| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 675 / 2025 |
| Date | 2025-08-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 435, de 30 de abril de 2020 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Pinto Bandeira. |
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REGISTRADO E PUBLICADO EM; Fm) (ass Santos Almeida MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Procurador-Geral do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 7 DE AGOSTO DE 2025 Altera a Lei Municipal nº 435, de 30 de abril de 2020 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Pinto Bandeira. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 435, de 30 de abril de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 1º Fica instituído, no Município de Pinto Bandeira, o Sistema de Controle Intemo, com o objetivo de promover à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos € bens públicos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem como nos órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, os quais se submetem à fiscalização do Sistema de Controle Interno, nos termos dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal.” (NR) Art. 2º Ficam alterados os incisos VIII e XXVII do Art. 2º da Lei Municipal nº 435, de 30 de abril de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º (...) VIII - controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com ênfase no exame da legalidade, avaliação dos resultados, eficácia e eficiência da gestão nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado. (NR) (..) XXVII - acompanhar, revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas Ca ERA Centro Pinto BandeiraiRS MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, acompanhando O processamento dessas tomadas de contas, manifestando-se ao final da respectiva instrução, e encaminhando-as ao Tribunal de Contas, a fim de possibilitar a responsabilização dos administradores ou agentes subordinados por atos omissivos ou comissivos que importarem em dano ao erário. (NR)”. AR. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos sete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco. Z ADÍLSO id E Prefeito Municipal Cen BRA Centro, Pinto BandeiralRS