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norma nº 583/2023

Tipo Lei
Número / Ano 583 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 583, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercfcio financeiro de 2024.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPiTULO I - DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §2°, da
Constituição Federal, no art. 66 da Lei Orgânica do Municfpio, e na Lei Complementar n°
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2024, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as .diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I - Anexo I, de caráter informativo e não normativo, contemplando o
detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução
prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento,
podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
II - Anexo II, parâmetros para elaboração da LDO e Riscos Fiscais e
providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4°, § 3°, da L
Complementar nO101/2000. E de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
'"
fv1Ui'HCíplO DE PII'·lTO 8ANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4°, § 1°, da Lei
Complementar nO101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2022;
c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as
fixadas nos exercfcios de 2020,2021 e 2022;
d) da evolução do patrimõnio Ifquido, conforme o art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei
Complementar nO101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disppsto no art. 4°, § 2°, inciso III, da Lei Complementar nO101/2000;
f) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4°, § 2°,
inciso V, da Lei Complementar nO101/2000;
g) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado (DOCC), conforme art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000,
cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da
existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
CAPITULO II - DAS METAS E PRIORIDADES
DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2° A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a
execução da respectiva Lei deverão ser compatrveis com a obtenção da meta.
§ 1° A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconõmicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas;
§ 2° Na hipótese prevista pelo § 1°, o demonstrativo de que trata a alfnea "a"
do inciso I do parágrafo único do art. 1° desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado
juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e
metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3° Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nO
101/2000, a meta resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração
da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158,
159 e 212-A da Constituição Federal.
§4° Para os fins do disposto no § 3°, considera-se frustração de arrecadação,
a diferença a menor que for observada entre os valores da arrecadação acumulada do
exerclcio, em comparação com igual período do ano anterior. ~ ,
MUN:cíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 5° Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos
da audiência pública prevista no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar nO101/2000, a meta
alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3° As metas e prioridades para o exercicio financeiro de 2024
relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 - Lei nO478, de 07 de maio de 2021.
§ 1° As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do
encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou
em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPITULO 111- DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4° Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
§ 1° O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação
institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
§ 2° O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da
classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no
art. 14 da Lei Federal.nO4.320/64.
§ 3° Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e
operação especial são aqueles dispostos na Portaria n.o 42 do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
§ 4° Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei
Federal nO4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.o 163, de 4 de maio de
2001, e em suas alterações.
§ 5° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais
do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
§ 6° Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e
terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos,
identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas
referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
•
MUNICíPIO DE PINTO 8~\NDEIRA
ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
Art. 5° Independentemente da natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo Único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho,
serão executadas nos termos da Lei Federal nO4.320/1964, utilizando-se a modalidade
de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e
Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6° Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o
conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser
registrada no sistema Integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o
art. 48, § 6°, da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no § 5° do art. 165 da Constituição Federal, no art. 67
da Lei Orgânica do Município e no art. 2°, da Lei Federal nO4.320/1964.
Parágrafo Único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei
Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao
disposto no art. 12 da Lei Complementar nO101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o
art. 5°, inciso II, da Lei Complementar nO101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as
despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, conforme art. 165, § 5°, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas
dos Fundos Especiais de que trata o art. 2°, § 2°, I, da Lei Federal nO4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a
meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos §§ 1° e 2° do
art. 2° desta Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais,
para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita
MUNICíPIO DE PINTO BAt!DEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
corrente Ifquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução
Normativa n° 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for
superveniente;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção
e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nO 9.394/1996, inclusive os
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nO
14.113/2020;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nO141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder
Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no §
2° do art. 13 desta Lei.
Art. 8° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções
para o próximo exerci cio, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da
receita corrente liquida com o pagamento da divida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da
despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei
Federal nO4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000.
IV - demonstrativo da divida fundada, assim como da evolução do seu
estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2023 e a previsão para o
exercício de 2024;
V - relação dos precatórios (total geral do montante) a serem cumpridos com
as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas
realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a
identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque
para os valores correspondentes às priorizações.
Art. 9°. Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias especfficas as
dotações destinadas:
I - às ações de alimentação escolar;
f.iUN:cípIO DE PINTO 8iU!DEIRA
ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
II - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e
jurídicas com finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes,
contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de
contrato de rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII- às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes
da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será
fixada em, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida.
§ 1° Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se
como evento fiscal imprevisto, a que se refere a allnea "b" do inciso III do caput do art. 5°
da Lei Complementar nO101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento
de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.
§ 2° A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
§ 3° Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei
Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de
emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
CAPITULO IV - DAS DIRETRIZES E EXECUçAO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇOES
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças,
até 31 de agosto de 2023, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
MUi-::cí?IO DE PINTO 8:\i<OEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo Único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao
respectivo conselho" em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem
efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I - ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
11- ao Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS;
III - ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso; e
V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão,
entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão
fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
§ 1° Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, § 1°, I, da Lei
Complementar nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência pública a fim de
assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que
terão recursos consignados no orçamento.
§ 2° A Câmara Municipal organizará audiência pública para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
§ 3° Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata
este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que
permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
anos seguintes ao exercício de 2024.
§ 1° Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da
receita corrente liquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§ 2° Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal,
observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia
de cálculo estabeleci.da pela Instrução Normativa nO18/2021 do Tribunal de Contas do ~~/
Estado ou da norma 'que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até I~_
____ o _
ivl11i'·lIcípIO DE PINTO 8A~"!DEIRA
ESTADO DO RIO GRAilDE DO SUL
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência
de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n° 101/2000,
somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
" - a ação estiver compatlvel com o Plano Plurianual.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou
continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências
voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica
limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçarnentárlo-financelro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e
II, da Lei Complementar nO101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no
processo que abriga Osautos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1° Para efeito do disposto no art. 16, § 3°, da Lei Complementar nO
101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício
financeiro de 2024, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido
para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nO14.133/2021.
§ 2° No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que
não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão
consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não
exceda a 02 (duas) vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 16. Deverão ser observados os seguintes requisitos, no caso de aumento
de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental:
I - se for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no
art. 16 da Lei Complementar nO 101/2000 e estar acompanhada de medidas de
compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes,
por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
b) redução permanente de despesas.
MUNICíPIO DE PINTO BJ\l-~DEIRA
ESTADO DO RIO GR,{\,I-lDE DO SUL
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos
previstos no art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, dispensada a apresentação de
medida compensatória.
Parágrafo Único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes
de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que
couber, as disposições do art. 65, § 1°, III, da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal de deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa
pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos
recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 10 Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e
liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
§ 2° Caberá A Secretaria de Administração, Desenvolvimento EconOmico e
Finanças organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso
a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
§ 30 As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos
programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo
orçamento seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser objeto de capítulo
específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará,
entre outros, com recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nO
141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo;
III - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
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MUr:lCípIO DE PINTO BiU-!DEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo Único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na
forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7° desta Lei.
Seção 111- Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento
da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades
Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equiHbrio.
§ 1° O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que
servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9°, § 4° da Lei Complementar
nO101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto
no art. 13 da Lei Complementar nO 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem,
identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à
sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
§ 2° Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e
sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como
referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de
duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto
no §2° do art. 2° desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das
respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentações financeiras
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos
de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos,
exceto dos setores de educação e saúde;
j\liUNICíplO OE PINTO BAHOEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma
natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercfcio de 2022, observada a vinculação de recursos.
§ 2° Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos
termos do § 2° do art. 9° da Lei Complementar nO 101/2000 e do art. 28 da Lei
Complementar Federal n.? 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precat6rios e sentenças judiciais de
pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigat6rias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da
União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no
art. 22 desta Lei.
§ 3° o montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e
Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no
conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas
ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2° deste artigo.
§ 4° Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na
informação a que se refere o § 3°, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao
encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e
movimentação financeira.
§ 5° Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se
fará obedecendo ao disposto no art. 9°, § 1°, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 6° Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nO
101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação.
Art. 21. Observado o disposto no § 2° do art. 29-A, da Constituição Federal e
o cronograma referido no § 2° do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota
ív1UNlCípIO DE PIl·no BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRAND::: DO SUL
destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia
20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária especIfica, indicada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal.
§ 1° Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos
orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão
contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse
referido no caput deste artigo.
§ 2° Para fins do disposto no § 2° do art. 168 da Constituição Federal, até o
último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na
Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos
os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluldos os restos a
pagar do Poder Legislativo;
§ 3° O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2025.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos
na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
§ 1° No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de
crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do
respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos
correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos,
não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2° A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação
adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da
vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8°, da Lei Complementar
nO 101/2000.
Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo vedada a
adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
rviU1'!lCípIO DE PIi,!TO BA:!DEIRA
ESTADO 00 RIO GRA~·!DE DO SUL
Parágrafo Único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de
2024 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no § 1° do art. 1° e do art. 42 da lei
Complementar nO101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho
da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
§ 1° No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos
restos a pagar subordinam-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais
que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas, observadas, no que couber, as
regras de inscrição e cancelamento de restos a pagar definidas na Instrução Normativa
nO18/2021, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada
quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência
pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e janeiro, de
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
§ 1° Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento
com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas
referidas no caput.
§ 2° Se por questões de saúde pública devidamente regulamentadas houver
medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata
este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que
permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nO
4.320/1964.
§ 1°A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos
adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8°,
parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000.
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:~1UNlCípIO DE PIi-JiO 8t\NDEIRA
ESTADO DO RIO GR:~NDE DO SUL
§ 2° Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de
precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a
abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante
autorização legislativa específica.
§ 3° Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação
ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as
estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em
créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§4° Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de
superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2023, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2024;
III - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5° Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2°
do art. 43 da Lei Federal nO4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir
do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 6° Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante
no art. 4.° desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1°, inciso III, da Lei Federal nO4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição Federal, será
efetivada por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A codificação da programação objeto da reabertura dos
créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária de 2024, desde que não haja alteração da finalidade das ações
orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
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l',/1UNlCípIO DE PI1"lTO BANDEiRA
ESTADO DO RIO GRJH!DE DO SUL
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, conforme as definições do art. 40 desta Lei.
§ 10 Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas
de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
11- Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão
para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para
despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e
do mesmo programa de trabalho.
§ 20 As transposições, transferências ou remanejamentos deverão ser
destinados a categoria de programação existente e não poderão resultar em alteração
do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das
fontes de recursos e das modalidades de aplicação das despesas aprovadas na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder
Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo Único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes
na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação
vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro
de 2023, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se
tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta
orçamentária.
§ 10 Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes
nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao
MUNlCíplO DE PH-HO BA~:DEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
serviço da dIvida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta
de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão
executadas segundo suas necessidades especfficas e a efetiva disponibilidade de
recursos.
§ 2° Não será interrompido o processamento de despesas com obras em
andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja
execução financeira, até 31 de dezembro de 2023, já tenha ultrapassado 20% (vinte por
cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatrveis com os programas e objetivos
da Lei nO478, de 07 de maio de 2021 - Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes,
disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 10 Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3° do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das
despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
§ 20 Para fins do disposto no § 3°, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatfveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos
mlnimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino
e com as ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento
de sentenças judiciais;
III - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por
recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado,
alienação de bens e operações de crédito;
IV - as emendas que reduzirem em mais de 10% (dez por cento) o montante
destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos
arrolados no Anexo IV desta Lei.
§ 30 Para fins do disposto no art. 166, § 8°, da Constituição Federal, serão
levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
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MUNICíPIO DE PiNTO BANDEIRA
ESTADO 00 RIO GRANDE DO SUL
Subseção 11- Do Regime de Aprovação e Execução
das Emendas Individuais e de Bancada
Art. 33. Sem prejufzo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Municfpio, o regime de aprovação e execução das emendas individuais e de bancada
ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma
equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais e de bancada
aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, os limites
estabelecidos nos §§ 11 e 12 do art. 166 da Constituição.
§ 1° Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de
forma objetiva, igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente
da autoria.
§ 2° Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxllios ou contribuições, os autores
deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder
Executivo, os beneficiários especfficos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação
do disposto no § 1°.
§ 3° Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação
inviabilize reconhecimento da despesa até o final do exercfcio, a obrigatoriedade de
execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente,
o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento.
§ 4° Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e
movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das
programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constarão no
Projeto de Lei Orçamentária as seguintes reservas de contingência:
I - de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida
estimada para o exercfcio, sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e
0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das
emendas individuais;
II - de 1% (um por cento) da receita corrente liquida estimada para o
exercício, constituída de recursos livres, a qual deverá ser indicada como fonte de
recursos para a aprovação das emendas de bancada.
iv'lUNlCíplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§ 10 Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida referida nos
inCISOS e II do caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução
Normativa n° 18/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for
superveniente.
§ 20 Para apresentação das emendas individuais e de bancada, o Legislativo
observará o que segue:
I - no caso das emendas individuais, o valor total por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no inciso I do caput pelo número de
vereadores com assento da Câmara Municipal;
II - para as emendas de bancada, o valor total a ser atribuído a cada uma
será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no inciso II do caput pelo
número de vereadores com assento da Câmara Municipal, multiplicando-se o resultado
obtido pelo número de representantes de cada bancada.
§ 30 É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores
ou entre bancadas, dos limites de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior.
§ 40 Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas
individuais e de bancada que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção,
sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais
poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no § 13° do art. 166 da Constituição, serão
considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem
fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da
programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os prlncíplos
que regem a administração pública.
§ 1° Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham
a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor;
II - não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos
na Seção VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham
transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxlllos ou contribuições;
111_ desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou
da ação orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução
de obras ou instalações:
MUNlCíplO DE PliJTO BtU!DEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do
projeto que permita, no mfnimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que
permita o usufruto dos beneffcios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos
casos em que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela
emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do
empreendimento, após a sua conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação
ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que
implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17,
da Lei Complementar nO101//2000;
VII - a não indicação pelos autores das Reservas de Contingência referidas
nos incisos I e II art. 35 desta Lei, como fonte de recursos para, respectivamente,
atender as emendas individuais e de bancada;
§ 2° Em atendimento ao disposto no § 14° do art. 166 da Constituição, com o
fim de viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais e de
bancada, até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de
eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta
subseção,
§ 30 Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja
superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do
parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das
programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente.
§ 4° As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser
utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos
adicionais, na forma da Lei Federal nO4.320/1964.
§ 5° As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das
emendas individuais e de bancada comporão o relatório de avaliação das metas fiscais
do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma
do art. 25 desta Lei.
Mm~:cípIO DE PINTO B,P,NDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 37. A identificação, .controle e acompanhamento da execução
orçamentária da programação inclufda ou acrescida mediante emendas de que trata esta
subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extrafdos do sistema de
execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão
detalhar, no mfnimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação
orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros
ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que
atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nO101/2000.
§ 1° Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nO4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a
transferência a titulo de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2° As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o
caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60 - Transferências a
Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de despesa "45 - Subvenções
Econômicas".
Art. 39. No caso das pessoas fisicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nO 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração
de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação
específica e serão executadas na modalidade de aplicação "90 - Aplicações Diretas" e
no elemento de despesa "48 - Outros Auxflios Financeiros a Pessoas Fisicas".
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções SOCiaiS,nos
termos dos arts. 12, § 3°, I, 16 e 17 da Lei Federal nO4.320/1964, atenderá às entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas
de cultura, assistência social, saúde e educação.
MUi!lcípIO DE PINTO SAí,mEIRp.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo Único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nO101/2000.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente
será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes
condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a
entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração
Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance
de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurlanual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a
titulo de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior
de que trata o art. 12, § 6°, da Lei Federal n° 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
60, da Lei Federal nO4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
básica ou educação especial;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do Meio Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal nO9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no
plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os
objetivos sociais da entidade;
i\ilUNiCíplO DE PINTO BAi·!DEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
v - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação,
reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nO13.146/2015;
VII - constituidas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas fisicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder
público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a
Lei Federal nO12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nO7.404/2010; e
VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de
assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade
social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate
à pobreza e geração de trabalho e renda;
§ 10 No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
§ 20 No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de
termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação especifica pertinente
a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de
Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Juridicas
Art. 44. Sem prejuizo das demais disposições contidas nesta seção, a
transferência de recursos prevista na Lei Federal nO4.320/1964, a entidade privada sem
fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados
por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com
base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo
por autorização legislativa especifica na hipótese de nenhuma pessoa jurldica de direito
privado sem fins lucrativos atingi-lo;
MUNICíPIO DE PH·nO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
b) tenha escrituração de acordo com os princlpios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de
parceria, contrato ou instrumento congêneres celebradas;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão
sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos
ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem
como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1°,
inciso I, da Lei Complementar nO64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou
instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou
Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrlvel, nos
últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exerclcio
de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto
durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nO8.429, de 2 de
junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurldico aplicável
à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e
do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade de celebração da parceria.
Parágrafo Único. Caberá a Secretaria responsável verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais
irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma de subvenções, auxflios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja
iV1UN!cíp10 OE PINTO BANDEIRJ\
ESTADO DO R!O GRANDE DO SUL
expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de
fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos
de politicas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo Único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de
parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e
manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com
recursos de subvenções, contribuições e auxíllos, contendo, pelo menos:
1- nome e CNPJ da entidade;
11-nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação:
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
Art. 47. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas
por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo
convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princlplo da
competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nO101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxflios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias,
somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária especIfica para cada
instrumento de transferência;
" - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça
crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo Único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária,
o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste
no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
------ -_. --
MUNiCíPIO DE PIHTO BA:4DEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a
Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal
nO11.107/2005 e pelo Decreto Federal nO6.017/2017.
Seção V"I - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nO101/2000, a
concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas tisicas e jurfdicas
fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 6% (seis por cento) ao ano, ou
ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental
especifico;
11- pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais
comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1° No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias,
para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no
art. 110 da Lei Federal nO8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem politicas de participação dos trabalhadores nos lucros;
§ 2° Através de lei especIfica, poderá ser concedido subsidio para o
pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3° As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Municlpio dependem de
autorização expressa em lei especIfica.
CAPITULO V - DAS DISPOSIÇCES RELATIVAS
A DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
MUN!cípIO DE PINTO 8jU-!DEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 52. O projeto de lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição
da receita total do Municipio, recursos provenientes de operações de crédito já
contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do
Senado Federal.
CAPITULO VI - DAS DISPOSIÇCES RELATIVAS
As DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 53. No exercicio de 2024, a concessão de vantagens, aumento de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos
Poderes Executivo e legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6°
dessa lei, deverão obedecer às disposições deste capitulo e, no que couber, a lei
Complementar nO101/2000.
Parágrafo Único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de
projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2023, compatibilizada com as
despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito
financeiro no próximo exercicio, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alineas "a" e "b" da
lei Complementar nO 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes
executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nO18/2021
do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6° da Constituição Federal,
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de lei Orçamentária ao Poder
legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsidio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto
neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer
das medidas relacionadas no artigo 169, § 1°, da Constituição Federal, respeitados os
MUNICíPIO DE PINTO B:U-!DEIRA
ESTADO 00 R!O GRANDE DO SUL
limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nO101/2000,
e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal,
fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
§ 1° Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a
política de pessoal da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais,
mediante a realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no
trabalho.
§ 2° No caso dos incisos I, II, III e IV do caput, as exposições de motivos dos
projetas de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes,
deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nO
101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercfcio em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de
natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária
e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei
Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já
utilizados e os saldos remanescentes.
§ 3° As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do
ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12
(doze) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser
reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte
aumento da despesa com pessoal,
MUNICíPIO DE PI1'·no B:\NDElfV1.
ESTADO oo RIO GRANDE DO SUL
§ 4° No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo,
deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da
Constituição Federal.
§ 5° Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I,
II, III e IV do caput serão considerados nulos de pleno direito, casos praticados sem o
atendimento das disposições dos incisos I e II do §2° deste artigo.
§ 6° As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições
legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho
indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à
sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
§ 7° Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro,
atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter
meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no
art. 15, § 2° desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos
por cento) da Receita Corrente LIquida, respectivamente, no Poder Executivo e
Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao
atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais
como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva
competência do Prefeito Municipal.
CAPITULO VII- DAS ALTERAÇCES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto
de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de
apresentação da proposta orçamentária de 2024, especialmente sobre:
MUNiCíPIO DE PIi·rro Bi\NDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
a) atualização da planta genérica de valores do Municlpio;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas allquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos
e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exerclcio do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à
justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e beneficios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do
art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos
estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na
programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou beneflcios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a
estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia
para estimular a cobrança da dIvida ativa, e conceder descontos pela antecipação do
pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da
receita.
§ 1° A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe
renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da
receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e
somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas
de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
j\llUN1CípIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas
em valor equivalente.
§ 2° Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos
tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159
da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Indice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatfstica - IBGE.
§ 3° Não se sujeitam às regras do §1°:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios
apresentados com base na legislação municipal preexistente;
II - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não
tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 5% (cinco por
cento) da Receita Corrente LIquida prevista para o exercício de 2024.
III - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária
concedidos de acordo com as disposições do art.65, § 1°, III, da Lei Complementar nO
101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO5.172,
de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3° do art. 14, da
Lei Complementar nO 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita.
CAPITULO VIII - DAS DISPOSIÇCES GERAIS
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
nO 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das ~
despesas de que trata o caput deste artigo. II
jJjlJN!cíplO DE pli,rro BAHOEIRA
ESTADO DO R!O GRANDE DO SUL
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento
Económico e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas
pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal,
relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias
à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o § 50 do art. 166 da Constituição
Federal e o art. 69 da lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto
não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de
imprensa, de forma simplificada, a lei Orçamentária Anual bem como as leis e os
decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da lei Orçamentária e
dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo Único. Para 05 fins do disposto no caput consideram-se
inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação
ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas,
ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não
impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 67 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
mês de junho do ano de dois mil
NDEIRA, aos vinte e sete dias do
Prefe to Municipal REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
}:r 1('/).; ii)).6
-
Josan Lorenza~ Durante
ProcuratJora-Geral do Munídpio
--------------------
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 01 Câmara de Vereadores
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
01.01 - Manutençãodas Atividadesdo Poder Legislativo Atividade Meta Flsica/ 1
Atividade Mantida Valor 1.206.454,07 1.206.454,07
01.02 - Manutençãodo Serviçode Publicidade Atividade Meta Fisica/ 1
Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
01.03 - Manutençãoe Conservaçãodo Prédio da Câmara Unidade Meta Fisica/ 1
PrédioConservado Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 1.266.454,07 1.266.454,07
OBJETIVO: Garantir o pleno funcionamento do Poder Legislativo equipando com móveis e outros equipamentos que se faz
necessário no decorrer dos anos, dar maior transparência dos atos tomados pela Câmara Municipal. Garantindo o pagamento de
salários .ede.suas. obrigações •...aquisições.detroféus,.confraternizações e recepções. .
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 02 Gabinete do Prefeito
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
02.01 _ Manutenção das Atividades do Gabinete Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida
Valor 280.000,00 280.000,00
02.02 _Manutenção dos Serviços de Publicidade Atividade Meta Física! 6
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
02.03 _Aquisição e Manutenção de Veículos Unidade Meta Física! 3
Veículo Adquirido
Valor 70.000,00 70.000,00
02.04 Manutenção das Associações e Federações e Confederações Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida
Valor 80.000,00 80.000,00
02.05 Manutenção Conselho Tutelar Unidade Meta Física! 2
. ... . Atiyida!1e. M_a_ntida
Valor 250.000,00 250.000,00
---- ~-- .... ... .. ._----- ... .. _"._----_._--- -----.-.
____ 0 •• -
TOTAL 710.000,00 710.000,00
OBJETIVO: Garantir o perfeito funcionamento do Órgão com pagamento de salários e seus encargos, dar transparência dos atos com publicação dos
mesmos, equipando o Gabinete com o que for necessário dar apoio a segurança pública e auxílios as entidades.
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Órgão: 03 - Secretaria de Administração
Programas 2024
Unidade
de medida
Atividade Meta Frsica! 3
Valor 1.010.620,01
Servidor Meta Física! 5
Valor 8.000,00
Unidade Meta Física! 3
Valor 80.000,00
Unidade Meta Fisica! 3
Valor 25Q.000,00
Atividade Meta Física! 3
Valor 35.000,00
Meta Fiscall 12
Atividade Valor 30.000,00
Meta Frsica! 4
Atividade Valor
18.000,00
Meta Física! 3
Ativirl~rI".
Ação
Produto
03.01 - Manutençãodas Atividades da Secretaria da Administração
Atividade Mantida
Total
1.010.620,01
03.02 - Capacitaçãode Servidores
Servidor Capacitado 8.000,00
03.03 - Aquisição, Manutençãode Equipamentos, Móveis para Secretaria
Equipamento Adquirido 80.000,00
03.04 - Manutençãodo CentroAdministrativo Municipal
Manutençãe 250..000.00
03.05 - ProgramaVale Alimentação
Atividade Mantida 35.000,00
03.06- InformatizaçãodosServiçosMunicipais
Atividade Mantida 30.000,00
03.07 - Consórcio Público
Atividade Mantida
03.08-Incentivo à Arrecadação
18.000,00
·,.....---- Valor
Campanha de incentivo 5.000,00 5.000,00
03.09- Concurso Público Meta Fiscal! 3
Atividade Valor
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
03.10- Manutenção Conselhos Municipais Meta Fiscal! 3
Atividade Valor
Manutenção 10.000,00 10.000,00
03.11 - Elaborar Plano Diretor Meta Fiscal! 3
Atividade Valor
Manutenção 100.000,00 100.000,00
..-.
03.12 - Pagamento RPV e Sentenças Judiciais Meta Fiscall 3
Atividade Valor
Manutenção 120.000,00 120.000,00
TOTAL 1.716.620,01 1.716.620,01
OBJETIVO:Garantir o funcionamento das atividades da secretaria com pagamento de salários, aquisição de equipamentos e
proporcionando capacitação dos servidores através de cursos, manutenção do Vale Alimentação e outras necessidades que se
fizer necessário, bem como manutenção do consórcio público e incentivo a arrecadação.
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LDO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 04.01 - Secretaria de Obras
Programas 2024 Total
Ação Unidade
Produto de medida
04.01.01- Aquisição de EquipamentosparaArruamento. Meta Físical 3
Unidade
Atividade Mantida Valor 30.000,00 30.000,00
04.01.02- Construçãoe ManutençãoAbrigos Públicos Meta Físical 3
Unidade
Unidade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
04.01.03- Revitalizaçãode Praças e banheiros Públicos Meta Flsical 19
Atividade Valor
Atividade Mantida 50.000,00 50.000,00
04.01.04- Aquisição Manutenção de Veiculo, Máquinase Implementos Rodoviários. Atividade Meta Flsical 3
Atividade Mantida
Valor 300.000,00 300.000,00
04.01.05- Abertura,Ampliação, Pavimentação,Conservação Estradas Municipaise Vias 45
Públicas com Calçamento ou Asfalto Atividade Meta Flsical
Estradase Ruas Conservadas
Valor 5.291.815,27 5.291.815,27
04.01.06- Construçãode Prédio para Garagem de Máquinas. Atividade Meta Flsical 3
Atividade Mantida Valor 70.000,00 70.000,00
04.01.07- Manutençãodas Atividades da Secretariade Obras Unidade Meta Flsical 3
Unidade Mantida
Valor 1.060.000,00 1.060.000,00
04.01.08- Manutençãodo ProgramaCIDE Unidade Meta Flsical 3
Unidade Mantida
Valor 30.000,00 30.000,00
04.01.09 - Limpezadas EstradasMunicipais Atividade Meta Flsical 3
Umpeza Pública Valor 60.000,00 60.000,00
04.01.10- Aquisição,Manutençãode Equipamentose Móveis para Secret. Unidade MAt::!F("ir.::ll 3
.._-- - -_._-
UnidadeAdquirida Valor 30.000,00 30.000,00
04.01.11- Capacitação de Servidores Unidade Meta Fisical 5
ServidoresCapacitados Valor 5.000,00 5.000,00
04.01.12- Manutençãodo CampoMunicipal Unidade Meta Fisical 28
Unidade Mantida Valor 5.000,00 5.000,00
04.01.13- ManutençãoConselhos Municipais Unidade Meta Fisical 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 6.946.815,27 6.946.815,27
CONTINUA: Garantir o funcionamento das atividades da Secretaria de Obras bem como manter em pleno estado de uso das estradas de acesso ao Município,
aquisição manutenção da frota de veículos e mãquinas, manter pontes pontilhões e a limpeza pública. Garantir o pagamento de salários e encargos a
capacitação de seus servidores com curso de aperfeiçoamento.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
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LDO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 04.02- Secretaria de Obras (Energia Elétrica)
Programas
2024 Total
Ação Unidadede
Produto medida
J4.02.01- Extensãode Rede Elétrica na Área Rural e Auxilio a Colocação Atividade ::teRede Trifásica Meta Fisical 18
Valor Eletrificação Rural 30.000,00 30.000,00
J4.02.02 - Ampliaçãoda Potênciana Rede Elétrica Unidade Meta Físical 18
IluminaçãoPública Valor 80.000,00 80.000,00
J4.02.03- Ampliaçãoe Manutençãoda Rede Pública Unidade Meta Físical 18
IluminaçãoPública Valor 500.000,00 500.000,00
TOTAL 610.000,00 610.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de Energia Elétrica, bem como ampliação de redes, de potência para fixação do homem na
zona rural. Manutenção da iluminação pública urbana com troca de lampadas e_substituiçiio. ~ in~talar;ã~de.l:>~ç~ par~)lul!I~naçãop~blicél.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04.03- Secretaria de Obras (limpeza Urbana, Esgoto e Redede Água)
Programas
2024 Total Ação Unidade de
Produto medida
)4.03.01 - Manutençãoe Ampliaçãoda Umpeza Pública Atividade Meta Frsica! 17
Atividade Mantida Valor 450.000,00 450.000,00
)4.03.02 - Ampliação, Remodelação,Manut Praças, Parques e Jardins Unidade Meta Física! 19
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
)4.03.03 - Ampliação e Conservaçãode Rede de Esgoto Unidade Meta Física/ 21
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
)4.03.04 - Construçãoe Ampliaçãode Redes de Agua Unidade Meta Frsica! 21
PoçosPerfurados Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 510.000,00 510.000,00
(jBJETIVO:Garantii- o füncionamento das atividades que se fazem necessárias ao Município bem como incentivando a separação do lixo com campanhas
educativas, manter a terceirização da limpeza pública e coleta do lixo, dar condições as praças públicas, bem como abertura de poços e ampliação de redes
atingindo assim todas as famílias no Município com água potável, garantindo a manutenção dos poços e analise pennanente da água com contratação de
profissionais para a execução do trabalhos de acompanhamento e tratamento.
Consepro
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LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 04.04 - Secretaria de Obras (Segurança Pública e Consepro)
Programas
2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
04.04.01 - Manutenção Fundo de Segurança Pública Atividade Meta 4
Físical Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
_04.04~02- Manutenção de Consepro Atividade .- Meta 4 -
Física!
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 70.000,00 70.000,00
OBJETIVO: Manutenção da Segurança Pública
\
v ,
P(
,
Página 1
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 05.01 Secretaria de Agricultura
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
05.01 - Manutenção das Atividades da Sec. Da Agricultura Atividade Meta Fisica/ 3
Atividade Mantida Valor 200.000,00 200.000,00
05.02 - Convênio deAssistência Técnica (Emater) Profissionais Meta Físical 4
Serviços de Assistência Técnica Profissional Valor 50.000,00 50.000,00
05.03 - Incentivo ao Agroneg6cio Construções Meta Física/ 43
Terraplenagem, Projetos e Incentivo Rnanceiro Valor 150.000,00 150.000,00
05.04 - Formação do Pacote Agrícola Produtores Meta Fisical 43
Incentivo Financeiro, Máquinas, Veterinário Valor 2.152.169,10 2.152.169,10
05.05 - Capacitação de Produtores Produtores Meta Físical 43
Capacitação de Produtores Rurais
Valor 5.000,00 5.000,00
OS.06- Aquisição e Manutenção Máquinas, Veículos e Equipamentos Unidade Meta Física/ 3
Veículo e Equipamentos Valor 300.000,00 300.000,00
05.07 - Programa de Irrigação Unidade Meta Física/ 41
Famílias Atendidas Valor 10.000,00 10.000,00
OS.08- Implantação do Sistema Troca-Troca Unidade Meta Fisical 42
Famílias Atendidas Valor 3.000,00 3.000,00
05.09 - Incentivo à implantação Aviários e Pocilgas (ChiqueirõBs) Estufas Unidade MetaFisicai 43
-
FanírfiasAtendidas ValOr 20.000,00 20.000,00
05.10 - Auxnio a Produtores Rurais Unidade Meta Física/ 43
Famílias Atendidas Valor 950.000,00 950.000,00
05.11 - Capacitação de Servidores Unidade Meta Física/ 5
Servidores Capacitados Valor 5.000,00 5.000,00
05.12 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Fisical 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 3.855.169,10 3.855.169,10
OBJETlVO: Garantir o funcionamento das atividades da secretaria bem como auxiliar os produtores rurais com incentivo a
permanecer em suas propriedades com horas máquinas, veterinário, inseminador e outros profissionais que for necessários para
a fixação do homem no campo, tornando suas propriedades competitiva.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 05.02 Secretaria de Agricultura (Indústria)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
05.02.01- Manutençãodas Atividadesdo Distrito Industrial Atividade Meta Física! 32
Atividade Mantida Valor 10.000,00 10.000,00
05.02.02- Incentivo Instalaçãoe Ampliação Empresas Empreend. Meta Física! 32
GeraçãoEmprego e Renda Valor 20.000,00 20.000,00
05.02.03- Manutenção,ConservaçãoAmpliação,Construção de Pavilhões Campanha Meta Física! 32
Aumentode Arrecadação Valor 50.000,00 50.000,00
TOTAL 80.000,00 80.000,00
OBJETIVO:Garantir o Funcionamento do departamento de Indústria, através de construções de novos módulos para a
instalação de fábricas e novos empreendimentos.
LDO 2024
ANEXO I - PROGRAMAS
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Órgão: 05.03 - Secretaria de Agricultura (Meio Ambiente)
Programas
2024 Total
Ação Unidadede
Produto medida
)5.03.01 - Manutençãodas Atividades do MeioAmbiente Atividade Meta Flsica! 24
Atividade Mantida Valor 100.000,00 100.000,00
)5.03.02 - LicenciamentoAmbiental Famlfias Meta Ffsica! 24
Licenciamento Realizado Valor 60.000,00 60.000,00
)5.03.03 - ManutençãoConselhos Municipais Unidade Meta Fisica! 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 170.000,00 170.000,00
JBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento.
•
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.01- Secretaria de Educação (Ensino Pré-Escolar e Creche)
Programas
2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
)6.01.01 - Manutençãodas Atividades do Educação Infantil Atividade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 1.412.864,00 1.412.864,00
)6.01.02- Construção/Ampliaçãode Creche e Escola de Educação Infantil Atividade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 608.161,46 608.161,46
)6.01.03- Cursode Aperfeiçoamento unidade Meta Física! 15
ServidoresCapacitados Valor 15.000,00 15.000,00
)6.01.04- Equipamentos/Mobiliáriopara Escolas Infantis Equiptos. Meta Fisica! 10
Aquisição Equipamentos Valor 250.000,00 250.000,00
)6.01.05- Manutençãodo Prédio Unidade Meta Física! 10
Atividade Mantida Valor 220.000,00 220.000,00
l6.01.0S·-transporte Escolar
... ... ..
Alunos Meta Física! 13
TransporteAlunos Escola Infantil Valor 250.000,00 250.000,00
)6.01.07- Manutençãoda MerendaEscolar Atividade Meta Fisica! 14
Atividade Mantida Valor 50.000,00 50.000,00
TOTAL 2.806.025,46 2.806.025,46
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Infantil, bem como dar condições para o seu desenvolvimento intelectual aprimorando seu convívio em
grupo, apoiando as atividades pedagógicas, auxílio no transporte escolar, merenda e aumentando o atendimento o ingresso de alunos com menor idade.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.02 - Secretaria de Educação (Ensino Fundamental)
Programas
2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
)6.02.01 - Manutençãodo EnsinoFundamental Atividade Meta Física! 11
Atividade Mantida Valor 1.300.000,90 1.300.000,90
)6.02.02 - Conservaçãode Escolas Atividade Meta Flsica! 11
Conservaçãode Imóveis Valor 20.000,00 20.000,00
)6.02.03 - Capacitação de Professorese Servidores Prof. Meta Física! 15
SenndorCapacttado Valor 15.000,00 15.000,00
)6.02.04 - Transporte Escolar Alunos Meta Flsica! 13
AlunosTransportados Valor 250.000,00 250.000,00
\
)6.02.05 - Auxilio a Estudantes Alunos Meta Flsica! 11
Concessão de Auxilias a Estudantes Valor 2.000,00 2.000.00
~~ . . ~ ~.
)6.02.06 - Tumo Inverso Alunos Meta Flsica! 11
Implantaçãode Turno Inverso Valor 100.000,00 100.000,00
)6.02.08 - MerendaEscolar Alunos Meta Flsica! 14
AlunosAlimentados Valor 50.000,00 50.000,00
)6.02.09 - Manutençãoda Secretariada Educação Atividade Meta Flsica! 3
AtividadeMantida Valor 400.000,00 400.000,00
TOTAL 2.137.000,90 2.137.000,90
:ONTINUA.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.02- Secretaria de Educação (Ensino Fundamental)
Programas
Ação 2024 Total
Produto Unidadede
medida
)6.02.10 - Aquisiçãode Equipamentos/Mobiliário Equiptos. Meta Flsica! 3
Valor
EquipamentosAdquiridos 250.000,00 250.000,00
)6.02.12 - Construção,Reformae Ampliação Escolas Veiculo Meta Flsica! 11
PrédiosReformados/Construidos/Ampliados Valor 860.000,00 860.000,00
)6.02.13 - Vale Alimentação Unidade Meta Flsica! 3
Atividade Mantida Valor 80.000,00 80.000,00
)6.02.14 - ManutençãoConselhosMunicipais Unidade Meta Flsica! 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL _ ... ... .. .. __ 3.:.ª:57.0ºc:I,.~º. _. - .
_3_._~~I,_I)()!M~Q
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Educação Fundamental, com pagamento de salãrios e encargos o transporte escolar, merenda escolar bem
como os convênios com a União e Estado, aprimorando seus profissionais com cursos de capacitação, equipando a secretaria e escolas quando for
necessãrio, vale alimentação e outras atividades que se fazem necessãrias para o desenvolvimento da educação.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.03- Secretaria de Educação (Assistência ao Educando)
Programas 2024 Total
Ação Unidadede
Produto medida
)6.03.01 - Transporte EscolarPara o Ensino Médio e Superior Alunos Meta Física! 13
TransporteGratuito de Estudantes Valor 100.000,00 100.000,00
)6.03.02 - Auxilio a Cursos Atividade Meta Física! 36
Atividade Mantida
Valor 30.000,00 30.000,00
)6.03.03 - Atendimentoa EducaçãoEspecial Atividade Meta Física! 36
Atividade Mantida
Valor 15.000,00 15.000,00
)6.03.04 - Educação para Jovens e Adultos (EJA) Atividade Meta Flsica! 35
Atividade Mantida
Valor 5.000,00 5.000,00
)6.03.05 - Construção de PistaAtlética Unidade Meta Flsica! 37
Quadrasconstruldas
Valor 20.000,00 20.000,00
)6.03.06 - Manutençãoculturaindlgena e afro descendente Unidade Meta Flsica! 37
Valor 10.000,00 10.000,00 Manutenção
TOTAL 180.000,00 180.000,00
OBJETIVO:Garantir aos educandos o transporte escolar gratuito, cursos de aperfeiçoamento como Inglês, Informática, Italiano, canto e outros
que se fizer necessários para o desenvolvimento intelectual.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
lDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.04 - Secretaria de Educação (Cultura)
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
)6.04.01 - Aquisição ou Locação Instalação Casa da Cultura Atividade Meta Flsica/ 16
Desenvolvimento Cultural Valor 30.000,00 30.000,00
J6.04.02 - Manutenção dos Eventos Culturais Unidade Meta Física! 7
Desenvolvimento Cultural Valor 200.000,00 200.000,00
J6.04.03 - Manutenção da Banda Municipal Musical Unidade Meta Física! 16
Desenvolvimento Cultural Valor 25.000,00 25.000,00
J6.04.04 - Auxilio a Entidades para Preservação das Culturas Unidade Meta Físlca/ 16
Desenvolvimento Cultural Valor 10.000,00 10.000,00
J6.04.05 - Instalação e Manutenção Museu Municipal Unidade Meta Flsica! 16
Desenvolvimento Cultural
Valor 120.000,00 120.000,00
J6.04.06 - Restauração Manutenção do Patrimõnio Cultural Unidade Meta Flsica! 16
Patrimônio Histórico Valor 10.000,00 10.000,00
J6.04.07 - Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Flsica! 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
TOTAL 400.000,00 400.000,00
OBJETIVO:Garantiro desenvolvimento do departamentode cultura, bem como o incremento e acesso aacervos públicos biblioteca, museu,
patrimõnio histórico, incremento com eventos culturais.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
ÓrgãO: 06.05 - Secretaria de Educação (Turismo)
Programas
2024 Total
Ação Unidade
de
Produto medida
06.05.01 - ManutençãoCalendáriode Eventos Unidade Meta Flsica/ 7
DesenvolvimentoCultural Valor 150.000,00 150.000,00
06.05.02 - Manutençãodas Atividades da Secretaria Unidade Meta Física/ 3
Valor 50.000,00 50.000,00 Atividade Mantida
06.05.03 - Promoçãodo Turismo e Atendimento Turlstico Unidade Meta Flsical 23
Valor 25.000,00 25.000,00 Atividade Mantida
06.05.04 - Participaçãode Eventose Feiras e Cursos Unidade Meta Flsica/ 7
Valor 10.000,00 10.000,00 Atividade Mantida
06.05.05 - Apoio à Prática de Esportes Unidade Meta Flsica/ 27
Valor 50.000,00 50.000,00 Atividade Mantida
06.05.06 -.Manutenção Conselhos Municipais Unidade Meta Flsica/ 3
Manutenção Valor 5.000,00 5.000,00
06.05.07 - ConstruçãoPórtico Unidade Meta Flsica/ 7
DesenvolvimentoCultural Valor 200.000,00 200.000,00
06.05.08 - ConvênioAtuaserra Unidade Meta Flsica/ 3
DesenvolvimentoTurlstico Valor 15.000,00 15.000,00
TOTAL 505.000,00 505.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento da Secretaria de Turismo com pagamento de salários seus encargos, equipando com o que for necessário,
dando enfase ao Patrimônio Histórico assessorando na elaboração do calendário de evento. Participar de eventos e apoiar o turismo interno.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 06.06 - Secretaria de Educação (Desporto)
Programas
2024 Total
Ação Unidadede
Produto medida
)6.06.01 - Construção,Manutenção,Ampliação Parques Esportivos Atividade Meta Física! 27
DesportoComunitário Valor 10.000,00 10.000,00
)6.06.02 - Criaçãoe Manutençãode Escolinhas de Esportes Unidade Meta Física! 37
DesportoComunitário Valor 300.000,00 300.000,00
)6.06.03 - ManutençãoAuxilio atleta Unidade Meta Física! 37
DesportoComunitário Valor 30.000,00 30.000,00
TOTAL 340.000,00 340.000,00
OBJETIVO:Garantir o funcionamento do departamento de desporto, com participação em eventos, auxílios a pratica de esportes como escolinhas
para iniciantes e outras agremiações.
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Órgão: 06.07 - Secretaria de Educação (Assistência Social)
Programas 2024 Total
Ação Unidadede
Produto medida
06.07.01- Manutençãoda Assistência Social Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida Valor 70.000,00 70.000,00
06.07.02- Assistência a Criançae ao Adolescente Atividade Meta Física! 2
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.07.03- Assistênciaao Idoso e a Família Atividade Meta Física! 34
Atividade Mantida Valor 25.000,00 25.000,00
06.07.04- Auxllios e Subvençõese Beneflcios Eventuais Entidades Meta Flsica! 34
ConcederAuxílio as Entidades Valor 8.000,00 8.000,00
06.07.05- Aquisição de Equipamentose Material Permanente Equiptos Meta Fisica! 3
EquipamentosAdquiridos Valor 50.000,00 50.000,00
06.07.06- ManutençãoProgramaSUAS, CRAS E CREAS Unidade Meta Flsica! 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
06.07.07- ManutençãoConselhos Municipais Unidade Meta Flsica! 3
Manutenção Valor 10.000,00 10.000,00
TOTAL 198.000,00 198.000,00
OBJETIVO: Garantir a população o atendimento da assistência Social e do Conselho Tutelar, equipamento como o que for necessário, e a estrutura
para a realização de suas atividades em prol da população menos assistida.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
OBJETIVO: Garantir o funcionamento do departamento de habitação com o incremento de aquisição e regularização de áreas de terra para a
instalação de loteamentos populares, com a inserção de famílias em zona de alagamento.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 06.08- Secretaria de Educação (Habitação)
Programas 2024 Total
Ação Unidade
Produto de medida
06.08.01 - AdquirirÁreas de terra para implantação Loteamentos Atividade
Populares Meta Flsica! 20
Atividade Mantida
Valor 5.000,00 5.000,00
06.08.02- Manutençãodo Departamento Atividade Meta Física! 20
Atividade Mantida
Valor 20.000,00 20.000,00
TOTAL 25.000,00 25.000,00
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXOI-PROGRAMAS
Órgão: 07 - Secretaria de Saúde
Programas 2024 Total
Ação Unidadede
Produto medida
)7.01- Manutençãodas Atividadesda Secretaria da Saúde Atividade Meta Física! 3
Atividade Mantida Valor 1.523.752,00 1.523.752,00
)7.02 - Manutençãodos Programacom Governo Federal e Estadual Pessoas Meta Flsica! 38
PopulaçãoAtendida Valor 330.000,00 330.000,00
)7.03 - AssistênciaMédico-Hospitalar Pessoas Meta Física/ 38
Convêniosde Assistência Médico-Hospitalar Valor 350.000,00 350.000,00
)7.04 - Manutençãoda Vigilância Epidemiológica e Sanitária Atividade Meta Flsica! 38
Atividade Mantida Valor 20.000,00 20.000,00
)7.05 - Aquisição de Medicamentose Material Odontológico Pessoas Meta Física! 38
MedicamentosAdquiridos e Material Valor 264.756,93 264.756,93
)7.06 - Capacitaçãode Servidoresda Saúde Unidade Meta Física! 5
ServidoresCapacitados Valor 10.000,00 10.000,00
)7.07 - Saúde Mental Unidade Meta Física! 38
Valor
PopulaçãoAtendida 30.000,00 30.000,00
)7.08 -Aquisição e Manutençãode Equipamentos/Mobiliário Equip. Meta Flsica! 3
Equipamentos Valor 150.000,00 150.000,00
TOTAL 2.678.508,93 2.678.508,93
:ONTINUA:
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LDO 2024
ANEXO I - PROGRAMAS
Órgão: 07 - Secretaria de Saúde
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
)7.09- Aquisição e Manutençãoda Frota de Veiculo Atividade Meta Fisica/ 3
Atividade Mantida
Valor 120.000,00 120.000,00
)7.10 Assistência Médicaa População(contratação de médicos e técnicos Meta Fisica/ 38
)rofissionais na área de saúde, exames, consultas, procedimentos) Atividade Valor
PopulaçãoAtendida 1.198.608,35 1.198.608,35
07.11 Construção/Manutençãoda UBS Projeto Meta Flsica/ 3
Valor 497.579,77 497.579,77 Prédio Construido
)7.12 - ManutençãoConselhosMunicipais Atividade Meta Flsica/ 3
Valor 10.000,00 10.000,00 Manutenção
TOTAL 4.504.697,05 4.504.697,05
OBJETIVO: Garantir o Funcionamento da Secretaria com pagamento de salários, encargos e contratação de protísslonals das diversas áreas para atender as
necessidades da população como médicos, enfermeiros técnicos e dar aperfeiçoamentos para os servidores como cursos de capacitação, aquisição de
medicamentos da lista básica com inclusão de acordo com a comissão de Assistência Farmacêutica, e adesão a programa de saúde mental na atenção
básica para apoio material ao PSF, e contratação de exames e hospitais para a realização de procedimentos que ainda não possuimos na nossa unidade
básica de saúde. Ampliar e ou construir a unidade básica de saúde para facilitar e dar maior atenção ao atendimento a população.
Reserva
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LOO 2024
ANEXO l-PROGRAMAS
Órgão: 08.01- Reserva de Contingência
Programas 2024 Total
Ação Unidade de
Produto medida
08.01 - Reserva de contingência Atividade Meta Física!
Valor 3
Atividade Mantida 150.000,00 150.000,00
TOTAL 150.000,00 150.000,00
Página 1
1 - Os parâmetros acimaforam utDizadospara as projeções de receitase despesas,bem como para os cálculosem valores correntese constantes, de acordocom sua
pertlnêncta, ou nãocom as origemlespécie/Nbricade receita e/ou grupo de naturezade despesa.
2 - Os percentuais referentes ao IPCA, Variaçãodo PIB,TaxaSliee Taxade Câmbioforam extraídosdo 'Retatório Focus' divulgado pelo Banco Centraldo Bras.
(Irttps:/Iwww.bcb.gov.br/publícacoeslfocus)

Município de Pinto B~ndeira
LEI DE DIRETRlZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
Apq@ç~o CQpforme a Ins\rUç~º Npnnõ!tivª n° 1~/20~1,d9 TCE(~S
(_) Recursos de limendas Parlamentares Individuais (c6qigo de
natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vinculo 3110)
Contribuiç6es previdenclân3S do Regime Próprio
Compensação Financeira entre Regimes
Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários
Deduções da Receita Corrente
Qutra.!?d~çtuC®S
$.33$·19Q,00 3.595.21935 - "~ ,,,' 3.~.519,4~
28.15t.Q4~,~~
H Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código
de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3120)
Müniciplo de Pinto Bandeira
Le! de Diretrizes Orçamentárhls para o EllerçIcJo de 21124
Iabela 04 " Es~tI'@ ~ bl!n~ ~e Gas!~ com Pe~QaI ~qPoiJ!lr ~!!'~Y.t!yoe ~~Ji!tJv~ ~F@ o ptI~" ~O~\S. ~ ~~".
PODEREXECUllVO 2023 202!4 202$
LimitáMãXiri\ô Le9áI "54 % da RCL (àlíi\eá "b' dOit'1cisoIII do artigo 20 da LRF) I 1;H82.961.Q8 15..2!!4.806,60 1à.67§.5Q4,O-ª
limile Prudencial" 51,30 % da RCL(parágrafo(micodo artigo 22 daLRF) 1f---~1;tMc:.; ..ii.à3~. ,~81~· ;i:..tpE~.+---fM;:.M4;?·.~.:"=,566'7, .?-,2:1==. ·:+--.f15:::.II!;\. ~.1==.7';t8;<:.,8~:GH.
L!!n.~ de Alerta" ~,60 % da RCL.(i®tso II.do § 1°do artiao .59da LRF) I 1~.~,$.M;97 1~.!!114.325,$4 15J~I:tr;9~,If~
PODER LEGISLATIVO 21!23 202!l @'25
MuaklpJo de I'IDto Banddn.
LEID! DIRItTRIZESORÇAMENTÁRlASPARA1824
r AHl!l.A. u:t- ne.o •• ndnt da EvohtçIo d. DMã CottSOllllaULiquida
Cronograma Anual de Operações deCrédito e de Amortização e Serviço da Divida Valores em R$
Operações de Crédito I Pagamentos
DIvIdaPúbUcaConsolidada - É o montante tola! apurado:
- das obrigações financeiras do Munic!pio, tncIusive as decorrentes de emi..ao de liMos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratadOS;
- das obrtgaç6es financeiras doMunicfpio, assumidas em virtude da reallzaçAo de operações de crédlto para amortização em prazo superior a doze meses ou que,
embora de prazo Inferior a doze meses, tenham constado como receiIas no orçamento;
- dos precalórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e niio pagos durante a execuçAo do orçamento em que houverem sido Incfuldos.
Divida ConsoUdada Uqulda - DCL- Corresponde â divida púbBca consolIdede menos as deduçOes, que compreendem o atIvo disponlvel e os haveres
financeiros, Ilquldos dos Restos a Pagar Processados.
Município de Pinto Bandeira
LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS PARA 2024
TABELA 06 - Demonstrativo da Memória de Cálculo do Resultado Primário e Nominal - ACIMA DA LINHA
RECEITAS PRIMÁRIAS 2.P2«) 2·021 ~22 ~.P~ ZJ)Z4 2.P2li
Arreca~Q Arrecaci~ PfO~O prolefio ProJeção P!'O~
15.756.300,63 18.865.787,74 2ól.l53.619,15 25.5Z4.Q02,!JO 28.157.049,26 30l!&0.563r02
23.609,72 160.197,56 n~·~,22 472382,00 SOO.2!?7,07 527.424,p
Receitas Correntes - Exceto Intraorçamentárias
(-) Aplicações Financeiras em Geral
(-) Aplicações Financeiras do RPPS
(-) Outras Receitas Financeiras
(=) Receitas Primárias Correntes (I)
Receitas de Capital- Exceto Intraorçamentárias
(-) Operações de Crédito
(-) Amortização de Empréstimos
1~.732.690,91 18.705.$9Q,111 22.431.752,93 z,s..P51.6~~OO 27.65~792,18
(-) Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes
(-) Outras Receitas de Capltal- Não Primárias
(=) Receitas Primárias de Capital (II)
RECEITAS PRIMÁRIAS TOTAIS (III = I + II)
DESPESAS PRIMÁRIAS
Despesas Correntes· Exceto Intraorçamentárias
(-) Juros e Encargos da DMda
(=1Despesas Primárias Correntes (IV)
Despesas de Capital- Exceto Intraorçamentárias
222.190,79
38.500,Q()
38.500,OQ 9.963,$0
77.000.00 1.124A90~® ~9j,A56,24 2P~.OO ~lH'~~ 220.~4,.62
15~65H~~~1, 19~ .•ClIJ9,7~ ~.~.209.17 ~.~129"'" Z7l!7Q.S60.9!I
_' , J, ..~'; ",' 3O.!1n.3~~7
2.0~ 2.P21 2.Q~ 2.0~ z_024 2·025
p.m~ Pagamento PilP9 Estimado Pro~ Pro~o Pro!~q
6.o~.184,3~ 13.139.a4S~ 17-313•7Q4,!.19 21.111·7ozp> 24.""Z~~ Z8.846.3U~l\7
6.Q3~184,31 13.139.345~ 17.3:1,3.704,99 21.111.71)2~ Z4.642.29M7 Z8.846.319,37
~.3~A26~1) 7.045.45h48 1.$18.!I9O.~!lO 5.143.5'17,54 5.112~.67M~
2.S!iQ.J8
Concessão e Empréstimos e Finandamentos
+V1
(VIII =VI+ VII)
2.0Z0 2.021 2.022 2.()23 2.02., 2.()25
JUROSEENCARGOSAnVOS (Variações Patrimoniais Aumentatlvas)
~I!!º 5\1.1«10 ~Idº Proje~º projeção PI'O,jeção
4.4.1.1.1.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos- Consolidação -
-
4.4.1.13.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos- Inter Ofss- União - - - -
-
4.4.1.1.4.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos-Inter Ofss-Estado - - -
-
4.4.1.15.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Internos Concedidos- Inter Ofss- Municipio - - - -
-
4.4.1.2.1.00.00 - Juros e Encargosde Empréstimos Externos Concedidos- Consolidação - -
- -
-
4.4.1.3.1.00.00 - Jurose Encargosde Financiamentos Internos Concedidos- Consolidação - - -
-
4.4.1.33.00.00 - Juros e Encargosde Financiamentos Internos Concedidos-Inter Ofss- União - - -
4.4.1.3.4.00.00 - Juros e Encargosde Financiamentos Internos Concedidos- Inter Ofss- Estado - - -
4.4.1.35.00.00 - Juros e Encargosde Financiamentos Internos Concedidos-Inter Ofss- Munldplo - - -
-
4.4.1.4.1.00.00 - Juros e Encargosde Financiamentos Externos Concedidos- Consolidação - - -
4.4.2.1.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e Flnandamentos Internos Concedidos -
Consolidação
- -
-
-
4.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargosde Mora Sobre Empréstimos e Financiamentos Internos Concedidos - Inter
Ofss-União
- - - -
4.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargosde Mora Sobre Empréstimos e Financiamentos Internos Concedidos - Inter
Ofss- Estado
- -
-
-
4.4.2.1.5.00.00 - Juros e Encargosee Mora Sobre Empréstimos e Financiamentos Internos Concedidos - Inter
Ofss- Municiplo
- - -
4.4.2.2.1.00.00 - Juros e Encargos de Mora Sobre Empréstimos e Financiamentos Externos Concedidos -
Consolidação
- - -
4.4.5.1.1.00.00 - Remuneraçãode DepósitosBancários - Consolidação - - -
II·
4.45.2.1.00.00 - Remuneração de Aplicações Financeiras - Consolidação
o o
2.020 2.021 2.022 Z_02~ 2.024 2.02$
JUROSEENCARGOSPASSIVOS(Variações Patrimoniais Diminutivas)
~Id,? Sa~o S;i1d\J l'JQ.teçlIo Projeção Pro~
3.4.1.1.1.00.00 - Jurose Encargosda DIvida Contratual Interna - Consolidação - -
3.4.1.1.3.00.00 - Jurose Encargosda Dívida Contratual Interna - Inter Ofss- União - - -
-
3.4.1.1.4.00.00 - Jurose Encargosda Dívida Contratual Interna - Inter Ofss- Estado - - - - -
3.4.1.1.5.00.00 - Jurose Encargosda Dívida Contratual Interna -Inter Ofss- Município - - - - -
3.4.1.2.1.00.00 - Jurose Encargosda Dívida Contratual Externa - Consolidação - - - -
3.4.1.3.1.00.00 - Jurose Encargosda Divida Moblliaria - Consolidação - - - - -
3.4.1.4.1.00.00- Jurose Encargosde Empréstimos por Antecipação de Receita Orçamentária - Consolidação - - -
-
3.4.1.8.1.00.00 - Outros Jurose Encargosde Empréstimos e Financiamentos Internos - Consolidação - - - - -
3.4.1.8.3.00.00 - Outros Jurose Encargosde Empréstimos e Rnanciamentos Internos - Inter Ofss- União - - -
3.4.1.8.4.00.00 - Outros Juros e Encargosde Empréstimos e Financiamentos Internos - Inter Ofss- Estado - - - -
3.4.1.85.00.00 - OutrosJuros e Encargosde Empréstimos e Financiamentos Internos -Inter Ofss- Município - - - - -
3.4.1.9.1.00.00 - OutrosJurose Encargosde Empréstimos e Rnanciamentos Externos - Consolidação - - -
-
3.4.2.1.1.00.00 - Jurose Encargosde Mora de Empréstimos e Financiamentos Internos Obtidos - Consolidação - - - -
3.4.2.1.3.00.00 - Juros e Encargosde Mora de Empréstimos e Rnanclamentos Internos Obtidos - Inter Ofss -
União - - - - -
3.4.2.1.4.00.00 - Juros e Encargosde Mora de Empréstimos e Financiamentos Internos Obtidos - Inter Ofss -
Estado - - - -
3.4.2.15.00.00 - Juros e Encargosde Mora de Empréstimos e Financiamentos Internos Obtidos - Inter Ofss￾MUlllcípio - - - ~
3.4.2.2.1.00.00 - Jurose Encargosde Mora de Empréstimos e Financiamentos Externos Obtidos - Consolidação - - - - -
$Ollll~ p~ JUROS t: ~(:AR~()$ PA$SIVgs {~l -
....
- - - - -
MunJclplo de _o BandeIra
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA 2024
ANEXODE METASRSCAIS
METAS ANUAIS -VALORES ATUAUZADOS PElA LDA
EXERclclo DE 2024
R.....- Pri"".... (I)
ReceItasPYImAIIas ComonIes
Impostos, T_s e Con1rIbulç6es de Melhoria
Con1rlbulçlles
T"- ComonIes
DemoIs R_PrtrnoIrtE ComInIes
Receitas PrimIorlas de c..pIIaI
Despesa Total
Despesas _ (11 + 110)
Despesas _ Comontes
Pessoal.EncaJgosSocIaIs
0utJas Despesas Correntes (PrImérIes)
Despesas _ de C8pIaI
Pagamento de Restos."_deDespesas - I---:-===il----=:=~
ReseMI de ContIngência (II-a)
Resultado f>rIm6rio (I1Q =O-II)
Juros, Encargos e VarIaçIles _rias AUvos (IV)
Juros, ~ eVàç6es Mo_ Passivos (V)
R_N_-(VI)=(11+ IJV-V)
Divida PúbIco ConsolIdada
Munlcipio de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVAUAÇAo DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERclclO ANTERIOR
EXERClclO DE 2024
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art, 4", §2",lnelso I) R$1,OO
~etas Previstas em
%
Valor (e) =(b-a) I Ielal x 100
ESPECIFICAÇÃO
22.516.563,00
2022 (a)
Receita Total
o
22.516.563,00 ."8-
26.880.298,14 ~ 'g
26.880.298,14 g ~
'&.~ Resultado Primário (1-11) - ~·~·IM,14 o ~
o~
~R~e=w=lta~do~N=om~m=m~-1r- --1~~
Olvida Pública E ~
"Co=n:::soI:::ida=da=- + -1:s :;; LL
r- coo
Olvida ConsorKlada ~ E:E
Liquida - Q.!! .g
Receita PrImárias (I)
Despesa Total
Despesa Primárias (U)
% PIB % PIB %RCL
Variação
nu" -
1111.) %. -
O.p\)%
3.027.187:84 -!9.â9'l4
IValor da Roculla Corrente Liquida do 2022
%RCL
23.023.209,17
I~etas Realizadas em
2022 (b)
23.023.209,17 .,;i
24.359.156,47 't> a:
24.359.156.47 ~ ~
o~
1.,~~7.~ g.~o~ 1.104.467,33 ~ ~
.50
1- ..:Q!E,90::::- %4--------------...:--1 ~ ~ ~
:ge:E
~.,o
- n. - "C
~7.~~
nM~
1f~Jg;I.
-1!!§§" -
Q.Q9%
O.QO'!l>
IR$ 23.153.619,15
o obJetivodeste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercido anterior ao da edição da loo (2022),
Indulndo análise dosfatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabeleddos oomo metas, visando a atender o disposto no art. 42, § 22, indso I
da lRF.
Municlpio de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS ASCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS AXADAS NOS TRÊS EXERCiclOS ANTERIORES
EXERC(CIO DE 2024
R$100
.
.
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2020 2021 Variação % 2022 Variação % 2023 Variação % 2024 Varlação% 2025 Variação %
Receita Total - - Õ - Ô 25.7ãó.5M.õô O 28.38ô.781,86 ~O,3O% 31.163.353,82 9,59%
Receitas Primárias (I) 15.655.690,91 22.516.563,00 43,82% 23.023.209,17 2,25% 25.258.120,00 9.71% 27.870.560,98 10,34% 30.573.363,27 9,70%
Despesa Total - 26.880.298,14 O - -100,00% 25.730.502,00 O 28.380.781,86 10.30% 31.103.353,82 9,59%
Despesas PrImárias (II) 6.033.184,31 26.880.298,14 345,54% 24.359.156,47 -9,38% 25.730.502,00 5,63% 28.380.781,86 10,30% 31.103.353.82 9,59%
Resultado PrImário (1- II) 9.&22.5ot1,60 - 4.363.735.14 -145,35% - 1.~35.í147,3Ô -69,39% - 472.382,00 -64.64% - 510.220,87 8.01% - 529.990.55 3.87%
ResultadO Nominal - - O - O - 472.382,00 O - 510.220,87 8.01% - 529.990.55 3.87%
Olvida Pública Consolidada - - O - O - O - - - -
Olvida Consolidada Liquida - - O - O :0:'. O - r; ..
,
AMF - Demonstrativo 3 (LRF art.4° §2" inciso II)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2020 2021 Variação % 2022 Variação % 2023 Variação % 2024 Variação % 2025 Variação %
Receita Total -
- - - - 24.69ã.~~i6 - gi·U$.i~,r IUf'% 27.§94.779 99 6.38%
Receitas PrImárias (I) 18.590.151.97 24.293.119,82 30.68% 23.023.209,17 -5.23% 24.244.·· há 5,31% 2. 2.652, 7 6,59% 27.517.758:48 6,48%
Despesa Total -
29.001.153,66 -
- -100.00% 24.698.120,56 -
26.315.749,22 6,55% 27.994.779,99 6,38%'
Despesas PrImárias (II) 7.164.028,33 29.001.153,66 304.82% 24.359.156,47 -16,01% 24.698.120,56 1.39% 26.315.749,22 6,55% 27.994.779,99 6.38%
Resultado Primário (1-II) 11.426.123,64 - 4.708.033,84 -141.20% - 1.335.947,30 -71.62% -
453.428,68 -66.06% - 473.096.36 4,34% -
477.021,51 0,83%
Resultado Nominal -
- -
- - - 453.428,68 - - 473.096,36 4,34% -
477.021,51 0,83%
Olvida Pública Consolidada -
- -
- -
- -
- -
- -
Olvida Consolidada Liquida ~ - -
- -
- - "
, ~ ,
Conforme o Manualç dos DEmonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar tranSparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercidos anteriores e dos três
exerclcios seguintes, para uma melhor avaliação da politica fiscal, de forma a permitir a análise da politica fiscal em uma linha do tempo, combinando execução passada e
perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas. Assim, são demonstradas as metas fiscais previstas para o exerclcio da LDO (2023), em comparação com as estabelecidas para
os três exerclcios anteriores (2020, 2021 e 2022), bem como para os dois seguintes (2024 e 2025), referentes à Receita Total, Receitas Não Rnancelras, Despesas Não Financeiras,
Resultado Primário, Resultado Nominal, Olvida Pública Consolidada e Olvida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposição contida no art. 4°, §"Z', inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primário de 2020, 2021 e 2022 foram atualizados pelas respectivas Leis Orçamentárias Anuais. Já os valores da previsão
do Resultado Nominal, Olvida Consolidada e Olvida ConsoHdada Liquida, foram extraldos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO.
Já em relação às previsões para os exerci cios de 2023, 2024 e 2025, os valores, a metodologia, as premissas utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
Município de Pinto Bandeira
LEIDE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METASFISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
EXERCfclODE2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF,art.4!!, §2!!, inciso III) R$l,OO
PATRIMÓNIO ÚQUIDO 2022
Patrimônio/capital 35.688.995,99
Reservas
Resultado Acumulado 13.918.575,54
%
64,34%
0,00%
35,E?6%
2020
14.288.588,33
8.674.702,83
%
62,22%
0,00%
37,78%
Ajustes de Exerc.Anteiores
TOTAL
% 2021
0,00%
'71.94% 22.963.291,I6
0,00%
~8,06% 12.725.704,83
Õ,OQ%
REGIME PREVIDENCIARIO
PATRIMÓNIO LfQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
Patrimônio/Capital - - - - - -
Reservas - - - - - -
Resultado Acumulado - - - -
- -
Ajustes de Exerc.Anteiores - - - - - -
TOTAL - 000% - ~OO~ - Ó,ôQ% '.1· .....
CONSOUDAÇAO GERAL
PATRIMÓNIO LfQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
2022 % 2021 %
fíS.68Uf95,~9 71,94'% 22.963.JGl,lB 64,34%
0,00% 0,00%
13.918J176,54 28,06% U.725.704,8B 35,66%
O!~ O,l:)OO6
49.607 .57~!~3 lôé),Q<>% 35Jl8á.99~,g~ ~ôo,iJO% Ajustes de Exerc.Anteiores
2020
14.2t38.588,33
%
62,2i'~
0,00%
~7,78%
100..~.,
()Q% -. . ~-~ TOTAL
o presente demonstrativo visaa demonstrar a evoluçãodo Patrimônlo Uquido nos três exerclciosanteriores ao da edição da lDO (2020,2021e 2022),
para fins do disposto no art. 4~,§22, inciso III, da lRF.
Conforme estabelecidopelo Manual de Contabilidade Aplicadaao Setor Público,o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativosda
entidade depois de deduzidostodos seuspassivos.Integram o Patrimônio liquido o patrimônio (no casodos órgãos da administração direta) ou capital
social (no casodasempresasestatais), as reservasde capital,os ajustesde avaliaçãopatrimonial, as reservasde lucros, as açóesem tesouraria, os
resultados acumuladose outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesseaspecto,cumpre destacarque, na linha "ResultadoAcumulado", foram
considerados os valores de ajustes de exercidos anteriores, os quais,apesarde não terem sido consideradosna apuração do resultado do exercício,
tiveram influência da variaçãodo saldo do Patrimônio liquido.
É preciso enfatizar que aAdministração Direta do Municipio, bem como asAutarquias e as FundaçõesPúblicas, seguem as normas da lei Federaln~
4.320/64, não apresentandono seu balanço as nomenclaturasprevistas na LeiFederaln!! 6.404/76. Assim,em vez de "ResultadoAcumulado", o
Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercido".
Emtermos consolidados,a evolução do Patrimônio liquido do Município, nos últimos três exercícios,demonstrada para o perfodo de 2020 a 2022,
aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 8.674.702,83em 31.12.2020 para R$13.918.575,54em 31.12.2022.
100,00%
Municlpio de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATlVOS
EXERClclO DE 2024
AMF _Demonstrativo 5 (LRF, BrtA°, §ZO,Inciso lU)
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERClclOS ANTERIORES A 2019
RECEITAS DE CAPITAL
AUENACÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens lntanqtveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienac de Bens
TOTAL
38.500,00
38.500,00
38.500,00
DESPESAS EXECUTADAS 2022 2021 2020
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DEATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - - -
Investimentos - -
Inversões Financeiras
Amortização da Olvida -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - - -
Regime Geral de Previdência Social -
Reoime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL - - -
SALDO FINANCEIRO
344.68875 38.50000 38.500 00
odemonstrativo acímatem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos
3 exercicíos anteriores ao da edição da LDO (2020, 2021 e 2022).
Os dados apresentadospermitem afirmar que o Municipio tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de
ResponsabilidadeFiscalque prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimõnio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
Municipio de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERClclO DE 2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) R$1,OO
TRIBUTO
Pagamento em
cota única
IPTU
RENÚNCIAD5 RHOllHTAPREVISTA
MODAliDADE
slnORESI
PRd~RAMA~~------~--------~--------4COMPENSAÇÂO
.. .. A" 2023 2024 2025 BJlZNIiFICIRIO
DESCONTOS 15.000,00 15.528,00 15.996,95
Vide Obsevação
Obs: 1 - Os valores da renúncia para 2023 foram previstos de acordo com informações da Administração tributária
da Prefeitura Municipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2024 e 2025, foram calculados a partir dos valores de 2023, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exercicios a saber:
Inflação para 2024: 3,52%
Inflação para 2025: 3,02%
r
Essedemonstrativo tem por objetivo mensurar os valores serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDOe estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas,
visando a dar cumprimento ao disposto no art. 42, § 22, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento qu visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico do
Município, atraindo novas empresas ou ampliando asjá existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per
capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados
segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de iptu para os aposentados de baixa renda.
Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos
econômicos e sociais.
o tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal(LRF)que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da federação
têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso é tratado em todo o
arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165,§ 62, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de
promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRFestabeleceu em seu artigo 11a necessidade de instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da
responsabilidade na gestão fiscal.
Nessecontexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de
receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessaforma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, I, da LRF,o qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de
resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas pelo
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, iforação ou criação de tributo ou
contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamentário e estimativa das respectivas receitas.
Municlpio de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERClclO DE 2024
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V) R$1,00
EVENTO Valor Previsto 2024
,
•Aumento Permanente da Receita (989.293,44)
Decorrente de Receitas Tributárias 3.663.823,94
Decorrente de Transferências Correntes (4.653.117,39)
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDES 961.548,04
Saldo Pinal do Aumento Permanente de R.eoeita (I) (37.745,40)
,
,ReduQãe>Permanente de Despesa (II) -
IMargem Bruta (UI) = (1+11) (37.745,40)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
! Novas POOO 1.584.883,73
Relativas a Pessoal e Enoarqos Sociais 465.680,23
I Relativas a Outras Despesas Correntes 1.119.203,50
I
Novas DOCO geradas por PPP -
IMargem Líquida de Expansão de 0000 (V) = (III-IV) SEM MARGEM
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação de nova despesa
sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter
continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a
dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4!!,§2!!,inciso Vda LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2024 considerou-se o incremento real, ou seja, a diferença entre os valores
estimados a preços constantes das receitas tributárias e de transferências correntes, no biênio 2022-2023.
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2024, foi calculado pela diferença a valores
constantes, observada no biênio 2022-2023 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao
saldo da margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM),o resultado apresentad é meramente indicativo de alerta para a criação de
novas DOCe. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCe.
•
Município de Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCíCIO DE 2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, §2°, inciso V)
Caso houver demandas judiciais, frustração de arrecadação ou outros riscos fiscais, a Administração
Pública fará revisão nas suas projeções, bem como o corte de despesas não essenciais para o bom
funcionamento do Município.
oAnexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, § 3° da LRF.

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