| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 699 / 2025 |
| Date | 2025-12-24 |
| Ementa | “Disciplina a instituição de Pontos Facultativos no Município de Pinto Bandeira, RS.” |
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REGISTRADO E PUBLICADO EM: P/ / 47/5204 MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA Procurador-Geral do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Município LEI MUNICIPAL Nº 699, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025 Disciplina a instituição de Pontos Facultativos no Município de Pinto Bandeira, RS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que à Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estaduais e federais não haverá expediente nas repartições públicas do Município, excetuados os serviços essenciais, nas seguintes datas: | - 15 de outubro, Dia do Professor, somente nas escolas municipais, |l - 28 de outubro, Dia do Servidor Público, exceto nas escolas municipais; III - 24 e 31 de dezembro, no turno da tarde. Parágrafo único. Atendendo razões de interesse público, poderá a administração determinar, excepcionalmente, expediente normal em qualquer das datas constantes deste artigo. Art. 2º O Poder Executivo poderá decretar, mediante justificativa fundamentada no interesse público, a observância de ponto facultativo nas repartições públicas municipais, em outras datas não definidas no artigo anterior, por ocorrência de fato ou eventos especiais, sem prejuízo dos serviços essenciais. Parágrafo único. Na hipótese de ponto facultativo instituído nos termos deste artigo, será obrigatória a compensação das horas não trabalhadas, mediante acordo prévio firmado com cada servidor. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos vinte e quatro dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco. RTONIO atá Prefeito Municipal