| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 653 / 2025 |
| Date | 2025-01-22 |
| Ementa | “ Altera a Lei Municipal nº 605, de 27 de novembro de 2023 que define a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de dá outras providências.” |
| native_id | 1197 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
REGISTRADO E PUBLICADO EM: MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Procurador-Geral do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município LEI MUNICIPAL Nº 653, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. Altera a Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023 que define a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Pinto Bandeira e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os itens 4 e 5 do inciso Il do Art. 1º da Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023 que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º (...) H—(.) 4- Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; 5- Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação.” (NR) Art. 2º Ficam alterados os incisos IV e V do Art. 6º da Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023 que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º (...) (..) IV- Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer; V- Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação.” (NR) Art. 3º Fica incluído o inciso V no 8 1º do Art.7º, da Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 7º (...) $1º(...) V-Divisão de Tributação e Fiscalização.” (NR) Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 4º Fica incluído o inciso V no 82º do Art. 7º da Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 7º (...) $2º(..) V- Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização atender ao público, bem como, a Administração e o controle das receitas municipais; exercer a Administração Tributária, por meio do lançamento, controle, cobrança, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas municipais; coordenar e executar os trabalhos de fiscalização dos tributos municipais, por meio de fiscalizações "in loco" e o controle de registros e notificações em geral, visando promover o aumento da receita e a justiça fiscal por meio de ações de controle e diminuição da sonegação; exame da documentação fiscal; propor normas e procedimentos, executar, orientar e supervisionar os serviços de concessão de parcelamento de débitos fiscais, opinar sobre concessão, averbação, alteração e concordância ao recolhimento de tributos; propor a aplicação de regime “ex officio” de recolhimento dos impostos ao contribuinte inadimplente; encaminhar os débitos passíveis de inscrição na dívida ativa; desenvolver outras atividades relativas à arrecadação de tributos e ao seu controle, entre outras tarefas correlatas.” (NR) Art. 5º Fica alterado o caput do Art. 10, 0 81º e o 82º da Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10 À Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, compete desenvolver e executar as atividades educacionais exercidas pelo Município, especialmente as relacionadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental, manutenção de bibliotecas, preservação, desenvolvimento e a difusão das atividades culturais e turísticas do Município. Compete também à promoção do esporte amador e do lazer. S 1º Integram a Secretaria Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:” (NR) Art. 6º Ficam alterados o caput do Art. 11, os 88 1º e 2º e inseridos os incisos IV e V nos 81º e 2º da Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023 que passa a vigorar Rna Seta da Setembro. 689. Centro. Pinto Bandeira/RS MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL com a seguinte redação: “Art 11 À Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação compete desenvolver as atividades relativas a melhoria das condições de saúde pública, por meio de trabalhos comunitários ou da rede de postos de saúde pública, bem como promover a orientação médica à pacientes necessitados; desenvolver e controlar a municipalização da saúde, por meio da implementação do Sistema Único de Saúde e o desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, bem como da realização integrada de atividades assistenciais e preventivas; a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, a orientação alimentar e de saúde do trabalhador; a prestação de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e emergência; a promoção de campanhas de saúde da população; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene e à saúde pública. Ainda, compete auxiliar a habitação, a recuperação e a melhoria das condições de vida dos grupos em estado de necessidade, especialmente ao menor carente, desenvolvendo programas de ação social. $ 1º — Integram a Secretaria de Saúde, Assistência Social e habitação: (...) Ill — Divisão de Agendamentos e Marcação de Consultas IV — Setor de Assistência Social $ 2º— As unidades da Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação, possuem as seguintes competências: (...) Hl — Compete à Divisão de Agendamentos e Marcação de Consultas organizar a divisão quanto ao recebimento dos encaminhamentos (exames consultas e cirurgias); Coordenar os agendamentos dos mesmos observando prazos e comunicações aos pacientes; Gerenciar o atendimento, acolhimento à comunidade com informações esclarecedoras quanto aos seus encaminhamentos, dúvidas e afins; comunicação direta com prestadores de serviço; supervisão e conferência mensal referente ao pagamento dos serviços comprados; auxiliar em questões administrativas conforme demanda da secretaria e na promoção de Rua Seta de Setembro. 6893, Centro, Pinto BandeiralRS MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL projetos desenvolvidos pela equipe. IV - Compete ao Setor de Assistência Social coordenar a execução do plano de ação do governo e de tarefas e competências da Assistência Social e Habitação. Planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do governo municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Cidadania e à Assistência Social; planejar a execução da política pública municipal de desenvolvimento social; implementar ações de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade e de risco social apresentadas por indivíduos e famílias; planejar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social: promover a participação popular em programas de mutirões comunitários objetivando a aquisição e a conservação da casa própria, especialmente pelas famílias de baixa renda, em cooperação com as demais Secretarias; outras atividades correlatas.” (NR) Art. 7º Fica revogado o inciso Ill do 81º e do 82º do Art. 10 da Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023. Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária adequada. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e dois dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco. Prefeito Municipal uia Cada da Cntambrea ESG Contra Pinto BandeiralRS