| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Institui o concurso para escolha da Rainha e Princesas do Município de Pinto Bandeira/RS. |
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°. 559, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022 Institui o concurso para escolha da Rainha e Princesas do Municfpio de Pinto BandeiralRS. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É instituído o concurso para a escolha da Rainha e das 1a e 2a Princesas do Município de Pinto Bandeira/RS, organizado pela Secretaria de Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação. Art. 2° Para inscreverem-se no concurso da Rainha e Princesas da 6a Festa do Pêssego, as candidatas deverão preencher os seguintes requisitos: I - ser brasileira, do sexo feminino; II - ter, até a data do concurso, idade entre 18 e 30 anos, comprovada por meio de documento público, cuja cópia deverá ser anexada à inscrição; III - ter pai ou mãe nascidos no Município de Pinto Bandeira; IV - ser natural ou residir no Município de Pinto Bandeira há, no mínimo, 2 (dois) anos (Comprovante de endereço, conta de luz, água ou declaração autenticada pelo locador do imóvel); V - não estar grávida; VI - não ter filhos; VII - ter disponibilidade para participar dos eventos e treinamentos alusivos à Festa do Pêssego, conforme cronograma estabelecido pela comissão organizadora. VIII - realizar a inscrição de maneira correta e em tempo hábil; IX - não envolver-se, no decorrer do concurso e durante seu mandato, em escândalos, brigas e qualquer tipo de confusão física e/ou moralmente; X - não ter, a qualquer tempo, posado nua ou divulgado fotos eróticas e/ou sensuais em mídias e redes sociais, ou ainda de qualquer forma que prejudique a divulgação da 6° Festa do Pêssego; XI - ter boa conduta, apresentar padrões de comportamento e relacionamento condizentes ao título almejado; MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL XII - não poderá exercer qualquer serviço público municipal; XIII - não responder por nenhum processo de ordem criminal; XIV - gozar de boa saúde; XV - não possuir nenhum vínculo ou compromisso com qualquer agência ou empresa que, de alguma maneira, venha a prejudicar ou impedir o cumprimento dos compromissos durante o concurso e o reinado da vencedora. XVI - estar ciente da exposição e doação resultante desta participação; XVII - desfilar no dia do concurso, e após este, comparecer aos eventos usando o traje definido pela Comissão do Concurso; XVIII - estar cursando no mínimo o 3° ano do Ensino Médio; XIX - desfilar vestindo traje determinado pela Comissão do Concurso; XX - ter e declarar ciência de todas as regras do concurso. Art. 3° O julgamento do concurso será feito por uma comissão especial nomeada pelo Prefeito Municipal. Art. 4° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação publicará Edital contendo os requisitos, o local, a data e o horário para inscrição, bem como a data da realização do concurso. Art. 5° As despesas com hospedagem, alimentação, vestuário, maquiagem e cabeleireiro realizadas com as candidatas, e, posteriormente, com a Rainha e Princesas, quando, expressamente, autorizadas pelo Prefeito a representarem oficialmente o Municfpio em eventos, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias previstas no Orçamento do Municfpio. Parágrafo Único. Serão previstos nos orçamentos futuros, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal n° 362, de 04 de fevereiro de 2019. de dezembro do ano de dois mil e v' o BANDEIRA, aos sete dias do mês REGISTRADO E PUBLICADO EM: Procuradora-Geraldo Município