54) 3457-2050, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adenir José Dallé, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8037190736 e do CPF 440.786.760-49; Nova Araçá, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.502.902/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Araçá, situada na Rua Alexandre Gazzoni, 200, centro, CEP 95350-000, telefone (54) 3275-1333, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademir Dai Pozzo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1047376825 e do CPF 489.084.360- 49; Nova Bassano, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.502.894/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Bassano, situada na Rua Silva Jardim, 505, centro, CEP 95340-000, telefone (54) 3273-1633, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivaldo Dalla Costa, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1022137358 e do CPF 098.095.380-49; Nova Prata, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 91618439000138, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Prata, situada na Av. Fernando Luzato, 158, Centro, CEP 95320-000, telefone (54) 3242 8200, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alcione Grazziotin, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG SSP/RS no 3028563157 e do CPF/MF no 424.542.980-15; Nova Roma do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 91.110.296/0001-59, com sede na Prefeitura Municipal de Nova Roma do Sul, situada Rua Júlio de Castilhos, n° 895, centro, CEP 95260-000, telefone (54) 3294-1005, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Douglas Favero Pasuch, brasileiro, solteiro, contador, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 4045932102 e do CPF/MF n° 773.227.620-53; Paraí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.502.886/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Parar, situada na Av. Castelo Branco, 1033, Centro, CEP 95360-000, telefone (54) 3477-1233, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Oscar Dall'Agnol, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 7010594609 e do CPF 286.986.730-15; Pinto Bandeira, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 04.213.671/0001-91, com sua sede na Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira, situada na Rua Sete de Setembro, 689, centro, CEP 95717-000, telefone(54) 3468-0210, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hadair Ferrari, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1014870801 e do CPF 312.089.670-53; MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Santa Tereza, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n° 91.987.719/0001-13, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Tereza, situada na Avenida Itália, n° 474, centro, CEP 95715-000, telefone (54) 3456 1033, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sr. Gisele Caumo, brasileira, casada, administradora, portadoracda cédula de identidade RG (SJTCIII RS) n° 5066656033 e do CPF 003.810.660-45; São Marcos, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 88.818.299/0001-37, com sede na Prefeitura Municipal de São Marcos, situada na Av. Venâncio Aires nO 720, Centro, CEP 95190-000, telefone (54) 3291-9900, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Evandro Carlos Kuwer, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG (SJSIDI RS) 1036330684 e do CPF 488.305.500- 00; Veranópolis, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 98.671.597/0001-09, com sede na Prefeitura Municipal de Veranópolis, situada na Rua Alfredo Chaves nO 366, Centro, CEP 95330-000, telefone (54) 3441-1477, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Waldemar de Carli, brasileiro, casado, médico portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) 5013759088 e do CPF 217.813.700-87; Vila Flores, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 91.566.869/0001-53, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vila Flores, situada na Rua Fabiano Ferretto, 20, centro, CEP 95334-000, telefone (54) 3447-1300, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr Evandro Antonio Brandalise, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8052864553 e do CPF 611.533.460-87. Municípios cuja vontade será perfectibilizada através da aprovação, pelas respectivas Câmaras Municipais, de projeto de lei, acompanhado deste Termo Aditivo, e posterior publicação, cujo objeto será consolidar as cláusulas do Contrato de Consórcio Público do Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha - CISGA e: Considerando o ingresso e retirada de Municípios durante o período compreendido entre a constituição do CISGA e a data atual; Considerando que os referidos ingressos e retiradas foram objeto de aprovação legislativa dos Municípios e da Assembleia Geral do CISGA; Cláusula Primeira - Do contrato Consolidado. Celebram o presente Termo Aditivo, consolidando o Contrato de Consórcio, sob as seguintes cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA - DOS ENTES SUBSCRITORES São subscritores do presente contrato de consórcio público: MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I - O MUNiCíPIO DE ANTÔNIO PRADO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.842.233/0001-10, com sua sede na Prefeitura Municipal de Antônio Prado, situada na Rua Francisco Marcantônio, 75, Centro, CEP 95250-000, telefone (54) 3293-5600, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Roberto José Dalle Molle, brasileiro, casado, empresário, portador da célula de identidade RG (SSP/RS) n°. 5002130697 e CPF 208.049.970-04; II - O MUNiCíPIO DE BENTO GONÇALVES, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.849.923/0001-09, com sede na Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, situada Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 70, Centro, CEP 95700- 000, telefone (54) 3055-7100, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Diogo Segabinazzi Siqueira, brasileiro, solteiro, odontólogo, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) nO6074842284 e do CPF 821.601.980-72; III - O MUNiCíPIO DE CARLOS BARBOSA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 88.587.183/0001-34, com sua sede na Prefeitura Municipal de Carlos Barbosa, situada na Rua Assis Brasil, 11, Centro, CEP 95185-000, telefone (54) 3461-8803, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Everson Kirch, brasileiro, solteiro, gerente, portador da cédula de identidade RG (SSP/PC RS) n° 1048101594 SSP/RS e do CPF n° 972.489.670-68; IV - O MUNiCíPIO DE CAXIAS DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 88.830.609/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal de Caxias do Sul, situada na Rua Alfredo Chaves, 1333, centro, CEP 95020-460, telefone (54) 3218-6000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adiló Ângelo Didomenico, brasileiro, viúvo, economista, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 2001774401 e do CPF 115.131.100-63; V - O MUNiCíPIO DE CORONEL PILAR, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 04.215.013/0001-39, com sua sede na Prefeitura Municipal de Coronel Pilar, situada na Av. 25 de Julho, 538, centro, CEP 95726-000, telefone (54) 3435-1115, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Luciano Contini, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1065638148 e do CPF/MF n° 916.333.110-15; VI - O MUNiCíPIO DE COTIPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 90.898.487/0001-64, com sua sede na Prefeitura Municipal de Cotiporã, situada na Rua Silveira Martins, 163, centro, CEP 95335-000, telefone (54) 3446-2800, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivelton Mateus Zardo, brasileiro, solteiro, administrador, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8090448245 e do CPF n° 015.188.930-90; VII - O MUNiCíPIO DE FAGUNDES VARELA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob no 91.566.893/0001-92, com sua sede na Prefeitura Municipal de Fagundes Varela, situada na Av. Alfredo Reali, 300, centro, CEP 95333- 000, telefone (54) 3445-1066, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelton Carlos Conte, brasileiro, casado, professor, portador da cédula de identidad ' RG (SSP/RS) n° 8034488109 SSP/RS e do CPF 530.967.970-72; MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VIII - O MUNiCíPIO DE FARROUPILHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 89.848.949/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Farroupilha, situada na Praça da Emancipação, s/n 0, Centro, CEP 95170-444, telefone (54) 3261.6917, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Fabiano Feltrin, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SJS/RS) n° 3007779791 e do CPF 516.674.950-20 IX - O MUNiCíPIO DE GARIBALDI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 88.594.999/0001-95, com sua sede na Prefeitura Municipal de Garibaldi, situada na Rua Júlio de Castilhos, 254, Centro, CEP 95720-000, telefone (54) 3462-8200, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jose Bortolini, brasileiro, casado, portador da célula de identidade RG (SSP/DI RS) n° 1028342697 e do CPF 396.605.590-20; X - O MUNICíPIO DE GUAPORÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.862.397/0001-09, com sua sede na Prefeitura Municipal de Guaporé, situada na Av. Silvio Sanson, 1135, Centro, CEP 99200-000, telefone(54) 3443-4430, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Valdir Carlos Fabris, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/PC RS) n° 1022486011 e do CPF 060.291.160-53; XI - O MUNICíPIO DE MONTE BELO DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 91.987.669/0001-74, com sua sede na Prefeitura Municipal de Monte Belo do Sul, situada na Rua Sagrada Famflia, 533, centro, CEP 95718-000, telefone (54) 3457-2050, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Adenir José Dallé, brasileiro, casado, corretor de imóveis, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8037190736 e do CPF 440.786.760-49; XII - O MUNiCíPIO DE NOVA ARAÇÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.502.902/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Araçá, situada na Rua Alexandre Gazzoni, 200, centro, CEP 95350-000, telefone (54) 3275-1333, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ademir Dai Pozzo, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1047376825 e do CPF 489.084.360-49; XIII - O MUNiCíPIO DE NOVA BASSANO, pessoa jurfdica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.502.894/0001-04, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Bassano, situada na Rua Silva Jardim, 505, centro, CEP 95340-000, telefone (54) 3273-1633, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ivaldo Dalla Costa, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1022137358 e do CPF 098.095.380-49; XIV - O MUNiCíPIO DE NOVA PRATA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 91618439000138, com sua sede na Prefeitura Municipal de Nova Prata, situada na Av. Fernando Luzato, 158, Centro, CEP 95320-000, telefone (54) 3242 8200, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alcione Grazziotin, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG SSP/RS no 3028563157 e do CPF/MF no 424.542.0982-15; MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL XV - O MUNiCíPIO DE NOVA ROMA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 91.110.296/0001-59, com sede na Prefeitura Municipal de Nova Roma do Sul, situada Rua Júlio de Castilhos, nO895, centro, CEP 95260-000, telefone (54) 3294-1005, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Douglas Favero Pasuch, brasileiro, solteiro, contador, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 4045932102 e do CPF n° 773.227.620-53; XVI - O MUNiCíPIO DE PARAí, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 87.502.886/0001-50, com sua sede na Prefeitura Municipal de Parai, situada na Av. Castelo Branco, 1033, Centro, CEP 95360-000, telefone (54) 3477-1233, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Oscar Dall'Agnol, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 7010594609 e do CPF 286.986.730-15; XVII - O MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, pessoa jurldlca de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 04.213.671/0001-91, com sua sede na Prefeitura Municipal de Pinto Bandeira, situada na Rua Sete de Setembro, 689, centro, CEP 95717-000, telefone(54) 3468-0210, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Hadair Ferrari, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 1014870801 e do CPF 312.089.670-53; XVIII - O MUNiCíPIO DE SANTA TEREZA, pessoa jurfdica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob n° 91.987.719/0001-13, com sua sede na Prefeitura Municipal de Santa Tereza, situada na Avenida Itália, n° 474, centro, CEP 95715-000, telefone (54) 3456 1033, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sr'. Gisele Caumo, brasileira, casada, administradora, portadoracda cédula de identidade RG (SJTCIII RS) n° 5066656033 e do CPF 003.810.660-45; XIX - O MUNiCíPIO DE SÃO MARCOS, pessoa jurídlca de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 88.818.299/0001-37, com sede na Prefeitura Municipal de São Marcos, situada na Av. Venâncio Aires nO720, Centro, CEP 95190-000, telefone (54) 3291-9900, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Evandro Carlos Kuwer, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG (SJS/DI RS) 1036330684 e do CPF 488.305.500-00; XX - O MUNiCíPIO DE VERANÓPOLlS, pessoa jurldlca de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 98.671.597/0001-09, com sede na Prefeitura Municipal de Veranópolis, situada na Rua Alfredo Chaves nO366, Centro, CEP 95330-000, telefone (54) 3441-1477, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Waldemar de Carli, brasileiro, casado, médico portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) 5013759088 e do CPF 217.813.700-87; XXI - O MUNiCíPIO DE VILA FLORES, pessoa jurldlca de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 91.566.869/0001-53, com sua sede na Prefeitura Municipal de Vila Flores, situada na Rua Fabiano Ferretto, 20, centro, CEP 95334-000, telefone (54) 3447-1300, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr Evandro Antonio Brandalise, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade RG (SSP/RS) n° 8052864553 e do CPF 611.533.460-87. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CLÁUSULA SEGUNDA - DO INGRESSO DE NOVOS CONSORCIADOS O ingresso de novos consorciados no consórcio poderá acontecer a qualquer momento, mediante pedido formal do representante legal do ente interessado para fins de apreciação e aprovação da Assembléia Geral por maioria absoluta. §1° O pedido de ingresso deverá vir acompanhado da lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, bem como de sua publicação na imprensa oficial ou a esta equiparada. § 2° O efetivo ingresso de novo ente federativo ao CISGA dependerá do pagamento de cota de ingresso cujo valor e forma de pagamento serão definidos em Assembléia Geral, levando-se em consideração, entre outros critérios, os valores investidos na formação e implantação do consórcio pelos entes consorciados. § _30 O ingresso de novo ente federativo também poderá ocorrer através de convite formulado pela própria Assembléia Geral depois da necessária deliberação e aprovação da matéria por maioria absoluta, aceitação do convite e do pagamento da respectiva cota de ingresso. § 4° O ente consorciado excluído que vier a requerer nova admissão sujeitar-se-á às regras desta cláusula, sendo facultado ao CISGA aprovar ou não seu reingresso por deliberação da maioria absoluta em Assembléia Geral. CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONSTITUiÇÃO E DA NATUREZA JURíDICA O presente contrato de consórcio público celebrado entre os entes federativos signatários será executado através da constituição de pessoa jurídica de direito público interno da espécie associação pública, de natureza autárquica, integrante da administração indireta de todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no artigo 41, inc. IV, da Lei Federal n° 10.406/02 (Código Civil Brasileiro). CLÁUSULA QUARTA - DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO A associação pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha (CISGA), terá sede em Garibaldi/RS e prazo indeterminado de duração. § 1° O local da sede do consórcio poderá ser alterado mediante decisão da maioria absoluta da Assembléia Geral com voto aberto. § 2° A área de atuação do CISGA corresponde ao somatório das áreas territoriais dos entes consorciados. §"30 A constituição e funcionamento do consórcio dependerão da efetiva subscrição de pelo menos 2 (dois) entes consorciados. §-4° A criação da associação pública, pessoa jurídica suporte deste contrato de consórcio público, em virtude de sua natureza autárquica, dar-se-à através de promulgação de lei especffica, no âmbito de cada ente consorciado, nos termos do artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal. I. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CLÁUSULA QUINTA - DA FINALIDADE E OBJETIVOS O CISGA tem por finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população. § jO São objetivos de desenvolvimento do CISGA, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral: I - promover a melhoria da qualidade de vida das populações residentes na área de atuação do consórcio; II - promover a aquisição de bens, obras e gestão associada de serviços públicos nas áreas de: a) saúde e segurança alimentar e nutricional; b) infra-estrutura urbana e rural e transporte; c) meio ambiente e saneamento básico; d) educação, cultura e desporto; e) turismo, patrimônio histórico, cultural e natural; f) segurança pública e cidadania; g) ciência e tecnologia; h) agropecuária, agroindústria e mineração; i) assistência social e habitação; j) planejamento e gestão administrativa; III - resolver os problemas comuns dos entes consorciados relacionados à preservação e conservação do meio ambiente, bem como à produção dos diversos setores econômicos da região; IV - promover ações que agreguem valor à produção de todos os setores da economia dos municípios consorciados, diferenciando-a no mercado nacional e internacional; V - promover ações de saneamento básico dos municípios consorciados nos termos da Lei n° 11.445/07 (Diretrizes nacionais para o saneamento básico), a fim de garantir aos entes consorciados abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos; e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas; VI - Promover ações de viabilização da produção agropecuária e da agroindústria sustentável; VII - Promover ações de viabilização da produção florestal através de manejo; VIII - Promover ações de fomento às atividades de turismo sustentável; IX - Implementar o processo de organização do Sistema de Inspeção Municipal via CISGA; X- Licitar e contratar Parcerias Público-Privadas no âmbito e em prol dos Municípios consorciados. §-2° Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo ente consorciado em que o bem ou direito se situe, fica o consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder a requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos. § 3°As condições a serem respeitadas pelo CISGA na celebração de termo de parceria MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou contrato de gestão, nos termos da Lei Federal n° 9.649/98, serão fixadas em resolução do Conselho de Administração que definirá o objeto dos respectivos instrumentos. CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS DOS ENTES CONSORCIADOS Constituem direitos do ente consorciado: I - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; II - exigir dos demais consorciados e do próprio consórcio o pleno cumprimento das regras estipuladas neste instrumento, bem como no estatuto, regimento interno, contratos de programa e contratos de rateio, desde que adimplente com suas obrigações operacionais e financeiras; III - operar compensação dos pagamentos realizados a servidor cedido ao consórcio com ânus para o ente consorciado com as obrigações previstas no contrato de rateio; IV - retirar-se do consórcio, respeitada a carência de 3 (três) anos, com a ressalva de que sua retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio e/ou demais entes consorciados. CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DEVERES DOS ENTES CONSORCIADOS Constituem deveres dos entes consorciados: I - cumprir com suas obrigações operacionais e financeiras assumidas com o consórcio, sob pena de suspensão e posterior exclusão na forma prevista em seu estatuto; II - ceder, se necessário, servidores para o consórcio; III - participar ativamente das sessões da Assembléia Geral, por meio de proposições, debates e deliberações através do voto, sempre que convocados; IV - incluir, em sua lei orçamentária dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio, devam ser assumidas por meio de contrato de rateio; V - no caso de extinção do consórcio, responder solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação, até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação. CLÁUSULA OITAVA - DO REPRESENTANTE LEGAL O CISGA será representado legalmente pelo seu Presidente eleito pela Assembléia Geral dentre os Chefes dos Poderes Executivos consorciados, em voto aberto, para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período por decisão da Assembléia Geral. CLÁUSULA NONA - DA ORGANIZAÇÃO O CISGA terá a seguinte organização, cujas competências serão estabelecidas em seu estatuto: MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL I - Assembléia Geral; II - Câmaras Setoriais; III - Conselho de Administração; IV - Conselho Fiscal; V - Controladoria; VI - Diretoria Executiva. CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSEMBLEIA GERAL A Assembléia Geral é a instância deliberativa máxima do consórcio, sendo constituída exclusivamente pelos Chefes dos Poderes Executivos consorciados. § -1° A Assembléia Geral ordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CISGA ou seu substituto legal através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora da primeira e segunda convocação, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 7 (sete) dias entre a ciência e a data da reunião. §""20 A Assembléia Geral extraordinária será convocada e presidida pelo Presidente do CISGA ou seu substituto legal, através de comunicação inequívoca que garanta a ciência de todos os seus membros quanto ao dia, hora, local e pauta do dia, respeitado o prazo mínimo de 3 (três) dias entre a ciência e a data da reunião. §--30 A Assembléia Geral instalar-se-é em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos membros do CISGA em dia com suas obrigações operacionais e financeiras e em segunda e última convocação 30 (trinta) minutos após a primeira convocação com a presença de qualquer número de consorciados adimplentes, deliberando, em primeira convocação por maioria absoluta e em segunda convocação por maioria simples, ressalvadas as matérias dos incisos I, II, III, IV e V do §-40 desta cláusula que exigirão sempre maioria absoluta. §5° Será necessária maioria absoluta dos membros do consórcio em Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, em primeira ou segunda convocação, para deliberar sobre as hipóteses abaixo: I - inclusão, suspensão, exclusão e reingresso de ente consorciado; II - mudança de sede; III - aprovação e alteração do estatuto e do regimento interno do consórcio; IV - eleição e destituição dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do consórcio, membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal; V - extinção do CISGA. § 5° Cada ente consorciado possuirá direito a um voto nas deliberações da Assembléia Geral, cuja eficácia estará condicionada à sua adimplência operacional e financeira. § "60 A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática da condição de membro da Assembléia Geral, quando haverá substituição automática por quem lhe suceder no mandato do ente consorciado. §-7° A Assembléia Geral extraordinária também poderá ser convocada por 1/5 (um quinto) de seus membros, quando o Presidente do consórcio ou seu substituto legal não atender, no prazo de 10 (dez) dias, a pedido fundamentado e acompanhado da MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pauta do dia de ente consorciado para convocação extraordinária. § -S0 A Assembléia Geral extraordinária, cujas circunstâncias excepcionais assim exigirem, será presidida pelo Presidente do Conselho Fiscal. §-g0 O ente consorciado que não estiver em dia com suas obrigações operacionais e financeiras não poderá votar e nem ser votado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO COMITÊ DE ADMINISTRAÇÃO O Conselho de Administração é constituído pelo Presidente e Vice-Presidente do CISGA, Tesoureiro e Secretário e suas deliberações serão executadas pela Diretoria Executiva. §-1° Os cargos de Presidente e Vice-Presidente e Secretário do CISGA serão escolhidos dentre os Chefes dos Poderes Executivos dos entes consorciados. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONSELHO FISCAL O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizatório do consórcio responsável por exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do consórcio, manifestando-se na forma de parecer. § 1° O Conselho Fiscal é composto por três membros, todos membros integrantes da Assembleia Geral. A Assembleia Geral elegerá todos os integrantes do Conselho Fiscal em voto aberto (Presidente, Vice-Presidente e Secretário) para mandato de 1 (um) ano, prorrogável por igual período. § 2° A critério do Conselho, poderá ser convocado um ou mais contadores dos Municípios consorciados, exceto do Município do Presidente, para auxiliar na análise de documentação ou qualquer outra função própria deste órgão fiscalizador. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DIRETORIA EXECUTIVA A Diretoria Executiva é o órgão executivo do consórcio, constituída por: I - 1 (um) Diretor Executivo com escolaridade de nível superior, indicado e contratado pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT; II - 2 (dois) Assessores Executivos com escolaridade de nível médio, indicados e contratados pelo Conselho de Administração para ocupar cargo de confiança nos termos do art. 499 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sujeito ao regime jurídico da aludida CLT; III - 1 (um) Supervisor Administrativo com escolaridade de nível médio, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito o regime jurídico da CLT; IV - 4 (quatro) Auxiliares Administrativos com escolaridade de nível médio, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito o regime jurídico da CLT; V - 1 (um) Contador, habilitado no Conselho Regional de Contabilidade, admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT; MUNiCíPIO D.E PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL VI - 1 (um) Assessor Jurídico, advogado, regularmente habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), admitido mediante concurso público como empregado público e sujeito ao regime jurídico da CLT; Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá contratar pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos seguintes casos: I - assistência a situações de calamidade pública; II - assistência a emergências em saúde pública; III - atividades: a) de identificação e demarcação territorial; b) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; c) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas pelos empregados públicos do consórcio dotados em seu quadro de pessoal; d) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alfnea h e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; e) didático-pedagógicas em escolas de governo; f) de assistência à saúde para comunidades indígenas. IV - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e V - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Assembleia Geral, da existência de emergência ambiental na região especffica. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO QUADRO DE PESSOAL O CISGA possuirá o seguinte quadro de cargos e empregos públicos abaixo, sujeito ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme preceitua o art. 4°, inc. IX, da Lei n° 11.107/05: Carga Grau de Forma de Padrão Cargos Vagas Horária Escolaridade provimento Remunerató rio Diretor Executivo 01 40h Superior Cargo de A(R$ Confiança 11.063,99) (art. 37, II, in fine, da CF, clc art. 499 da CLT) MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Assessor 02 40h Ensino Médio Cargo de Executivo Confiança (art. 37, II, in fine, da CF, ele art. 499 da C(R$ CLn 2.765,97) Supervisor 01 40h Ensino Médio Concurso Administrativo Público (art. 37, E(R$ II, CF) 3.687,98) Auxiliar 04 40h Ensino Médio Concurso Administrativo Público (art. 37, F(R$ II, CF) 2.765,97) Contador 01 20h Superior Concurso Público (art. 37, D II, CF) (R$4.609,9 9) Assessor 01 20h Superior Concurso Jurídico Público (art. 37, B(R$ II, CF) 6.029,88) §_1° Mediante resolução da Assembléia Geral, mediante alteração do contrato de consórcio público, poderão ser criados novos cargos e vagas de acordo com as necessidades do CISGA. §"2,0 Os valores dos diversos padrões remuneratórios (A a G) e gratificações do quadro de pessoal do CISGA serão reajustados mediante proposta do Conselho de Administração a ser aprovada por resolução da Assembléia Geral. §"30 Os empregados do CISGA não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados. § 4° Os empregados do consórcio, bem como 05 servidores que lhe forem cedidos, que vierem a substituir outro cargo de maior remuneração farão jus à percepção da diferença remuneratória através de concessão da respectiva gratificação. §-S0 Todas as vagas do quadro de pessoal do CISGA poderão ser preenchidas por servidor cedido de município consorciado devidamente habilitado para a função, o qual fará jus à percepção de adicional ou gratificação estabelecida por resolução do Conselho de Administração e aditada ao contrato de consórcio público. § 6° Fica instituída e atribuída a gratificação mensal pelo exercício de atividade de natureza especial, consistente nas funções de pregoeiro, no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável da Serra Gaúcha § 7° Entende-se como Pregoeiro o empregado público designado dentre o quadro MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL próprio de pessoa doi CISGA cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua Aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor dos pregões públicos conforme determina o inciso IV do art. 3°, da Lei Federal nO 10.520, de 17/07/2002 § 8° O pregoeiro será designado por Portaria do Presidente do Consórcio exclusivamente dentre os empregados públicos do quadro próprio do CISGA e preferencialmente dentre titulares de cargo efetivo, a qual indicará também o seu substituto eventual. § 9° Os parâmetros para concessão da gratificação adotarão os mesmos moldes do que ocorre no Município de Garibaldi, sede do Consórcio. § 10° Resolução do Comitê de Administração estabelecerá os aspectos práticos da percepção da gratificação. § 11° O pagamento da Gratificação de Pregoeiro deverá ser efetuado através da folha de pagamento. § 12° A gratificação de pregoeiro não será incorporada ao vencimento do empregado público em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá sobre ela nenhuma contribuição previdenciária. § 12° Fica instituída a Gratificação Especffica para Coordenação de Projetos, devida, exclusivamente, aos servidores dos Municfpios consorciados, não pertencentes ao Quadro de Pessoal do Consórcio Público a que se refere a tabela do caput desta Cláusula, quando em exercício, no CISGA, designados para tal coordenadoria a título de cedência específica, conforme os valores estabelecidos abaixo: Coordenação de Proletos Cargo Padrão Remuneratório R$ 2.765,97 § 13° A designação para a função de Coordenador de Projetos será precedida de cedência, formalmente celebrada entre as partes, através do competente instrumento para sua viabilização, e a gratificação apenas será devida enquanto em exerclcio estiver o servidor público do Municlpio consorciado no Consórcio. § 16° A gratificação para exercício da função de Coordenador de Projetos será automaticamente revisada, nos mesmos moldes e índices do que os concedidos aos empregados públicos do CISGA, quando da revisão geral anual de que trata o art. 37, X da CF/88. § 18° A gratificação para exercício da função de Coordenador de Projetos não será incorporada ao vencimento do servidor público, em nenhuma hipótese. § 19° A gratificação de Coordenador de Projetos será paga mensalmente e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor público que fizer jus à gratificação são correspondentes a condução da coordenação de projetos, através doo gerenciamento de cronograma que assegure que todas as atividades fora distribuldas, assegurando sua execução e observando as exigências de prazo e custo, analisar os objetivos do projeto estabelecendo processos que permitam que as atividades sejam MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL concluídas de acordo com o orçamento autorizado, alé de gerenciar a equipe do projetos, estabelecer processos que permitam agir rapidamente oferecendo ações para minimizar ou extinguir os riscos que venham prejudicar o andamento do cronograma e as atividades do projeto, estabelecendo processos de comunicação eficazes para possibilitar que as informações do projeto sejam reunidas, documentadas e compartilhadas para todas as partes envolvidas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PATRIMÔNIO O patrimônio do consórcio será constituído: I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título, inclusive doações de outras entidades públicas ou privadas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS Constituem recursos financeiros do CISGA: I - o depósito da cota de ingresso paga por novo ente consorciado ao CISGA; 11-o pagamento mensal da cota de rateio dos entes consorciados; III - os recursos provenientes de convênios, contribuições, doações, auxlllos e subvenções concedidos por entes não consorciados; IV - os recursos provenientes de convênios e contratos de prestação de serviços celebrados com entes consorciados; V - saldos do exercício; VI - o produto de alienação de seus bens livres; VII - o produto de operações de crédito; VIII - as rendas resultantes de aplicação financeira; IX - receitas decorrentes de tarifas e outras espécies de preços públicos cobrados do usuário em razão da disponibilização de serviços públicos pelo consórcio. Parágrafo único. A contratação de operação de crédito por parte do CISGA se sujeita aos limites e condições próprios estabelecidos pelo Senado Federal, de acordo com o disposto no art. 52, inciso VII, da Constituição Federal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO PARA GESTÃO ASSOCIADA Os entes consorciados, ao ratificarem o presente instrumento, autorizam o consórcio a realizar a gestão associada de qualquer serviço público remunerado ou não pelo usuário, desde que a referida gestão seja previamente aprovada pela Assembléia Geral por resolução que defina o objeto dos respectivos instrumentos. §_1° A autorização para gestão associada de serviços públicos aprovada em Assembléia Geral deverá conter os seguintes requisitos: I - as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio; II - os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; III - a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação de serviços; MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL IV- as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; V - os critérios técnicos para cálculo de valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão. § "20 O contrato de programa poderá autorizar o consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados pelo próprio consórcio ou pelos entes consorciados. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DA RETIRADA A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante legal na Assembleia Geral, acompanhado da respectiva autorização legislativa, respeitado o princípio da anterioridade, nos termos do contrato de consórcio público. § 1°A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o consórcio público e/ou os demais entes consorciados. §'20 O pedido de retirada deverá ser proposto até o mês de setembro. § '"30 Os entes consorciados somente poderão exercer seu direito de retirada após cumprimento de carência de três (03) anos, contados da sua efetiva subscrição do contrato de consórcio público. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA EXCLUSÃO A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa. § 1°Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa causa para fins de exclusão do CISGA: I - a não inclusão em lei orçamentária ou em créditos adicionais, pelo ente consorciado, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê-se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio; II - a falta de pagamento da cota de rateio por prazo superior a 90 (noventa) dias; III - subscrição, sem autorização dos demais consorciados, em protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembléia Geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis com as do CISGA. §-20 A exclusão com base na previsão 110 § 1° deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão por 60 (sessenta) dias, período em que o ente consorciado continuará contribuindo com sua cota de rateio e poderá se reabilitar. § "30 Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de execução que terá por tftulo extrajudicial o instrumento contratual descumprido. §-40 A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO A alteração ou extinção do contrato de consórcio público do CISGA dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral e ratificado mediante lei por todos os MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL entes consorciados. §10 Em caso de extinção: I - até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação; II - os bens e direitos do consórcio integrantes de sua estrutura administrativa e os decorrentes de serviços públicos gratuitos serão inventariados e sua destinação será decidida pela Assembléia Geral que deliberar pela extinção do consórcio; § "20 Com a extinção, o pessoal cedido ao CISGA retornará aos seus órgãos de origem e os contratos de trabalho dos empregados públicos (CLT) serão automaticamente rescindidos, bem como os contratos por prazo determinado por excepcional interesse público. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS O consórcio publicará em jornal de circulação regional as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, bem como permitirá que qualquer do povo tenha acesso a suas reuniões e aos documentos que produzir, salvo, nos termos da lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. Parágrafo único. O CISGA possuirá sítio na rede mundial de computadores - Internet _ onde também dará publicidade dos atos mencionados no caput deste artigo. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU DESMEMBRAMENTO DE ENTE CONSORCIADO Nas hipóteses de criação, fusão, incorporação ou desmembramento que atinjam entes consorciados ou subscritores de protocolo de intenções, os novos entes da Federação serão automaticamente tidos como consorciados ou subscritores. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PODER DISCIPLINAR E REGULAMENTAR O regimento interno disporá sobre o exercício do poder disciplinar incidente ao quadro de pessoal do consórcio. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Resolução do Conselho de Administração sobre plano de cargos e salários disciplinará detalhadamente as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de eficiência, lotação, jornada de trabalho dos cargos do quadro de pessoal do CISGA. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO DIREITO DE EXIGIR CUMPRIMENTO Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no contrato de consórcio público. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOS CRITÉRIOS PARA REPRESENTAÇÃO DOS ENTES CONSORCIADOS Os critérios para autorizar o consórcio a representar os entes consorciados em assuntos de interesse comum perante outras esferas de governo serão estabelecidos por resolução da Assembléia Geral. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO FORO Para dirimir eventuais controvérsias deste Contrato de Consórcio Público, fica eleito o foro da cidade de GaribaldilRS. Cláusula Segunda - Do projeto de lei ratificador. Os Municípios componentes do CISGA, referidos no preâmbulo deste termo aditivo, encaminharão projeto de lei às respectivas Câmaras Municipais, acompanhado deste Terceiro Termo Aditivo, cujo objeto será a ratificação das alterações ora estabelecidas neste Termo Aditivo ao contrato de Consórcio Público do CISGA. Cláusula Terceira - Da Publicação. Após a aprovação, promulgação e sanção do projeto de lei mencionado, cada municipalidade providenciará a publicação da lei e de seu anexo, devendo, em seguida, remeter cópia da lei aprovada e comprovante da publicação ao CISGA. Garibaldi, RS, 29 de março de 2022. Município de Bento Gonçalves Diogo Segabinazzi Siqueira Prefeito Municipal Município de Antônio Prado Roberto Dalle Molle Prefeito Municipal Município de Caxias do Sul Adil6 Didomenico Prefeito Municipal Município de Carlos Barbosa Everson Kirch Prefeito Municipal Município de Cotiporã Ivelton Zardo Prefeito Municipal Município de Coronel Pilar Luciano Contini Prefeito Municipal Município de Farroupilha Fabiano Feltrin Prefeito Municipal Município de Fagundes Varela Nelton Carlos Conte Prefeito Municipal MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Municíplo de Guaporé Valdir Carlos Fabris Prefeito Municipal Municfpio de Garibaldi José Bortolini Prefeito Municipal Municlplo de Nova Araçá Ademir Dai Pozzo Prefeito Municipal Município de Monte Belo do Sul Adenir José Dallé Prefeito Municipal Municlplo de Nova Prata Alcione Grazziotin Prefeito Municipal Municrpio de Nova Bassano Ivaldo Dalla Costa Prefeito Municipal Munlcíplo de Nova Ro la do Sul Douglas Favero P uch Pr . 'u icl ai Munlclplo de Parai Oscar Dall'Agnol Prefeito Municipal Município de Santa Tereza Gisele Caumo Prefeito Municipal Ha air Ferrari Prefeito Municipal Munlcíplo de Veran6polis Waldemar de Carli Prefeito Municipal Município de São Marcos Evandro Carlos Kuwer Prefeito Municipal Município de Vila Flores Evandro Antonio Brandalise Prefeito Municipal