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norma nº 689/2025

Tipo Lei
Número / Ano 689 / 2025
Date 2025-11-13
EmentaAltera a Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013 que instituiu o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA = ás
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 689, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro
de 2013 que instituiu o Código Tributário do
Município de Pinto Bandeira e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PINTO BANDEIRA, RS, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 27-A À base de cálculo do ISS nos serviços descritos pelos subitens 7.02
e 7.05, da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lista de
Serviços prevista no Código Tributário do Município é o preço total do serviço.
$ 1º Entende-se por preço total do serviço o valor integral cobrado pelo
prestador na operação, ainda que parte das receitas correspondam ao material
empregado e efetivamente incorporado na obra ou serviço.
$ 2º A base de cálculo de que trata o $ 1º abrange os materiais que são
produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e
empregados na construção civil.
$ 3º Excluem-se da base de cálculo de que trata o 8 1º, os materiais fabricados
pelo prestador fora do local da prestação ou as mercadorias revendidas, desde
que em ambos os casos, sejam por ele destacadamente comercializadas com
a incidência do ICMS.
$ 4º A incidência de ICMS para fins do disposto no $ 3º dependerá da ocorrência
de seu fato gerador, nos termos da legislação estadual de regência, não
servindo para fins de exclusão da base de cálculo do ISS, simples notas de
remessa ou o cumprimento de outras obrigações acessórias que não resultem
em incidência do imposto estadual.” (NR)
Pica Onda Da Catnambea RA Cantra Dinta RandairaiRS nA 4
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 2º Fica revogado o 82º do art. 27 da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro
de 2023.
Art. 3º O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Poder
Executivo e instruções normativas complementares editadas pela Secretaria
Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças no âmbito de
sua competência
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos treze dias
do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
CRISLEI BALESTRIN FACHIN
Prefeita em exercício
Dus Soto da Sotembra BR9 Centro. Pinto Bandeira/RS

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