| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2023 |
| Date | 2023-09-21 |
| Ementa | Altera e Insere dispositivos da Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de 2018, que instituiu o plano de carreira do magistério Público do Município de Pinto Bandeira/RS, o respectivo quadro de cargos e dá outras providências. |
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ri1UN!cíplO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°. 594, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Altera e Insere dispositivos da Lei Municipal nO 335, de 08 de agosto de 2018, que instituiu o plano de carreira do magistério Público do Municfpio de Pinto Bandeira/RS, o respectivo quadro de cargos e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 7° da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: Art 7° . I . ............................................................ IV - DIRETOR E VICE-DIRETOR: profissional com tormeçõo e experiência docente, que desempenha atividades de direç~o e coordenação de escola. Art. 2° O art. 26, III da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 . 1 ··· .. ·· .. ···· ·· .. · ............................................................ 111- Exercfcio da função de diretor e de vice-diretor; Art. 3° A Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 29-A e Parágrafo Único, com a seguinte redação: " iil'iUNlcíplO DE PiNTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art, 29-A São criados 01 (um) cargo de Diretor de Escola, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 01 (um) cargo de Diretor de Escola, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de Diretor de Escola Infantil, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola Infantil, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, Parágrafo Único. Os cargos de Vice-Diretor de Escola e Vice-Diretor de Escola Infantil, em qualquer dos sistemas de carga horária, apenas poderão ser ocupados no caso das Escolas Municipais que contarem com 50 (cinquenta) alunos ou mais. Art. 4° O caput do art. 30 da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018 é alterado, sendo acrescido o inciso III, §§ 1° e 2° com as seguintes redações: Art. 30 As tabelas de vencimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e o valor das funções gratificadas do Magistério Público Municipal são as seguintes: I . ............................................................ III - DIRETOR DE ESCOLA, VICE-DIRETOR DE ESCOLA, DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL E VICE-DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL: CARGOS EM FUNÇOES DENOMINAÇÃO COMISSÃO (CC) GRATIFICADAS (FG) Diretor de Escola (20h) R$ 3.092,18 R$ 460,24 Vice-Diretorde Escola (20h) R$ 2.335,60 R$ 294,55 Diretor de Escola (40h) R$ 5.321,44 R$ 934,84 Vice-Diretorde Escola (40h) R$ 3.595,56 R$ 675,95 Diretor de Escola Infanti/(40h) R$ 5.321,44 R$ 934,84 Vice-Diretorde Escola Infantil (40h) R$ 3.595,56 R$ 675,95 § 10As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas são as que constam no Anexo I desta Lei. § 2° O exercfcio das funções gratificadas é privativo de profissional do magistério do Municfpio, detentor de cargo efetivo. " i\i1Ui'!lcíPIO DE PI1'.JIO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 5° O Anexo I da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa a vigorar, acrescido das especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas anexo da presente Lei. Art. 6° Ficam excluídos do Quadro Geral de Cargos da Lei Municipal nO253, de 07 de julho de 2017, os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola Infantil e Vice-Diretor de Escola Infantil, criados pelas Leis Municipais nOs513, de 12 de janeiro de 2022; 553, de 09 de novembro de 2022; lei n". 366, de 04 de fevereiro de 2019; 206, de 14 de fevereiro de 2017; 233, de 10 de maio de 2017, as quais ficam revogadas. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. o BANDEIRA, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e vi te e tr s. REGISTRADO E PUBLICAi,;:.. EM: Procurad rs-Geraldo Município r!.i~ui-::cípIO DE PINTO 8J~NDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANEXO I CARGOS: DIRETOR DE ESCOLA E DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL ATRIBUiÇÕES: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição; representar a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das diretrizes estabelecidas no Projeto Politico-Pedagógico; coordenar, em consonância com a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta políticopedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola; velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação; assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção, executar atividades correlatas a sua função. CARGA HORÁRIA: a) 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais. b) O exercício do cargo poderá eventualmente exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: a) Idade mlnima: 18 anos completos. :.:UNICípIO DE PINTO BANDEIRA EST;\DO DO RIO GRANDE DO SUL b) Para provimento do cargo, ser professor com formação em curso superior de pedagogia. c) Para provimento da função, ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo, com formação em curso superior de pedagogia. CARGOS: VICE-DIRETOR DE ESCOLA E VICE-DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL ATRIBUiÇÕES: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição; executar atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e pedagógicas da escola e outras tarefas afins. CARGA HORÁRIA: a) 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais. b) O exercfcio do cargo poderá eventualmente exigir a prestação de serviços fora do horário normal de expediente. REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO: a) Idade mínima: 18 anos completos. b) Para provimento do cargo, ser professor com formação em curso superior de pedagogia. c) Para provimento da função, ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo, com formação em curso superior de pedagogia.