| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Autoriza o Município a firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. |
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2 1 8 MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Ms goneraldo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município LEI MUNICIPAL Nº 674, DE 7 DE AGOSTO DE 2025. Autoriza o Município a firmar Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar Convênio com o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL, até 31 de dezembro de 2028, visando possibilitar O funcionamento do Cartório Eleitoral da Comarca e a realização de eleições, conforme minuta anexa, parte integrante da presente Lei. Art, 2º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de recursos do orçamento vigente, em dotações orçamentárias próprias. Art. 3º A fiscalização do cumprimento do Convênio de que trata esta lei ficará a cargo da Secretária Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos sete dias do mês de agosto de 2025. ADILSO ANTONIO RE Prefeito Municipal LA so etnia BRO Centro, Pinto BandeiralRS REGISTRADO E PUBLICADO EM: -. MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ANEXO ÚNICO MINUTA CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO ENTRE O TRIBUNA, SEGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL E O MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA RS. CONVÊNIO PARA A PRESTAÇÃO DE MÚTUA COLABORAÇÃO que fazem entre si de um lado o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO suL, Órgão do Poder Judiciário Federal, sediado nesta Capital, na Rua Duque de Caxias, 350, CGC/MF n. 05.885.797/0001-75, doravante denominado CONVENENTE, neste ato representado por seu Juiz Eleitoral Substituto Dr. Felipe Sandri, e de outro lado o MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, representado porseu Prefeito, Sr. Adilso Antonio Salini, doravante denominado CONVENIADO. Ficam os convenientes sujeitos às normas previstas na Lei 14.133/21 e alterações posteriores, no que couber, e ainda às cláusulas firmadas neste instrumento. O presente Convênio de Prestação de Mútua Colaboração é firmado mediante as seguintes cláusulas e condições que as partes aceitam, ratificam e outorgam: CLÁUSULA 1 - DO OBJETO: O presente Convênio tem por objeto a prestação, pelo CONVENIADO, de auxílio aos Cartórios Eleitorais do interior do Estado, visando a possibilitar O funcionamento do Cartório Eleitoral e a realização de eleições, conforme segue: a) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, E RA HA Gntambra 6R9. Centro, Pinto Bandeira/RS MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja permanência no Cartório limitar-se-á a 90 (noventa) dias, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea io Em caso de eleição, referido período deverá recair entre o primeiro dia do registro de candidaturas e à diplomação; b) Na hipótese de necessidade de revisão do eleitorado, com coleta de dados biométricos dos eleitores dos municípios conveniados que integram a comarca, serão colocados pelo CONVENIADO à disposição do CONVENENTE, em caráter excepcional, servidores de seu quadro próprio, ocupantes de cargo efetivo, sem filiação partidária, em número suficiente para o atendimento dos serviços, cuja permanência no Cartório limitar-se-á ao período estipulado para a revisão eleitoral, em período a ser definido entre o Juiz Eleitoral e o Prefeito, conforme estabelece a alínea “i"; c) O CONVENIADO se compromete a prestar serviços de limpeza do Cartório Eleitoral, com periodicidade a ser estabelecida entre as partes. AO CONVENENTE, caberá o fornecimento do material de limpeza necessário ao desempenho dos serviços. d) Em anos de eleição, serão colocados pelo CONVENIADO, à disposição do CONVENENTE, viaturas e combustível, destinados ao atendimento dos serviços eleitorais, em número a ser acertado entre o Prefeito Municipal e o Juiz Eleitoral, com antecedência mínima de 30 dias da data das eleições; e) Durante a eleição e a apuração de votos haverá, por parte do CONVENIADO, fornecimento de alimentação às pessoas requisitadas e designadas pelo Juiz Eleitoral para prestar serviços à Zona Eleitoral, cujas quantidades deverão ser previstas com antecedência de 30 dias da data das eleições. f) Todo e qualquer auxílio será suportado pelos municípios conveniados que integram a Comarca, proporcionalmente ao seu eleitorado, e será administrado pelo Executivo Municipal relativamente ao seu recebimento, uso, liquidação da despesa, pagamento e prestação de contas. g) Em anos de eleição, referendo ou plebiscito, O CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular, de acordo com o calendário eleitoral, um plano de trabalho contendo uma previsão estimada das necessidades para atendimento dos serviços eleitorais, tais como: número de servidores a serem cedidos, quantidades de viaturas AL Qua AR Catambra BRA Centro. Pinto Bandeira/RS MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL necessárias, número de refeições a serem fomecidas ao pessoal reguisitado e designado pelo Juiz Eleitoral, entre outros considerados relevantes; h) Em anos de revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos o CONVENENTE se compromete, no prazo acertado entre as partes, a formular um plano de trabalho contendo uma previsão do número de servidores a serem cedidos, com o intuito de atender à demanda relacionada com o recadastramento bioméftrico; ij Em anos de eleição, referendo. plebiscito ou revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos, O CONVENIADO se compromete o prazo acertado entre as partes, a apresentar ofício relativo à cedência servidor, especificando a data inicial e a data final da permanência dos servidos limites estabelecidos nas alíneas "a" e "Pp". CLÁUSULA 2 - DA DESPESA O presente Convênio será executado sem ônus para a Justiça Eleitoral. $1º-0 orçamento do CONVENIADO conterá dotação para atender às despesas de responsabilidade do Município, decorrentes da execução deste Convênio. $2º- Para o presente exercício, se necessário, será aberto crédito suplementar. CLÁUSULA 3 - PRAZO O prazo de validade deste Convênio vigorará da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2028, conforme autorização da Lei Municipal anexa. CLÁUSULA 4 - PUBLICAÇÃO O extrato do presente Convênio será publicado de acordo com a forma usual de publicidade dos atos do Município e no Diário Oficial da União. Neste último caso, à despesa será de obrigação do CONVENENTE. E, por estarem de pleno acordo com as cláusulas e condições estabelecidas, firmam o presente Convênio, o CONVENENTE e O Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto Bandeira/RS Des. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CONVENIADO, na presença de duas testemunhas. Pinto Bandeira, de setembro de 2025. Dr. FELIPE SANDRI, Juiz Eleitoral. r. ADILS! NTÔNIO SALINI Prefeito Municipal TESTEMUNHAS: Nomes: Endereços: Dus Cata da Satambra 889 Centro. Pinto BandeiralRS