| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | Dispõe Sobre as Políticas Municipais dos Direitos do Idoso no que se Refere à Saúde, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer. |
| native_id | 1126 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
.. MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 584, DE 27 DE JUNHO DE 2023 Dispõe Sobre as Políticas Municipais dos Direitos do Idoso no que se Refere à Saúde, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer. o PREFE TO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço sab r que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° F ca o Poder Público autorizado, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e da Secre aria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer, Assistência Social e Habitação, o desenvolvimento das políticas sociais do idoso no Municlpio de Pinto B ndeira. Art. 2° ara a implementação e a execução da presente polltlca deverá o Poder Público garant r a participação da população idosa. Art. 3° onsiderar-se-ão diretrizes como as linhas reguladoras para que o Municlpio venha a atingir os objetivos a que se propõe esta Lei: I - Na área da saúde: a) propldar ao idoso atendimento preferencial à saúde nos diversos nlvels de assistência do Si~tema Único de Saúde - SUS, especialmente quando se trata da espera em filas de atendírnento: b) prompver um envelhecimento saudável, por meio de programas de prevenção à saúde, ~isando a manutenção de sua autonomia e capacidade funcional; . c?el~bor~r a partir do perfil epidemiológico e das necessidades de saúde do Idoso no Muntclpío, aiçõesde prevenção, assistência e reabilitação; , . d) P:opiqi~r as condi~ões necessárias para recuperação e reabilitação da saude do Idoso, Inclublve no atendimento dentário' e) prom~ver a capacitação das equipes interprofissionais e interdisciplinar de saúde para o aten/dimento a idosos na rede SUS. ! í\J1UN!cípIO DE PINTO Bi',NDEIRA EST!\OO DO RIO GRANDE DO SUL II - Na área da assistência social: a) disponibilizar, em diversos pontos do Municipio, espaços para os encontros dos grupOs de idosos e desenvolvimento de atividades socioeducativas e de convivência; b) manter cadastros atualizados dos idosos no Municlpio, por faixa etária; c) ofertar profissionais especialmente habilitados para a atenção ao idoso e desenvolvimento de atividades a eles relacionadas. III - Na área de cultura, esporte e lazer: a) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; b) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividade ffsicas que propor~ionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade. Art. 4° O Conselho Municipal do Idoso poderá auxiliar na elaboração d polfticas públicas de saúde e sociais do idoso que serão desenvolvidas no Município. as Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEIT mês de junho do ano de dois mil ~,._"""-.! ANDEIRA, aos vinte e sete dias do RI r eito Municipal REGISTRADO E PUBLICADO EM: Josana orenzatti Durante Procurad ra-Geral do Municfpio