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norma nº 675/2025

Tipo Lei
Número / Ano 675 / 2025
Date 2025-08-07
EmentaAltera a Lei Municipal nº 435, de 30 de abril de 2020 que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Pinto Bandeira.
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REGISTRADO E PUBLICADO EM;
Fm) (ass
Santos Almeida
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Procurador-Geral do
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município
LEI MUNICIPAL Nº 675, DE 7 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 435, de 30 de abril
de 2020 que dispõe sobre o Sistema de
Controle Interno do Município de Pinto
Bandeira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º da Lei Municipal nº 435, de 30 de abril de 2020
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 1º Fica instituído, no Município de Pinto Bandeira, o Sistema de Controle
Intemo, com o objetivo de promover à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, no tocante à legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade e eficiência na administração dos recursos € bens
públicos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, bem
como nos órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, os
quais se submetem à fiscalização do Sistema de Controle Interno, nos termos
dos arts. 70 a 75 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os incisos VIII e XXVII do Art. 2º da Lei Municipal nº 435,
de 30 de abril de 2020 que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
VIII - controlar a execução orçamentária, financeira e patrimonial, com ênfase
no exame da legalidade, avaliação dos resultados, eficácia e eficiência da
gestão nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como na
aplicação de recursos públicos por entidades do direito privado. (NR)
(..)
XXVII - acompanhar, revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas
Ca ERA Centro Pinto BandeiraiRS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, acompanhando O
processamento dessas tomadas de contas, manifestando-se ao final da
respectiva instrução, e encaminhando-as ao Tribunal de Contas, a fim de
possibilitar a responsabilização dos administradores ou agentes subordinados
por atos omissivos ou comissivos que importarem em dano ao erário. (NR)”.
AR. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos sete dias
do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.
Z
ADÍLSO id E
Prefeito Municipal
Cen BRA Centro, Pinto BandeiralRS

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