| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 711 / 2026 |
| Date | 2026-03-11 |
| Ementa | Altera o Anexo III e inclui parágrafo único no art. 59 da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira, e dá outras providências. |
| native_id | 1265 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4
REGISTRADO E PUBLICADO EM: dt / K j lo dos Santos Almeida Procurador-Geral do Município MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI MUNICIPAL Nº 711, DE 11 DE MARÇO DE 2026 Altera o Anexo Ill e inclui parágrafo único no art. 59 da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA, RS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Anexo Ill da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: ANEXO III DA TAXA DE COLETA DE LIXO ESPÉCIE DO IMÓVEL VALORES Terreno urbano não edificado R$ 116,55 Edificação ou unidade autônoma situada em área urbana destinada a uso residencial ou a outras utilizações que não envolvam atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços. Considera-se unidade autônoma cada moradia utilizada de forma independente, como casa, apartamento ou outra habitação existente no mesmo imóvel. A incidência da taxa independe da ocupação do imóvel ou da efetiva geração de resíduos, bastando do de recolhimento de resíduos sólidos no local. a disponibilização serviço público Taxa anual correspondente a R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) por metro quadrado de área construída, calculada individualmente para cada edificação. Limitado ao máximo de R$ 1.514,15 (um mil, quinhentos e quatorze reais e quinze centavos) por edificação. Edificação ou unidade autônoma situada em área urbana destinada ao exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços. autônoma cada Considera-se unidade estabelecimento utilizado de forma independente, Taxa anual correspondente a R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos) por metro quadrado de área construída, MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL como loja, sala comercial, escritório, ainda que existam outros no mesmo terreno ou na mesma construção. A incidência da taxa independe da ocupação do imóvel ou da efetiva geração de resíduos, bastando do de recolhimento de resíduos sólidos no local. a disponibilização serviço público Edificação situada em área rural destinada a uso habitacional, como casas, quiosques ou edificações semelhantes, quando atendida pelo serviço de recolhimento de resíduos sólidos em rota regular com frequência de 3 (três) vezes por semana e localizada a até 1 (um) quilômetro de distância, pela via de acesso mais próxima, do trajeto do caminhão coletor. Não se enquadram neste item construções destinadas exclusivamente às atividades rurais, como galpões, chiqueiros, estrebarias, casas de máquinas, depósitos ou instalações semelhantes. A existência de atividade rural no imóvel não afasta o enquadramento das edificações destinadas à habitação. calculada individualmente para cada edificação. Limitado ao máximo de R$ 2.163,08 (dois mil cento e sessenta e três reais e oito centavos) por edificação. o Taxa anual correspondente a R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) por metro quadrado de área construída, calculada individualmente para cada edificação. Limitado ao máximo de R$ 1.514,15 (um mil, quinhentos e reais e quatorze quinze centavos) por edificação. Edificação situada em área rural destinada ao exercício de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, inclusive câmaras frias, de depósitos ou outras agroindústrias, unidades beneficiamento, oficinas, instalações de armazenamento, chalés, pousadas, empreendimentos de hospedagem ou atividades similares, quando atendida pelo serviço de Taxa anual correspondente a R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos) por metro quadrado de área construída, calculada individualmente para cada edificação. Limitado ao máximo de R$ 2.163,08 (dois mil cento e MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL recolhimento de resíduos sólidos em rota regular com frequência de 3 (três) vezes por semana e localizada a até 1 (um) quilômetro de distância, pela via de acesso mais próxima, do trajeto do caminhão coletor. Edificação situada em área rural destinada a uso habitacional, como casas, quiosques ou edificações semelhantes, quando atendida pelo serviço de recolhimento de resíduos sólidos em rota regular com frequência de 1 (uma) vez por mês e localizada a até 1 (um) quilômetro de distância, pela via de acesso mais próxima, do trajeto do caminhão coletor. Não se enquadram neste item construções destinadas exclusivamente às atividades rurais, como galpões, chiqueiros, estrebarias, casas de máquinas, depósitos ou instalações semelhantes. A existência de atividade rural no imóvel não afasta o enquadramento das edificações destinadas à habitação. sessenta e três reais e oito centavos) por edificação. Taxa anual correspondente a R$ 102,83 (cento e dois reais e oitenta e três centavos), por edificação. Edificação situada em área rural destinada ao exercício de atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, inclusive câmaras frias, de depósitos ou outras agroindústrias, unidades beneficiamento, oficinas, instalações de armazenamento, chalés, pousadas, empreendimentos de hospedagem ou atividades similares, quando atendida pelo serviço de recolhimento de resíduos sólidos em rota regular com frequência de 1 (uma) vez por mês e localizada Taxa anual correspondente a R$ 257,09 cinquenta e sete reais e nove (duzentos e centavos), por edificação. DA MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a até 1 (um) quilômetro de distância, pela via de acesso mais próxima, do trajeto do caminhão coletor. Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 59 da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, com a seguinte redação: Parágrafo único. Os valores constantes da Tabela prevista no caput deste artigo serão anualmente reajustados mediante Decreto do Poder Executivo, com base em índice de inflação calculado por instituição oficial ou de reconhecida idoneidade. (NR)” Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 661, de 28 de março de 2025. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. As alterações promovidas no Anexo III da Lei Municipal nº 71, de 30 de outubro de 2013, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente. GABINETE DO PREFEITO DE PINTO BANDEIRA, aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis. Alea dizatsa Prefeito Municipal