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norma nº 584/2023

Tipo Lei
Número / Ano 584 / 2023
Date 2023-06-27
EmentaDispõe Sobre as Políticas Municipais dos Direitos do Idoso no que se Refere à Saúde, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer.
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MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 584, DE 27 DE JUNHO DE 2023
Dispõe Sobre as Políticas Municipais dos
Direitos do Idoso no que se Refere à
Saúde, Saúde, Assistência Social,
Cultura, Esporte e Lazer.
o PREFE TO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço sab r que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° F ca o Poder Público autorizado, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde e da Secre aria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte, Lazer,
Assistência Social e Habitação, o desenvolvimento das políticas sociais do idoso no
Municlpio de Pinto B ndeira.
Art. 2° ara a implementação e a execução da presente polltlca deverá o
Poder Público garant r a participação da população idosa.
Art. 3° onsiderar-se-ão diretrizes como as linhas reguladoras para que o
Municlpio venha a atingir os objetivos a que se propõe esta Lei:
I - Na área da saúde:
a) propldar ao idoso atendimento preferencial à saúde nos diversos nlvels
de assistência do Si~tema Único de Saúde - SUS, especialmente quando se trata da
espera em filas de atendírnento:
b) prompver um envelhecimento saudável, por meio de programas de
prevenção à saúde, ~isando a manutenção de sua autonomia e capacidade funcional;
. c?el~bor~r a partir do perfil epidemiológico e das necessidades de saúde do
Idoso no Muntclpío, aiçõesde prevenção, assistência e reabilitação;
, . d) P:opiqi~r as condi~ões necessárias para recuperação e reabilitação da
saude do Idoso, Inclublve no atendimento dentário'
e) prom~ver a capacitação das equipes interprofissionais e interdisciplinar
de saúde para o aten/dimento a idosos na rede SUS.
!
í\J1UN!cípIO DE PINTO Bi',NDEIRA
EST!\OO DO RIO GRANDE DO SUL
II - Na área da assistência social:
a) disponibilizar, em diversos pontos do Municipio, espaços para os
encontros dos grupOs de idosos e desenvolvimento de atividades socioeducativas e de
convivência; b) manter cadastros atualizados dos idosos no Municlpio, por faixa etária;
c) ofertar profissionais especialmente habilitados para a atenção ao idoso e
desenvolvimento de atividades a eles relacionadas.
III - Na área de cultura, esporte e lazer:
a) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
b) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividade ffsicas que
propor~ionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na
comunidade.
Art. 4° O Conselho Municipal do Idoso poderá auxiliar na elaboração d
polfticas públicas de saúde e sociais do idoso que serão desenvolvidas no Município. as
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEIT
mês de junho do ano de dois mil ~,._"""-.!
ANDEIRA, aos vinte e sete dias do
RI
r eito Municipal
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
Josana orenzatti Durante
Procurad ra-Geral do Municfpio

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