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norma nº 711/2026

Tipo Lei
Número / Ano 711 / 2026
Date 2026-03-11
EmentaAltera o Anexo III e inclui parágrafo único no art. 59 da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira, e dá outras providências.
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REGISTRADO E PUBLICADO EM:
dt / K j
lo dos Santos Almeida
Procurador-Geral do
Município
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº 711, DE 11 DE MARÇO DE 2026
Altera o Anexo Ill e inclui parágrafo único no art.
59 da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de
2013, que institui o Código Tributário do Município
de Pinto Bandeira, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Ill da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
ESPÉCIE DO IMÓVEL
VALORES
Terreno urbano não edificado
R$ 116,55
Edificação ou unidade autônoma situada em área
urbana destinada a uso residencial ou a outras
utilizações que não envolvam atividade comercial,
industrial ou de prestação de serviços.
Considera-se unidade autônoma cada moradia
utilizada de forma independente, como casa,
apartamento ou outra habitação existente no mesmo
imóvel.
A incidência da taxa independe da ocupação do
imóvel ou da efetiva geração de resíduos, bastando
do de
recolhimento de resíduos sólidos no local.
a disponibilização serviço público
Taxa anual correspondente a
R$ 2,33 (dois reais e trinta e
três centavos) por metro
quadrado de área construída,
calculada individualmente para
cada edificação. Limitado ao
máximo de R$ 1.514,15 (um
mil, quinhentos e quatorze
reais e quinze centavos) por
edificação.
Edificação ou unidade autônoma situada em área
urbana destinada ao exercício de atividade
comercial, industrial ou de prestação de serviços.
autônoma cada
Considera-se unidade
estabelecimento utilizado de forma independente,
Taxa anual correspondente a
R$ 2,77 (dois reais e setenta e
sete centavos) por metro
quadrado de área construída,
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
como loja, sala comercial, escritório, ainda que
existam outros no mesmo terreno ou na mesma
construção.
A incidência da taxa independe da ocupação do
imóvel ou da efetiva geração de resíduos, bastando
do de
recolhimento de resíduos sólidos no local.
a disponibilização serviço público
Edificação situada em área rural destinada a uso
habitacional, como casas, quiosques ou edificações
semelhantes, quando atendida pelo serviço de
recolhimento de resíduos sólidos em rota regular
com frequência de 3 (três) vezes por semana e
localizada a até 1 (um) quilômetro de distância, pela
via de acesso mais próxima, do trajeto do caminhão
coletor.
Não se enquadram neste item construções
destinadas exclusivamente às atividades rurais,
como galpões, chiqueiros, estrebarias, casas de
máquinas, depósitos ou instalações semelhantes.
A existência de atividade rural no imóvel não afasta
o enquadramento das edificações destinadas à
habitação.
calculada individualmente para
cada edificação.
Limitado ao máximo de R$
2.163,08 (dois mil cento e
sessenta e três reais e oito
centavos) por edificação.
o
Taxa anual correspondente a
R$ 2,33 (dois reais e trinta e
três centavos) por metro
quadrado de área construída,
calculada individualmente para
cada edificação.
Limitado ao máximo de R$
1.514,15 (um mil, quinhentos e
reais e
quatorze quinze
centavos) por edificação.
Edificação situada em área rural destinada ao
exercício de atividades comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, inclusive câmaras frias,
de
depósitos ou outras
agroindústrias, unidades beneficiamento,
oficinas, instalações de
armazenamento, chalés, pousadas,
empreendimentos de hospedagem ou atividades
similares, quando atendida pelo serviço de
Taxa anual correspondente a
R$ 2,77 (dois reais e setenta e
sete centavos) por metro
quadrado de área construída,
calculada individualmente para
cada edificação.
Limitado ao máximo de R$
2.163,08 (dois mil cento e
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
recolhimento de resíduos sólidos em rota regular
com frequência de 3 (três) vezes por semana e
localizada a até 1 (um) quilômetro de distância, pela
via de acesso mais próxima, do trajeto do caminhão
coletor.
Edificação situada em área rural destinada a uso
habitacional, como casas, quiosques ou edificações
semelhantes, quando atendida pelo serviço de
recolhimento de resíduos sólidos em rota regular
com frequência de 1 (uma) vez por mês e localizada
a até 1 (um) quilômetro de distância, pela via de
acesso mais próxima, do trajeto do caminhão coletor.
Não se enquadram neste item construções
destinadas exclusivamente às atividades rurais,
como galpões, chiqueiros, estrebarias, casas de
máquinas, depósitos ou instalações semelhantes.
A existência de atividade rural no imóvel não afasta
o enquadramento das edificações destinadas à
habitação.
sessenta e três reais e oito
centavos) por edificação.
Taxa anual correspondente a
R$ 102,83 (cento e dois reais e
oitenta e três centavos), por
edificação.
Edificação situada em área rural destinada ao
exercício de atividades comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, inclusive câmaras frias,
de
depósitos ou outras
agroindústrias, unidades beneficiamento,
oficinas, instalações de
armazenamento, chalés, pousadas,
empreendimentos de hospedagem ou atividades
similares, quando atendida pelo serviço de
recolhimento de resíduos sólidos em rota regular
com frequência de 1 (uma) vez por mês e localizada
Taxa anual correspondente a
R$ 257,09
cinquenta e sete reais e nove
(duzentos e
centavos), por edificação.
DA
MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
a até 1 (um) quilômetro de distância, pela via de
acesso mais próxima, do trajeto do caminhão coletor.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 59 da Lei Municipal nº 71, de 30
de outubro de 2013, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os valores constantes da Tabela prevista no caput deste artigo
serão anualmente reajustados mediante Decreto do Poder Executivo, com base em índice de
inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. (NR)”
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
nº 661, de 28 de março de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. As alterações promovidas no Anexo III da Lei Municipal nº 71,
de 30 de outubro de 2013, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro
subsequente.
GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos onze dias do mês de
março do ano de dois mil e vinte e seis.
Alea dizatsa
Prefeito Municipal

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