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norma nº 661/2025

Tipo Lei
Número / Ano 661 / 2025
Date 2025-03-28
Ementa" Altera o anexo III, da Lei Municipal 71 de 30 de outubro de 201, que institui o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira."
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REGISTRADO E PUBLICADO EM:
ESP
o dos Santos Almeida
' aa rá Procurador-Geral do
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Município
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 661, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera o Anexo III, da Lei Municipal nº 71 de 30 de
outubro de 2013, que instituiu o Código Tributário
do Município de Pinto Bandeira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo III da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Espécie de Imóvel Valores
Não Edificado Urbano R$ 102,00
Edificado de Ocupação Residencial|R$ 2,04 por metro de área construída,
(recolhimento de resíduos orgânicos e|limitado ao máximo de R$ 1.325,18
recicláveis) estará sujeito à cobrança da taxa
de coleta de lixo referente à frequência de 3
(três) coletas semanais.
Edificado de Ocupação Não Residencial|R$ 2,42 por metro de área construída,
(recolhimento de resíduos orgânicos e limitado ao máximo de R$ 1.893,12
recicláveis) estará sujeito à cobrança da taxa
de coleta de lixo referente à frequência de 3
(três) coletas semanais.
Edificado de Ocupação Residencial R$ 90,00
(recolhimento de resíduos recicláveis) estará
sujeito à cobrança da taxa de coleta de lixo
referente à frequência de uma coleta mensal,
aplicável exclusivamente aos localizados em
um raio de até 1 (um) quilômetro da estrada
principal que compõe a rota de coleta de
resíduos.
Edificado de Ocupação Não Residencial R$ 225,00
(recolhimento de resíduos recicláveis) estará
sujeito à cobrança da taxa de coleta de lixo
referente à frequência de uma coleta mensal,
aplicável exclusivamente aos localizados em
um raio de até 1 (um) quilômetro da estrada
principal que compõe a rota de coleta de
resíduos.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 22º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 556, de 30 de novembro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e oito dias do
mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco.
dantas
Prefeito Municipal

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