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norma nº 574/2023

Tipo Lei
Número / Ano 574 / 2023
Date 2023-03-23
EmentaAltera e Revoga dispositivos da Lei Municipal nO 376, de 04 de abril de 2019, que dispões sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, e dá outras providências.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 574, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Altera e Revoga dispositivos da Lei Municipal
nO376, de 04 de abril de 2019, que dispões
sobre a Política Municipal de Proteção aos
Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, o Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o
Conselho Tutelar cria o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, e dá outras
providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° O art. 44, caput, § 3°, art. 45, caput, § 4° do art. 56, da lei Municipal nO
376, de 04 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 44. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
através de eleição pelo voto direto, secreto, uninominal, universal e facultativo
dos cidadãos do Município, presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo
Ministério Público.
§ 1° .
§ 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao
candidato compor chapas, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao
eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor.
Art. 45 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, 7ler. itida
recondução por novos processos de escolha.
_.
------------------------------------
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 56 .
...................................................
...................................................
...................................................
§ 4° Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, deverá o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
Art. 2° O art. 49 da Lei Municipal nO376, de 04 de abril de 2019, passa a
vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação:
Art. 49 .
...................................................
§3° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados
serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 3° Ficam revogados o § 1° e o §o 2° do art. 45 da Lei Municipal nO376, de
04 de abril de 2019.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDEIRA, aos vinte e três dias do mês
RI
Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
Procuradora-Geral do Município

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