| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 574 / 2023 |
| Date | 2023-03-23 |
| Ementa | Altera e Revoga dispositivos da Lei Municipal nO 376, de 04 de abril de 2019, que dispões sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, e dá outras providências. |
| native_id | 1116 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°. 574, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Altera e Revoga dispositivos da Lei Municipal nO376, de 04 de abril de 2019, que dispões sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar cria o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O art. 44, caput, § 3°, art. 45, caput, § 4° do art. 56, da lei Municipal nO 376, de 04 de abril de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 44. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de eleição pelo voto direto, secreto, uninominal, universal e facultativo dos cidadãos do Município, presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público. § 1° . § 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato compor chapas, bem como doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. Art. 45 O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, 7ler. itida recondução por novos processos de escolha. _. ------------------------------------ MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 56 . ................................................... ................................................... ................................................... § 4° Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas. Art. 2° O art. 49 da Lei Municipal nO376, de 04 de abril de 2019, passa a vigorar acrescido do § 3°, com a seguinte redação: Art. 49 . ................................................... §3° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. Art. 3° Ficam revogados o § 1° e o §o 2° do art. 45 da Lei Municipal nO376, de 04 de abril de 2019. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ANDEIRA, aos vinte e três dias do mês RI Prefeito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO EM: Procuradora-Geral do Município