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norma nº 594/2023

Tipo Lei
Número / Ano 594 / 2023
Date 2023-09-21
EmentaAltera e Insere dispositivos da Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de 2018, que instituiu o plano de carreira do magistério Público do Município de Pinto Bandeira/RS, o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
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ri1UN!cíplO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 594, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Altera e Insere dispositivos da Lei
Municipal nO 335, de 08 de agosto de
2018, que instituiu o plano de carreira do
magistério Público do Municfpio de Pinto
Bandeira/RS, o respectivo quadro de
cargos e dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° O art. 7° da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa a
vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
Art 7° .
I .
............................................................
IV - DIRETOR E VICE-DIRETOR: profissional com tormeçõo e experiência
docente, que desempenha atividades de direç~o e coordenação de escola.
Art. 2° O art. 26, III da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26 .
1 ··· .. ·· .. ···· ·· .. ·
............................................................
111- Exercfcio da função de diretor e de vice-diretor;
Art. 3° A Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa a vigorar
acrescida do art. 29-A e Parágrafo Único, com a seguinte redação:
"
iil'iUNlcíplO DE PiNTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art, 29-A São criados 01 (um) cargo de Diretor de Escola, no sistema de 20
(vinte) horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola, no sistema
de 20 (vinte) horas semanais, 01 (um) cargo de Diretor de Escola, no sistema
de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de Vice-Diretor de Escola,
no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo de Diretor de
Escola Infantil, no sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 01 (um) cargo
de Vice-Diretor de Escola Infantil, no sistema de 40 (quarenta) horas
semanais,
Parágrafo Único. Os cargos de Vice-Diretor de Escola e Vice-Diretor de
Escola Infantil, em qualquer dos sistemas de carga horária, apenas poderão
ser ocupados no caso das Escolas Municipais que contarem com 50
(cinquenta) alunos ou mais.
Art. 4° O caput do art. 30 da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018 é
alterado, sendo acrescido o inciso III, §§ 1° e 2° com as seguintes redações:
Art. 30 As tabelas de vencimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e
o valor das funções gratificadas do Magistério Público Municipal são as
seguintes:
I .
............................................................
III - DIRETOR DE ESCOLA, VICE-DIRETOR DE ESCOLA, DIRETOR DE
ESCOLA INFANTIL E VICE-DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL:
CARGOS EM
FUNÇOES
DENOMINAÇÃO COMISSÃO (CC) GRATIFICADAS
(FG)
Diretor de Escola (20h) R$ 3.092,18 R$ 460,24
Vice-Diretorde Escola (20h) R$ 2.335,60 R$ 294,55
Diretor de Escola (40h) R$ 5.321,44 R$ 934,84
Vice-Diretorde Escola (40h) R$ 3.595,56 R$ 675,95
Diretor de Escola Infanti/(40h) R$ 5.321,44 R$ 934,84
Vice-Diretorde Escola Infantil (40h) R$ 3.595,56 R$ 675,95
§ 10As especificações e requisitos de provimento dos cargos em comissão e
funções gratificadas são as que constam no Anexo I desta Lei.
§ 2° O exercfcio das funções gratificadas é privativo de profissional do
magistério do Municfpio, detentor de cargo efetivo.
"
i\i1Ui'!lcíPIO DE PI1'.JIO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 5° O Anexo I da Lei Municipal nO335, de 08 de agosto de 2018, passa
a vigorar, acrescido das especificações e requisitos de provimento dos cargos em
comissão e funções gratificadas anexo da presente Lei.
Art. 6° Ficam excluídos do Quadro Geral de Cargos da Lei Municipal nO253,
de 07 de julho de 2017, os cargos de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Diretor
de Escola Infantil e Vice-Diretor de Escola Infantil, criados pelas Leis Municipais nOs513,
de 12 de janeiro de 2022; 553, de 09 de novembro de 2022; lei n". 366, de 04 de
fevereiro de 2019; 206, de 14 de fevereiro de 2017; 233, de 10 de maio de 2017, as
quais ficam revogadas.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o BANDEIRA, aos vinte e um dias do
mês de setembro do ano de dois mil e vi te e tr s.
REGISTRADO E PUBLICAi,;:..
EM:
Procurad rs-Geraldo Município
r!.i~ui-::cípIO DE PINTO 8J~NDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
CARGOS: DIRETOR DE ESCOLA
E DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL
ATRIBUiÇÕES: Executar as atividades inerentes à administração da escola e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem
como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição; representar
a escola na comunidade; responsabilizar-se pelo funcionamento da escola a partir das
diretrizes estabelecidas no Projeto Politico-Pedagógico; coordenar, em consonância com
a Secretaria da Educação, a elaboração, a execução e a avaliação da proposta político￾pedagógica da Escola; coordenar a implantação da proposta político-pedagógica da
escola, assegurando o cumprimento do currículo e do calendário escolar; organizar o
quadro de recursos humanos da escola com as devidas atribuições de acordo com os
cargos providos; administrar os recursos humanos, materiais e financeiros da escola;
velar pelo cumprimento do trabalho de cada docente; divulgar à comunidade escolar a
movimentação financeira da escola; apresentar, anualmente, à Secretaria de Educação
e comunidade escolar, a avaliação interna e externa da escola e as propostas que visem
à melhoria da qualidade de ensino, bem como aceitar sugestões de melhoria; manter o
tombamento dos bens públicos da escola atualizado, zelando pela sua conservação;
assessorar e acompanhar as atividades dos Conselhos Municipais da área da
educação; oportunizar discussões e estudos de temas que envolvam o cumprimento das
normas educacionais; articular com as famílias e a comunidade, criando processos de
integração da sociedade com a escola; zelar pelo cumprimento das normas, em relação
aos servidores sob sua chefia; avaliar o desempenho dos professores sob sua direção,
executar atividades correlatas a sua função.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais.
b) O exercício do cargo poderá eventualmente exigir a prestação de serviços fora do
horário normal de expediente.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
a) Idade mlnima: 18 anos completos.
:.:UNICípIO DE PINTO BANDEIRA
EST;\DO DO RIO GRANDE DO SUL
b) Para provimento do cargo, ser professor com formação em curso superior de
pedagogia.
c) Para provimento da função, ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo,
com formação em curso superior de pedagogia.
CARGOS: VICE-DIRETOR DE ESCOLA
E VICE-DIRETOR DE ESCOLA INFANTIL
ATRIBUiÇÕES: Auxiliar nas atividades inerentes à administração da escola e ao
gerenciamento dos recursos humanos e materiais que lhe são disponibilizados, bem
como gerenciar as atividades relacionadas ao corpo discente da instituição; executar
atividades em consonância com o trabalho proposto pela direção da escola e a proposta
pedagógica; responsabilizar-se pelas questões administrativas no turno em que
desempenhar suas funções; substituir a direção da escola nos seus impedimentos
legais, se assim designado; representar o diretor na sua ausência; executar atribuições
que lhe forem delegadas pela direção; participar das reuniões administrativas e
pedagógicas da escola e outras tarefas afins.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 (quarenta) ou 20 (vinte) horas semanais.
b) O exercfcio do cargo poderá eventualmente exigir a prestação de serviços fora do
horário normal de expediente.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO DO CARGO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Para provimento do cargo, ser professor com formação em curso superior de
pedagogia.
c) Para provimento da função, ser professor ocupante de cargo de provimento efetivo,
com formação em curso superior de pedagogia.

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