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norma nº 20/2013

Tipo Lei
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-01-04
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO MUNICIPAL PARA O MANDATO QUADRIENAL DE 2013 A 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N° 020/20J3, DE 04 DE JANEIRO DE 20J3.
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
sU8síDIOS DO PREFErrOE DO VICE￾PREFErrO MUNICIPAL PARA O
MANDATO QUADRIENAL DE 20 J 3 A
2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
João Fellclano· Menezes Pinio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do RioGrande do Sul,no uso de suasatribuições legais
que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito Municipal
perceberão subsídio mensal, nos termos desta Lei, para o mandato
quadrienal de 2013 a 2016, observado o que dispõem os artigos 29, V,
37, Xe XI;39, § 4°; 150, 11; da Constituição Federal.
I- O Prefeito Municipal perceberá um subsídio mensal no valor
de R$13.100,00 (treze mil e cem reais).
11- O subsídio do Vice-Prefeito Municipal é fixado em R$
3.930,00 (três mil, novecentos e trinta); caso o Vice-Prefeito exerça um
cargo ou função administrativa no Município, perceberá um subsídio
mensal no valor de R$7.860,00(sete mil, oítccentos e sessentareais).
Art. 2° O subsídio dos agentes políticos descritos no artigo
anterior desta Lei será reajustado anualmente, sempre em 1° de janeiro
de cada exercício, tendo como índice de correção oficial o INPC.
Art. 3° Caberá aos agentes políticos descritos no artigo 1°, o
direito ao gozo anual de férias remuneradas, com subsídios integrais
acrescidos de um terço e o pagamento do décimo terceiro subsídio,de
acordo com o art. 7°,VIIIe XVIIda CF/88.
Parágrafo único - O período de férias decorrente do último
ano de mandato poderá ser indenizado em pecúnia, em razão da
_ eventual impossibilidade de seu gozo.
_, {_,(I""1.
Art. 4° Em caso de licença saúde, o Prefeito e o Vice-Prefeito
perceberão integralmente seus subsídios, devendo o Poder Público,
.caso necessário, fazer a complementação do benefício pecuniário a
que tiverem direito.
Art. 5° As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por
dotação orçamentária própria.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando seusefeitos a partir de 1°de janeiro de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, aos quatro
dias do mês de janeiro do ano de dois mil e treze.

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