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norma nº 653/2025

Tipo Lei
Número / Ano 653 / 2025
Date 2025-01-22
Ementa“ Altera a Lei Municipal nº 605, de 27 de novembro de 2023 que define a estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de dá outras providências.”
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REGISTRADO E PUBLICADO EM:
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Procurador-Geral do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município
LEI MUNICIPAL Nº 653, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 605 de 27 de
novembro de 2023 que define a estrutura
administrativa do Poder Executivo do
Município de Pinto Bandeira e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os itens 4 e 5 do inciso Il do Art. 1º da Lei Municipal nº 605
de 27 de novembro de 2023 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
H—(.)
4- Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
5- Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos IV e V do Art. 6º da Lei Municipal nº 605 de 27
de novembro de 2023 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (...)
(..)
IV- Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer;
V- Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação.” (NR)
Art. 3º Fica incluído o inciso V no 8 1º do Art.7º, da Lei Municipal nº 605 de 27 de
novembro de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º (...)
$1º(...)
V-Divisão de Tributação e Fiscalização.” (NR)
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 4º Fica incluído o inciso V no 82º do Art. 7º da Lei Municipal nº 605 de 27 de
novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 7º (...)
$2º(..)
V- Compete à Divisão de Tributação e Fiscalização atender ao público, bem como,
a Administração e o controle das receitas municipais; exercer a Administração
Tributária, por meio do lançamento, controle, cobrança, fiscalização e arrecadação
de tributos e rendas municipais; coordenar e executar os trabalhos de fiscalização
dos tributos municipais, por meio de fiscalizações "in loco" e o controle de registros
e notificações em geral, visando promover o aumento da receita e a justiça fiscal
por meio de ações de controle e diminuição da sonegação; exame da
documentação fiscal; propor normas e procedimentos, executar, orientar e
supervisionar os serviços de concessão de parcelamento de débitos fiscais, opinar
sobre concessão, averbação, alteração e concordância ao recolhimento de tributos;
propor a aplicação de regime “ex officio” de recolhimento dos impostos ao
contribuinte inadimplente; encaminhar os débitos passíveis de inscrição na dívida
ativa; desenvolver outras atividades relativas à arrecadação de tributos e ao seu
controle, entre outras tarefas correlatas.” (NR)
Art. 5º Fica alterado o caput do Art. 10, 0 81º e o 82º da Lei Municipal nº 605 de 27
de novembro de 2023 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 À Secretaria de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, compete
desenvolver e executar as atividades educacionais exercidas pelo Município,
especialmente as relacionadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental,
manutenção de bibliotecas, preservação, desenvolvimento e a difusão das
atividades culturais e turísticas do Município. Compete também à promoção do
esporte amador e do lazer.
S 1º Integram a Secretaria Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer:”
(NR)
Art. 6º Ficam alterados o caput do Art. 11, os 88 1º e 2º e inseridos os incisos IV e
V nos 81º e 2º da Lei Municipal nº 605 de 27 de novembro de 2023 que passa a vigorar
Rna Seta da Setembro. 689. Centro. Pinto Bandeira/RS
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com a seguinte redação:
“Art 11 À Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação compete
desenvolver as atividades relativas a melhoria das condições de saúde pública, por
meio de trabalhos comunitários ou da rede de postos de saúde pública, bem como
promover a orientação médica à pacientes necessitados; desenvolver e controlar
a municipalização da saúde, por meio da implementação do Sistema Único de
Saúde e o desenvolvimento de ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde da população, bem como da realização integrada de atividades assistenciais
e preventivas; a vigilância epidemiológica, sanitária e nutricional, a orientação
alimentar e de saúde do trabalhador; a prestação de serviços médicos e
ambulatoriais de urgência e emergência; a promoção de campanhas de saúde da
população; a implantação e fiscalização das posturas municipais relativas à higiene
e à saúde pública. Ainda, compete auxiliar a habitação, a recuperação e a melhoria
das condições de vida dos grupos em estado de necessidade, especialmente ao
menor carente, desenvolvendo programas de ação social.
$ 1º — Integram a Secretaria de Saúde, Assistência Social e habitação:
(...)
Ill — Divisão de Agendamentos e Marcação de Consultas
IV — Setor de Assistência Social
$ 2º— As unidades da Secretaria de Saúde, Assistência Social e Habitação,
possuem as seguintes competências:
(...)
Hl — Compete à Divisão de Agendamentos e Marcação de Consultas
organizar a divisão quanto ao recebimento dos encaminhamentos (exames
consultas e cirurgias); Coordenar os agendamentos dos mesmos observando
prazos e comunicações aos pacientes; Gerenciar o atendimento, acolhimento à
comunidade com informações esclarecedoras quanto aos seus encaminhamentos,
dúvidas e afins; comunicação direta com prestadores de serviço; supervisão e
conferência mensal referente ao pagamento dos serviços comprados; auxiliar em
questões administrativas conforme demanda da secretaria e na promoção de
Rua Seta de Setembro. 6893, Centro, Pinto BandeiralRS
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projetos desenvolvidos pela equipe.
IV - Compete ao Setor de Assistência Social coordenar a execução do
plano de ação do governo e de tarefas e competências da Assistência Social e
Habitação. Planejar, coordenar e acompanhar a execução do plano de ação do
governo municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Cidadania e à
Assistência Social; planejar a execução da política pública municipal de
desenvolvimento social; implementar ações de proteção social básica que visem
prevenir situações de vulnerabilidade e de risco social apresentadas por indivíduos
e famílias; planejar a execução de serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social: promover a participação popular em programas de mutirões
comunitários objetivando a aquisição e a conservação da casa própria,
especialmente pelas famílias de baixa renda, em cooperação com as demais
Secretarias; outras atividades correlatas.” (NR)
Art. 7º Fica revogado o inciso Ill do 81º e do 82º do Art. 10 da Lei Municipal nº 605
de 27 de novembro de 2023.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei constarão de rubrica orçamentária
adequada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e dois
dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco.
Prefeito Municipal
uia Cada da Cntambrea ESG Contra Pinto BandeiralRS

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