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norma nº 674/2025

Tipo Lei
Número / Ano 674 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAutoriza o Município a firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Ms goneraldo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município
LEI MUNICIPAL Nº 674, DE 7 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza o Município a firmar Convênio com
o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande
do Sul.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar Convênio
com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, até 31 de
dezembro de 2028, visando possibilitar O funcionamento do Cartório Eleitoral da Comarca
e a realização de eleições, conforme minuta anexa, parte integrante da presente Lei.
Art, 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento do Convênio de que trata esta lei
ficará a cargo da Secretária Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e
Finanças.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos sete dias do mês
de agosto de 2025.
ADILSO ANTONIO RE
Prefeito Municipal
LA so etnia BRO Centro, Pinto BandeiralRS
REGISTRADO E PUBLICADO EM:
-.
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO ÚNICO
MINUTA
CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNA,
SEGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE PINTO
BANDEIRA RS.
CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA
COLABORAÇÃO que fazem entre si de um lado o
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO
suL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado
nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350,
CGC/MF n. 05.885.797/0001-75, doravante
denominado CONVENENTE, neste ato representado
por seu Juiz Eleitoral Substituto Dr. Felipe Sandri, e de
outro lado o MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA,
representado porseu Prefeito, Sr. Adilso Antonio Salini,
doravante denominado CONVENIADO. Ficam os
convenientes sujeitos às normas previstas na Lei
14.133/21 e alterações posteriores, no que couber, e
ainda às cláusulas firmadas neste instrumento.
O presente Convênio de Prestação de Mútua
Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as
partes aceitam, ratificam e outorgam:
CLÁUSULA 1 - DO OBJETO:
O presente Convênio tem por objeto a prestação,
pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado,
visando a possibilitar O funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de
eleições, conforme segue:
a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão
colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter
excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo,
sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços,
E RA HA Gntambra 6R9. Centro, Pinto Bandeira/RS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 (noventa) dias, em período a
ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea io
Em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do
registro de candidaturas e à diplomação;
b) Na hipótese de necessidade de revisão do
eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios
conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO
à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu
quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em
número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no
Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em
período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece
a alínea “i";
c) O CONVENIADO se compromete a prestar
serviços de limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser
estabelecida entre as partes. AO CONVENENTE, caberá o fornecimento do
material de limpeza necessário ao desempenho dos serviços.
d) Em anos de eleição, serão colocados pelo
CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível,
destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado
entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30
dias da data das eleições;
e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá,
por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas
requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona
Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30
dias da data das eleições.
f) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos
municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao
seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente
ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação
de contas.
g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, O
CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular,
de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma
previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais,
tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas
AL Qua AR Catambra BRA Centro. Pinto Bandeira/RS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
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necessárias, número de refeições a serem fomecidas ao pessoal reguisitado
e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes;
h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de
dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre
as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do
número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender à demanda
relacionada com o recadastramento bioméftrico;
ij Em anos de eleição, referendo. plebiscito ou
revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, O CONVENIADO se
compromete o prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à
cedência servidor, especificando a data inicial e a data final da
permanência dos servidos limites estabelecidos nas alíneas "a" e "Pp".
CLÁUSULA 2 - DA DESPESA
O presente Convênio será executado sem ônus para
a Justiça Eleitoral.
$1º-0 orçamento do CONVENIADO conterá
dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município,
decorrentes da execução deste Convênio.
$2º- Para o presente exercício, se necessário, será
aberto crédito suplementar.
CLÁUSULA 3 - PRAZO
O prazo de validade deste Convênio vigorará da
data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2028, conforme autorização
da Lei Municipal anexa.
CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO
O extrato do presente Convênio será publicado de
acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário
Oficial da União. Neste último caso, à despesa será de obrigação do
CONVENENTE.
E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e
condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e O
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS
Des.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONVENIADO, na presença de duas testemunhas.
Pinto Bandeira, de setembro de 2025.
Dr. FELIPE SANDRI,
Juiz Eleitoral.
r. ADILS! NTÔNIO SALINI
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
Nomes: Endereços:
Dus Cata da Satambra 889 Centro. Pinto BandeiralRS

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