| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 636 / 2024 |
| Date | 2024-08-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2025 A 2028 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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.~ 1. :~;!'Jil;::;f~IOoe PINTO B}U~D~IRA EST,~,[l(l DO RIO GRAi,mE DO SUL LEI N°, 636, DE 23 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe Sobre a Fixação dos Subsídios dos Vereadores Municipais para o Quadriênio de 2025 a 2028 e dar Outras Providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Pinto Bandeira, para o quadriênio 2025 a 2028 é fixado nos termos desta Lei, observadas sempre os limites preceitos estabelecidos nosArtigos 29 e 29-A da Constituição Federal. Art. 2°. O valor do subsídio mensal dos Vereadores, para o quadriênio 2025 a 2025, que inicia em 1° de janeiro de 2025, será de R$ 2.384,65 (dois mil trezentos e oitenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Parágrafo único: Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais. Art.3°. O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores receberá subsídio mensal no valor de R$ 4.715,55 (quatro mil setecentos e quinze reais e cinquenta e cinto centavos). Art. 4°. Fica assegurado aos Vereadores o recebimento da 138 remuneração no mês de dezembro de cada ano, corresponde ao valor integral de um subsídio mensal. Art. 5°. O presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ou seu substituto legal, investido no cargo de Prefeito, fara jus ao valor da verba de representação. Art. 6°. Para fins de remuneração considerar-se à em exercício o Vereador licenciado nos seguintes casos: I - doença devidamente comprovada por atestado médico; II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município; III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente, descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias; 1- · - IV - para representar o Poder Executivo Municipal em localidade não pertence ao Município; V - licença gestante, por cento e vinte dias; VI - licença paternidade, no prazo de sete dias; VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15 dias, mediante atestado médico. Art. 7°. Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara Municipal, autorizadas pelo plenário, o Vereador receberá diárias, conforme disposto em legislação especlfíca. Parágrafo Único. Para custear despesas decorrentes ao exercício da Vereança os Vereadores receberão ajuda de custo, conforme definida em lei especffica. Art. 8°. As ausências injustificadas dos Vereadores a Sessão Plenária Ordinária determinam o desconto no subsídio mensal no percentual de 20% (vinte por cento), por ausência. Art. 9°. As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões Solenes, Especiais, Extraordinárias e derivadas motivarão descontos no subsídio mensal no percentual de 10% (dez por cento) por ausência. Art. 10.A participação dos Vereadores nas Sessões Extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores, durante o recesso serão gratuitas, sendo vedada qualquer remuneração a título de indenização pela participação. Paragrafo Único. A ausência injustificada do Vereador na Sessão Extraordinária importará em desconto no subsídio mensal do Vereador faltante no percentual de 10% (dez por cento) por ausência. Art. 11. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por datação orçamentária própria. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de.sua publicação, contando seus efeitos a partir 10 de janeiro de 2025. agosto de dois mil e vinte e quatro. IRA, aos vinte e três dias do mês de REGISTRADO E PUBLICADO EM: 1l:J