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norma nº 629/2024

Tipo Lei
Número / Ano 629 / 2024
Date 2024-06-27
Ementa“Dispõe sobre a coparticipação do “Programa Mais Médicos” instituído pela Lei Federal n°12.871, de 22 de outubro de 2013 e dá outras providências.”
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LEI Nº. 629, DE 27 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a coparticipação do "Programa Mais
Médicos” instituído pela Lei Federal nº 12.871, de
22 de outubro de 2013 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O "Programa Mais Médicos" instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22
de outubro de 2013, reger-se-á no ambito do Município de Pinto Bandeira segundo O
disposto na legislação federal e nesta Lei.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Saúde a coordenação do
"Programa Mais Médicos" no âmbito do Município.
Art. 2º A despesa do Programa Mais Médicos, designada como bolsa-formação,
será para cobertura de 1 (um) médico, conforme estabelecido no Edital SAPS nº 12, de 16
de junho de 2023, na forma de coparticipação com O Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde descontará o valor referente a 1 (uma)
bolsa-formação, do valor do teto federal mensal referente ao piso de Atenção Primária,
ficando sob a responsabilidade do Ministério da Saúde as demais despesas, exceto O
pagamento do auxílio-moradia e auxílio-alimentação, Os quais integram a contrapartida do
Município de Pinto Bandeira, conforme disposto na, e no Edital nº 12, de 16 de junho de
2023, no item 2.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos a título de auxílio
financeiro aos médicos em atuação no Município de Pinto Bandeira, participantes do Projeto
Mais Médico para o Brasil, instituído pela Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na Portaria nº 300, de 5 de outubro
de 2017, destinadas à concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação conforme
critérios estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único. Os médicos referidos nesta Lei farão jus aos recursos desde
que efetivamente cumpram seus deveres € compromissos assumidos junto ao Município e
ao Ministério da Saúde.
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Art. 4º Fica estabelecido O auxílio financeiro destinado ao custeio de despesas
com moradia até o valor máximo de R$ 1.200,00 (um mile duzentos reais) mensais.
g 1º Farão jus ao auxílio financeiro para O custeio de despesas com moradia os
profissionais médicos que comprovarem à necessidade de locação de imóvel localizado
neste Município ou em Municípios vizinhos, por meio de protocolo de processo
administrativo endereçado à Secretaria Municipal da Saúde, devendo anexar contrato de
locação, sendo que O valor ficará limitado ao valor máximo estabelecido do caput deste
artigo.
82º Fica o profissional médico participante, obrigado a apresentar mensalmente
comprovação do efetivo pagamento do aluguel.
$ 3º Os médicos residentes em imóvel próprio ejou de familiar, localizado neste
Município ou em Municípios vizinhos não terão direito ao auxílio moradia.
Art. 5º Fica estabelecido O auxílio financeiro mensal para o custeio de despesas
com alimentação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Art. 6º Os auxílios aqui descritos, serão pagos até o 5º dia útil do mês
subsequente aos serviços prestados.
Art. 7º Em caso de afastamento do Projeto, por qualquer motivação, o médico
participante deverá comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, que suspenderá de
imediato os repasses dos recursos concedidos nos termos da presente Lei.
Art. 9º O Chefe do Setor da Unidade Sanitária e Epidemiológica será
responsável pelo controle da carga horária, bem como suas demais obrigações e repassará
à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Nos termos do art. 17 da Lei nº 12.871/2013 e termo de adesão de
compromisso celebrado entre O Ministério da Saúde e O Município de Pinto Bandeira, as
atividades desempenhadas pelos profissionais no ambito do "Programa Mais Médicos" não
criam vínculo empregatício de qualquer natureza com O Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e sete dias do mês
de junho do ano de dois mil e vinte e quatro;
REGISTRADO E PUBLICADO
EM:
Fefúlito Municipal E A

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