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norma nº 19/2013

Tipo Lei
Número / Ano 19 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 019/2013, DE 04 DE JANEIRO DE 2013.
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DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBsíDIOS DOS VEREADORES
MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO DE
2013 A 2016 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul,no uso de suasatribuições legais
que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° O subsídio mensal dos Vereadores do Município De
Pinto Bandeira, para o quadriênio 2013 a 2016 é fixado nos termos desta
Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos Artigos
29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 2.° O valor do subsídio mensal dos Vereadores, para o
quadriênio 2013 a 2016, que se inicia em 1.°de janeiro de 2013, será o
valor de R$ 1.950,00(um mil, novecentos e cinquenta reais).
Parágrafo único. Os subsídiosmensais serão pagos nas mesmas
, datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.
Art. 3.° O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
receberá subsídio mensal no valor de R$3.900,00 (três mil e novecentos
reais).
Art. 4.° Fica assegurado aos Vereadores o recebimento da 13Q
remuneração, no mês de dezembro de cada ano, correspondente ao
valor integral de um subsídio mensal.
Art. 5.° O presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ou
seu substituto legal, investido do cargo de Prefeito Municipal, receberá
o valor correspondente ao subsídio mensal do Prefeito, inclusive o valor
, da verba de representação, resguardado o valor do subsídio mensal do
:ereador. n
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Art. 6.° Os valores fixados nos termos desta Lei,serão reajustado
anualmente, sempre em 10 de janeiro de cada exercício, tendo como
índice de correção oficial o INPC.
Art. 7.° Para fins de remuneração considerar-se-á em exercíclo.
o Vereador llcenclodo nos seguintes casos:
I- doença devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de
interesse do Município;
111- por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente.
descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em
localidade não pertencente ao Município;
V - licença gestante, por cento e vinte dias;
VI-licença paternidade, no prazo de sete dias;
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15
dias, mediante atestado médico.
Art. 8.° Em caso de viagem para fora do Município, a serviço
ou representação da Câmara Municipal, autorizadas pelo plenário, o
vereador receberá diárias. conforme disposto em legislação específica.
Parágrafo único. Para custear despesas decorrentes ao
exercício da Vereança os vereadores receberão ajuda de custo,
conforme definido em lei específica.
Art. 9.° As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões
Plenárias Ordinárias determinam o desconto no subsídio mensal no
percentual de 20%(vinte porcento), por ausência.
Parágrafo único. O suplente de Vereador que substituiro titúlar
nas SessõesPlenárias Ordinárias, perceberá o valor de 20% (vinte por
cento) do subsídiosmensal do Vereador, por cada sessãoque substitua
o titular.
Art. 10. As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões
Solenes e SessõesEspeciais, motivarão desconto no subsídio mensal no
percentual de 10% (dez por cento) por ausência.
Parágrafo único. O suplente de Vereador que substituiro titular
rias SessõesSolenes e Especiais, perceberá o valor de 10% (dez por
--- -- - ---------------------
cento) do subsídio mensal do Vereador, por cada sessão que substitua
o titular.
Art. 11. A participação dos vereadores nas Sessões
Extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores, durante o
recesso serão gratuitas, sendo vedado qualquer remuneração a·título
de lndenlzcçõo pelo. participação.
Parágrafo único. A ausência injustificada do Vereador nas
SessõesExtraordinárias importará em desconto no subsídio mensal do
Vereador faltante no percentual de 10%(dez por cento) por ausência.
Art. 12. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por
dotação orçamentária própria.
Art. 13° Esta lei entra em vigor na data de suo publicação,
contando seusefeitos a partir de l° de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, aos quatro
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.
! v~~~e'
~ãO Felic/ano Meneses p6zjo ~
Prefeito Municipal

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