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norma nº 694/2025

Tipo Lei
Número / Ano 694 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaAutoriza o Município de Pinto Bandeira a receber em doação a nua-propriedade de imóvel rural e dá outras providências.
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í des Sant :
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA 08 Almeida
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Sal
LEI MUNICIPAL Nº 694, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza o Município de Pinto Bandeira a
receber em doação a nua-propriedade de
imóvel rural e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação de
JANIO AUGUSTO DE MELLO, a nua-propriedade do bem imóvel objeto da matrícula
o nº 52.954, do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves/RS, com as
seguintes medidas e confrontações:
Área de 20.166,67m: (vinte mil, cento e sessenta e seis metros e sessenta e
sete decimetros quadrados), constituída de parte do lote rural número sete (07)
da Linha Brasil, neste Município, sem benfeitorias, confinando: NORTE, com
parte do mesmo lote rural número sete (07), pertencente a José Francisco
Beluzzo; SUL, com o lote rural número cinco (05); LESTE, com a Linha Brasil;
OESTE, com o mesmo lote rural número sete (07), pertencente a Ângelo
Belusso e Marcos Antonio Belusso..
Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade atender ao disposto no
8 4º do art. 1º da Portaria MCID nº 682/2024, destinando o imóvel ao cumprimento
das medidas públicas necessárias para impedir sua reocupação e para a execução
das ações vinculadas ao atendimento habitacional das famílias beneficiadas pelo
Programa Minha Casa, Minha Vida, em razão dos eventos climáticos que atingiram o
Município.
Art. 3º O imóvel objeto desta Lei passará a integrar o patrimônio do Município,
na forma da legislação aplicável, limitado à nua-propriedade, permanecendo vigente
o usufruto atualmente registrado em favor do usufrutuário constante da matrícula
imobiliária.
Art. 4º A incorporação da nua-propriedade ao patrimônio municipal será
Dua Gota de Setembro 889. Centro. Pinto BandeiraiRS
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
formalizada mediante escritura pública, a qual deverá ser registrado no Cartório de
Registro de Imóveis competente.
Art. 5º As custas e emolumentos decorrentes da lavratura da escritura pública
e do registro imobiliário correrão por conta do Município de Pinto Bandeira.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e sete
dias do mês de novembro de dois mil e vinte e cinco.
Prefeito Municipal
Rua Sete da Setembro. 689. Centro, Pinto Bandeira/RS

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