| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2014 |
| Date | 2014-03-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO MEIO RURAL E SETOR PRIMÁRIO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
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LEI MUNICIPALN°. 94/2014 Institui o Programa Municipal de Qualificação e Desenvolvimento do Meio Rural e Setor Primário do Município de Pinto Bandeira. Lóris Franceschini, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, em Exercício, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 10 Fica instituído o Programa Municipal de Qualificação e Desenvolvimento do Meio Rural e Setor Primário do Município de Pinto Bandeira, cuja supervisão e organização são de competência da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária. Art. 2° São princípios deste Programa: I - A promoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente; 11- A qualificação dos agricultores do município de Pinto Bandeira; 111- O desenvolvimento de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar e interdisciplinar; Art. 30 São objetivos do Programa Municipal de Qualificação e Desenvolvimento do Meio Rural e Setor Primário do Município de Pinto Bandeira: I _ Apoiar os produtores no cultivo e na administração de sua propriedade, facilitando o acesso aos novos conhecimentos e troca de experiências entre agricultores (as) e instrutores; 11_ Contribuir para o aprendizado e qualificação apropriada e contextualizada à realidade do meio rural; 111_ Promover o desenvolvimento rural; IV _Qualificar para elaboração de planos de negócios de agregação de valor à produção, aumentando a renda; V _ Qualificar para produção de atividades não agrícolas como a agroindústria artesanal, a agroindústria familiar, e turismo rural; -------- VI _Incentivar a participação de mulheres dentre os beneficiários do Programa; . ~ . s que promovam as VII _ Estimular iniciativas economlca potencialidades e vocações regionais e locais; . de vida de seus VIII _ Promover a melhoria da qualidade beneficiários. Art. 40 São beneficiários deste Programa M~nicipal ~e Oualific~çãOe Desenvolvimento do Meio Rural e do Setor Primáno de Pinto ~~ndelra. os interessados que comprovarem vínculo com a atividade agropecuana de Pinto Bandeira. Art. 5° Os cursos ofertados pelo Programa acontecerão em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais, SENAR, EMATERlRS-Ascar, Instituto Federal do Rio Grande do Sul - IFRS e quaisquer outras entidades interessadas. Parágrafo Único. Os certificados dos cursos serão emitidos pela entidade que ministrou a capacitação, tendo direito o participante que obtiver 75% de presença. Art. 6° A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária se responsabilizará pela organização dos cursos e intermediará o contato entre as partes interessadas, verificando com as entidades os cursos ofertados, bem como levantando das demandas da comunidade, após recolhidas estas informações, a Secretaria fica responsável pela divulgação dos cursos ofertados, as datas disponíveis e o prazo de inscrições. . _Art. 7° Os interessados em participar Programa Municipal de Ouahficaçao e Desenvolvimento do Meio Rural e do Setor Primário de Pinto Bandeira, deverão inscrever-se na Secretaria de Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. A realização do curso pode estar vinculada ao número mínimo de participantes. Art._8° Os mate~i~ise insumos necessários para a realização dos cursos pOd~rao ser adquiridos pela Secretaria de Agricultura e Pecuária quando previstos no Orçamento da Secretaria. ' . Art. 9° O apoio para estimular iniciativas econômicas de pequenos aqricultores e da agroi~dústria como deslocamento a feiras ou outros P mUnl~I~IOSdesde q~e haja orçamento previsto na Secretaria de Agricultura e ecuana ou no Gabinete do Prefeito. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • Pinto Bandeira 26 de março de 2014. CB11fICO QUE O P DA PREFEITURA •