| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 629 / 2024 |
| Date | 2024-06-27 |
| Ementa | “Dispõe sobre a coparticipação do “Programa Mais Médicos” instituído pela Lei Federal n°12.871, de 22 de outubro de 2013 e dá outras providências.” |
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LEI Nº. 629, DE 27 DE JUNHO DE 2024 Dispõe sobre a coparticipação do "Programa Mais Médicos” instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O "Programa Mais Médicos" instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, reger-se-á no ambito do Município de Pinto Bandeira segundo O disposto na legislação federal e nesta Lei. Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação do "Programa Mais Médicos" no âmbito do Município. Art. 2º A despesa do Programa Mais Médicos, designada como bolsa-formação, será para cobertura de 1 (um) médico, conforme estabelecido no Edital SAPS nº 12, de 16 de junho de 2023, na forma de coparticipação com O Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Ministério da Saúde descontará o valor referente a 1 (uma) bolsa-formação, do valor do teto federal mensal referente ao piso de Atenção Primária, ficando sob a responsabilidade do Ministério da Saúde as demais despesas, exceto O pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação, Os quais integram a contrapartida do Município de Pinto Bandeira, conforme disposto na, e no Edital nº 12, de 16 de junho de 2023, no item 2. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio financeiro aos médicos em atuação no Município de Pinto Bandeira, participantes do Projeto Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria nº 300, de 5 de outubro de 2017, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação conforme critérios estabelecidos na presente Lei. Parágrafo único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde que efetivamente cumpram seus deveres € compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério da Saúde. DE PIRIT Ed P RIO GRAN Art. 4º Fica estabelecido O auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas com moradia até o valor máximo de R$ 1.200,00 (um mile duzentos reais) mensais. g 1º Farão jus ao auxílio financeiro para O custeio de despesas com moradia os profissionais médicos que comprovarem à necessidade de locação de imóvel localizado neste Município ou em Municípios vizinhos, por meio de protocolo de processo administrativo endereçado à Secretaria Municipal da Saúde, devendo anexar contrato de locação, sendo que O valor ficará limitado ao valor máximo estabelecido do caput deste artigo. 82º Fica o profissional médico participante, obrigado a apresentar mensalmente comprovação do efetivo pagamento do aluguel. $ 3º Os médicos residentes em imóvel próprio ejou de familiar, localizado neste Município ou em Municípios vizinhos não terão direito ao auxílio moradia. Art. 5º Fica estabelecido O auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas com alimentação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). Art. 6º Os auxílios aqui descritos, serão pagos até o 5º dia útil do mês subsequente aos serviços prestados. Art. 7º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei. Art. 9º O Chefe do Setor da Unidade Sanitária e Epidemiológica será responsável pelo controle da carga horária, bem como suas demais obrigações e repassará à Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10. Nos termos do art. 17 da Lei nº 12.871/2013 e termo de adesão de compromisso celebrado entre O Ministério da Saúde e O Município de Pinto Bandeira, as atividades desempenhadas pelos profissionais no ambito do "Programa Mais Médicos" não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com O Município. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro; REGISTRADO E PUBLICADO EM: Fefúlito Municipal E A