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norma nº 616/2024

Tipo Lei
Número / Ano 616 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Termo Aditivo para adequação do Contrato de Programa nO277 ao Regime de Concessão de Serviço Público com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 616, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Termo Aditivo para adequação do Contrato de
Programa nO 277 ao Regime de Concessão de
Serviço Público com a Companhia Riograndense
de Saneamento - CORSAN.
o PREFEITOMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar TermoAditivo para
adequação do Contrato de Programa nO277 ao Regime de Concessão de Serviço Público
com a Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, inscrita no CNPJ sob o nO
92.802.784/0001-90, nos termos da Minuta constante noAnexo I desta Lei.
Art. 2°A celebração do pacto previsto no artigo anterior decorre da privatização
da CORSAN, devidamente autorizada pela Lei Estadual nO15.708/2021, efetivada através
do processo de Edital de Leilão nO001/2022.
Art. 3°A autorização para celebração do TermoAditivo, objeto desta Lei, visa o
atendimento das condições estabelecidas no art. 14 da Lei Federal nO14.026/2020 - Novo
Marco Legal do Saneamento, que prevê os casos de alienação de controle acionário de
empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos de
saneamento básico, de modo que os contratos de programa ou de concessão, em
execução, poderão ser substituídos por novos contratos de concessão, observando-se,
quando aplicável, o Programa Estadual de Desestatização.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
fevereiro do ano de dois mil e vinte e
o BANDEIRA, ao um dia do mês de
I\EGISTRADO E PUBLICADO
EM:
O"
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
MINUTA DE TERMO ADITIVO
COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
CORsan
TERMO ADlTrvo PARA ADEQUAÇÃO DO
CONTRATO DE PROGRAMA N° AO REGIME
DE CONCESSÃO DE SERViÇO PÚBLICO EOUTRAS
AVENÇAS E RESPECTIVA CONSOLIDAÇÃO
COMPANHIA RJOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN, sociedade por eções, inscrita no
CNP1JME sob o nO 92.802.784/0001-90, com sede na Rua Caldas. Júnior nO 120, 18° andar,
Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 90018-190, neste ato representada
na forma do seu estatuto social, doravante denominada CORSAN ou Concesslonãria,
MUNicíPIO DE XXXXxx. pessoa jurídica de direito público interno, inscrito 00 CNPJJME sob °
nO xxxxxmXXXXXXXXXXl, com sede em xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal doravante denominado Munídpío (e, em conjunto com a CORSAN, "Partes"),
CONSIDERANDO:
I.que, em 07 de julho de 2023, foi concluído o processo de desestatrzeção da CORSAN, com base
na lei nO 14,026/2020, denominada Novo Marco do Saneamento, na lei Estadual nO 15.708/2021,
que autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul a promover medidas de
desestatizaçâo da Companhia Rioçrandense de Saneamento - CORSAN, e no Edital de leilão nO
001/2022;
II. que a desestatização foi realizada com o objetivo de efetivarnente promover a unive~lização
dos Serviços de Abaste-cimento de Águl!l e Esgotamento Sanitário, nos termos do art 11-8 da lei
nO 11.445/2007, lei que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e viabiliza~ a
prestação adequada dos. Serviços disciplinados na lei o· 8,987/1995, que dispõe sobre o regime
de concessão e perrnissão da prestação de serviços públicos, da lei n' 11.445/2007 e demais
normas aplicáveis;
lU.que a desestatizaçãc não causa solução de contínuidade na relação contratual entre a CORSAN
e o Município, mas impõe a sua requalificação para o regime de concessões de serviços públicos,
nos termos do srt, 14 da lei nO 14.026/2.020, passando" pois, a ";gorar o reginle de concessão de
serviço público, regido pela Lei nO8.987/1995, e não mais o regime de cooperação interfederativa
a que correspondem os contratos de programa regidos pela lei nO 11,107/2005, denominada lei
dos Convênios e Consórcios Públicos;
IV. que i!I mudança do regime de contrato de programa para °contrato de concessão de serviço
público se dá, em essência, por meio da adaptação da relação juriálCa de prestação de serviços
de saneamento à lei nO 8.987/1995, bem como à Lei nG 11.445/2007 e às metas para
universalização e redução de perdas. sempre mantendo-se o Equilíbrio Econâmico-Financeiro da
prestação dos Serviços;
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cosson
V.que para a melhor eficiencia e eficácia das atividades regulatõrias, estas deverão ser uniformes
em todos os municípios atendidos pela CORSA.N,respeitando-se a unidade do Sistema CORSAN,
inclusive para fins do Equilíbrio Económico-Financeiro da prestação dos Serviços no conjunto de
municípios;
VI. que tais adequações e eperfeiçoementos ganham em clareza e simplicidade se os instrumentos
contratuais celebrados anteriormente entre as Partes forem consolidados em um único
instrumento que os substitua;
RESOLVEMas Partes celebrar o presente TERMO DE ADEQUAÇÃOE CONSOLIDAÇÃO do
CONTRATODEPROGRAMANO xxx, já ora redesignado Contrato de Concessão nOri("Contrato
de Concessão" ou simplesmente "Contrate"), nos termos a seguirpactuado5.
1. DAS DEFtNfÇÕES
1.1. As definições de palavras, expressões e conceitos necessários à plena compreensão e
adequada execução deste Contrato de Concessão que não se encontram formuladas nas
Cláusules e Anfios em que forem utilizadas encontram-se no Anexo I - Definições.
2. DA LEGISLAÇÃODEREGÊNCIAE DOS ANEXOSA ESTECONTRATO
2.1. A prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no
Município é regida pelas disposições deste Contrato de Concessão, pela Lei nO 11,44512007,
alterada pela lei nO14.026/2020, pela lei nO8.987/1995, pela Lei nO 8.078/1990, sem rxejuizo de
outras aplicáveis, e respectivas normas de regulamentação. bem como pelas leis e normas
expedidas pelo Municipio.
2.2. A aplicação. quando cabível. de quaisquer normas posteriores à celebração deste Contrato
de Concessâo poderá ensejar o seu concomitante Reequilibrio Ecooomico-Financeiro, nos termos
do Capítulo 12,inclusive no CMO de edição, peta Agência Nacional de Águas e Saneemento Básico
- ANA,das Normas de Referencia que venham a ser aclotadas na prestação dos Serviços deste
Contrato de Concessão.
2.3. Osseguintes Anexos integram este Contrato de Concessão!
2.3.1. ANEXO1- DEFINiÇÕES
2.3.2. ANEXO11-CÁLCULODOS íNDICES
2.33. ANEXOIII - ESTRUTURATARIFÁRIA
2.3,4. ANEXOIV-INFRAÇÕESEPENALIDADES
2.3.5. ANEXOV - DIRETRIZES PARAA ELABORAÇÃODO flUXO REGULATÓRIODEREFERÊNCIA
E DO FLUXODECAIXAMARGINALPARAFINSDEREEQUIÚBRIO
?3.~;,#!POVI-:;JREA D~ p=g[?-OSSERVlçoS
m~_~.!t~2.~~L_ ,E;I~
2
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3. DO OBJETO
3.1. Constitui objeto do presente Contrato de Concessão a prestação, em regime de
exdusividede, dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de
esgotamento :>anitário,tal como definidos nos arts. 3°, incisos I e II,3°-A e 3°-S. todos
da Lei nO 11..44512007,compreendendo os Serviços Complementares e todas as demais
atividades previstas neste Contrato rServiçosj.
3.2. Para a execução dos Serviços, a CORSAN deverá realizar obras de expansão e
manutenção, disponibilizar infl?lestrutu!as e operá-Ias, n05 termos previstos neste
Contrato de Concessão.
3.3. Respeitado o EquHlbríoEconómico-Financeiro, e de comum acordo entre as Partes,
novas atividades e serviços poderão ser agregados aos Serviços objeto do presente
Contrato de Concessão, inclusive relacionados a outros serviços públicos de saneamento
básico, e sem prejuízo da expleraçãc, pela CORSAN,das atividade:; referidas nos arts, 11
e 25 da lei nO8.987/1995 fatividades acessórias, complementares e provenientes de
projetes essociedos), disciplinadas na Cláustlla 15.
4. DA ÁREA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. A delegação do Serviço abrange a área urbana e áreas contínuas à zona urbana,
conforme definida no Anexo VIdeste Contrato. rÁrea de Prestação dos Serviços").
4.2, AÁrea de Prestação dos Serviços, alterada por decisão unilateral do Município ou de
comum acordo entre as Partes, respeitará o Equilibrio Econôrnico-Hnenceiro.
5. DO PRAZO E DE SUA PRORROGAÇÃO
5.1. A vigencia do presente Contrato de Concessão encerra-se em 31 de dez.embro de
ZOÕ2, selvo hipótese de prorrogação disciplinada na Cláusula 52.
5.2. Aprorroqeçãc da vigência deste Contrato de Concessão poderá ocorrer a qualquer
momento, mediante manife.stação do regul<ldor, como modalidade de recomposição de
Equihbrio Económico-Financeiro, :sendo formalizada por termo aditivo eo presente
Contrato de Concessão, observado o previsto no Capítulo 12.
,;
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6. DAS METAS DE UNIVERSALIZAÇÃO E DE QUALIDADE DOS SERVJÇOS
6.1. DISPOSiÇÕES GERAIS
6.1.1. Para o pleno atendimento deste Contrato de Concessão, a CORSANdeve~
cumprir metas progressivas relativas à univef'SaflZaÇãoda cobertura dos Serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, bem como metas de redução
de perdaz. n.1 distribuição de água.
6.1.2. Para fins de aferição do desempenho da Concessionária. a Agência poderé
instituir outros Indicadores de Desempenho. sendo que a aplicação de novos
indicadores ou alteração nos parâmetros referendais dos Indicadores de
Desempenhe existentes ao tempo de assinatur., deste Contrato de Concessão
deverão observar o seu Equilíbrio Econõmico-Financeiro.
6.3.1. O risco e o gerenci.,mento associadas aos velcres financeiros e volume de
investimentos necessários para o cumprimento das metas deste Contrato de
Concessão são atribuídos à CORSAN,observedas as previsões do Capitulo 12.
6.2 UNIVERSALIZAÇÃODOS SERViÇOS DE ÁGUA E ESGOTO
6.2.1. A CORSANdeverá atende!" pf"ogressivamente, até 31 de dezembro de 2033. à
universalização da cobertura dos Serviços de Abastecimento de Água e
E!;gotamento Sanitário. objeto deste Contrato de Concessão, bem como metas de
redução de perdas l'Ia distribuição de água, nos termos do art. 11-8 da lei n"
11.445/2007 e observado o disposto abaixo:
6.2.1.1. metas de cobertura dos Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário ríndice!! de Cobertura dos Serviços"):
Ano I
índice de Cobertura do índice de Cobertura do
Serviço de Água Servlco de EsCloto
Dez/2022 I XX'%. 0%
Dez/20XX ! XX'%. XX%
DezJ2033 I 99% 90%
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6.2.1.2. metas de r~dução de perdas na di~tribuição de água ("índice de Perdas
na Di!;tribuiçãoda Aguaj:
Ano Ifndice de Perdas na Dlstríbukão -IPD (%)
Aqo/2022
0ez/2028
0ez/2033
6.2.2. A aferição dos índices de Cobertura dos Serviços e do índice de Perdas na
Distribuição da Água ~erá realizada conforme critérios definidos no Anexo II -
Cálculo dos índices. Eventuais normas legais elou regulawrias supervenientes
poderão alterar estes índices. desde que respeitado o Equilibrio Econômico￾Financeiro do Contrato.
6.2.3.A CORSANdeverá, em até 12 (doze) meses ~ assinatura deste Contrato, aferir
os índices de Cobertura dos Serviços e o índice de Perdas na Distribuição da Águ<l
existentes, Eventuais discrepénoes entre o resultedo apurado e os índkes
declarados nas cláusules 6.2.1.1 e 6.2.1.2 para o ano de 2023, rastreados na
documenteçâo que integrou O processo público de Leilão da CORSAN,darão direito
a Reequlhbrio Econômico-Financeiro.
6.2.4. Apartir de 2034, os índices de Cobertura dos Serviços e o índice de Perdas na
Distribuição da Água atingidos deverão ser mantidos até o final do prazo de vigência
deste Contrato de Concessão.
6.2.5. As Partes admitem a variação no atingimento dos Índices intermediários
referentes às metas acima estabelecidas. mediante procedimento de justificação
junto à Agência.
6.2.6. No cumprimento dos índicel de Cobertura dos Serviço~ serão considerados
sistemas individuais e/ou alternativos de esgotamento sanitário, nos termos dos arts,
30, VII,3°-B, lV e 11-B, § 4t1, todos da lei nO 11.445/2007 e da regulamentação da
Agência.
6.2.7. A CORSANnão será responsável pelo descumprimento de qualquer meta ou
obrigação contratual nos casos em que o atendimento das referidas metas elou
obrigações contratuais dependa de acões de poder de policia atribuídas ao
Município, tais como, dentre outros: O) obriqação dos Usuários de conectarem seus
imóveis às redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário e (II)
tamponarnento de poços ou outras fontes irregulares de captação de água.
6.2.8. Para o cumprimento das obrigações previstas neste Contrato, a CORSAN
estima a realização de investimentos no montante de RS~ no Município.
5
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7. DAS CONDiÇÕES GERAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERViÇOS
7.1. Os Serviços objeto deste Contrato de Concessão serão prestados pela CORSANem
conformidade com a l.egi~lação de Regência, observando-se, especialmente, as
exigências do Novo Marco do Saneamento quanto aos aspectos eccnômicos, sociais e
técnicos, bem como o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
7.2, Sem prejuízo de sua responsabilidade, a CORSAN poderá contratar terceiros para o
desenvolvimento de atividedes inerentes, acessórias ou complementares aos Serviços.
bem como para a implementação das atividades disciplinadas na Cláusula 15.
7.3, Com vistes ii geração de ganhos de escele, ii garantia da universaliza~o. da
manutenção de eventual subsídio cruzado e da viabilidade técnica e económico￾financeira, os Serviços objeto do presente Contrate de Concessão serão executados sob
o regime de prestação previsto no art~, inósoXN, e Capftulo 111da Lei n<>11.44512007.
8. DOS DIREITOSEOBRIGAÇÕES DO MUNIO:PIO E 00 REGULADOR
8.1. O Município possui os direitos e submete-se às obrigações esta~lecidos na
Legislação de Regência e neste Contrato de Concessão, em especial, aqueles previstos
no art 29 da Lei n<>8.987/1995 e art, 90 da LeinO
/2007, sem exclusão de quaisquer outros emergentes de dis:positivos legais,
regulamentares e regulatórios aplicáveis.
8.2. Dentre seus principais direitos e obrigações estão:
8.2.1. aprovar o Planejamento Municipal, observadas as metas definidas pelo Novo
Marco do Saneamento. ora incorporadas a este Contrato;
8.2..2.delegar a regulação. inclusive tarifária, e a fi~calização do~ Serviços, incluindo
a ativídade sancionatória, ii Agência. nos termos dos art 8, § 5°, e art, 9°. inciso Il
ambos da Leina 11.44512007, e do Convênio de Regulação;
8.2.3. cumprir e fazer cumprir a exigência de ligação dos imóveis às redes púbíkas
de abastecimento de água e de coleta de esgoto de toda construção e prédios
consideredos habitáveis, situados em logradouros que disponham dos Serviços;
8.2A. cumprir e fazer cumprir a vedação legal de aproveitamento de fontes
altematíva~ de água, contribuindo com a vigilância sanitária na Área de Prestação
dos Serviços. nos termos dos arts. 96 e 104 do Decreto n<>23A30n974, que
regulamentou a Lei Estadual nO6.503/1972, e o § 2° do art. 45 da lei nO11.44512007
e de eventual norma da Agência;
8.25.fiscalizar a ocupação do solo urbano e do seu loteamento ou parcel<lmento.
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9. DOS DIREITOS EOBRIGAçÕeS DA CORSAN
9.1.ACORSANpossui 05direitos e se submete às obrigações estabelecidas na Legislação
de Reg~nci.a e neste Contrato de Concessão, sem exclusão de quaisquer outros
emergentes de dispositivos legais, regulamentares e regulatórios .aplicáveis.
9.2. Dentre 5eU$ principais direitos e obrigações estão:
9.2.1. atender às metas de universalização da' cobertura dos Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotallleflto Sanitário e as metas de redução de perdas
na distribuição de ~ua, tal como previstas no Cláusula 6 deste Contrato de
Concessão, bem como os demais parâmetros de qualidade dos Serviços previstos
em normas da Agência, realizando, para tanto, todas a5 obras e atividade~ inerentes
aos Serviços que se fizerem necessárias, cbservedas 8::; previsões da Cláusula 12:
9.2.2. captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação dos
Serviços:
9.2.3. obter as licenças, permissões e autorizações necessárias à prestação dos
Serviços, observada 1.1 eloceçêo de risco prevista na Cláusula 12 deste Contrato de
Concessão:
9.2.4. aprovar 05 projetes voltados para implantação da Infraestrutura de redes de
água e esgotamento sanitário em eções de parcelamento do solo, loteamentos e
ernpreendimentcs imobiliários de qualquer natureza e, mediante regime de
contratação privada da CORSANpelo cliente, executar a:;obras;
9.2.5. A CORSANdeverá atender ã legi:;;lação municipal aplicável ã execuçêo do
Contrato.
9.2.6. No âmbito das obras de repavimentação a serem feitas em decorrência da
manutenção e expansão dos Serviços, iiCORSANdeverá executar tais serviços em
aderência às. normas técnicas vigentes e projetos de engenharia, efetuando as
recomposições de modo ii reestabelecer, no mínimo, <IS condiçêes de
trafegabilid<ldes anteriores ã in.tervenção. As recomposições de pavimento se
limitarão à projeçâo da escavação efetuada no âmbito das obras de manutenção e
expansão
10. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRlOS
10.1. Os Usuários gozam dos direitos e submetem-se às obrigações previstas na
legislação de Regência e, em especial. no art. 22 da Lei nO 8.078/1990. no art. ']O da lei
nO 8.987/1995. nos erts, 90, inciso IV. 26 e 27. todos da Lei nO 11.44512007, e no
Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
102. Dentre os principais direitos e obrigaçôe!; dos Usuários estão:
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10.2.1. receber o serviço adequado a que se refere o art. 6° da lei nO8..987/1995,
mediante o pagamento da remunereçâo prevista, em conformidade com a Estrutura
Tarifária;
10.2.2.ser ressarcido de eventuais danos causados pela prestação dos Serviços;
10.2.3.receber informaçôes necessárias para defesa de seus interesses;
10.2A. providenciar a ligação de seus imóveis à rede abastecimento de água e de
e5gotamento sanitário;
10.2.5. manter o seu cadastro devidamente atualizado junto à CORSAN.
103. A responsabilidade pela implantação da infraestrutura de redes de água e
esgotamento sanitário em empreendimentos imobiliários de qualquer natureza,
incluindo parcelamento do solo, Loteamentos e incorporações, será do empreendedor,
incorporedor e/ou loteado r, conforme o caso, mediante aprovação prévia dos projetos
pela CORSAN,nos termos da lei 6.766/1979.
11. DA ADEQUAÇÃO DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
11.1. As metas estabelecidas no presente Contrato de Concessão decorrem das
exigências da LeinO11A4SnOO7, introduzidas pela lei nO 14.026/2020, às quais também
se encontra submetido o Municipio.
11.2. Por meio do presente Contrato de Concessão, o Município incorpora em seu
planejamento as metas aqui estabelecidas, devendo, ato continuo, formalizar esses
metas em seus instrumentos de planejamento, inclusive por meio de adesão a
planejamento regional.
113. Com vistas a revisões e aperfeiçoamentos do Planejamento Municipal, a CORSAN
poderá: (1) fornecer ao Município e-studos técnicos relativos aos serviços de :;aneitmento
básico; 01} assessorar, tecnicamente, o Município no processo de apresentação do
re.::ultado do trabalho em audiência pública; (III)propor plano regional de saneamento
básico para adesão do Municipio. nos termos do art. 17 da Lei nO11A45/2007.
12. DA ALOCAÇÃO DE RISCOS ENTRE AS PARTES E DOS MECANISMOS DE
REEQUILíBRIO ECONÔMICO-FlNANCEIRO DO CONTRATO
12.1. DA ALOCAÇÃO DERISCOS ENTRE AS PARTES
12.1.1. A CORSANé integral e exclusivamente responsável pelos riscos ordinários
relacionados à prestação dos Serviços. entendKlos como eventos futuros incidentes
sobre a execução deste Contrato e sobre a prestaçãodos Serviços.
s
j-.
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cosson
12,12, Dentre eles, encontram-se:
12.12.1, variações normais de (I) demanda pelos Serviços, 01) dos custos de
operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, e (III)custos dos investimentos;
12,12.2. custos excedentes e prejuízos relacionados ii prestação dos Serviços
decorrentes de eventual gestão ineficiente da CORSAN;
12.12.3. perecimento, destruição, roubo, furto, perda ou quaisquer outros tipos
de danos causados aos Bens Reversíveis, que sejam passiveis de ser segurados;
12.12.4. indisponibilidade de financiamento e/ou aumento do custo de capital,
em condições normais de mercado;
12.1.2.5. vanações normais das taxas de câmbio;
12. 12.6. falhas imputáveis ii CORSAN nos projetes básicos e executivos, na
execuçâo das obras e na infraestrutura aplicada nos SelViços;
12.,12.7. pagamentos e indenizações relativos ii responsabilidade civil
administrativa e criminal por danos ambientais decorrentes da prestação cios
Serviços, sem prejuízo de exercicio de direito de regresso. quando cabíve~
12.12.8. prejuízos devidamente comprovados causados a terceiros, inclusive lIOS
Usuãrics, peja CORSAN ou 5eU5 administradores, empregados, prepostos ou
prestadores de Serviços ou qualquer outra pessoa física ou jundica a ela
vinculada, no.exercício de suas atividades;
12.1,2.9. ocorrência de dissídio, acordo ou convenção coletíva de trabalho, bem
cerne ocorrência de greve do seu pessoal, exceto greves gerais de natureza
nacional ou setorial e interrupções de trabalho não justificadas provocadas por
fatores alheios à vontade e interferência da Concessionária, entre outros;
12.12.10. prejuízos decorrentes de interrupções e/ou falhas no fornecimento de
materiais e serviços por fornecedores e prestadores subcontratados pela
CORSAN,dentro de sibJação normal de merredo,
12.1.2.11 custos e despesas decorrentes das desapropriações, ínstit\liçlo de
servidões administrativas, imposição de limitações administrativas ou OCUp.1ção
provisória de bens imóveis, desde que não existam áreas públicas viáVleis
tecnicamente.
12.1.3.Variações decorrentes de riscos ordinários, quando materializados, não darão
ensejo à recomposição do Equilíbrio Econômico-Finenceiro,
12.1A. Considerando que o desempenho da CORSAN será medido por intermédio
do cumprimento das metas de cobertura dos Serviços e de redução de perdas na
distribuição constantes deste Contrato de Concessão, o risco de variação de receitas,
de custos ou de investimentos é alocado à CORSAN,nos termos da Cláusula 12.1.3,
sendo que eventuais eficiências e ineficiências não representarão inadimplemento
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conson
de obriqações contratuais e não ensejerao direito a Reequilibrio Económico￾Financeiro a qualquer uma das Partes.
12.1.5.Ensejarão o Reequilíbrio ECOl'lÔmico-Financeirodeste Contrato de Concessão
por meio de sua Revisão Extraordinária ou Revisão Ordinária eventos que sejam
decorrentes dos seguintes fatores:
12.15.1. ato comissivo ou emissivo, geRIl ou concreto. imputável ao Munidpio
ou ã A~ncla, indu~i\'e aqueles de natureza normativa;
12.1.5.2. ato comissivo ou emissivo, geral ou concreto. imputável a outros
poderes públicos, como autoridades embienteis, :;anitárias. de planejamento e
outras, estaduais ou federais. inclusive aqueles de natureza normativa e Fatos do
Príncipe;
12.153. Caso Fortuito ou Força Maior. desde que não seja objeto de cobertura
de seguros. até o limite da cobertura contratada;
12.1.5.4. álea económica extraordinária;
12..1.5.5. eventos extraordinários ou ordinários, mas de consequências
irnprevisfveis;
12.1.6. Dentre os riscos que tipificam as hipôteses da Cláusula 12. 1.5~ encontram-se,
exemplificativamen~
12.1.6.1. etraso no cumprimento. pelo Município, de suas obrigações pertinentes
à desapropriação. servidão administrativa e/ou liberação de áreas;
12.1.6.2. alteraç.ão unilateral deste Contrato de Concessâo, da qual resulte,
comprovada mente, variações nos custos, receitas ou investimentos da CORSAN;
12.1,6.3. alteração do Planejarnento Munícipa~ da qual resulte.
comprovada mente, variações nos custos, receitas ou investimentos da CORSAN;
12.1.6.4. alteração superveniente da Área de Prestação dos Servíçcs estabelecida
no Anexo VI ou das metas, quantitativas ou qualitativas, às quais. a CORSANestá
submetida na data de a:;;inatura deste Contrato;
12.1.6.5. variação do custo de mão de obra 'que afere a execução dos Serviços,
decorrente de ato praticado pelo Munidpio ou pela Agência;
12.1.6.6. in:;tituição. majoração, eYtinção ou redução de tributos ou encargos
'''93is, ou o advento de novas disposições. que impactem os custos e/ou receitas
da CORSA.N,tanto para mais quanto para menos. em conformidade com o
disposto no art, 91), § 3°, da Lei nO8.987/1995;
12.1.6.7. medidas que concedam isenção. redução, desconto ou qualquer outro
privilégio tributário ou tarifário;
12.1.6.8. atraso nas obras e auvidades decorrentes da demora na obtenção de
licenças ambientais ou autorizações de órgãos públicos a cargo da CORSAN
lO
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quando os prazos de análise do órgão responsável pela emissão das licenças ou
eutorízeções ultrapassarem aqueles previstos nas normas aplicáveis ou aqueles
informados pelo órgão público;
12.1.6.9.riscos arqueológicos, incluindo a eventual descoberta de sítios históricos
e arqueológicos que afetem a execução do Contrato de Concessão;
12.1.6.10. indisponibilidade de energia elétrica, decorrente de fatos não
imputáve-is à CORSANe que afetem a execução do Contrato de Concessão;
12.'1.6.11. aumento extraordinário e imprevisível dos custos de insumos, operação
e manutenção necessários à adequada prestação dos Serviços;
12.1.6.12. atrasos ou suspensões da execução do Contrato de Concessão em
razão de decisões judicial, arbitral ou administrativa. inclusive dos órgãos de
controle, por fatores não imputáveis à CORSAN;
12.1.6.13. seperveniêncie de decisões administrativa. judicial, arbitral ou de
controle que impeça a CORSANde cobrar Tarifas. conforme previstas na Estrutura
Tarifária do Sistema, reajustá-Ia:; ou reequilibrá-las nos termos previstos neste
Contrato de Concessão, exceto se a CORSANtiver concorrido diretarnente para a
prática dos fatos reputados inválidos pela decisão;
12.1.6.14. redução ou frustração da receita da CORSANgerada por (I) utilização,
pelos Usuános. de poços regulares, mas não hidrornetrados, ou de poços
irregulares, identificados e notificados ao Município e à Agência quanto à sua
existência e sua localização;
12.1.6.15.não ligação de Usuários ás redes públicas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário disponibilizada, após 30 (trinta) dias da sua comunicação,
salvo na hipótese de prazo diverso previsto em contrato ou regulamento:
12.1.6.16. alterações de Estrutura Tarifária de cobrança, inclusive alteração de
critérios para inclusão de Usuários em classes tarifárias subsidiadas; e
12.1.6.17. eventos macroeconômicos imprevistos ou impçevisivets.que impactem,
inclusive, nas taxas de juros e na captação de recursos para consecução dos
investimentos.
12.2. DO EQUILíBRIO ECONÕMICO-FINANCE1RO
12.2.1.O Equilíbrio Econômico-Financeiro deverá ser mantido durante todo o prazo
de vigência do Contrato.
1222. Sempre que forem atendidas todas as condições deste Contrato de
Concessão e preservadas as condições do Fluxo Regulatório de Referência a ser
consolidado nos termos do An60 V, considera-se mantido o Equilíbrio Econômico￾FiMnceiro.
12.2.3. Quando uma das Partes for afetada pela materialização de risco alocado ii
11
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outra Parte. re$tará caracterizado o desequilíbrio econôrnico-finenceiro deste
Contrato de Concessão e sua recomposição deverá ser promovida por um dos meios
indkados na Cláusula 12.3.
12.2A. A recomposição do EquilJbrio Económico-Financeiro será promovida por
meio do método do Fluxode Caixa Descontado. A5 medidas de Reequilíbric devem
ser suficientes para que o valor presente liquido do Fluxo Regulatório de Referencia
volte ao seu valor de referência. mantendo-se inalterada a taxa de desconto original.
12.2A.l. Quando o desequilíbrio decorrer da necessidade da realização de novos
investimentos pela CORSAN,tais como, ampliação da área de etueção, mudança
nos níveis e tecnologia de tratamento de e.sgoto. antecipação de investimentos,
entre outros, a recomposição do Equib'brioEconómico-Financeiro selá promovida
por meio do método do Fluxo de Caixa Descontado, devendo ser nulo o valor
presente líquido do Fluxo de Caixa Marginal construído em razão deste evento,
obe-decidas as diretrizes constante-s nos Anexo V.
12.2.4.2..Para os cálculos relativos ao Fluxo de Caixa Marginal, a tilxe de desconto
5eriÍiitaxa real anual composta pela média diária dos último512 (doze) meses da
taxe bruta de juros de venda dos títulos do Tesouro IPCA+,ex-ante IIdedução do
imposto sobre a renda, com vencimento mais próximo do termo contratual,
publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, apurada no início de cllda ano
contratual capitalizada de um spread ou sobretaxa equivalente a 134% a.a, (cento
e trinta e quatro por cento}, base 252 [duzentos e cinquenta e dois) dias úteis.
12.3. FLUXO REGUlATÓR10 DE REFERÊNCIA
12.3.1. A CORSAN deverá, no menor prazo possível, contado da conclusâo do
prOC~$O de desestenzeção, cbservedas as diretrizes constantes no Anexo V,
consolidar o fluxo fegulatório que reflita as condições econômico-financeiras do
Sistema CORSAN na data de conclusão do processo de desestatizaçãe ("Fluxo
Regulatório Inicial")e encaminhá-lo à Agência.
12..3.2. A Agência e a CORSAN deverão proceder o processo de ReviSoão
Extraordinária no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da entrega do Fluxo
Regulatório Inicialpela CORSANà Agência, do qual resultará o FluxoRegulat6rio de
Referência.
12.33. O FluxoRegulatório de Referência. passará a integrar o presente Contrato,
refletindo seu EquilfbrioEconómico-Financeiro.
12.3.4.Caso a Revisão Ertraordinãria não seja concluída no prazo de 180 (cento e
oítente] dias mencionedo acima. o Fluxo Regulatório de Referência encaminhado
pela CORSANser.í utilizado ~ra todos os fins deste Contrato, sendo os efeitos de
~ua utilização ajustados tão logo o Fluxo Regulatório de Referêocia final seja
definido.
12
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123.5. O FluxoRegulatório de Referência terá uma tarifa única. cakutada de acordo
com a média das Tarifas praticadas no Sistema CORSAN,que resultará no Equiúbrío
Económico-Financeiro do Sistema CORSAN ("Tarifa Média Única"). Eventual
necessidade de alteração dessa Tarifa Mé&a Única para fins de Reequilíbrio
Económico-Financeiro. calculado por meio das Revisões Ordinárias e Revisóe.
Extraordinárias. será aplicado linearmente nas tabeles que compõem a Estrutura
Tarifária.
123.5.1. A Tarifa Média Única será calculada mediante a dívi:>áoda receita total
do Sistema CORSAN pelo volume total faturado MSistema CORSAN.
12.4. DOS MECANISMOS DE REEQUILíBRIO ECONÔMICO-FlNANCEIRO
12.4.1. A recomposição do Equilíbrio Económico-Financeiro será implementada por
meio de uma das alternativas abaixo. a serem adotadas isolada ou cumulativamente,
por decisão justificada da Agéncia:
12.4.1.1. alteração do valor da Tarifa de uma ou mais categorias de Usuários;
12.4.1.2. redução ou ampliação do prazo do Contrato de Concessão;
12.4.1.3. indenizeçêo direta à Concessionária;
12.4.1.4. alteração dos indices previstos na Cláusula 6, com li supressão ou
ampliação de investimentos,conforme o 1:aSO,e/ou mudança no seu crcnoqrame
de implementação, desde que respeitados 05 limites legais;
12Al.5. assunçâo de investimentos por parte do Município;
12.4.1.6. iodusão ou supressão de obras ou Serviços neste Contrato de
Concessão;
12.4.1.7. alteração nos Indicadores de Desempenho que tenham
comprovadamente efeito no Equilíbrio Económico-Financeiro:
12.4.1.8. alteração do percentual das receitas alternativas que reverte em
modicidade tarifária;
12.4.1.9. assunção de nO'\l05serviços de saneamento básico; e
12.4.1.10. outros métodos admitidos pelo Direito.
12.42. Quando cabível, eventual desequilíbrio económico-financeiro apurado em
relação IIdeterminado(s) Município(s) poderá ser tratado no âmbito do{s) pr6prio(s)
Muniápio(s).
12.4.3. As Partes poderão propor, juntamente com a apresentação do pleito de
Reequillbrio Económico-Financeiro, a(5) forma(s) de recompojção que reputam
adequadas ao caso concreto. e suas alegações deverão ser consideradas na
motivação da decisão da Agência.
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13. DAS TARIFAS
13.1. DA POLíTICA E ESTRUTURA TARIFÁRIAS
13.1.1. Pela pre~tação cios Serviços objeto deste Contrato de Concessão •.a CORSAN
cobrará a~ Terifes e os valores correspondentes aos Serviços Complementares.
conforme Estrutura Tarifária constante do Anexo III. homologada pela Agência.
13.12. O conjunto de Estruturas Tarifárias da CORSAN deverá ser suficiente para
gefar as receitas e a Tarifa Média Única necessárias para limanutenção do Equilíbrio
Económico-Financeiro.
13.12.1. O Anexo III reflete as tabelas tarifárias vigentes no Município na data de
assinatura deste Contrato de Concessão. que permanecerão em vigor.
13.1.2.2. Eventual alteração da EWutura Tarifária vigente se dará sempre com a
manutenção do Equilíbrio Económico-Financeiro.
13..1.3. A CORSAN realizará a cobrança de Terifas pela disponibilização e
manutenção de infraestrutura de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário, independentemente da conexão da respectiva edificaçâo à rede pública.
ccnferme previsão do art, 45 da lei nO 11.445/2007. nos termos regulamentados
pela Agência.
13.1A.Eventual gratuidade do serviço de conexão da edificação de família de baixa
renda de que trata o § 8° do ert, 4S da lei nO 11.445/2'007 será custead" com os
recursos de fundos de disponibilidade, quanto existente.
B.1A.l. Se os recursos disponiveí~ no citado fundo não forem suficientes para
arcar com as gratuidades de conexão, caberá ao Município o respectivo custeio.
13.1.5. É vedada a concessão de isenção de pagamento de Tarifas. inclusive a entes
do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos
Serviços e tratamento isonómico aos Usuários.
13.1.6. A Agência poderá. em conjunto com a Concessionária, reavaliar os critérios
de enquadramento na Tarifa social de forma a permitir uma maior abrangência
desse benefício, resguardado o Equihbrio Económico-Financeiro.
13.2. DO REAJUSTE DAS TARIFAS
13.2.1. O~ valores das Tarifas serão reajustados pela variação anual da inflação.
medida pelo índice Nacional ele Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),divulgado pelo
lnstituro Brasileirode Geografia e Estatística (IBGE), ou. em caso de extinção do IPCA.
por índice que o substitua. Emcaso de extinção do IPCA e não divulgação de índice
substitutivo, será aplicado índice equivalente indicado pele ANA ou pela Agência.
13.2.2. A CORSANdevere divulgar o índice de reajuste sempre em 1° de junho de
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cada ano, e aplicar no faturamento da competência julho.
13.2.3. Os cálculos das Tarifas reajustadas serão elaborados pela CORSAN,com base
na variação do IPCAno período anual de abril a março, sendo a respectiva memória
de cálculo encaminhada iiAgéoda em até 30 (trinta) dias entes da data prevista para
a diwlgação do reajuste.
14. DAS REVISÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONTRATO
14.1 As Revisões Ordinárias e Revisões Extraordinárias previstas nesta Cláusula terão
como objetivo processar e consolidar os pleitos de Reequilibrio EcollÔmico-financeiro.
14.2. DA REVLSÃOORDINÁRIA
14.2.1. As Revisões Ordinárias serão realizadas pela Agência, com os seguintes
objetivos específicos: a) processar os pleitos de Reequibbrio Econômico-Financeiro
não equacionados em momento prévio ou por meio de Revisão Extraordinária; b)
processar atualizações implantadas nos Planejamentos Municipais para preservar o
Equilíbrio Económico·Financeiro; c) promover outras adaptações no Contrato de
Concessão que se fizerem necessárias, nos termos deste instrumento, respeitadas as
limitaçõe-slegais e mantido o Equihbrío Econôrnico-Pinanceiro; e d) compartilhar
eventuais ganhos provenientes de receitas alternativas, acessórias ou de projetes
essociados, nos termos da Cláusula 15.
14.22. O processo de ReVisãoOrdinária será insteurado por meio de comunicado da
AgênCia às Partes, notificando-.as com 15 (quinze-) dias de antecedência quanto ii
data e hora de realização da reunião de início do~ trabalhos, de ecordo com o
cronoqreme de eventos e reuniões divulgado com pelo menos 12 (doze) meses de
antecedência na página oficial da Agência.
14.2.3. Caso a Agência não instaure o processo de Revisão Ordinária e/ou não
divulgue o croooqrema de eventos e reuniões com 12 (doze) meses de antecedência,
a Concessionária ou o Poder Concedente darão início ao processo de Revisão
Ordinária, notificando a Agência e, se necessário, apresentando o cronograma de
reuniões.
14.2.4. Por ocasião da Revisão Ordinária, caberá ii CORSANapresentar ii A9ência,
dentre outros documentos que poderão ser solicitados, os seguintes:
14.2A.1. relatório detalhado e atualizado acerca da evolução no atifl9imento dos
índices no Contrato de Concessão;
14.2.4.2. relatório contendo eventuais alterações no Planejamento Municipal
aptas a demandar adaptações no Contrato de Concessão. bem como outras
adequações necessárias ii universalização e à boa prestação dos Serviços;
14.2A.3. documentação demonstrativa de impactos ao Contrato. relativa aos
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requerimentos de Reequilíbrio Econôrruco-Flnenceiro manifestados por ela;
14.2.5. Aplica·se, de modo subsidiário às disposições contidas neste Contrato de
Concessão, eventuais diretrizes sobre o rito procedimental da Revisão Ordinária
contidas em normasda Agência.
14.2.6. A Primeira Revisão Ordinária deverá ocorrer de forma que seus resultados
sejam aplicados em l' de julho de 2027 ("Primeira Revisão Ordinária"), devendo ii
Agência divulgar o c.ronograma dos trabalhos com pelo menos 12 (doze) meses de
antecedência na página oficial da Agência.
14.2.7. A Agência deverá se manifestar de maneira condusiva a respeito de eventual
pleito da Primeira Revisão Ordillária até 30 de junho de 2026, sob pena de ser
acatado cautelarmente o pleito da CORSAN.:sendo que eventual diferença entre o
entendimento da CORSANe o da Agência. após a sua manifestação. será dirimida
após o acatamento cautelar.
14.3. DA REVISÃOEXTRAORDINÁRIA
14.3.1. Sem prejuízo das Revisões Ordinárias, <ii materialização de um evento com
impacto relevante no Equihbrio Económico-Financeiro poderá ser objeto de Revi:.ão
Extraordinária.
14.32, A Revisâo Extraordinária ocorrerá a qualquer tempo, a pedido da Parte
efetada, a qual deverá comprovar perante a Agência a ocorrência do evento e seu
impacto, efetivo ou iminente. no Equihbrio Económico-Financeiro.
14.3.3. Nos casos de etos normativos, determinações diretas ou por qualquer outro
meio que leve ii alteração unilateral do Contrato, a Revisão. Extraordinária será
condição precedente à alteração. nos termos do § 4° da Lei nO8.98711995.
14.3A. A Revisão Extraordinária observará o ~eguinte procedimento:
14.3.4.1. Diante da ocorrência de eventos com impacto relevante no Equihbrio
Econômico-Financeiro. a Parte interessada deverá notificar a outra e a Agência de
sua ocorrência. descrevendo-os e apresentando a documentação pertioente e
necessária para a comprovação de suas alegaçõe!ó, incluindo demonstrativos do
seu impacto sobre o Fluxo Regulatório de Referência ou apresentar o Fluxo de
Caixa Marginal, conforme o caso;
14.3.4.2. No caso de iniciativa da CORSAN, o pleito de Reequilíbrio Econômico￾Financeiro deverá ser acompanhado {I} do Fluxo Regulatório de Referencia
impactado pelo evento que ocasioneu o desequihbric e (II) do fluxo com o
Equikbrio Ecooõmico-financeiro recomposto;
14.3A.3. No caso de iniciatiV3do Município, a Agência notificará a CORSANpara
apresentar (I) o fluxo Regulatório de Referêncie impactado pelo evento que
ocasionou o desequilibrio e (II) o fluxo com o Equihbrio Económico-Financeiro
16
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recomposto, num prazo máximo de 60 (sessenta) dias, manifestando-se, em
conjunto, quanto à pr~tensão de Reequihbrio apresentada;
14.3AA. A Agência terá o prazo de até 120 (cento e vinte) di~ para decidir
motivadamente acerca do pedido de Revisão Elrtraordinária;
1435. Aplica-se, de modo subsidiério às disposições contidas neste Contrato, de
Concessão, as diretrizes sobre o rito da Revisão Extraordinária que existirem ou
vierem a ser editadas pela Agência.
15. OUTRAS RECEITAS
15.1.A CORSANpoderá explorar receitas altemativas, complementares, acessórias ou de
projetes a~ociados aos Serviços, com ou sem exdusividade, conforme ert, 11 da lei nO
8.987/1995.
15.1.1.Asreceites auferidas pela CORSAN,mediante a utiliz.açãode BensVinculados,
serão compartilhadas em até 10% (dez por cento) sobre o valor da receita líqui~
para fins de modicidade tarifária no ámbito das Revisões Ordinárias.
15.1.2. Será admitida a redução do percentual das receitas alternativas revertidas em
modicidade como forma de recomposição do Equibbrio Económico-Financeiro ou
para viabilização econôrnico-financeira da ativídade, nesse último caso mediante ii
concordância das Partes,
15.13. O disposto nestas subcléusulas, em especial a previsâo de compartilhamento
de receitas, não se aplica aos Serviços Complementares, que serão executados pela
CORSANe remunerados diretamente pelos Usuários.
15.2, A CORSAN poderá, ainda, explorar serviços referentes a outros serviços de
sanearnento básico, mediante acordo entre as Partes, e resquardado os devidos limites
contratuais, incluindo, por exemplo:
a) o cofaturamento da taxa de colete e destinaçlo final de resíduos sólidos;
b) execução e manutenção de obras de drenagem de águas pluvieis.
16. DOS BENS REVERSíVEIS
16.1. São considerados Bens Reversíveis aqueles. presentes e futuros. essenciais e
indispensáveis à adequada prestação dos Serviços objeto deste Contrato de Concessão,
16.2. Os Bens Reversíveis serão arrolados e descritos no Inventário de Bens Reversíveis.
a ser elaborado e atuali;:ado periodicamente pela CORSANe submetido à Agência para
aprovação e ao Municipio, para acompanhamento.
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163. Os Bens Reversíveis arrolados no respectivo Inventário de Bens Reverslveis não
poderão ser onerados ou desafetados sem autorização da Agência e reverterá o ao
Município quando da extinção do presente Contrato, nos termos e condições descritos
na Cláusula 20.5. A reversão dos bens far-se-á com o paqamentc, pelo Munidpio, das
parcelas dos investimentos vinculados aos Bens Reversíveis ainda não amortizados ou
depreciados.
16.4. A CORSANobriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e
seguranç.a, às suas erpensas, os Bens Reversíveis. demando para tanto os reparos,
renovações, adaptações e manutenções necessárias ao bom desempenho e ã atualidade
dos Serviços, nos termos previstos neste Contrato de Concessão.
17. DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVl.ÇOS
17.1. Nos termos da Cláusula 8.2.2, dos erts, 9°, inciso II, e SO,§ 5°, ambos da 'lei nO
11A45/2007 e do Convênio (ou contrato) celebrado com o Município, a regulação,
inclusive tarifária, dos Serviços cabe à Ag~ncia, observadas as Normas de Referência da
ANA.
17.2. O valor pelo custeio da regulação será recolhido pela CORSANà Agência, nos
termos das normas aplicáveis,
17.3. As Normas de Referêncie expedidas pela ANA que ger~m reflexo sobre este
Contrato serão observadas pelo Muniópio, p<!1a CORSAN e peja Agência, desde que,
cumulativamente:
173.1. tenham sido regularmente produzidas pela ANA, nos termos da Legislação
de Reg~ncia;
17.3..2.tenham sido devidamente adotedas pela Agência, inclusive com a verificação
do impacto das Normas de Referêncie no Equilíblio Económico-Financeiro e,
conforme for, com a implementação do ReoequihbtioEconómico-Financeiro; e
17.3.3. a Norma de Referência não altere as cláusulas econômico-finenceires deste
Contrato de Concessão.
17.4. Se. no procedimento de análise indicado na Cláusula 17.32, verificar-se a
situação de desequihbric económico-financeiro, a apliGição da Norma de Reft'rencia
deverá observar o quanto disposto no §40 do art. 90 da lei 8.987/1995.
17.5. A fIScalização da execução dos Serviços cabe :ii Agência, que a realizará
observadas li legislação de Regência, os atos normativos aplicáveis e o Convénio
firmado com o Município.
17.6. k, atividades desenvolvidas pela Agência serão baseadas na unidade do
Sistema CORSAN, na uniformidade das eções regulatórías e fiscetizatórias
desenvolvidas, bem como no Equi4íbrioEconómico-Financeiro.
18
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17.7. Caberá à Agência. sem prejuí:to da competência de ô~9ãos de vigilância
sanitária. expedir normas que disciplinem a fiscalização e a penalização da prática
de abastecimento de água por meio de poços e outras fontes irregulares, assim
como a utili:tação de galerias pluviais para o lançamento do esgotamento senrtário.
18. DASPENALIDADES
18.1. A aplicação de penalidades legais e contratuais compete à Agência. exceção feita à
hipótese de decretação de caducidade, que 5erá conduzida pelo Município, após prévia
manifestação da Agência. nos termos da legislação aplicável.
18.2. Tanto os tipos quanto o procedimento de imposição de penalidades observarão o
disposto no Anexo N - lnfrações e Penalidades.
19, DA TRANSFERÊNCIADA CONCESSÃOOU DO CONTROLEACIONÁRIO DA
CORSAN
19.1. Sujeitam-se à anuência prévia do Município as eventuais tran~rências deste
Contrato de Concessão ou do controle societáric da CORSANa terceiros.
19.1.1. O Município, neste ato, deleqa à Agência a competência para avaliar e anuir
com a transferênda ou a troca do controle societário da CORSAN.
192. É dispensada a anuência do Município e da Agência:
192.1. Para elteraçâo nos ates ccnstitutívos da CORSAN;
19.2.2. No caso de reorganizações societéries do grupo empresarial a que pertence
li CORSAN, desde que não envolvam transferência do controle societário da
CORSANa terceiros que não pertençam ao grupo ernpresarieí;
19.2.3. Para quaisquer operações de transferência de ações da CORSANque não
impliquem transferência de seu controle societério a terceiros.
19.3. Observado o previsto na Oáusula 19.2, a transferência total ou parcial deste
Contrato de Concessâo ou dQ controle societário da CORSANdependerá de anuência da
Agência, devendo o pretendente:
19.3.1. Emitir carta assinada por seus representantes legais comprometendo-se II
cumprir as Cláusulas deste Contrato de Concessão;
19.3.2. Possuir capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidades jurídica e
fiscal necessárias à assunção dos Serviços e exiglveis de acordo com o estágio e as
condi-ções da Concessão quando da solicitação da anuência, devendo ser levados
19
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em consideração os investimentos já realizados pela CORSAN.
19.4. Recebida a solicitação de transferência do Contrato de Concessão ou alteração
do controle societérlo. acompanhada da decumentaçêo e justificativa pertinentes. ii
Agência terá prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestar, requerer a
complementação da documentação apresentada ou solicitar outras informações
que se façam necessárias à análise dos re-quisitos necessários para a concessão da
anuéncie,
19.5. Havendo solicitação pela Agênda de que a CORSANapresente novas informações
ou documentação complementar, li AgênCIa decidirá o pedido de anuênda no prazo
márimo de 10 (dez) dias contados do recebimento das informações e/ou dO<:umentação
complementares, sob pena de configuração de anuência tácíta.
19.6. Nocaso de transferêncie do controle societário a agente financiador, permitida pelo
art. 27-A da Lei nO 8.987/1998. o respectivo pedido de autorização da transferência
deverá ser apresentado á Agência. por escrito, pela CORSANou pelo agente financiador,
contendo a justificativa para tanto, bem como elementos que possam subsidtar a análise
do pedido, tais como cópias de atas de rellniào de sócios ou acionistas da CORSAN,
correspondêncies, relatórios de auditoria, demonstrações financeiras e outros.
19.6.1.A Agência examinará o pe-dido no prezo de atê 15 (quinze) dias, podendo. li
seu critério. solicitar informações elou documentos adicionais à CORSANe/ou ao
agente financiador. AAgência deverá deliberar sobre a autorização solicitada dentro
de 10 (dez) dias do recebimento das informações e/ou documentos adicionais, sob
pena de aprovação tácita.
19.7. A anuência para transferência do controle ou da administração temporária da
CORSAN.ao financiador ou a garantidor será concedida desde que o financiador ou
garantidor.
19.7.1. atenda às. exigências de regularidade jurídica e fiscal. bem como econômicc￾financeiras necessárias â assunçâo do objeto da Concessão:
19.72. preste e/ou mantenha as garantias pertinentes, conforme o caso; e
19.7.3.comprometer-se a cumprir todas as cláusulas deste Contrato de Concessão.
19.8. a alteração do controle ou da administração temporária autorizadas n~
modificará as obrigações da CORSANe de seus controladores para com terceiros.
Município, Agência e Usuários, nos. termos do art. 27-A, § 2°, da LeinO8.987/1995.
19.9. Os contratos de financiamento e suas respectivas garanti<ls poderão,
observadas a legislação civil e comercial aplicável, conferir aos respectivos
financiadores o direito de assumir o controle ou a administração temporária da
CORSAN,ou a própria Concessão, em caso de inadimplemento não remediado dos
respectivos contratos de financiamento ou garantia, ou, ainda, para IIregularização
dos Serviços em caso de inadimplêocia da, CORSANno âmbito deste Contrato de
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Concessão qu.:!inviabilize ou ameace a Concessão. Nessa hipótese, a Agência fica
autorizada IIrepactuer, eventualmente, metas e disposições contratuais no intuito
de assegurar a sustentebilidede do Contrato,
19.10. A CORSANpoderá dar em garantia dos financiamentos contratados, nos termos
deste capitulo, os direitos emergentes deste Contrato de Concessão, incluindo recebfveis
e outros direitos dele derivados.
19.11. Para se configurar administração temporária da CORSAN,deverão ser outorgados
aos seus financiador~ e garantidores os poderes previstos no art, 27-A, j 4°, da lei nO
8.987/1995.
20. DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
20.1 Adelegação da prestação dos Serviços extingue-:;e nos casos previstos nos erts, 35
e 39 da LeinO8.987/1995.
20.2 Nos termos da lei Est.,dual n" 15.70812021. " CORSAN não poderá ~íhr
voluntariamente este Contrato de Concessão.
203, A vedação de resifição voluntária não afasta a hipótese de rescisão antecipada por
iniciativa da CORSAN, em caso de descumprimento das normas contratuais pelo
Município ou pela Agência, mediante liçãO judicial especialmente intentada para esse
fim, nos termos do art 39 da Lei na 8.987/1995.
20A. A extinção da delegação observará as condições e os procedimentos conforme
hipótese especifica que vier a ocorrer.nos termos da Legislação de Regência, em especial
o art 35 e segs. da lei nO8.987/1995, o art 42 da lei nO110445/2007e normas da Agência
aplicáveis.
20.5. Extinta regularmente, e após o devido pagamento, pelo Município, das parcelas dos
investimentos vinculados aos.Bens Reversíveis ainda não emortizados ou depreciados, o
encerramento da Concessão produz os seguintes efeito!;; (I) reversão dos Sem
Reversíveis:(II)essunçêo imediata dos Serviços pelo Município que passará a responder
por :rua prestação adequada.
20.6. Emqualquer hipótese de extinção do Contrato de Conce~são. e havendo viabilidade
jurídica para tanto, as Partes poderão, se de comum acordo e mediante condições
preestabelecidas, manter a operação dos Serviço5 pela CORSANaté que ultimadas a:;
providências para a crqanização da prestação diret:a ou de licitação para nova Concessão,
20.7. Com a ertmção da delegação da prestação de Serviços, apurado o quantum
indenizatório, caberá ao Municlpio indenizar a CORSAN,nos termos do art. 42 da Leirf'
l1A45/2007.
20.7.1 Exceto no caso de caducidade, processada por meio de processo
administrativo que tenha concedido o direito II ampla defesa à CORSAN, a
.:u
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in~nizaçio à CORSANserá prévia e considerará (I) a parcela de investimentos
vinculados li Bens Reversíveis não amortizados ou depreciados, incluindo as obras
em andamento, (II) eventual valor de obrigações contratuais de pagamentos,
inclusive aqueles realizados no âmbito do Anexo VII deste Contrato, (lU) lucrOl
cessantes e (lV) perdas e danos, Competirá à Agência IIapuração dos valores devidos
a cada item indenizável.
20.7.2 Para fins de cálculo da parcela da indenização referente aos investimentos
vinculados IIBens Reversíveis será utilizada a metodologia do ValorJusto.
20.8. A transferência de Serviços para um novo prestador é condicionada e posterior à
indenização de que trata a Cláusula 20.7, facultado ao titular atribuir ao prestador que
assumirá os Serviços a respcnsebüideoe por seu pagamento. conforme previsão do § 5°
do art 42 da lei nO 11.445/2007.
21. SOLUÇÃO DE CONTROVÉRS1AS
21.1 DISPOSiÇÕES GERAIS
21.1.1. A.s Partes buscarão a solução das controvérsias de maneira amigável,
notificando sua pretensão à outra. com sug>l!5tãOde como resolvê-Ia e marcando
prazo razoável para a resposta e resolução.
21.1.2. Permanecendo a controvérsia, as seguintes medidas poderão ser conduzidas
pelas Partes, de maneira isolada ou escalonada: (I) Mediação e (II)Arbitragem.
21.2. MEDIAÇÃO
21.2.1. A mediação, nos termos da Lei nO 13.140/2015, será administrada pela
Agência, de acordo com o seu roteiro e regimento de mediação.
21.32. Enquanto a Agência não dispuser de ~imento e roteiro de mediação, o
procedimento instaurado deverá seguir, exclusivamente. as diretrizes da lei
, 3.140/2.015.
21.3.3. As Partes e a Agência poderão ativar as ações mediadoras da ANA, como
facultado pelo ert, 4°-A, §so, da Lei9.98412000 para as soluções de conflito.
21.3. ARBITRAGEM
21.3.1. Não sendo solucionada a controvérsia de forma amigáveL nos termos das
Cláusulas e Capítulos anteriores. as Pertes obrigam--5e a resolver qualquer disputa
oriunda de direitos patrimoniais disponíveis deste Contrato de Concessão ou com
ele rdacionada, por arbitragem, de acordo com o Capítulo seguinte.
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21.3.2. Os confiitos relecionedos li direitos disponíveis, inclusive quanto à sua
interpretação ou execução, serão submetidos obrigatoriamente à mediação,
.x!ministrada pela Agência. observadas as disposiçõe-s da Cláu:mla21.2.
21.3.2.1. Considerando que o reajuste tarifário vr.oaapenas recompor variações
inflacionárias na Tarifa, devendo ser aplicado de forma automátíca, observada a
competência da Agência, matérias relacionadas ao cálculo e aplicação do reajuste
não se submetem à competência do tribunal arbitral, elegendo as Pertes o foro
judicial, comarca de Porto Alegre, que poderá ser acionado diretamente.
2133. Consideram-se controvérsias passfveis de submissão ii procedimento arbitra~
dentre outras: (I) as questões relacionadas à recomposição do Equmbrio Económico￾Financeiro do Contrato de Concessâo; 01) o cálculo de inclenizações decorrentes de
extinção ou de transferência do Contrato de Concessão; ,e (UI) o inadimplemento de
obrigações contratuais por qualquer das Parti!'s.
213A. O conflito não resolvido pela mediação. conforme a Cláusula de mediação
iKima, será definitivamente resolvido por arbitragem, nos termos da lei Federal n"
93()7/1996, administrada pelo mesmo CAMlCCBC, de acordo com o seu regulamento.
213.5. A arbitragem será administrada pelo CAM/CCBCe obedecerá às normas
estebelecidas no seu re9ufam~to, inclu'Índo-se as normas complementares apãcéveis
aos conflitos que envolvem a Administração Pública, cujas disposições integram o
presente contrato.
21.3.6.O tribunal arbitral será constituído por três árbitros, indicados na forma prevista
no Regulamento do CAM/CCBC, terá sede em Porto AJeg~ - RSe será conduzido em
língua portuguesa.
21.3.6.1. As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pela CORSAN
quando esta for a requerente do procedimento arbitral, induidos os honorários dos
árbitros, eventuais custos de pendas e demeis despesas com o procedimento arbitral.
21.3.6.2. Os honorários advocatfcios serão MC.x!OS por cada uma das Partes, sem
qualquer adiantamento pela Parte que iniciar a disputa.
21.3.6.3.Oadiantamento previsto no item 21.3,6.1 não será aplicável nos casos em que
o Munidpio ou outra parte for o requerente do procedimento arbitral.
21.3.7. As leis apücávei:;serão as da Repúbfica Federativa do Brasi~vedada a deci:.áo
por equidade.
21.3.8. O procedimento arbitral respeitará o princípio constitucional da publicidade,
:;al\'o em relação às informações relacionedas à d~puta que, eventualmente, se
classifiquem como de csráter sigiloso, nos termos da legislação aplicável.
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,
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conscn
22. DAS DISPOSiÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Z2. 1 Este Contrato de Concessão consolida e substitui quaisquer outros instrumentos
anteóormente celebrados pelas Partes.
22.2. Eventuais obrigações e compromissos que tenham sido estabelecidos no âmbito
da gestão associada e que não tenham sido expressarnente reiteradas nos documentos
da licitação, não vincularão a CORSANe deverão ser resolvidas exclusivamente entre os
entes públicos, vinculando apenas eles.
22.3. É competente para dirimir as questões relativas a este Contrato de Concessão nio
passívei:; de serem decididas mediante arbitragem, e para a execução da sentença
arbitral, o Foro da Comarca de Porto Alegre/RS, observadas as díspesíções previstas na
Cláusula 21.4 deste Contrato de Concessão, excluído qualquer outro, por mais
privilegiado que seja.
(lo<a~ data, e assínatures das partes e testemunhas.)
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CORSOn
ANEXO I - DE.FINIÇÕES
1. Para os efeitos deste Contrato. considera-se:
1.1. Agêneia: é a AgênciaReguladora IntermuniCípalde Saneamento-AGESAN￾RS.com compe-tênciapara regular e fiscalizar a prestaçaõ dos serviços públicos de
saneamento básico no Muniópio. conforme instrumento de delegação existente na
data da assinatura do Contrato de Concessão ou que venha a ser celebrado ao longo
do prazo de vigência da Concessão, ressalvado o disposto no art, 23, §1"-B da Lei
Federal" .44507.
, .2. ANA:Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, entidade federal
responsável pela instituição de Normas de Referenda para a regulação dos serviços
públicos de saneamento básico. criada e regida pela LeiFederal nO9.984, de de 17
de julho de 2000.
1.3. Anexo: documentos que acompanham este Contrato. numerados e
indicados no capitulo respectivo, que dele fazem parte integrante.
1.4. Área de PrestllçSo dos Serviços: espaço geográfico onde serão prestados
os Serviços.conforme descritivo constante da Cláusula 4 do Contrato.
1.5. Áreas Irregulares: regiões ou espaços que estão em desacordo com as
normas e regulamentos legais estabelecidas para o planejamento urbano e a
ocupação do território, tanto em termos de lISO de terra quanto de desenvolvimento
urbano. Podem apresentar características como ocupação ilegal de terras,
construções não autorizadas, falta de infraestrutura adequada. ausência de
licenciamento ou autorização legal entre outros.
1.6. Bens Privados: bens de propriedade da Corsan Que não são considerados
Bens Reversíveis,por serem bens de uso administrativo e/ou não essenciais à
Prestação dos Serviços.Podem ser livremente alienados ou onerados.
1.7. Bens Reversíveis: conjunto de bens móveis e imóveis indispensáveis à
prestação dos Serviços registrados no Inventário de Bens ReversfveÍ5da Corsan,
incluindo aqueles que vierem a ser adquiridos e/ou construídos. os quais reverterão
ao Municipioquando da extinção da Concessão.
1.8. ClISO Fortuito: toda situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes.
porém proveniente de ates humanos: constituem, exemplificativamente, Caso
Fortuito as manifestações sodais que afetem a prestação dos serviços. eventuais
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greves de agentes públicos, os atos de guerra, hostilidades. atos de vandalismo,
invasão ou terrorismo.
, .9. Concessão: delegação da prestação dos Serviços no Município,nos termos
deste Contrato de Concessão.
1.1Q. Convênio: instrumento firmado entre o Município e a Agªncía, por
intermédio do qual se formaliza a transferência de competências de regulação ou
de fiscalização dos Serviços prestados pela Corsan.
1.11. Equilíbrio Econômi<o-Financ.eiro: significa a equação ou proporção
estabelecida entre os encargos e obrigações assumidos pela Corsan e a
remuneração a que tem direito pela prestação dos Serviços, considerada mantida
sempre que atendidas todas as condições deste Contrato de Concessão e
preservadas as condições do FluxoRegulatório de Referência do Sistema Corsan e
da alocação de riscos previstas no Contrato.
1.12. Estruturil Tilrif;iria:a estrutura de cobrança dos serviços de abastecimento
de agua e esgotamento sanitário de que trata o art, 30 da Lei11.445/2007, incluindo
os ServiçosComplementares. constituída por Tarifas diferenciadas por categoria de
Usuários,conforme Anexo III.
l. U. Filto do Príncipe: qualquer ato de poder público municipal, estadual ou
federal, distinto de alteração unilateral do Contrato. corníssivo ou omissivo, que
onere ou desonere a execução do Contrato.
1.14. Filto da Administração: ação ou omissão da Administração Pública que,
incidindo direts e especificamente sobre o Contrato. retarda, a.gravaou impede a
sua execução pela Corsan.
,., S. Fluxo de Caixa Descontado: metodologia baseada na projeção dos fluxos
de caixa futuros (positivo e negativo, considerando receitas e dispêndios)
descontados a uma taxa definida. de forma a determinar o valor presente liquido
dos fluxosfuturos,
, .16. Fluxo de Caixa Milrginal: o fluxo de caixa projetado em razão do evento
de investimento adicional que ensejou o desequihbrio econórnico-finenciero do
Contrato, elaborado mm observância do disposto no AnexoV.
, .17. Fluxo Reguliltórlo Inicial: tem o significado previsto na Cláusula 12.3.1.
"la. Fluxo R.eguliltórlo de R.eferênda: modeio económico-financeiro realizado
com base na metodologia do Fluxo de caixa Descontado, elaborado com
observancia do disposto no Anexo V deste Contrato. que representa a situação de
Equibbrio Económico-Financeiro do Sistema Corsan, e que será utilizado para
promoção de reequilíbrio nas hipóteses e condições estabelecidas no Contrato e
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CORsan
em seus Anexos.
, .19. Forçtl Mtlior:situação decorrente de fato alheio à vontade das Partes, que
independe da vontade humana e que afete as obras. serviços e atividades
compreendidas neste Contrato, tais como as epidemias e pandernias reconhecidas
pela Organização Mundial da Saúde (OMS),bem como aquelas locais ou regionais
que venham a ser identificadas pelas autoridades públicas competentes, radiações
atómicas. graves inundações. ciclones, tremores de terra. cataclismos naturais.
, .20. Indicadores de Desempenho: indicadores de qualidade e de
disponibilidade dos Serviços, estabelecidos pela Agéncia nas normas vigentes na
data de assinatura do Contrato de Concessão.
, .21. índices de Cobertura dos Serviç.os: significam os índices de cobertura
previstos na cláusula 6.2.1.1.
, .22. rndices de Perdas na Distribuição da Água: significa os lndices previstos
na cláusula 6..2.1.2.
1.23. índices: significam. quando referidos em conjunto, os índices de Cobertura
dos Serviços e os índices de Perdas na Distribuição da Água.
1.24. Invenurio de Bens Reverslveis: relatório cujas confecção e atualização
permanentes estão a cargo da Corsan, do qual consta o rol dos Bens Reversíveis,
com suas descrições e informações mínimas, segundo as disposições deste
Contrato.
1.25. Legislação de Regênci<l; significa o conjunto de disposições
constitucionais, legais, regulamentares e normativas aplicáveis à prestaçao dos
Serviços, incluindo as disposições deste Contrato de Concessão, a Lei 11.44512007
alterada pela lei 14.026/2020 ("Novo Marco do Saneamento"), e a Lei8.987/1995, a
Lei8.078/90. sem prejuízo de outras aplicáveis e respectivos decretos e normas de
regulamentação, bem como pelas leis e normas expedidas pelo Município,
1.26. LotumentoJ: empreendimentos cujos responsáveis devem obter as
aprovações junto às autoridades públicas para a realização de Loteamentos e
desmembramentos em imóveis, responsabilizando-se também pela implantação de
infraestrutura de saneamento nos referidos imóveis, nos termos da legislação e
deste Contrato.
1.27. N.ormaJ de Referência: são as normas editadas pela ANApara regulação
dos serviços de Saneamento. no exercício da sua competência prevista no artigo 25-
A da Lei11.445/07, conforme alterada.
, .28. Plano Diretor. é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
expansão urbana que, aprovado por lei, integra o processo de PlanejamE'nto
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E
coason
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Municipal.
1.29. PllInejamento Munidpal: orqanizaçâo dos programas. projetas e ações
relacionados aos objetivos e metas necessários à prestação dos Serviços no
Município. consubstanciada no plano de saneamento municipal ou no plano
regional do Sistema Corsan.
1.30. Prímeirtt RevisÃoOrdinária: tem o significado previsto na Cláusula 14.2.6.
1.31. Reequilíbrio Eeonômic:o-Financ:eiro: significa o restabelecimento o
EquillbrioEconómico-Financeiro,nos termos do Capítulo 12.
1.32. Regulttmento dos Serviços de Água e Esgoto: regulamento aprovado
Agência.que dispõe sobre as condições técnicas e comerciais para a prestação dos
serviçospúblicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
1.33. Revisio Ordinária: é o processo de revisão contratual que ocorrerá a cada
<1 anos contados da Primeira Revisão Ordinária, voltado para a manutenção do
EquilíbrioEconõmico-Financeiro,observado o procedimento pevisto na Cláusula14.
1.34. RevisÃo ExtraorcHn<iria:é o processo de revisão contratual voltado para
restabeker o Equilíbrio Económico-Financeiro. que será realizado sempre que
materializado um evento com impacto relevante no Equilíbrio Econõmico￾Financeiro.
1.35. Serviço de Abólstec:imento de Água: serviço público que abrange as
atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de
água potável. desde a captação até as ligações prediais e 05 seus instrumentos de
medição.
1.36. Serviço de Esgotamento Sanitãrio: serviço público que abrange as
atividades de coleta, transporte. tratamento e disposição final adequados dos
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio
ambiente.
1.37. Serviços: são o Serviço de Abastecimento de Água e o Serviço de
Esgotamento Sanitário,quando referidos em conjunto;
1.38. Serviços Complementares: atividades ou serviços adicionais que apoiam
cu complementam a prestação dos Serviços. a serem prestados pela Corsan,
conforme estrutura e valores aprovados pela Agência.
1.39. Sistema Corsan: conjunto de todos 05 contratos celebrados entre a Corsan
e os Munidpios. incluindo todas as infraestruturas necessárias para a prestação dos
Serviçose a respectiva universalização nos municípios atendidos pela Corsan.
1,40. Tarif,,; valor pecuniário devido pelos Usuários à Corsan, em razão da
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CORSan
prestação dos Serviços. em conformidade com a Estrutura Tarifária da Concessão.
constante do Anexo II - Estrutura Tarifária, as quais serão anualmente reajustadas.
, .41. Tarifa Média ÚnICtl:tem o significado previsto na Cláusula 12.3.5.
1.42. Usuários: pessoas físicas e jurídicas enquadráveis nas tipologias <!
categorias previstas no Anexo II - Estrutura Tarifária, que serão os tomadores dos
serviços prestados pela Corsan.
1.43. Valor Justo: valor a ser indenizado pelo Município à Concessionária,
correspondente ao valor de mercado da Concessão. calculado com base no valor
presente do fluxo de caixa estimado para o prazo remanescente do Contrato. Para
cálculo do Valor Presente Uquido será utilizada a taxa de desconto considerada para
fins de reequilrbrio económico-financeiro. Na elaboração do Fluxode Caixa, para fins
de indenização, deverão ser considerados os dados reais do prestador até a data do
encerramento contratual, que servirão de referência para as projeções futuras.
Z. Para além das definições constantes deste capitulo. observar-se-é. na prestação
dos Serviços deste Contrato os conceitos dispostos na Lei 11.445/2007 (alterada pela Lei
14.0261202.0),especialmente aqueles elencados no arts, 3°, 3-A e 3-6 do referido diploma
legal.
3. As siglas, termos e expressões listados no singular incluem o plural e vice-versa.
5
i-.
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cosscn
ANEXO 11- CÁLCULO DOS íNDICES
índice
UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS 2
2 PERDAS NA DISTRIBUiÇÃO DE ÁGUA 3
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1. UNIVERSALIZAÇÃODOS SERVIÇOS
1.1. NUA· NíVELDEUNIVERSALIZAÇÃODOS SERV~ÇOSDEÁGUA
As metas intermediária e final de universalização do Serviço de Abastecimento de Água serão
cakuladas da seguinte fom,a:
Sendo:
EconomitlsRuid",utiaisAgllll: número de economias residenciais que possuem acesso aos
Serviços de Abastecimento de Água potável na Área de Prestação dos Serviços, incluindo
economias residenciais ativas, inativas e factí~is. obtidas a partir dos cadelstros comercial e
operacional da Concessionária.
Dotnici/iosReside"ciais: número total de domicilios residenciais com viabilidade técnica para
serem conectados à rede de abastecimento de água na Área de Prestação dos Serviços. Deverá
ser calculado com base no número de domiolios estimados pelo IBGE.
1.2. NUE· NíVEl DEUNIVERSALIZAÇÃODOS SERViÇOSDE ESGOTAMENTOSANITÁRIO
As metas intermediária e final de universalizeçãc do Serviço de Esgotamento Sanitário ~rão
calculadas da seguinte forrn<l:
Sendo:
EcollorniasR(>sid"nciaisEsgoto,número de economias residenciais que possuem acesso aos
Serviços de E--..gotamenwSanitário na Área de Prestação dos Serviços, incluindo economias
residenciais a1ivas.inativas e factíveis, obtidas li partir dos cadastros comercial e operacional da
Concessionária.
DorntctliosResidBllcia.is: número total de domicilios residenciais com viabilidade tKníca parei
serem conectados à rede de eS90tamento :sanitário na Áre<l de Prestação dos Serviços. Deverá ser
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cosson
calculado com base no número de domiolios estimados pelo (BGEe não deverá incluirdomicílios
em soleira baixa ou qualquer outra impossibilidade técnica de conexão.
1.3 METODOLOGIADECÁLCULO
1,3.1. As metas de universalizaçâo e seus respectivos fndices sio calculados para a Área de
Prestação dos Serviços.
1,3.2.As metas de universalização e seus respectivos {ndicesnão incluem: (iJ imóveis localizados
em Áreas Irregulares e (ii)imóveis localizados em áreas cuja densidade seja abaixo de 1 (uma)
ligi!lçãopara cada 20m (vinte metros) de rede.
1.3.3. São consideradas economias factí~is as unidades consumidoras ou domicilios com
disponibãidade para serem conectados às redes públicas de abastecimento de água e
esgota mente sanitário.
l.3A. Serão considerados. para fins de comprovação do cumprimento das metas de
universalização. as soluções individuais de coteta e tratamento de esgoto sanitário eristentes na
Área de Prestação dos Serviços.
2. PERDASNA DISTRIBUiÇÃODEÁGUA
2.1, IPD- INDICADORDEPERDASDEÁGUANA DISTRIBUiÇÃO
O indicador de Perdas de Água na Distribuição é utilizado para mensurar a eficiência do sisteme
de distribuição de água. As metas intermediária e final de perdas de água na distribuição serão
calculadas por esse índice. cuja fórmula é mostrada abaixo:
Sendo:
VoIUllleP"oduzido(VP)l volume de água disponível para distribuição, comp~endendo a água
captada pelo prestador de serviços e eventual volume de água bruta importada, ambas tratadas
nas unidades de tratamento da Concessionérie, medido ou estimedo rta$ saídas das estações de
tratamento - ETA'sou UTS's.
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Volumelmporrndo(VT): volume de água potável previamente tratada (em ETA(:;)ou em UTS(:;)),
recebido de outros agentes fornecedores ou localidades.
volumeReCllperado(VR). volume de água recuperado em decClft"ênciada detecção de ligações
dendestmes e fraudes, com incidência retroativa dentro do perfodo de referência. lnfcrmação
estimada em função das características das ligações eliminadas, baseada nos dados de controle
comercial,
VolumeConsumido (VC), Volume d.e-água consumido por todos os usuários, compreendendo
o volume micromedido. o volume de consumo estimado para as liga.ções desprovidas de
hidrômetro ou com hidrômetro parado. acrescido do volume de âgua tratada exportado para
outros fcrnecedores ou localidades,
VolllmeServiç~(VS), volume de águo usada para atívidades operacionais e especiais, Os
volumes para etividedes operacionais compreendem sqoetes utilizado!' como insumo operacional
para. por exemplo, desinfecção de adutoras e redes, para testes hidráulicos de estanqueidade e
para limpeza de reservatórios. Já os volumes para ativid<ldes especiais são aqueles consumidos
pelos prédios próprios do operador, os volumes transportados por caminhões-pipa, os
consumidos pelo corpo de bombeiros, os abastecimentos realizados a títulO'de suprimentos
~ociajs, como para favelas e chafarizes, por exemplo, os usos para lavagem de ruas e rega de
espaços verdes públicos, e os fornecimentos pare obras públicas.
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ANEXO 111- ESTRUTURA TARIFÁRIA
observações:
• O PreçoBasedo m3 de água é variável,aplicando-se a Tabela de Exponenciais,em
anexo,
• O Valorde á9ua é calculado de acordo com a Fórmula PBxC" acrescido do Serviço
Básico,sendo PBo Preço Base, C o consumo e n o valor na tabela exponencial
relativoao consumo.
• Nas categorias Res.Social (RS) cujo consumo exceder alO m3, o Preço Base do m3
excedente será calculado de acordo com o Preço Base da categoria Res. B.
• Na categoria ct. cujo consumo exceder a 20 m3, o Preço Base do m3 excedente
será calculado de acordo com o Preço Base da categoria Comercial.
• O ES9otoserá cobrado de acordo com o consumo ou volume mínimo da categoria.
• A cobrança pela disponibilidade do esqoto será realizada de acordo com as
normas da Agência.
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ANEXO IV -INFRAÇÔES E PENALIDADES
t. I"frações e penalidades
1.1. A aplicação de penalidades legais, regutatórias e contratuais compete à Agência.
1.1.1. Quanto à hipótese de decretação de caducidade, a penalidade será aplicada
pelo Município, após prévia manifestação da Agência, nos termos do art. 9°. Vil, da
Lei 11,445/2007.
1.1.2. O descumprimento dos índices de Cobertura dos Serviços e do indice de
Perdas na Distribuição da Água será apurado nos termos deste Anexo e poderá
ensejar a aplicação das penalidades previstas na Tabela do Capítulo 2 abaixo.
1.2. Tanto os tipos quanto o procedimento de imposição de penalidades observarão o
disposto neste Anexo.
1.3. A inexecução total ou parcial deste Contrato poderá acarretar a aplicação das
seçuintes sanções:a.) advertência; b.) penalidade pecuniária.
1.4. A apuração das infrações e a aplicação das penalidades previstas nas alíneas a.) e
b.) do item 1.3 serão pautadas em processo administrativo. assegurados o contraditório
e a ampla defesa. observando-se o seguinte:
a.) o processo de aplicação das penalidades terá início com a notificação da CORSAN,
feita pela Agência, devidamente instruída com relatório técnico e indicação precisa do
fato ou ato imputado à CORSAN;
b.) a CORSAN terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apres.entar sua defesa ou
justificativa, contados da data do recebimento da notificação;
c.) caberá a autoridade competente da Agência decidir quanto à defesa ou justificativa
apresentada:
d.) da decisão referente à defesa, caberá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da
data do recebimento da notificação, recurso. com efeito suspensivo, à autoridade superior
da Agência, sendo a última instância no âmbito administrativo.
1.5. As penalidades previstas nas alíneas a) e b.) do item 1.3, serão aplicadas com
atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. conforme a Tabela
descrita no Glpítulo 2 deste Anexo, sendo que:
a.) nas hipóteses em que a conduta corresponda a mais de uma infração, será aplicada a
,
...
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penalidade correspondente à infração de maior vaiar, vedada a cumulaçâo de
penalidades;
b.) as penalidades pecuniárias aplicadas serão proporcionais à parcela da obrigação ainda
não cumprida, salvo nos casos em que a proporcionalidade já estiver considerada na
Tabela descrita no Capítulo 2;
c.) para os casos não previstos na citada Tabela. a penalidade cabível será a advertência à
CORSAN,para que promova a adequação da sua conduta;
dJ os extravasamentos da rede de esgotamento sanitário, causados pela ligação irregular
dos imóveis na rede de drenagem pluvial. não serão imputados à CORSAN.
1.6. Na hipótese de descumprimento de marcos contratuais. a Agência. além da
aplicação de penalidade, fixará novo prazo para cumprimento, compatível tecnicamente
com a realização do serviço ou investimento a ser conduído, sendo que:
a.) o não cumprimento desse novo prazo acarretará a cobrança de multa moratória de
0.3% ao dia, incidente sobre o valor da penalidade aplicada. a contar do primeiro dia
subsequente ao vencimento do novo prazo concedido;
b.) a multa moratória terá como limite o valor da parcela da obrigação ainda não
cumprida.
1.7. A reincidência da CORSAN no cometimento de infrações apenadas com
penalidade pecuniária, em patamar a partir da Categoria ~C',indicada Tabela descrita no
Capítulo 3, implicará a majoração da penalidade em 20% do valor original,
1.8. A caducidade da concessão será declarada nos termos do art, 38 da lei 8.987/95.
após a verificação da inadimplência da Corsan, em processo administrativo, assegurado
o direito de ampla defesa, sendo que:
a.)Adeclaração da caducidade da concessão deverá ser precedida de laudo de verificação
da inadimplência da CORSAN,apensado em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa;
b.) Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados
à CORSAN, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe prazo
tecnicamente viável e não inferior a 50 dias para corrigir as falhas e transgressões
apontadas e para enquadramento de suas atividades aos termos contratuais.
1.9. Afastam a aplicação das penalidades previstas neste Contrato, desde que
devidamente comprovadas. a ocorrência de Força Maior, de caso Fortuito. de fato de
terceiro e a inexigibilidade de conduta diversa.
2
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1.la. Emqualquer hipótese. o valor total das multas aplicadas à CORSAN anualmente,
referente à prestação dos Serviçosem um determinado Município, não poderá exceder
3% do faturamento anual da CORSANnesseMunicípio, no ano anterior.
2. Tabela de Classificação de Infrações e Valores de PenaUdfldes pecuniárias
I - Penalidade pecunlârta - Grupos de Valores
'S6 = Võllor mensal do Serviço Báslco de Água da Categoria ResidenCial Básica
i Grupo Valor
j A 105S
8 5058
, C 100S8
; D 20058
, E 500 58
F 1.00058
G 1 5S" por dia de inadimplência, limitados a 1.000SB
l H 10SB~por dia de inadimplência, limitados a 1.000SB
I I 100SS" por dia de inadimplência, limitados a 10.000SB
11- Capitulação de lnfrações e Penalidades pecuniárias
ITEM [ INFRA<;AO I GRUPO APLICACÃO
1
I Execuçãoinadequada dos serviços de reparo e
A Por evento t pavimentação
! Deixarde lavrar termo de ocorrência, quando
2 ! verificada a irregularidade na fruição do serviço A Por evento
! público
Deixarde aplicar.quando cabível,multa por
3 irregularidade na fruição do serviço público, ou de A Por evento
cobrá-Ia quando aplicada. i
Não disponibilizar a legilação vigente da concessão
4 aos Usuários.em mais de 5% dos casos de solicitação B Verificação mensal
no mês.
3
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I Não responder, dentro do prazo previsto no I
5
I regulamento, as consultas e reclamações dos usuários B Verificação mensal t feitas formalmente, em mais de 5% dos casos de ) ,
i solicitação no mês í i
I Não manter, para consulta pela Agência, registro de I
I
6
i consultas e reclamações dos Usuários B
I
Por evento
! Deixar ocorrer, por ação ou omissão da CORSAN. I
7
Iextravasamento de esgoto, ao lon90 da rede de B
I
Por evento
esgotamento sanitário, ou provocar o retomo de I esqoto aos imóveis. I Não utilizar hidrômetros certificados ou autorizados I
I
8 C I Por evento
pelo INMETRO I
I
9
INão manter registro, controle e Inventário dos Bens C Verificação anual I Reversíveis
10 ! Perfurar poços, realizar serviços ou obras sem licença C I Por evento ! ambiental, Quando exiQÍvel. I
I Não enviar à Agência, quando solicitadas, I
11 Iinformações empresariais relativas à composição O Por evento
acionária da empresa, l
[Implantar ou operar, equipamento ou sistema de
12 iabastecimento de água e de esgotamento sanitário, O Por evento
I sem a prévia licença ambiental Quando exiqido, I Não proceder ao prévio aviso para a suspensão ou
I
I
13 interrupção programada do fornecimento de água, E Por evento
conforme regulamento. I
I
I Não comunicar à Ag~ncia as interrupções e
!
!
, suspensõesdo abastecimento de água, por conta de 1
I
14 I
E ! Por evento t situações emergenciais ou técnicas, cujo reparo tenha 1
!
I
I
! perdurado por mais de 24 horas, I
I
I I
! Não cumprir o Calendário de Leitura e !=aturamento, I i
t I
15 I num período de 12 meses,em mais de 20% das E ! Verificação anual
ligações totais. j
16
Descumprimento de meta de Indicadores de I
1
Por indicador não
Desempenho. atinGido.
17 INão manter sistema de atendimento aos Usuários, I
F 1 Verificação mensal conforme previsto norequlamento. ,
Não realizar leitura e faturamento nos termos do
18 regulamento, em mais de 20% das li9ações totais, em F Verificação anual
um penodo de 12 meses.
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I Nào cumprir os prazos estabelecidos para ligação ou l
19 Ireligação às redes de abastecimento de água e F
I
Verificação anual
esgotamento sanitário, em mais de 20% das
t solicitacões totais, em um período de 12 meses. i
I
I Efetuar cessãoou transferência de Bens Reversíveis.a
I
I
20 t qualquer título. bem como dar em garantia estes F I Por evento
f bens, sem prévia autorização da Agência. I
: Não encaminhar à Agência, nos prazos estabelecidos. I
j
21 I relatórios orevistos no Contrato de Concessão. I
G I
Por evento
I
22
! Não manter em vigência os seguros exigidos H
I
Por seguro i contratualmente. I Não cumprir as metas de universalização dos Serviços I
I
Por meta não
23 I previstas no Contrato de Concessão. alcançada I Não cumprir as metas de redução de perdas na I
I
Por meta não
24 distribuído orevistas no Contrato de Concessão. alcancada
5
,J.
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ANEXO V . DlRfT1UZES PARA A ELABORAÇÃO DO FLUXO REGULATÓRIO INICIAL
flUXO REGULATÓRlO DE REFERÊNCIA E DO FLUXO DE CAIXA MARGINAL
PARA FINS DE REEQUIÚBRJO
1. OBJETlVO
1.1 Esse documento tem por objetivo estabelecer as diretrizes pera elabor<lÇãodo fluxo
Regulatório Inicial(FRIJ,do FluxoRegulatório de Referência (FRR), bem como do Fluxo de Caixa
Marginal (FCM), que serão utilizados nos processos de Reequihbrio Económico·Financeiro, nos
termos de sua aáu~ula 12.2.
1.2 As orientações: aqui presentes constituem requisitos obrigatórios minímos li serem
atendidos na elaboração dos referidos FRI,fRR e FCM.
1.3 O FRI,FRRe KM deverão conter:
a) Receita Operacional Bruta;
b) lrnpostos lndiretos;
c) Receita Operacional Liquida;
d) Inadimplência;
e) Receita Uquida Após Inadimplência:
fi Custos de Operação e Manutenção:
gl Despesas Comercieis e Administrativas:
h) lAJIDA;
j) Amortização e depreciação;
jl LA1R;
kl Impostos Diretos;
I) Lucro Uquido;
m} Variação do Capital de Giro;
nl Investimentos;
o) Outras obriqeções, íncuindo as previstas na cláusula 22 do Contrato;
p) Fluxode Caixa Operacional.
1.4 Os fluxos de caixa,seja o FRI, o FRRou o FCM, deverão ser elaborados em termos reais.
com data-base correspondente ii data de re<alizaçãodo leilão de desestatização da CORSAN.Os
dados com datas posteriores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de
Presos ao Consumidor Amplo (·IPÇA"l, diwlglldo pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - rBGE, ou, em ceso de extinção do IPCA,por índice que o sub~titua. salve quendo outro
índice for expressamente indicado neste Anexo.
1.4.1 Caso algum índice ou fonte oficial mencionado neste Anexo deixe de existir, deverá ser
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substituído pelo indice ou fonte equivalente que venha a substituí-los,
2. Diretrizes para elaboração e utilização do Flu.xoRegulatório Inicial
2.1, O FRIdeverá ser consolidado para todos os Munidpio~ operados peta CORSAN, de modo
a refletir o EquilíbrioEconomico-Financeiro do Sistema Corsen, para o período compreendido
entre a data de reelizeçêo do leilão de desestetízação da CORSANrData-B~e") e o maior
prazo de vigência dos Contratos de Concessão do Sistema Corsan rOat! Finalj, e deverá ser
elaborado com base nas seguinte$ premissas:
a) Receitas diretas estimadas com base em:
i. Parâmetros físicos constantes dos estudos que integraram os documentos do
Edital de leilão nO001/2022 (consumo faturado de água e consumo faturado
de esqoto).
II. Estruturas Tarifária~e preços vigentes na Deta-Bese; e
iii. Número de cfientes cedastrados nas categorias $ociab na Dera-Base.
b) Projeções de custos e despesas operacionais, já considerando os ganhos de
produtividade conforme valores referenciais constantes no Relatório de Avaliação
Económico-Financeira que instruiu o Edital de Leilio nO001/2022, corrigidos para a Data￾Base ("Relatório de ccnsolideçêo das premlsses em suporte às avalia.çõe~económico￾financeiras da companhia riograndense de saneamento - Corsan", datado de 10 de
dezembro de 2022).
c) Prazos contratuais vigentes na Data-Base;
d) Infraestruturas necessérias para a prestação dos Serviços no Sistema Corsan na data de
realização do reelizaçâo do leilão de desestatizeção da CORSAN:
e) Projeção de investimentos necessérics ao atingimento das metas de uníver.;arlZilçãodos
Serviços no prazo estabelecido pela Lei 11.445/2007;
f) Amortização integral dos atíves até li Data Final;
9> Todos os impostos e taxas incidentes sobre a CORSAN;
hl Todos os pagamentos e obrigações previstos no Contrato como de responsabilidade da
CORSANentre a Delta-Basee a Data Fina~
i) Taxa interna de retomo {í!R Re~lUlatÓria1real, anual, após os impostos, de 8,23% (",lR
Regulatória1:
2.2. Para se atingir a TIRRegulat6ria poderão ser modulados na elaboração do FRI
parâmetros como o cronograma de investímentos e os custos de prestação dos Serviços.
3. Diretrizes para elaboração e utilização do Auxo Regulatório de Referência
3.1. O Fluxo Regulat6rio de Referencia será elaborado utilizando-se as mesmas premissas
previstas no item 2 ecime, exceto com relação ao seguinte:
2
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(i) no que se refere aos investimentos necessarios ao atingimento das metas de universalização
dos Serviços, deverão ser consideradas as metas de cobertura dos Serviços previstas nos
Contratos dos Municipio~do Sistema Corsan no momento em que elaborado o FRR;e
(ii) será edotado um parámetro comum de vigência contratual para todos os Municípios,
projetando o encerramento dos contratos no maior prazo de vigência dentre os Contratos de
Concessão do Sistema Corsan;
(iii)o FRRdeverá ter valor presente Ifquido ~ nulo, quando descontado o fluxo de caixa livre
pela TIR Regulatória.
3.2 Após a consolidação, o FRRserá fixado ii! servirá como referência para cákulo dos
processos de recomposição do Equihbrio Eccnômicc-Finenceiro futuros. O FRR:rofrerâ apenas
alteraçôes decorrentes de processos de Reequihbrio Economico- Financeiro.
3.3 05 processos de recomposição do Equilíbrio Econômico-financeiro futuros utifizarSo o
FRR.substituindo ou adicionando nele apenas os parâmetros afetados pelo evento que ensejou
o deseqoihbrio, e projetando os impactos das medidas de reequihbrio que serão adotadas, de
forma que o VPl do fluxo de caixa livrevolte a ser nulo quando descontado à TIR Regulatôria.
3.4 A metodologia de recomposição prevista no item 3.3 acima não será utilizada quando o
desequilíbrio decorrer da inclusão de novas obrigações e investimentos náo previstos no FRR,
hipótese em que o reequihbrio será promovido por meio do Fluxo de CaixaMarginal.
4. Diretrízes para elaboração e utitização do FCM
4.1. Quando o desequilíbrio decorrer da inclusão de novas obrigações e investimentos não
previstos no FRR.o processo de recomposição cio Equilibrio Económico-Financeiro será
realizado de forma que seja nulo o valor presente liquido do FCM projetado em razão do
evento que ensejou o desequihbrio, considerando {i} os fluxos marginais resultantes do evento
que deu origem à recomposição e (ii) os fluxos marginais necessários para a recomposição do
EquilíbrioEconômico-Financeiro, mediante a apJicação da seguinte f6rmula:
n
I
__PCM..;.r_-O
(1+r)r￾t=O
Na qual:
FCMr: fluxo de caixa livre no ano "t", considerando IIsoma entre; (i) fluxo
marginal resultante do evento que deu origem ii recomposição e (ii)fluxo
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marginal necessário para a recomposição do Equilíbrio Económico￾Financeiro:
n: Ano final do FCM;
r: Taxa de desconto do FCM.
4.2. A taxa de desconto do FCMserá a taxa real anual composta pele média.diária dos últimos
12 {doze) meses da taxa bruta de juros de venda dos brutos do Tesouro IPCA+ ex-ante ii
dedução do imposto sobre a renda, com vencimento mais próximo do termo contratual, bese
252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis, publicada pela Secretaria do Tesouro Naciona~
apurada no inicio de cada ano contratual. somado pelo spreed ou sobretaxa equivalente a 5
% e.a,
4,3, O FCMdeve ser elaborado em termos de moeda constante, considerando períodosanuais,
entre a Data-Base e a Data Final.
4.4. As premissas utilizadas para avaliação do FCMdeverão ser elaboradas pela Concessionária
com memória de cálculo clara, transparente e com fonte de dados devidamente referenciadas.
4.5. As bases de dados para cálculo do FCM deverão tomar como referêncie as seguintes
fontes de informação, nessa ordem de prioridade:
(i) Dados oficiais públicos de instituiçõe.s amplamente reconhecidas;
(i~ Dados utilizados no Fluxo Referencia~
(iii} Outras fontes, estimativas e referências de mercadc, desde que respeitadas as
melhores práticas;
(iv) Dados históricos da própria Concessionária;
4.6. As fontes para prejeçôes macroeconômkas devem ser obrigatoriamente as seguintes:
(i) Projeçôesr Banco Central do Brasil;
(iI) Histórico: 18GEe Tesouro Nacionat
(iii) Somente devem ser utilizadas fontes alternativa!; de projeção ou histórico quando
as acima listadas não apresentarem os dedos em questão. Nestes casos, devem ser
utilizadas outras referêocies baseadas em dados oficiais públicos de instituições
amplamente reconhecidas.
4

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