| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 661 / 2025 |
| Date | 2025-03-28 |
| Ementa | " Altera o anexo III, da Lei Municipal 71 de 30 de outubro de 201, que institui o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira." |
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REGISTRADO E PUBLICADO EM: ESP o dos Santos Almeida ' aa rá Procurador-Geral do MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Município ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 661, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Altera o Anexo III, da Lei Municipal nº 71 de 30 de outubro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo III da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO II DA TAXA DE COLETA DE LIXO Espécie de Imóvel Valores Não Edificado Urbano R$ 102,00 Edificado de Ocupação Residencial|R$ 2,04 por metro de área construída, (recolhimento de resíduos orgânicos e|limitado ao máximo de R$ 1.325,18 recicláveis) estará sujeito à cobrança da taxa de coleta de lixo referente à frequência de 3 (três) coletas semanais. Edificado de Ocupação Não Residencial|R$ 2,42 por metro de área construída, (recolhimento de resíduos orgânicos e limitado ao máximo de R$ 1.893,12 recicláveis) estará sujeito à cobrança da taxa de coleta de lixo referente à frequência de 3 (três) coletas semanais. Edificado de Ocupação Residencial R$ 90,00 (recolhimento de resíduos recicláveis) estará sujeito à cobrança da taxa de coleta de lixo referente à frequência de uma coleta mensal, aplicável exclusivamente aos localizados em um raio de até 1 (um) quilômetro da estrada principal que compõe a rota de coleta de resíduos. Edificado de Ocupação Não Residencial R$ 225,00 (recolhimento de resíduos recicláveis) estará sujeito à cobrança da taxa de coleta de lixo referente à frequência de uma coleta mensal, aplicável exclusivamente aos localizados em um raio de até 1 (um) quilômetro da estrada principal que compõe a rota de coleta de resíduos. MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 22º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 556, de 30 de novembro de 2022. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco. dantas Prefeito Municipal