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norma nº 621/2024

Tipo Lei
Número / Ano 621 / 2024
Date 2024-02-01
EmentaEstabelece normas gerais acerca dos serviços de recolhimento de resíduos sólidos ordinários domiciliares e resíduos sólidos recicláveis no Município de Pinto Bandeira.
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MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 621, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2024
Estabelece normas gerais acerca dos serviços
de recolhimento de resíduos sólidos ordinários
domiciliares e resíduos sólidos recicláveis no
Municfpio de Pinto Bandeira.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído, nos termos desta Lei, normas gerais acerca dos serviços
de recolhimento de resíduos sólidos ordinários domiciliares e reslduos sólidos recicláveis
no Município de Pinto Bandeira.
Art. 2° Para fins desta Lei, consideram-se:
I - resíduos sólidos ordinários domiciliares, para fins de coleta regular, os não
recicláveis, produzidos em imóveis, residenciais ou não, que possam ser acondicionados
em sacos plásticos com volume igualou inferior a 100 (cem) litros, compostos por
resíduos orgânicos, de origem animal ou vegetal, e rejeito, que são resíduos para os
quais ainda não há reaproveitamento ou reciclagem;
II - resíduos sólidos recicláveis, para fins de coleta seletiva, os potencialmente
recicláveis, originários de atividades domésticas em imóveis, residenciais ou não,
devidamente acondicionados;
III - geradores de resíduos sólidos as pessoas ffsicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nessas
incluído o consumo.
Art. 3° O gerador de resíduo sólido será responsável pelo acondicionamento e
pela apresentação dos resíduos sólidos por ele dispostos para a coleta, até o momento
do recolhimento.
Parágrafo único. A não observância ao dis~osto no caput deste artigo constittUi
infração média, punível conforme o art. 19, II desta LeI. ,
.
MUNiCíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4° A coleta, o transporte e a destinação dos resíduos sólidos são de
exclusiva competência do Poder Executivo.
Art. 5° Os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos terão a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante
remuneração pela cobrança dos serviços, levando em conta a adequada destinação dos
resíduos coletados.
Art. 6° O resíduo sólido ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado
à coleta, separado em resíduo orgânico ou rejeito, destinado à coleta regular, e resíduo
reciclável, destinado à coleta seletiva.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui
infração média, punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 7° A coleta regular, o transporte e a destinação final dos resíduos sólidos
ordinários domiciliares e sólidos recicláveis são de exclusiva competência do Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A prestação dos serviços descritos no caput deste artigo dar￾se-á pela mera disponibilidade, independentemente de sua utilização ou não pelo
responsável do imóvel servido.
Art. 8° O acondicionamento do resíduo sólido ordinário domiciliar à coleta
regular deverá considerar as determinações que seguem:
I - deverá ser efetuado em sacos plásticos, tanto nas regiões com coleta porta
a porta como nas regiões com coleta em contêineres;
II - o volume dos sacos plásticos não deve ser superior a 100 (cem) litros;
III - materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados,
a fim de evitar lesão aos garis; e
IV - os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar
convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem
líquido em seu interior.
Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incisos I, II e IV do caput
deste artigo constitui infração leve, e a não observância ao disposto no inciso III do caput
deste artigo, gravíssima, punível conforme o art. 19, I e IV desta lei.
Art. 9° O resíduo sólido ordinário domiciliar deverá ser apresentado para a
coleta regular nos seguintes locais:
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I - no logradouro público, junto ao alinhamento de cada imóvel, nas regiões
em que a coleta for executada porta a porta; e
II - no interior dos contêineres, nas regiões em que a coleta for automatizada.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui
infração média, punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 10. O acondicionamento dos resíduos sólidos recicláveis a serem
apresentados à coleta seletiva deverá ser realizado em sacos plásticos com volume igual
ou inferior a 100 (cem) litros.
Parágrafo único. A não observância ao disposto no caput deste artigo constitui
infração média, punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 11. Os resíduos sólidos recicláveis deverão ser apresentados para a
coleta seletiva no logradouro público:
I - junto ao alinhamento de cada imóvel;
II - nos contêineres que lhes forem exclusivamente destinados, posicionados
junto aos contêineres de recolhimento de resíduos orgânicos.
§ 10 Fica vedado o depósito de resíduos sólidos recicláveis no interior dos
contêineres destinados exclusivamente à coleta do resíduo sólido ordinário domiciliar.
§ 20 A não observância ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo
constitui infração média e a não observância ao disposto no § 10 deste artigo constitui
infração grave, puníveis conforme o art. 19, II e III desta Lei.
Art. 12. Fica permitida, no passeio público, a colocação de suporte para
apresentação do resíduo sólido à coleta, atendidas as seguintes condições:
I - o resíduo sólido apresentado deverá estar, obrigatoriamente,
acondicionado em sacos plásticos;
II - o suporte deverá possuir abertura pela face superior e dimensões que
permitam a fácil retirada do resíduo de seu interior, sem a necessidade de o coletor entrar
naquele;
III - são obrigatórias a limpeza e a conservação do suporte pelo proprietário
ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado;
IV - o suporte não poderá causar prejuízo ao livre trânsito de pedestres;
V - o seu acesso não seja restrito com trancas, cadeados ou qualquer outro
elemento; e
VI - o suporte deverá estar posicionado no alinhamento do imóvel gerador de
resíduos sólidos.
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MUNICíPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Parágrafo único. A não observância ao disposto nos incs. I a VI do caput deste
artigo constitui infração média, punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 13. Os resíduos sólidos deverão apenas ser apresentados para a coleta
nos dias em que o serviço for posto à disposição na região, a exceção da coleta realizada
por meio de contêineres, em que o resíduo poderá ser disposto em qualquer dia.
§ 10 O gerador de resíduo sólido não deverá apresentar o resíduo à coleta
após a passagem do veículo coletor.
§ 20 A não observância ao disposto neste artigo constitui infração grave,
punível conforme o art. 19, II desta Lei.
Art. 14. Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta os resíduos
sólidos acondicionados em consonância com o disposto nesta Lei.
Art. 15. Considera-se infração a não observância ao disposto nas normas
legais inseridas na presente Lei.
Art. 16. Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa,
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Art. 17. Notificação é o ato pelo qual se dá conhecimento à parte, por escrito,
de providência ou medida que a ela incumbe realizar, podendo ser procedida pelo correio,
por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Parágrafo único. Na notificação, será informado o prazo para que o notificado
tome as providências ou as medidas solicitadas em função da gravidade da infração,
sendo que:
I - na infração leve, 30 (trinta) dias;
II - na infração média, 15 (quinze) dias;
III - na infração grave, 10 (dez) dias; e
IV - na infração gravíssima, 5 (cinco) dias.
Art. 18. De acordo com a gravidade do fato ou persistindo a situação proibida
ou vedada por esta Lei Complementar, será lavrado o auto de infração, o qual deverá
conter, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a fiel descrição do fato infringente;
IV - a capitulação legal e a penalidade aplicável; II
V - o prazo para que o infrator impugne a autuação e a legislação atinente; e H:
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VI - a assinatura do agente autuante, seu cargo e seu número de matrícula.
Art. 19. Os valores das multas serão atribuídos em função da gravidade da
infração, definidos conforme os seguintes critérios:
I - para a infração leve, multa de R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
II - para a infração média, multa de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais);
III - para a infração grave, multa de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais);
IV - para a infração gravíssima, multa de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta
reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 20. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das
disposições desta lei Complementar.
Art. 21. Os procedimentos e os prazos para a apresentação de defesas e
recursos em face da lavratura de auto de infração por descumprimento ao disposto nesta
Lei obedecerão ao rito processual estabelecido para assegurar o contraditório e a ampla
defesa no processo administrativo destinado a averiguar infrações ambientais, conforme
legislação municipal atinente à matéria.
Art. 22. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINT BANDEIRA, ao um dia do mês de
fevereiro do ano de dois mil e vinte e
ItEGISTRADO E PUBLICADO
EM:
O" I 01. I W~

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