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norma nº 544/2022

Tipo Lei
Número / Ano 544 / 2022
Date 2022-09-08
EmentaAutoriza o Município a firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 544, DE 08 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Municfpio a firmar Convênio
com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Sul.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar Convênio com o
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, pelo período 36
(trinta e seis) meses, visando possibilitar o funcionamento do Cartório Eleitoral da
Comarca e a realização de eleições, conforme minuta anexa, parte integrante da
presente Lei.
Art. 2° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de recursos
do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art. 3° A fiscalização do cumprimento do Convênio de que trata esta lei ficará
a cargo da Secretária Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
setembro de dois mil e vinte e dois.
NDEIRA, aos oito dias do mês de
REGISTRADOEPUBLlCAU~
EM:
O'b / tA /).t.J ;..:Jv
r-.
Procuradora·Geraldo Município
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RiO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
MINUTA
CONVÊNION. XXl2021
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE
MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
RIO GRANDE DO SUL E O MUNiCíPIO
DE PINTOBANDEIRA-RS.
PROC.SEI N.XXXXX.6.21.80XX
CONV~NIO PARA A PRESTAÇAo DE MÚTUA COLABORAÇÃO que
fazem entre si, de um lado o TRIBUNAL REGIONALELEITORAL DO RIO
GRANDE DO SUL, órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta
Capital, na Rua Duque de Caxias n. 350, inscrito no CNPJ sob
n.05.885.797/0001-75,doravante denominado CONVENENTE, neste ato
representado pelo lado Juiz Eleitoral, Dr. , e de
outro O MUNiCíPIO DE MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA, pessoa
jurídica de direito público, inscrito no CNPJ n. 04.213.671/0001-91,
representado por seu Prefeito, Sr. HADAIR FERRARI, doravante
denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas
previstas na Lei 8.666/93 e alterações posteriores,no que couber, e ainda
às cláusulasfirmadasneste instrumento.
O presente convênio de prestação de mútua colaboração é firmado
mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam,
ratificame outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto a prestação de auxílio pelo
CONVENIADO, visando a possibilitar o funcionamento dos cartórios eleitorais do
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
interior do Estado e a realização de eleições, referendos e plebiscitos, conforme
segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo
CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores
de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número
suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no cartório limitar-se-á a
90 (noventa) dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito,
conforme estabelece a alínea "i". Em caso de eleição, referido período deverá recair
entre o primeiro dia do registro de candidaturas e a diplomação;
b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de
dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a
comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em
caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo,
sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja
permanência no cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em
período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea
"i";
c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do
cartório eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. Ao
CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao
desempenho dos serviços;
d) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito serão colocados pelo
CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados
ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito
Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data das
eleições;
e) Durante a eleição, referendo, plebiscito e a apuração de votos haverá,
por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e
designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à zona eleitoral, cujas
quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 (trinta) dias da data das
eleições;
f) Todo e qualquer auxilio será suportado pelos municípios conveniados
que integram a comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado
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pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da
despesa, pagamento e prestação de contas;
g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, o CONVENENTE se
compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o
calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das
necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de
servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas necessárias, número de
refeições a serem fornecidas ao pessoal requisitado e designado pelo Juiz Eleitoral,
entre outros considerados relevantes;
h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o
CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um
plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos,
com o intuito de atender à demanda relacionada com o recadastramento biométrico;
i) Em anos de eleição, referendo, plebiscito ou revisão do eleitorado com
coleta de dados biométricos, o CONVENIADO se compromete, no prazo acertado
entre as partes, a apresentar oficio relativo à cedência do servidor, especificando a
data inicial e a data final da permanência do servidor, nos limites estabelecidos nas
alíneas "a" e "b"';
j) o CONVENENTE se compromete a formular um plano de trabalho, de
acordo com a realidade do município e as necessidades do cartório eleitoral, com o
intuito de disponibilizar os serviços dos seus guardas municipais, sem filiação
partidária.
cLÁUSULA 2 - DAS DESPESAS
o presente convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral.
Parágrafo Primeiro - O orçamento do CONVENIADO conterá dotação para
atender às despesas de responsabilidade do município, decorrentes da execução
deste convênio.
Parágrafo Segundo - Para o presente exercício, se necessário, será aberto
crédito suplementar.
cLÁUSULA 3 - DO PRAZO
o prazo de validade deste convênio vigorará no período de 36 (trinta e seis
meses) a contar da sua assinatura.
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cLÁUSULA 4 - DA PROTEÇÃO DE DADOS
Os servidores cedidos pelo CONVENIADO obrigam-se a não divulgar a
qualquer pessoa física ou jurídica não autorizada pela CONVENENTE, documentos
sigilosos e informações produzidos, recebidos e custodiados pelo TRE-RS, bem como
informações sobre quaisquer assuntos de que tomar conhecimento em razão da
execução de suas atividades.
CLÁUSULA 5 - DA PUBLICAÇÃO
O extrato do presente convênio será publicado de acordo com a forma
usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições
estabelecidas, firmam o presente convênio, o CONVENENTE e o CONVENIADO, no
Sistema Eletrônico de Informações.

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