| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 544 / 2022 |
| Date | 2022-09-08 |
| Ementa | Autoriza o Município a firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°. 544, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022 Autoriza o Municfpio a firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar Convênio com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, pelo período 36 (trinta e seis) meses, visando possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral da Comarca e a realização de eleições, conforme minuta anexa, parte integrante da presente Lei. Art. 2° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias. Art. 3° A fiscalização do cumprimento do Convênio de que trata esta lei ficará a cargo da Secretária Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. setembro de dois mil e vinte e dois. NDEIRA, aos oito dias do mês de REGISTRADOEPUBLlCAU~ EM: O'b / tA /).t.J ;..:Jv r-. Procuradora·Geraldo Município MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL ANEXO ÚNICO MINUTA CONVÊNION. XXl2021 CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNiCíPIO DE PINTOBANDEIRA-RS. PROC.SEI N.XXXXX.6.21.80XX CONV~NIO PARA A PRESTAÇAo DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONALELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias n. 350, inscrito no CNPJ sob n.05.885.797/0001-75,doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado pelo lado Juiz Eleitoral, Dr. , e de outro O MUNiCíPIO DE MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n. 04.213.671/0001-91, representado por seu Prefeito, Sr. HADAIR FERRARI, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores,no que couber, e ainda às cláusulasfirmadasneste instrumento. O presente convênio de prestação de mútua colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificame outorgam: CLÁUSULA 1 - DO OBJETO O presente convênio tem por objeto a prestação de auxílio pelo CONVENIADO, visando a possibilitar o funcionamento dos cartórios eleitorais do MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interior do Estado e a realização de eleições, referendos e plebiscitos, conforme segue: a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no cartório limitar-se-á a 90 (noventa) dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea "i". Em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação; b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea "i"; c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do cartório eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao desempenho dos serviços; d) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das eleições; e) Durante a eleição, referendo, plebiscito e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à zona eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 (trinta) dias da data das eleições; f) Todo e qualquer auxilio será suportado pelos municípios conveniados que integram a comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas; g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes; h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender à demanda relacionada com o recadastramento biométrico; i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado entre as partes, a apresentar oficio relativo à cedência do servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b"'; j) o CONVENENTE se compromete a formular um plano de trabalho, de acordo com a realidade do município e as necessidades do cartório eleitoral, com o intuito de disponibilizar os serviços dos seus guardas municipais, sem filiação partidária. cLÁUSULA 2 - DAS DESPESAS o presente convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral. Parágrafo Primeiro - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do município, decorrentes da execução deste convênio. Parágrafo Segundo - Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar. cLÁUSULA 3 - DO PRAZO o prazo de validade deste convênio vigorará no período de 36 (trinta e seis meses) a contar da sua assinatura. MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cLÁUSULA 4 - DA PROTEÇÃO DE DADOS Os servidores cedidos pelo CONVENIADO obrigam-se a não divulgar a qualquer pessoa física ou jurídica não autorizada pela CONVENENTE, documentos sigilosos e informações produzidos, recebidos e custodiados pelo TRE-RS, bem como informações sobre quaisquer assuntos de que tomar conhecimento em razão da execução de suas atividades. CLÁUSULA 5 - DA PUBLICAÇÃO O extrato do presente convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, no Sistema Eletrônico de Informações.