| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 689 / 2025 |
| Date | 2025-11-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013 que instituiu o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA = ás ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 689, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013 que instituiu o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira e dá outras providências. A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 27-A À base de cálculo do ISS nos serviços descritos pelos subitens 7.02 e 7.05, da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003 e da Lista de Serviços prevista no Código Tributário do Município é o preço total do serviço. $ 1º Entende-se por preço total do serviço o valor integral cobrado pelo prestador na operação, ainda que parte das receitas correspondam ao material empregado e efetivamente incorporado na obra ou serviço. $ 2º A base de cálculo de que trata o $ 1º abrange os materiais que são produzidos no local da prestação de serviços ou adquiridos de terceiros e empregados na construção civil. $ 3º Excluem-se da base de cálculo de que trata o 8 1º, os materiais fabricados pelo prestador fora do local da prestação ou as mercadorias revendidas, desde que em ambos os casos, sejam por ele destacadamente comercializadas com a incidência do ICMS. $ 4º A incidência de ICMS para fins do disposto no $ 3º dependerá da ocorrência de seu fato gerador, nos termos da legislação estadual de regência, não servindo para fins de exclusão da base de cálculo do ISS, simples notas de remessa ou o cumprimento de outras obrigações acessórias que não resultem em incidência do imposto estadual.” (NR) Pica Onda Da Catnambea RA Cantra Dinta RandairaiRS nA 4 MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 2º Fica revogado o 82º do art. 27 da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2023. Art. 3º O disposto nesta Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Poder Executivo e instruções normativas complementares editadas pela Secretaria Municipal de Administração, Desenvolvimento Econômico e Finanças no âmbito de sua competência Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco. CRISLEI BALESTRIN FACHIN Prefeita em exercício Dus Soto da Sotembra BR9 Centro. Pinto Bandeira/RS