| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 685 / 2025 |
| Date | 2025-09-26 |
| Ementa | Institui o Zoneamento Escolar no Município de Pinto Bandeira e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município LEI MUNICIPAL Nº 685, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Institui o Zoneamento Escolar no Município de Pinto Bandeira e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Zoneamento Escolar no Município de Pinto Bandeira, em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB). Art. 2º O Zoneamento Escolar tem por objetivo: | — garantir a igualdade de condições para o acesso e à permanência na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência da criança em idade escolar, conforme o disposto no art. 3º, inciso |, e no art. 4º, inciso X, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Il — promover a redistribuição dos estudantes entre as unidades escolares do Município, conforme o disposto no art. 11, inciso II, da Lei nº 9.394, de 1996; Wll— compatibilizar a oferta de vagas com a demanda escolar de cada localidade; IV — assegurar a qualidade da educação oferecida; V- organizar o transporte escolar. Art. 3º Para o estabelecimento do Zoneamento Escolar, serão observados os seguintes critérios: |— a segurança do educando, evitando percursos superiores ao necessário até a unidade escolar; Il - a capacidade de atendimento das unidades escolares; |Il — a disponibilidade e a racionalização do transporte escolar; IV-a concentração de estudantes por área ou região; V- a proximidade da residência do aluno em relação à unidade escolar; Bea Cata da Catambra BR9 Centro. Pinto BandeiraiRS MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Vl - a etapa e a modalidade de ensino oferecida em cada unidade escolar; vil - a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida, assegurando condições de acessibilidade, VIII — a manutenção da unidade familiar, evitando, sempre que possível, a separação de irmãos em escolas distintas; IX — a compatibilização com políticas públicas de desenvolvimento urbano, transporte e ordenamento territorial; X - o equilíbrio na distribuição das matrículas, prevenindo a superlotação de determinadas escolas. Art. 4º Fica estabelecida a delimitação das áreas de Zoneamento Escolar no Município de Pinto Bandeira, conforme descrito nos incisos deste artigo e representado no mapa constante do Anexo | desta Lei: | - Zoneamento | -Escola Municipal de Ensino Fundamental Emílio Meyer: Estrada Linha Brasil do Km 2,55 ao Km 7,62 — Estrada Videira — Estrada do Capitel Santo Antônio do km 3,43 ao Km 4,43 — Estrada Linha Marcolino Moura — Travessa Clementina — Estrada Padre João Domingos Marini - Estrada Padre Domingos Manara — Estrada Rio da Prata — Estrada 5º Secção Alta — Estrada 5º Secção Baixa do Km 0 ao km 10,00. || - Zoneamento Il - Escolas área urbana, (EEEM Professor José Pansera e Escolas Municipais de Ensino Fundamental): Estrada Linha Brasil do Km O ao Km 2,55 — Travessa dos Feirantes — Estrada dos Feirantes — Estrada Linha Silva Pinto Norte — Travessa Afonso Paese — Travessa Rico Durante - Estrada do Capitel Santo Antônio do km O ao km 1,00 — Travessa Dei Belussi — Travessa Sélio Fossa - Estrada Estádio Canarinho — Estrada Elias Berton — Travessa Francisco Pelisser — Estrada 5º Secção Baixa do Km 10,00 ao Km 13,54 — Estrada Liberdade — Estrada Vicente Lovera — Estrada do Rio 20 — Estrada Duque de Caxias — Travessa Pe. Milton Gasperin — Estrada Rio Branco do Km 0 ao Km 1,66 — Estrada da Santa Cruz — Estrada São José — Estrada Ângelo Guisso — Travessa Dei Dua Gata do Satambra. 889. Centro, Pinto Bandeira/iRS MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ballestrin — Área urbana municipal — Estrada Linha Silva Pinto — Estrada da Anunciata do Km 0 ao Km 2,00 - Travessa Germano Pavan. Ill - Zoneamento III - Escola Municipal de Ensino Fundamental Barão de Mauá: Travessa Isidoro Bigolin (Del Rechin) - Estrada do 40 — Estrada Angelo Trevelin — Travessa Dei Predebon — Estrada São Gabriel — Estrada da Anunciata do km 2,00 ao km 5,15 — Travessa Luigi Massoco — Travessa Pedro Ferrari — Travessa São Gabriel — Estrada do Burati — Estrada do Rio Das Antas do Km 0 ao Km 4,09 — Estrada Capitel São Jorge — Estrada Geraldo Bellé — Travessa Lourenço Antonio Rizzardo — Travessa Paulo Riboldi - VRS 855 — Travessa Adelino Francisco Parisotto — Estrada Rio Branco do Km 1,66 ao Km 4,88 — Travessa Bohn — Estrada Jorge Barbisan — Estrada dos Pessegueiros — Estrada da Fruta — Estrada da Cave — Travessa Alécio Nichetti — Estrada Linha Amadeu — Estrada Turística Amadeu — Estrada da Sobra — Travessa Dei Salvatti - Travessa Dei Paese — Travessa Del Paiuia — Est. Estrada Giuseppe Foresti — Estrada Nossa Senhora do Carmo — Estrada da Busa. Parágrafo único. A Escola Municipal de Educação Infantil Spazio Dei Bambini atenderá a todas as áreas de zoneamento, por oferecer exclusivamente Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica. Art. 5º Poderão ser autorizadas matrículas fora da zona escolar de residência, mediante avaliação e autorização da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, nas seguintes hipóteses: | — existência de irmãos já matriculados na mesma unidade escolar; || - mudança de endereço do aluno após o início do ano letivo; Il — necessidades específicas de saúde, inclusão ou atendimento educacional especializado; IV — inexistência de vagas na escola correspondente à zona de residência; V— outras situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. As situações previstas neste artigo dependerão de Rua Seta da Seteambra. 889. Centro. Pinto Bandeira/RS MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL requerimento fundamentado dos pais ou responsáveis, acompanhado da documentação comprobatória, para análise e decisão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer. Art. 6º As zonas escolares poderão ser revistas anualmente, com base em estudos técnicos elaborados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, devendo eventuais alterações ser divulgadas por ocasião do edital de matrículas para o respectivo ano letivo. Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer publicará, anualmente, edital de matrículas e rematrículas, contendo as orientações sobre a documentação exigida e a indicação das áreas de abrangência de cada unidade escolar, conforme o zoneamento definido nesta Lei. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e seis dias do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco. (a Prefeito Municipal Rua Sete da Setembro. 689. Centro, Pinto Bandeira/RS 6 PINTO BaNDEIAR VOA prcaneasd cianero! Eltome natos N N, estimate | A qu bgentnto to? 4 Za Riot Ret Sea a te degree to x metes me Sat Ganide nt va nt Tras Locreço deli Errecaia 3] vHUdnoUavS ess peemane nada! ur im tetas mae te demtetunckas — Limite Perímetro Urbano — O VRS 855 — 8 Estradas Municipais — 8 Travessas Municipal ZONEAMENTO ESCOLAR: VRS 855 - 10,681 Km Estradas Municipais - 127,250K SUSTENTÁ ERTLUADIA