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norma nº 682/2025

Tipo Lei
Número / Ano 682 / 2025
Date 2025-09-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de 2018, que Institui o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Pinto Bandeira/RS, o respectivo quadro de cargos e dá outras providências.
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' Procurador-Geral do
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Município
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 682, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto
de 2018, que Institui o Plano de Carreira do
Magistério Público do Município de Pinto
Bandeira/RS, o respectivo quadro de cargos
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 29 da Lei Municipal nº 335, de 08 de agosto de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29 São criados 05 (cinco) cargos de Professor de Educação Infantil, no
sistema de 40 (quarenta) horas semanais, 06 (seis) cargos de Professor de
Educação Infantil, no sistema de 20 (vinte) horas semanais, 14 (quatorze)
cargos de Professor, no sistema de 20 (vinte) horas semanais e 02 (dois) cargos
de Professor. no sistema de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo | da Lei Municipal nº 335, de 08 agosto de 2018,
na forma do Anexo | desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e
seis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco.
Prefeito Municipal
Bua Cata da Sotambro. 689. Centro, Pinto Bandeira/RS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANEXO I
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E PROFESSOR
ATRIBUIÇÕES: Participar do processo de planejamento e elaboração da proposta
pedagógica da escola; orientar a aprendizagem dos alunos, organizar as operações
inerentes ao processo ensino-aprendizagem; contribuir para O aprimoramento da
qualidade do ensino; elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta
pedagógica da escola; levantar e interpretar os dados relativos à realidade de sua
classe; zelar pela aprendizagem do aluno; estabelecer os mecanismos de avaliação,
implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
organizar registros de observação dos alunos; participar de atividades extraclasse;
realizar trabalho integrado com o apoio pedagógico; participar dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos, colaborar com as atividades e articulação
da escola com as famílias e a comunidade; participar de cursos de formação e
treinamentos; participar da elaboração e execução do plano político pedagógico;
integrar órgãos complementares da escola; executar tarefas afins com a educação.
CARGA HORÁRIA:
a) 40 (quarenta) horas semanais: para os professores da educação infantil e
professores de computação e atendimento educacional especializado. (NR)
b) 20 (vinte) horas semanais: para os professores da educação infantil e das séries
ou anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental. (NR)
REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO:
a) Idade mínima: 18 anos completos.
b) Instrução/ Habilitação:
b.1) para a docência na Educação Infantil: formação de nível médio, na modalidade
normal/ou curso superior de licenciatura plena, específico para educação infantil;
b.2) para a docência nas Séries ou Anos Iniciais do Ensino Fundamental: formação
de nível médio, na modalidade normal e/ou curso superior de licenciatura plena,
específico para séries ou anos iniciais do ensino fundamental;
b.3) para a docência nas Séries ou Anos Finais do Ensino Fundamental: curso
superior em licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação
superior em área correspondente e formação pedagógica, nos termos da legislação
vigente.
Bra Sete de Setembro, 889, Centro, Pinto Bandeira/RS ”
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
b.4) para a docência das disciplinas de Arte, Educação Física e Língua Estrangeira
Moderna na Educação Infantil e no Ensino Fundamental: curso superior em
licenciatura plena, específico para as disciplinas respectivas ou formação superior em
área correspondente e formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
b.5) para a realização do atendimento especializado, aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado.
b.6) Para a docência no componente curricular de Computação: habilitação em
Licenciatura na área de Computação ou equivalente “Licenciatura em Informática,
Licenciatura em Ciências da Computação ou Licenciatura em Robótica Educacional”,
entre outros; ou Professor(a) habilitado(a) em outra Licenciatura com Especialização
em Computação ou Especialização em área afim; ou Bacharel(a) habilitado(a) em
Computação com complementação pedagógica, com formação continuada em
Computação; ou Professor(a) habilitado(a) em outra licenciatura com formação
continuada em Computação por um período transitório de quatro anos a contar do
ano letivo de 2024. (NR)
Rua Sete de Setembro, 689, Centro, Pinto BandeiralRS Did
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 683, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a criar conta e abrir
crédito especial no orçamento do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Fica aberto no orçamento municipal de 2025, de conformidade com
a Lei Municipal nº 642 de 11 de novembro de 2024, a criação da conta sob a seguinte
classificação orçamentária:
0401.041220004.2.154 MANUTENÇÃO DO PLANO DE AÇÃO 09032025-085486/2025
(583) 3449051 Obras e instalações.......ereeeeeeneereenseeresermeeemeeeemeereeo R$ 594.000,00
Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto por
transferência especial da União:
TOTAL POR AUXÍLIOS E CONVÊNIOS ......eseeesereeeserereserecereoeeerererenereno R$ 594.000,00
TOTAL GERAL... crase ereseeeeeeesamarnaeeeeeneoonanseemonanananaa see R$ 594.000,00
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e seis dias do
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
lo É Re
ILSO ANTÔNIO SALINI
Prefeito Municipal

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