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norma nº 119/2014

Tipo Lei
Número / Ano 119 / 2014
Date 2014-09-08
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, PARA O EXERCÍCIO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPALN°. 119/2014
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do
Município de Pinto Bandeira, para o
exercício de 2015 e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito de Pinto Bandeira, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz
saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 12 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art.
165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 67 da Lei Orgânica do Município, e
na Lei Complementar nO101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2015,
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2014/2017;
111 - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei OrçamentáriaAnual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;
11 - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2015, bem como a aprovação e execução do orçamento
fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para
viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
11 - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por
meio eletrônico;
111 - eliminar fragilidades institucionais que comprometam a
implementação dos programas;
IV - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas
Fiscais desta Lei;
CAPíTULO 11
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 212 As metas fiscais de receitas, despesas, resultado pnrnano,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2015,2016 e 2017,
de que trata o art. 42 da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no
ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 12,
da LC nO101/2000;
11 - Demonstrativo de avaliação do cumprimento das metas fiscais
relativas ao ano de 2013;
111 - Demonstrativo das metas fiscais previstas para 2015, 2016 e 2017,
comparadas com as fixadas nos exercícios de 2012,2013 e 2014;
IV - Demonstrativo da memória de cálculo das metas fiscais de receita e
despesa;
V - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, §
22, inciso 111,da LC nO101/2000;
VI - Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso 111, da
LC nO101/2000;
VII - Demonstrativo da avaliação da situação financeira e atuarial do
Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo
com o art. 42, § 22, inciso IV, da Lei Complementar nO101/2000;
VIII - Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de
receita, conforme art. 42, § 2º, inciso V, da LC nO101/2000;
IX - Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado, conforme art. 4º, § 22, inciso V, da Lei Complementar nO
101/2000.
- - - ----- ---
,
§ 1ºA elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento
Anual para 2015 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de
resultado primário e resultado nominal estabelecidas no Anexo I que integra
esta Lei.
§ 2º Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante
o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta
orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou
alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das
metas fiscais, hipótese em que os Demonstrativos previstos nos incisos I e 111
deste artigo serão atualizados e encaminhados juntamente com a proposta
orçamentária para o exercício de 2015.
Art. 3° As metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e
acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e
metodologias de cálculo.
Art. 42 Estão discriminados, no Anexo 11,que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC nO
101/2000.
§ 1ºConsideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações presentes, cuja existência é confirmada somente pela
ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente
sob controle do Município.
§ 2ºTambém são passivos contingentes, obrigações presentes
decorrentes de eventos passados, cuja liquidação em 2014 seja improvável ou
cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3ºCaso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos
da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados,
também, o excesso de arrecadação e o superavit financeiro do exercício de
2013, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4ºSendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara, propondo anulação de recursos
alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPíTULO 111
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAíDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 52-Asmetas e prioridades para o exercício financeiro de 2015 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei n.-º, de
e suas alterações, especificadas no Anexo 111, integrante desta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos Lei Orçamentária.
§ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem
caráter indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o
planejamento, podendo, a lei orçamentária, atualizá-los.
§ 22 A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2015 observará o atingimento das metas fiscais
estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de
que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
I - provisão dos gastos com pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e do Poder Legislativo;
11 - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
111 - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas noAnexo IV desta Lei.
§ 3ºProceder-se-à adequação das metas e prioridades de que trata o
caput deste artigo, se durante o período decorrido entre a apresentação desta
Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2015 surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder
Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 4º Na hipótese prevista no §3º, o Anexo de Metas e Prioridades,
devidamente atualizado, será encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
CAPíTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 6Q..Paraefeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
11- Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
111 - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Orgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os
órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 22..Cadaatividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nO42/1999.
§ 3º-A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que
couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º As operações especiais destinadas ao pagamento de encargos
especiais do Município, referidos no parágrafo único do art. 4º da Portaria
MOG nO 42, de 14 de abril de 1999, serão consignadas em unidade
orçamentária específica.
Art. 7º- Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência
a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
§ 1ºAs operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 8ºOs orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1°,da Lei nO
4.320/64, considerando que o Município de Pinto Bandeira ainda não possui
Regime Previdenciário Próprio.
Art. 920 Projeto de Lei OrçamentáriaAnual será encaminhado à Câmara
Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal,
-------------------------------------- ---
no art 67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.? 4.320/1964, e
será composto de:
I - texto da Lei;
11 - consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1ºlntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso 11, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso 111,
da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
11 - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação,
em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
111 - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
de acordo com o art. 5°, inciso 11,da LC nº 101/2000;
IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, § 5º, 111, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2° da Lei nº
4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com o art. 5º' inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19
e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federafe dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012; .
X - demonstrativo das categorias de .programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da
dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a
Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo
com a metodologia prevista no § 2º do art. 13 desta Lei.
Art. 10 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício de 2015, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
11 - resumo da política econômica e social do Governo;
111 - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art.
22 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de
2013 e a previsão para o exercício de 2014;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos
números do processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado
da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor
de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPíTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, observado que
o Município de Pinto Bandeira ainda não possui Regime Previdenciário Próprio.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças, até 30 de agosto de 2014, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2015, observadas as disposições desta Lei.
Art. 12. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2015 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48
da LC nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2ºA Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 13. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária
específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no art. 9º, § 1º, inciso V, desta Lei.
§ 1Q A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe
do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários,
servidores municipais ou comissão de servidores.
§ 2ºA movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das
contas do Município.
Art. 14. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2015.
§ 1ºAté 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de
2015, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo,
nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.15. A lei orçamentária (LOA) conterá reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso 11do caput, será
fixada em, no mínimo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida, e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de
que trata o inciso 11do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 3ºA Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 16. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2015
se: ..
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
11- a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 17. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentárío-ftnancelro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, I e 11,da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nO101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e 11do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2015, em cada evento, não
exceda a 8,41 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 18. A compensação de que trata o art. 17, § 2º, da LC n° 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
de expansão prevista no Demonstrativo de que trata o art. 2°, IX, dessa Lei, até
o valor de R$ 235.830,54 observados o limite das respectivas dotações e o
limite de gastos estabelecidos na LC nº 101/2000.
Art. 19. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal de que trata o art. 50, § 3º, da LC nO101/2000, serão
desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos,
tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
11- do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
111 - do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantii e do custo aluno/ano
com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo Único. Os gastos serão apurados e avaliados através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as
metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do
exercício.
Art. 20. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 22 serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 dias antes da audiência, relatório de
avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 22 Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção 11
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21. Quando criado o Regime Previdenciário Próprio, o Orçamento
da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012;
11- das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
111 - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
§ 1ºAs receitas de que trata os incisos I, li e IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social;
§ 220 orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 82,§ 1º, inciso IV,desta Lei.
Seção 111
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 12O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. go, §4° da LC nO101/2000;
li - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em
atendimento ao disposto no art. 13 da LC nO 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa;
111 - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
§ 2ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 23. Na exêcução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
li- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
li' - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
v - Diárias de viagem;
VI - Horas extras.
§ 1ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2014, observada a vinculação
de recursos.
§ 2ºNão serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações
constitucionais e legais.
§3ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por
órgão.
§ 5ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º,da LC nº 101/2000.
§ 6ºNa ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65
da LC nº 101/2000.
Art. 24. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será
repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1ºAo final do exercício financeiro de 2015, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 2º0 eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2016.
Art. 25. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou
garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de
forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 26. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
§ 1ºAcontabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2015, relativos ao exercício findo, não
será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 27. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere, observado, quando cabível, o
disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da lei Orçamentária
Art. 28. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
§ 1ºAapuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º,
da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares
e especiais exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução
das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4ºNos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
1- superavit financeiro do exercício de 2014, por fonte de recursos;
11 - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2015;
111 - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
§ 5ºOs projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até 10 dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 6ºAs solicitações de que trata o §5ºserão acompanhadas da exposição
de motivos de que trata o § 2ºdeste artigo.
Art. 29. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2015, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso
111, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 30. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de novembro de 2015.
Art. 31. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 32. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, esporte, assistência social, saúde e educação, obedecida a lei
Municipal 32 de 07 de março de 2013.
Subseção 11
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem-fins lucrativos que preencham uma
das seguintes condições: .
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
11- estejam nominalmente ident1icadas na lei Orçamentária de 2015; ou
111 - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de' programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na lei Orçamentária de
2014.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização
em lei especial anterior de que trata o art. 12, §6º, da lei nº 4.320, de 1964.
Subseção 111
Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6º, da lei nQ 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a
educação básica;
II - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e
preservação do MeioAmbiente;
111 - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas
como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público
Municipal, de acordo com a Lei Federal nº9.790/1999, e que participem da
execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação
de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que
contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas portadoras de necessidades
especiais;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamente por pessoas físicas reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis; e
VIII - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco
social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à
pobreza e geração de trabalho e renda.
Parágrafo único: no caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas
por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação
específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla
divulgação.
Subseção IV
Das Disposições Gerais
Art. 37. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 33, 34, 35 e 36
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de
despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais";
li - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou
instrumento congênere;
111 - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, além da comprovação da atividade regular no último ano, inclusive
com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da
entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
v - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria; e
VI - prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração
contábil regular.
Art. 38. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 39. A destinação de recursos de que tratam os artigos 33, 34, 35 e
36 não será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou
Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu
quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma dos artigos 33, 34, 35 e 36, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 41. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a
pessoas físicas, poderá ocorrer ,desde que atendido o disposto nos artigos 26,
27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta
Seção.
§ 12 Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº4.320/1964. a
destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções. sendo vedada a transferência a título
de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o "caput" deste artigo. serão executadas na modalidade de aplicação "60
_ Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de
despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções.
contribuições e auxílios, de que trata esta seção. por parte das entidades
beneficiárias. somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
11- desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa
dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e
prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal
pertinente.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo devem divulgar e manter
atualizadas na internet as relações das entidades privadas beneficiadas na
forma do art. 33, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
11- área de atuação;
111-endereço da sede;
IV - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
V - órgão transferidor;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso 111,da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
.,. CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2015, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 11 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2014, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o §42 do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no
art. 19, inciso 111, alíneas "a" e "b" da LC n 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
11 - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores públicos;
111 - as transferências de recursos para cobertura de despesas com
pessoal a serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas
3.1.5.0.11.99.10 - Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas
com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
e 3.1.5.0.13.00.00.00 - Obrigações Patronais, conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a
Consórcios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela
Portaria nO72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores
públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
11 - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 12, da Constituição
Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
1- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
11 - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
111 - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal
vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança
no trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, 11,III e IV além dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto
orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
§ 22 No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de
três meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a
lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de
contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição FederaL
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
111- a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
CAPíTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
11- considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2015, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e
à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso
11 do art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas
de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
§2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos
pelo município, oriundos da elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de
cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base
nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 32 Não se sujeita às regras do §1º a homologação de pedidos de
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso 111,da Lei Federal nO
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso 11, do
§30 do art. 14, da Lei Complementar nO 101/2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, aqricultura.. meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da
Lei nº 44 - Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
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§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso 111 do § 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 22 Também não serão admitidas as emendas que acarretem a
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos
de saúde.
§ 32 As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
preservar, ainda, a prioridade das. dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2014, sua programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, RS, 08 de setembro de 2014.
~~~_ú-e).o O João Feliciano Menezes PiSaio b'6
Prefeito Municipal
- r Dl- .......•EfIHAIIÇAS.
CÓDIGO DESCRiÇÃO
Municiplo de Pinto Bandeira ..PLANO
fJ[lI:tIJIlID:oo:atI- .. RECEITASCORRElllTEs--
1.1.0.0.00.00.00.00 RECEITA TRIBUTARIA
1.2.0.0.00.00.00.00 RECEITA DECONTRIBUICOES
1.2.0.0.00.00.00.00 Receftas do ConlribulçOe.· P M
1.2.0.0.0.0.0.0.0.0.0 Recena de ConlribulçOes - R P P S (Fonte 0050)
1.3.0.0.00.00.00.00 RECEITA PATRIMONIAL
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendimentos de Apllcaç4'" Financeiro,
1.3.2.0.00.00.00.00 Rendlmenlos de Apllcaç4el - PM
1.3.20.00.00.00.00 Rendimentos deApllcaç4es - RPPS (Fonte 0050)
1.3.9.0.00.00.00.00 Cuba. Receita. Pal~monlals
1.4.0.0.00.00.00.00 RECEITA AGROPECUARIA
1.5.0.0.00.00.00.00 RECEITA INDUSTRIAL
'1.8.0.0.00.00.00.00 RECEITA DESERVlCOS
1.7.0.0.00.00.00.00 TRANSFERENCIAS CORRENTES
1,9.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1.9.0.0.00.00.00.00 OubalRoceitas Co"on1" - P M
.1.9.0.0.00.00.00.00 Oulra. ReceMa. COffenl8l- R P P S (Fonte 0050)
·2.0.0_0.00.00.00.00 RECEITAS DE CAPITAl
'2.1.0.0.00.00.00.00 OPER.'.COES DE CREDITO
2.2.0.0.00.00.00.00 ALIENACAO DE BENS
;2.3.0.0.00.00.00.00 AMDRTIZACAO DE EMPRESTIMOS
·2.4.0.0.0000.00.00 TRANSFERENCIAS DE CAPITAL
'2.5.0.0.00.00.00.00 OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
,7.2.1.0.00.00.00.00 Recolla.lntro OlÇamenlllrias - RPPS (Fonte 0050)
19.0.0.0.00.00.00.00 (- )oeouçõss DA RECEITA
TOTAL DA RECEITA
CÓDIGO DESCRiÇÃO
'2013 2014
Arrecadado
111:110:103.8, -
521.748,38'
0,00'
0,00
ReesUmado
-TTIIUOO;olf
682100,00
12.000.00:
12.000.00'
--. - ----- . -- 11•• -- -0.00'
0.00' 0,00
0.00: 0,00:
0,00' 0,00'
0,00: 0,00'
.---- i::1 -- JiL n i::::if -i5:: .-- - --- --~--- -- - 0.00 --- -0:00-:- - ---- 0.00
--- -----~----o.ilif- --- -o.Oil -- ---O,M
------·--li:OO--·---· --- o.iIÕ .- -ll]õ----.-- .-ó.Oõ
. _- --- õ,õO- - -Õ-;-ôO--- -- Õ.oo---- _- --0:00
0,00' 0.00' 3.230.00: 15.000.00·
0.00' 0,00' 9.695.035,44' 8.094.64'1,84'
0:011[" 0.001 404,014- 13.29,16
0.00, 0,00 404,44- 13.258,1&
0.00: Mo' 0,00: 0,00
= ~-__ --J~,oooo· o· I :=--==--=-L,:I .. _= ~1.~::·-_~.31U~:::
U.UU --- -- --0.00' n. -_ .. ----.lf.M
~_-n--~:=::::f==~:~~-~i_::~--=:=--~;_~:!="--=-:::d=-!
, 0,00: 0.00' 0,00'· 0,00'
O,O(i' 0.00: -1.813221,80: -1864_100,00
Ó,001 0.001 •.&17.861.77'- 9.41000.00'
O,oor
0.00'
Mor
0,00
2013
liquidado
9.033.811.10
2.652.058.45'
2.652.059,45'
0,00'
0,00
0.00'
2014
---·-I---:----~--- ----0;00:-
l 0,00, o·~l
O,(){'- 0,00
Ree.tlmado
---T.,U:SIlI;iíO
2.992.161,55;
2.992.161,55
;jlHiOMOfi]j!j]Hr-----íllEII'EII:AS"CORRENTEB
3_1.0(1 00. CIOIlD.M jPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
.t_ 1_00.00.00.00 Ot) Pessoal Próprio
J.1 00.0000.0.1.00 ,Pessoal do R P P S (Fonle 0050)
3.2.00_00.00.00.00 :JUROS E ENCARGOS DA OlVIDA
3.2.00.00.00.00.00 tJuro58 Encargosda Olvida
3.2.00.00.00.00.00 )Juros e encBtgosda DIvida RPPS (FontB0050)
3.3.00.QO.00.00.OU iOUTRAS DESPESAS CORRENTES
·3.1.00.00.00.00.00 tOut1as Despesas Correntes
3.J.OO.OU.OO.OO.00 .Oulras D•• p.... Corrente RPPS (Fcn1e 0050)
•• O.OO.OO.O(l.OO.OO 'DESPESAS DE CAPITAl
4.4.ClO.OO.OO.IJO.OO :INveSTIMENTOS
4.4.00.00.00.00.00 ilnvetlmen10s
4.4.00.00.00.00.00 ~Invetlment"" RPPS (Fonte 0050)
4 5.00.00.00 oe.oo ,INVERSÕES FINANCEIRAS
4.5.90.68.00.00.00 ConcesslodeEmprésltmoae Financiamentos
4.5.90.99.00.00.00 .Outras invershi. Financeiras
46.00.00.00.00.00 AMORTIZAçAO DA DIvIDA PÚBLICA
99.99.99.99.99.01
~).Q.99.9999.99.02
RESERVA DE CONTINGtlNCIA
RESERVA DE CONT~NCIA DO RPPS
.TOTAl DA DESPESA
. PRÊVi80ES DA LEI DE õRÇAMÊNTO
i_i Ptevil1l (111- oFUNDEB) :R_deApRcaçOea Finance1r81
;Reco •• de DperIÇGos da Cr6dlo
'ReeIM. da AIIenIIçIo do Bens
'Receoa de _de Empr6sIImoI ~
'Despesa _ (cfe lei de orçamento)
.Juros e Encargos da DIvida
Amortlzllçilo da DI_
'ConeelO" de EmpNsttmos
0,00
0,00-
....jjl'ini------ -_-lf.iIlV_, 0.'_·-----6~3i!l1l31.íl5- - --6-:1311:'118-
____=~íí~L_:= ~~_ __-=:- 6:~il_1_~~.~··~_::=:::S_:j39iri.~-
-'0;00. -.-.- -- -----·-lí,nr- .--.--.-- -o.~-- -.---11.00-
'-------0:001------ ----o;oot-.--- -·--õ.Oo---~ --"O,Oif
0,00. 0,00: 0,00' á,do
0.00'
MO'
. 0.001
0,00'
0.00-
0,00'
O.OIr
0,00
" __ . ~~ 0:1l_!l:_ ~ 0.00' _. 0,00
2013 2014 '-.~---~ ·---.~.oo~---=T.D'T.'Ip;u_-·---.:m:fllõ,liiJ
,. 0.00-' 0.00 ------zt.e85.31 5.500.00
----~ 0.00 -------o:ocr----.--o:M
0.00' 0,00' 0.00- 0,00
0.00' 0.00' . 0.00' 0.00
0.00' O.Oíl' 7.267.1..... · 8.&23.100.00
0,00' 0.00' 0.00' 0.00
0,00' 0,00' 0.00' 0.00
.. _o~_. ____!_oo..:___ _ 0.00 0.00
/_r;/
,/ RENAN TOMASI
CRC/RS083812/0-5 - CPF 756.085.020-00
Rua Visconde de São GabrielS02 - Sala 05 - Cidade Alla
Bento Gonçalves - RS- CEP• 9j700000
Municillio de PinlO Bandtim
I.EI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2015
TABI:IA ..1- DelDOftlllr.in'. d. [\'01_(10 ti.. Didda c Rcs.I ..... Nonlirll,t
-- --Saldo￾2.013 ..._._.2~-õf4"-.- 2.015
---sarao- - -- ..-Prevlilõ" - -Vrevísiõ￾2.016
. - PrevísTó- Exerclclo
(1) Olvida Con8olidada
@ Di~-ri!:~~d#- Fjrlán~iras(~~uidasL
p)_!?'!_~a Co_"!.~lidad_II':-_!_,!~lda .
~ ~a8,,!,v_()_~_~!Co_n_!l_!~~do8
(5) Dh,i~a__~iscalLíqllid_a
(30:Ei57,93)_
Olvida P6bllca Consolidada - É o montantll total apurado:
_das obrigações financeiras do Municipio, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
_das obrigações financeiras doMunicipio, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou
que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
_dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem 'sido incluidos.
Olvida Consolidada liquida _ DCL _ Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponivel e os haveres
financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados.
Resultado Nomlnal- Representa a diferença entre o saldo da divida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 d
dezembro do ano anterior.
..
Municipio de : P P!t4lQ BAtJOf.lRA
CÓDIGOS
1.0.0.0.00.00.00.00
1.'-0.0.00.00.011.00
U.O.O.OD.OO.OI.OO
1.20,0.00.00.00.00
120.00.0.00.00.0
1.3.0.0.00.01.00.0'
1.12,0,00.00.00.00
1.3,2,0.00.00.00.00
1.3,2.00000.00.00
1.390.0000,0000
1.4.0.0.00.01.00.00
1.5.0.1.00.00.00.00
1.1.0.0.00.00.00.00
1.7.0.0.00.10.00.00
U.O.O.OG.GO.OO.O.
1.'.0.000.00.00.00
1 '.00.00.00.00.00
2.0..0.1.00.00.00.00
2.t.o.o.OIUI8.DO.00
2.2.0.0.CIIlOl.00.00
2.3.0.0.00.00.00.00
2.4.0.0 .•. 00.00.00
2.1.0.0.00.00.00.10
1.21.0.00.00.00.00
1.0.0.0.00.00.00.00
CONTAS
CONSOLIDADASANUAIS
RECEITAS CORRENTES
RECEITA. 1RI8UTARIA
RECEITA OI! CONlRIlUCOEa
Rec:llln _CoMtbuiç6n· P M
Rec:e"-deContribuIç6H· RPPS IfunteOO501
RECEITA PATRIMONIAL
~4IApIIe~Flrtafair"
R~_A,-;caçOn·PM
RcndimMlo, deAlfUÇOl.· RPPS IFonte 00501
Ql.tr •• Rccdaa Plllrimonlie
RECEITA AGROPECUARIA
RECEITA INDUlTRIAL
RECEITA DE SEAVlCOS
TRMSFERENClAS COMENTES
OUlltAS RECEITAS CORIII!NUS
0l*Il1 Receltu Corfe.-· PM
Oulr•• Rec.eiI.' c-",...R P P S (Fonte 00501
RECEITAS DE CAPITAL _""- ALIINACAODEBENS
AMOftTlZACAO DE EMPRE5T1MOS
TRANlfEREHCIAS DE CAPIlAl
OUlRAS RecEITAS DECAPITAl
ReoeI*Inh~' RPPS(fonleOO5O)
DEouçOn DA RECBTA
TOTAL DA RECEITA
I IRE::DO I
102110113.11
121.1"31.
REESTIMADO I PROJETADO
20'. 2015
1.703.1.0.00 10 ..... 294.30
"2.JOo.DD· n308Ul
12.000.00 . 12963.38
12.010,00 : 12163,~
PROJETADO I
201&
1UUUI2.04
18fI6I8.95 .
13.889.84'
139119,94:
V.rom:"",R' 1._
PROJETADO
2011
12,842.410,11
...... .0»
15171.9.2
151n.92
•. SOl••• ·
111m:..
8503.68
3.DII.00 15.00D,éO ' 16204.23 17.499,93 . 1I1Jn,40
'.116.031.44 . ,.~""",. 98131hl,11 10.104 Gl,54 . lI.1'il,381.ó!
....... 13.288.1.' ,"322~ 1~.481,79. 18768.2&
._.~ .._--_.-
'!-2iUI . ___!~.122-" _!_~~al)9~ .. .~ __ .!.4!:.~:~..
211.000.00 : 1.316:001;00 ~ UIU:a1,71 1.104.10,.,: U3U,,,,,:
211.OOIJ,oo: 125001,00 . 13503$.25 ,.~[iJ)2.11. 158.1(Q.~
1.1SO:CiOOAo: 1350J52,~ 1~,321.12· 1.~1033.41
It.I~3.221.,: CU'UOl.c~t (111U197,28' (~."'.~.ll3): l21~7'98.~J.
UI7.811.1r ""'4.01)0.01 lO.J73.88'.11 ".2Ot.1'Jo.1~ 12.211.141.14
/
-e
CÓDIGOS
1.0.00.00.10.01.00
3.1.00.00.10.00.01 ) t 000000.00.00
3100,0000.00.00
1.:1.00.10.00.01.01 J 2 00.00.00 CIO.ao J 2 00.00.00 00.00
3.3.00.00.eo.OD.OO
3.300,00.0000.00
3.30000.00.00.00
4.0.00 .... 01.10 ...
404.OI.oo.OG.OO.''
•. 400,00.00.00.00
~C".OOOO.OO.OO_OO
4.15.00.00.00.00.00
•.5,10.... 00 01
e.e.10.".00
.
.... 00.00.10.00 .• 9.•.,. Ot
9.9.9UUt. •. 02
CONTAS
CONSOliDADAS ANUAIS
DESft!SAS CORRENTES
PESSOAL
E ENCARGOSSOCWS
Pir~~JIo P.. ..,.., APPS ,FQIIIot~
.AJftOS
E EflCAROOS DAoMoA
JuroIcolEne...-.1)Mch,
Juro.
e enCMgDada Ohlda RPPS IFonIe 0050,
OUTRAS DESPESAS CCIIU'ElfTEI
W,..o..,....eo-ntn
a.... o.s,n_CoNn.RPPS CF'" 0050)
DESPESAS DE CAPIJAl.
INVESTIMENTOS ,-InNVftInto. RPPS CFonII00!50,
INVEMOI!I....-c1!1ftAS
Conc:e
• .-o d. EMprtttlMOS
• FkI.,c' ....... OI
OUtr.. tnvene.. Fan.nc.lr ..
AMORTIZAÇAoDAoMDA PV8LleA
RESERVA De COIf'ONOIIICIA
_SERVA DECOITWlGbCIA DORPPS
LIQUIDADO I REESTIMADO I PROJETADO
2013 201. 2015
t.en1l1.1I '.111."'" '-'51.121,12
UI2..,..... 2.112.fI1,55· 3,)89,848.96
2.152._,"
: 2.112. '''.115
: 3.389.848,96
PROJElADO I
2011
'O.12UIII,21
3d8,1IS1,98
3,898.961,91 I I
7.02!UI'4.31
.
7.025.824.31
.
1.311.11'1.11
'.'11.1'1,16
1.131.41.... 11 6.587_280.68
'.13.41.,41
. 8,507.280.08
.
.
.
.
------------' ---- . .
212.420'"
: 316855,15
PROJETADO
2Ot:~451.21U21
3977441,23
3977441.23
141i1_761.89
1,471787 ••
819.53 •.01
TABELA 01 - Paramentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
~._-_.- -_-- - - - ---
_._..•~_ ..--- ----
-- - - - ----------- - -- ---- -- ---~- -------- - --- --- --- ---- --- - --- - ---
._---_---_ ..- - ~..,._, ...... ,_.- -- -_..•_--
Execlclo 2013 2014 2015 2016
CAÇA0 MEDIAANUAi..(fP C-A)-~~~-~ --~ ---- ~--
- ---- - ------ f---- --~--- -- -- -~~--5,91% -~------- -- - -~-5,92%- - -
------- -
5,91% 5,41%
UAÇAODO PIB -~---~- ~----~~-- ---
-- ----------~~------~-~----- 1--------- 2,30% --- ---2,00%-- f------1,96% -- 2,85%
~SCiMENTO-VEGEt AtiV() DAFOLHÃ SALARIAL
--- -- _,.,---
- ~Ó,OO% ~;f;()O%~- -1,00% ---- --- --T,OO%-------
:SCIMENTO AUTONOMO DE OUTROS CUSTEIOS
------ ---------- ---~------ ---0,00% 1,00% 1,00% 1,00%
:ORÇO NA ARRECADAÇAO TRIBUTÁRIA
-------- 1------ ---------~--- f------------O-OO% 1,00% 1,00% 1,00%
--
:SC.REAL-DA~n~ECEITAS-TRANSFERiDAS -
-- _.._- --
0'0 ___ ._~ __•___ -----ó;oiJ% 1]0%- -
- ---;(00%---- ~-~loo%- -
ICENTUAL DE AUMENTO SALARIAL
f---- 0,00% 5,91% -2,00% 1,00%
:SCIMENTO DOS INVESTIMENTOS
---- I----- 0,00% -0,01%-- -- 0,50% 0,50%
11de Juros (Seiic Efetiva) ----~--
_'----"'- ....-_----- -- -
-----7,92% ---T,9~- ----7~92~- --1-----7;92% -~--
I RS (em R$ milhões) 245.672 284.979 311.962 318.201 324.565 331.056
--~---------------I----------
---~._------- - _--- .-.._..._------_.-_ ._----
______~ ___ L_ __________"_-'_' ---'-'_'_ --- .--.-----------_ ..- ._._-
__________L.__~ ___~ _________--_..._-------_ .._-- ---~. -_.- ---~- -----
)s parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cãlculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua pertinência'l
'u não com as fontes de receitas elou grupo de natureza de despesa, conforme especificações das tabelas a seguir:
ESPECIFICAÇAO INFLAÇAO ESF.ARREC CRESC. AUMENTO TXDE
PIB .TRIBlIT. REC.TRANS SALARIAL JUROS
FERIDAS
Receitas Tributãrias X X X
Receitas de Contribuicães - PM X X
Receita de Contribuições - RPPS X X
Rendimentos de Aolicações Financeiras X
Rendimentos de Aplicações - PM X
Rendimentos de Aplicações - RPPS X
~~ Receitas Patrimoniais X X
Recietas Agropecuárias i---~------ X I----~-
Receitaslndustriais -.-----------~ X
----X--~_._---- ----- I----~
Receitas de Serviços X X
Transferências Correntes X X X
Outras Receitas Correntes - PM X
Outras Receitas Correntes - R P P S X
Operações de Crédito
Alienação de Bens X
Amortização de Empréstimos X X
Transferências de Capital X X
Outras Receitas de Capital X
Receitas Intra Orçamentárias - RPPS X X
Deduções da Receita X
ESPECIFICAÇAO INFLAÇAo CRESC. CRESC, AUMENTO CRESC. TXDE
FOLHA CUSTEIOS SALARIAL INVESTIM JUROS
Pessoal Próprio X x X
Pessoal do RPPS X x X
Juros e Encargos da Dívida X X
Juros e encarnos da Divida RPPS X x
Outras Despesas Correntes X X
Outras Despesas Corrente RPPS X X
Invelimentos X X
Invetimentos RPPS X x
Concessão de Empréstimos e Financiamentos X
Outras Inversões Financeiras X
Amortização da Dívida Pública X x
_J
""",.,." ...kl"l·.I··I·".,>IIM\
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... - .... _._--_._-,-_._------~~
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,._,......... II-..,
10.273.985 '" .
10.288.160 .
10.273.985 .
10.273.985 .
(5.825)
(30.658):
OI
11.209.170 .
11.203.000 .
11.209.170 .
11209.170 .
(6.170)
,,01) OI
12.218.740 .
12.270.245 .
12.278.748 .
12278748
(6.504).
....
10.382.134 .
10.378.834 .
10.382.1:14 .
10.382.134 .
(5.500):
0,004%
0,004%
0,004%
0,004'14
0,000%
0,000%
o,OOO'íi.
o.
0,003%'
0,003%'
0,003%'
0,003%'
0,000%'
0,000%'
0,000%: _--'_' _, ..__ .._-----:'~
9.982.140
9.988.840 .
9.992.140 .
9.992.140 .
(5.500>:
0,003%'
0.003%'
0,003'110'
0.003'14'
0,000 ••
0,000'14'
0,000%'
~
9.700.875 .
8.89!l.175:
9.700.$75 .
9.700.1175 .
(5.500)'
(28.947):
o~de"""""'" ~ "....Inf;ftoO_....e - .. .....-: ... lOO.-404~"'" _ ..... ~e.,.....,..ReDI:_NaO~.r.
0HeftI' ,, P Anot'!adDNDIII DôwU~ _..., dlplll'Çolo__.·,IlO LRf
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~:l.JSlOdl~de ..a'lI,UdOlPlU.....plo~cIopR''''rtroUICI~OllilC~.'"''''''"CIV~ .... "aoe lOasaD'"IUIQeK,_"""oI."""",,,,Jq,,dCI_~"'I'IIIO~ Crnc:""~I1I;a.1"U
KV·l"..t<1",~lla,IfIIr.ltIlOUI<l)S
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lX'.ns;'~$I!'le ........ a.«eIO<HnIO realdn';U~sula;otel ..... ""'on!iI ... roPl"sIa.ftmdetP.~" ...orc,~,"'ell!e 11OOIItl.s.IotIoslI'l;I.f!lCIoI" .""""t""'d!!lIIQM1fldosn.'-"".olV
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'eppalaqelsa Blaw ~ ropedns %BL't.o~n- JOtEM'(S6,,'9lv)$~ W9 nO:Jy'o:mql)d JOlaSop leJS!1apep!I!Qelualsns op Jope'J!pu! lp.dpu!Jd 'ouaumd cpeunsai o 't\~n ep
ol' §'06 'pC) C~Olap OJ!G':'IUP.lIIJoppJOKS op OJISaWppenbOJI9JJaloe SBhnel3J s!eJSIJSB19Wsep oç~e!leAe op B!l!IQl)d Bpu,!!pne tua OpBJlSUOWapalUJOJU03'1t'~,,~V
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ep I oSPU! 'oZ §'0" 'U9 ou o,sodSlp OJapuete UopueS!A 'SB10W owro soppel&qEqsa S9JOre'" sop OVu no 9:JUeJIBo 8Jed salueU!wJ919P s9JOlel sop es,,,"ue opu!nIJu!
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eplnbn epepuosuo~ epll\lO
epep!losuo:) eOllql)d epll\!O
leu!wON opellnsaH
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(11)se!Jt;!wIJd sesadsao
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leu!woN opellnsa~
(11 - I) O!J"W!Jd opellnsaM
(11) se!Jlilw!Jd sesadsao
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(I) se!JVWIJd sellaoa~
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S3MOIH3J.NV SOI::>j::>M3X3S;lHJ. SON SVOVXI:l SV noo SVO\fHVdWOO SlvnJ.v SIV::>SI:I SV.L3W 30 01\1J.\fH.LSNOW30
SIV::>SI:I SV13W I OX3NV
SVIMVIN31,w6MO S3ZI~13M10 30 131
VHI30NV8 O.LNld : 9p o!dl:>!UnW
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS "'ISCAIS
DEMONSTRATIVO IlA MARG":M DE EXPANSÃODAS DESPESASOBRIGATÓRIAS m: CARÁTER CONTINUADO
EXERCíCIO DE 2015
AMF _ Demonstrativo IX (LRF, art. 4°, §2°, inciso V)
----------_ ..__ .._-_...-- -- -~_._----_.---. ----_._-~ --_._--_ ..
EVENTO
Aumento Permanente da Receita
Decorrente de Receitas Tributãrias
Decorrente de Transferências Correntes
-_--------- ------- -----------
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
RSI,OO
--_ .. _-,_.- ••. _--_ •• --- 'o . __ .' __ • ------_ -- _-- _"_--
Valor Previsto 2015
M!rgi!'1) !,!q_lI!!Il!.~_!:_~X.PI!.~íl!J~eJ!.ºç_C{!U:!VJ._ -- ----
FONTE: contabilidade
Declaramos para os devidos fins, que a expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado, no exercício financeiro de 2014,
adequar-se-ão às receitas do Município.
Municipio de : PINTO BANDEIRA
lEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSAo DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERClclO DE 2015
A~F~e~SI",!iv~I~\~F,-,,-rt~:,_~3·, i~~VL _
EVENTO
R$l,OO
------- -_._~ ..-,--- ,-_._-~-- _-----_.- ------- __ ._-- ----
ValorPrevislo2015
----_ ... --_-, - --,~-----' ----~-- ~----'--'---'
- ---_.-._-----_._~-- _.~- ..__ ' ._--- 291.651,72
20,013,54
271.638,18
Aumento Permanenle da Receita
Decorrenle de ReceilasTribulérias
Decorrente de Transferências Correntes
(_)TransferênciasConstitucionais
(_) Transferênciasao FUNDEB (33,282,00)
_____________________ 258,~t;1l..I~ ~----~------ --'-- ----_.._-~---_ .._-----,._._---
Saldo Final do AumenloPermanente de Receita (I)
ReduçãoPermanenlede Despesa(11)
-------_.~.._._---_ .._-- ....._- -_ ..
MargemBrula (111)= (1+11)
Saldo Ulilizedoda MargemBruta(IV)
Nova. DOCe ____269.920,9!._
208,526,73
61.394,18
-----_ ..._---------------- -------------_.-----_ .._-------
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
-------,--_.~---_._-_..- - ----_._-_.,._--,.----
Relativas a Outras Despesas Correntes
Nova0 DOCCgeradas por PPP
SEM MARGEM ---_..----------------'"---------_._._------------
Margem Uqulda de ExpanllAu de DOCe IV) =(UI-IV)
FONTE:contabilidade
-----------------------
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.Em
outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento
permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato.OUato
normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um perlodo suoeríor a dois exercícios, cumprindo,
dessa forma, a disposição contida no art. 4°, §2°, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2015
considerou-se a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de
transferências correntes no biênio 2013-2014.
Na mesma linha, o aumento permandente das despesas de caráter obrigat6rio que terão impacto em 2014,
foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2013-2014 nos grupos de natureza
de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem liquida de
expansão.
Caso necessário, a Margem Liquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo Poder
Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigat6rias de caráter continuado em
2015, observado o disposto no art. 17 da LDO_
MUl1Icipio de PINTO BANDEIRA
LEI DE [)IRETRIZESORÇAMENTÁRIAS
ANt:XO I - METAS FISCAIS
Dt:MONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAf;:ÃO DA RENÍlNCIA DE RECEITA
EXERcíCIO DE 2015
R$1,00
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
AMF -_Dell1()n~trat~\I() VII!(L~F-, ~_rt.4",_~_2°_,_incis()_~)_ -r￾SETORESI
TRIBUTO MODALIDADE ~~~~~~61---2-01-S----r--2-0-16---.,.--2-0-1-7 ---I COMPENSAÇÃO
_00 ,____ - o--_o￾IUIAL ---_--0----0 ---------- ------:;-
FQNTE:CONTABILlDADE ---- -- --- -- ----------- L. --------- ---------- -----
Obs: 1 _ Os valores da reriú-riCla-para 2014fô-ram previstos de acordO cClInlnformaçoes"do setor tributá do
da Prefeitura Municipal
2 _Os valores da renúncia projetados para 2015 e 2015, foram claculados a partir dos valores de 2014, apli
cando-se, sobre eles, as projeções de inflação para os referidos exerclcios a saber:
Inflação para 2015: 5,92%
Inflação para 2016: 5,41%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de renúncia fiscal de receita,
identificando seus valores nos exerci cios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e
estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no srt. 4°, §2°, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13,53 e 55 do Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias para 2014
, a estimativa de renúncia de receita está inserida na metodologia de célculo da projeçllo da arrecadação
efetiva dos tributos municipais_
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, o qual determina que a
renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais_
Assim, não se faz necessária a demonstraçao de outras medidas de compensaçao.
Vide Obsevaçâo
abaixo
Município de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERClclO DE 2015
AMF. Demonstrativo V tLRF. art_4C1• §2C1• mcise 111) ------,-------_.,-----
SALDOS DE EXERClclOS ANTERIORES A 2009
RECEITAS REALIZADAS 2013
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
DESPESAS EXECUTADAS 2013
APLlCAÇAo DOS RECURSOS DA ALlENAÇAo DE ATIVOS
_____ . - .....---- ---- - f--
__ -'-- L- -'- _
'í=ON1"E:eontabilidade
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origense as aplicaçõesdos recursosobtidos,pelo Muníclpio,com a
alienaçAo de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anterioresao da ediçAoda LDO (2013e 2014).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Municlpiotem aplicadocorretamenteos recursosobtidos,na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de ResponsabilidadeFiscal que prescreveque "é vedadaa apãcação da receitade capital
derivada da elienação de bens e direitos que integram o patrimôniopúbliCOpara o financiamentode despesa corrente, salve
se destinada por lei aos regimes de previdência,geral e própriodos servidorespúblicos."
jV-
Mun;cipto de : PINTO BANDEIRA
lEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUçAO DO PATRIMÓNIO LIQUIDO
EXERCICIO DE 2015
R$I.00
-~- % ~ ----~-t %
-~~±--l-:-~··_ J
CONSOLIDAÇÃO GERAL
~a~~,::::P::~~U;~ ,1.2;;.3117'161·~100~O(j% -;J- ~~~-:-~~I ..-~'~~~~-'-l- --%~~
Reservas 0,00%
Resultado Acumulado 0,00%
TOTAL 1.222.117,16 -100:00% - - ~
- ~~~- -- -~-- ~ ~--- ~ -- - ----~- - -
o presente demonstrativo visa a demonstrara evotoção do PatrimônioLíquidonos três exercíciosanteriores aoda edição da
LDO (2013). cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4°, §2°, inciso 111, da LRF.
Nesse sentido, é precíso enfatizar que o Municipiosegue as normasda Lei 4.320164,não apresentandono seubalançoas
nomenclaturas previstas na Lei 6.404n6. Assim, em vez de "ResultadoAcumulado",o Municipioutiliza a nomenclaturade
"Ativo Real Liquido". quandoo resultado é superavitário e "PassivoReal a Descoberto",quandoo resultado apresenta-se
deficitário.
Conforme pode ser observado, o Municipioencerrou as contas de 2013 com superavit,cujo principalfator foi o patrimônio
constituido.
~
I
Municipio de : PINTO BANDEIRA
LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTARIAS
ANEXO 11- DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERClclO DE 2015
ARF (LRF, art 4·, §3·)
------~--
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
-
Descrição Valor Descrição
-~-_. -_ ...- 1--- ._--
is 25.000,00 reserva contingência
sso de Reconhecimento
---
Concedidas
-- _._---
ivos
--------------------- I- -_.,.._.._ .....-
rsas ..._--- -.
ontingentes f----
130.000,00 reserva contingência
----~--_ .._---~.-
155.000,00 SUBTOTAL
R$1,00
Valor
--+----
Demandas Judicia
Dividas em Proce
Assistências Dive __ -+---~----~-
Outros Passivos C
SUBTOTAL
130.000,00
------ ----------~-----_---~---_. __-
________. 1~5,-=,5.000,00
Valor
-·-'--·---------PROV-IDENCIAS·--~ --.-------.- ..-
Descrição Valor
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS
-------_----- ----------------------------------j----
15.000,00
146.855,15 reserva contingência
------_._-.----------_.,----_._-~---------~.----- -_.._----- -------------------~------_._------
SUBTOTAL 161.855,15 SUBTOTAL -~~----_ .. _------------~_._---_. o '----+- --!-
TOTAL ________________________ _L_ _::___-=-::..:.:.~l__ 316.855,15 TOTAL _
oAnexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificareventuais riscosque possam impactarnegativamentenas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providênciasa serem tomadas caso as süuaçãoesacimadescritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4°, §3° da LRF.
Sheet1
ÓRGÃO 01 - CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
da cêmara de
ÓRGÃO 02 - GABINETE DO PREFEITO
l~f~~1~~~~~~f~~_-r--- _ Delsenlvolveras atividades elencadas na Lei Municipal n° 37/2013;
_L. -----L----------L'-CC'-===-_=.:_móv,c::-_ccel::.:.::csc ~
Paga 1
Sheet1
ÓRGÃO 03 - SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
1-GERtNCIA
- MODERNIZAÇÃO
- ADMINISTRAÇÃO
RVIÇOS
público,estagiários,etc. Com vista a sua execuçãocom reduçãode custos,e
iononumz...rxro aprimoramentoprofISSionalaos estudantesde nlvel técnico e graduação em áreas
saúdapública,educação e agricultura(estagiários);
Acompanharas rotinas atinentesaos servidoresem estágioprobatório;
-_.-._ .. __ ~.__. .. . ~: PIIa_l'l:l~!~~~~e~ree_lalização de concursopú~licopara áreasdeficitáriasda administraç~~municij>lJl:~ ~
Aquisiçãode equipamentosde informática,acessóriose softwaresbem como móveise utensllios
acompanharas atividades em desenvolvimentopelos setores integrantesdessa Secretaria;
IA.·ln...."·..r um almoxarifadoe um morto.
Page2
Sheet1
IlIór""..'.....'ntA pelo setorfazendário, com o objetivo de implementar mecanismos mais eficientes e égels
o contibuinle local, através da nota fIScal eletr6nica;
da divida ativa tributária e não
PublicaçAo da dados das contas públicas, em atendimento a LRF e TCE;
Executar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nas leis orçamentérias para o exerclcio
que se refere esta lei;
Acompanhar a publicação de relatórios de informações contábeis, licitações e contratos na página da
Municipal, assim como no TCU-www.contaspublicas.gov.br. em cumprimento à Lui Federal
9.755/98;
01 de 22 de agosto de 2014)
page 3
.~
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1-------.-.. --------------
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:30N:J IMVd - SOPOIIl:llPVSIIIPV ap OUBldop S01l118[qoSOJ8!1811e _·IOIIU9II90I-1
:S~Oc:BJBd sopufauBJdS!8uopeonpa
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se sepol opua6ueJqo lal\",sa oipenb op 89JOptllJ8Sap ap8p!SSa:l8U 8 J!.ldns eJed .
:oll~e:mpa B oiode ap sO:)!lIJaso apeP!lBnb B BpeuOpOJ!PB!lalsa apBp!lBU!IB orno '~~'J:~:\l~;~~~I~,~~~~~~1
I'~."nn""...OWO:>W!SSP.' BllB18J:>as \l S!8A,UOdsIPSO!JIIIU8W~JO a SIB!J818W'souewn4 SOSJn:>8Jap
'o:),lIJas o opuez!1!6ea apep!unUJO'.)liolUaW!pualB o uP''''''Y!lt,nUI
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~UO!paw SOppllJ8,O W8J9SB SOPB:lYllBnbsOOf11J8Sap 89J11U1080!00'11 epU'llll!sse o J8I\IIUOOUI9 J8rodv
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JOIIJ9WBJed 'sopep ep OIU8W8SS900JdOWOOWfSSB0!J91!J:lS99p SOfllSU81n9 S!8I19Wap apS!:1bV SN38 30 OV~JS,nOV - O~
SMEEL 005 - Alimentação e Nutrição Serviços
SMEEL 006 Aquisição de
equipamentos de cantina para as
escolas do Ensino Fundamental e
EducaçAo Infantil de Rede Municipal
de Ensino BENS
SMEEL 007 - ImplantaçAo de
Escolinhas em Diversas modalidades
portivas BENS/SERVIÇOS ATIVIDADE -Contratataçlo de profissionalde Educaçlo Flsica para atuar nastaárea de asportes nas eacoIinhasesportivas;
-AqulsiçAode matariais necessáriosAs atividades esportivas,para projetos em turno inverso da escola ,buscando a
incluslo social;
______ -Recursos Própriose Estadol FUNDERGS
SMEEL 002 - Investimentos
manutenção de prédios escolares
SMEEL 003- Transporte Escolar
SMEEL 004 --Aquisição de veiculos
escolares
~rviÇt>ll_
Serviços
BENS
Sheet1
PROJETO
PROJ/ATIV
-Reformas elou ampliaçAo e equipamentosAs escolas de Ensino Fundamental,a partir das demandas, pára garantir a
infraestrutura adequada, segurança e acesalblldade PlH alunos e professores;
-ConslruçAode escola de Educaçllo InfantH,a partirde demandas,garantindoinfraestruturaadequadae acessibilidade;
-Recursos FNDE/PAR e MDE
-Aquisição de equipamentos e mobiliArlospara uso nas escolas de Ensino Fundamental e EducaçAoInfantil da Rde
Municipalde Ensino.
-RecurosMDE e SalArioEducação.
-Aquislçaode terreno no perfmetrourbano para construçAode uma escola de EducaçAoInfantil.
-Recursos FNDE.
-- --._--~_ .._--------------------------------------
ATIVIDADE -ldentificaçAoatravés de controles de alunos,os valoresde repassesda Uniãoe Estado para o transporta
escolarda educaçAoinfantil, recursosFNDElPNATEe transporteescolar/estadoPEATE;
- IdentiflCaçlloatravés de controle dealunos, os valorasde repassesda Unilo e Estadl para o transporte
escolarensino fundamental;recursosFNDE/PNATEe transportaescolarestado-PEATE;
- Aplicaçõados repassesatravés do fundo nacionalde educaçAoFNDE/PNATE(transporteescolar ensino
médio);
- Manutançllo dos serviços de transportaescolar prestadospor pessoajuridica;
-Manutençllo dos veiculos do municlpiodaslinadosao transportaescolar;
- Celebraçãode convênios com a a8Sociaçllode estudantesde ensino médio, ensino profissionaüzantee
____!lrl~irl(_l __5_lJp':t:i<>r_.t!ElPinto Bal1dE)i!!l
- Formalizaçãotermo de adesão destinadooa aquisiçãode veiculos(ônibus)para transporteescolar
atravésdo prollra:"la (;~ll1~n~oda_esc(_lI_aJI'_",D_F:,
-Prestar assistência aos alunos do EnsinoFundamentale EducaçãoInfantil ,atender ao serviço de alimentaçãoescolar
por meio de produção de refeições,conforme Programade QualificaçãoMunicipalde Alimenteção Escolar, priorizando
ATIVIDADE os requisitosde pureza,qualidade,consistênciade nutrientese produção regional.
-Complementação de recursos direcionados a aqulsiçllo de gêneros alimentfcios para as Unidades Escolares do
Municlpio, benefICiadaspelo programa;
-Cumprir as disposiçOesda Resoluçllo FNDE nO 25, datada de 04 de julho de 2012, que versa sobre a aplicaçAo de
percentuais mlnimos na aqUisiçãode gênerosalimentfciosatravésda agriculturafamifiar;
_________ -~~_,.,~~EePróPrios _
-Adquirir equipamentos para as cozinhas das escolas da Rede Municipal de Ensino: fogão, fomo elétrico, baleio,
PROJETOS liquidificador,etc. e utensllios domésticos.
-Recursos própriose Salário EducaçAo
Paga 6
La6ed
:lIeJOp!MIS lIop 8pU'lnbalj e S8fJ9J'sB!JfU!pJoe.qxe118JOIIep OI!. 8lQlluoo-
!0II11IUlSI"'WpeJell!xne (lol'5eJqo ap SIIlUINlJaSSõlJl!!tpcnl!(lol 'seJPiId ap saJOpeJqanb (101 'SfI!JaI ~Ja5(Eol'so!Jl!Jlldo (tol oJll!nb 3OVOIJ\I.1 'o'
'SI!lS!JOlOW(1101 SIOP'Sl!Ulflb~ ap SõUCIpI!JiIdo (Lol W<D .Jado eJl!d '1!lJelllJ~as eu IINI!IJOdsIPlI!ossôldap eJIQrulSõl ep OC!ienbôlpy￾SON'o'flllnH
SOÓII\~3S SOS~n03~
OJ.ISNYHl 3 OlN31NV3NYS 'SYHSO 30 YIHYJ.3H:l3S - 90 OYOHO
ep e.qIlOflll ep 8J!9::f:8!8UopB:lnpellOlU9l1e
j8d!:l!unw epaJ ep sounl8 a 119JOSllejOJd8Jad oumsuoe ep a oo!006epad ' OO!lep!pO!od8 ap IlIfJateW ap o.r.)llIn,b"H
"(el!lI:low 'souispeo 'JoPlllUode'sen69J
s!d~I'1I10Ue:l'ell:leJJoq'lI!d~1 'ouiepao )Jod sopeUJJoJlIaJDlo:lsa SI!>! OU!SU9ap lodn!o!unw opaJ ep souma SOIl
/SOJP.I0:lSasaWJoJ!unap
ledl~lunw opaJ eu SOpelnO!JIOWsouma so sopoi o ossooa ap apOP10nfl!ep SOQ~IPUOOJOJnll"ss\I-1
oelun O0POIS3JelOOSO91J0dSUOJl'OIi!~e:>np3o!Johos '30l1li srnan:>a~I-1
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"8!J1Il9J09S
I"..ntp'<,."", s9Q{1818 Ofodll ep apllPfll!lu OWOO'opun::! 01l!ioadS9J9 JOZOlo apod83 op tadlO!unW0II188UOOOPO~),"I!~SUH
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leluowepun:l OU!SU3-600
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OP'OJ8X8op B8~puOO S8WS8Wseu 'eno, e lI:l!.lWla 816J8Uaep ownsuoo) ,edlolunw B!JemJ0W81I!d8o ep O~8AJ88UOO-
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OJIllw,Jadop saJopllJow woo SelJ80Jedwa SlIplÓ,lIOa SOJnwep o~nJlSUOOBJedslelJ8,eW ap *tsJllbV-
:&:l!lql;ld lÓuBJn611sa o!t.>lIIUaWBWO'olt.>BZueulS'&:lUql)d ezlldw!I 'sBueqm seI" ep O!t.>BZlUOJp8d-
:Jl:!lo:Jsaavodsul:!J' a e!1~n:J8doJ61:! Oll~npoJd ep O,U8weO:Jsao
opUep!18uaq 'epep!l!Qe6alBJ,a e~ueJll6as Bp e!Jolllaw e OpUeS!A'o!dp!unllll op apas e ossa:lB O!!Panb SleUP!1IsepeJ,sa
ap SO!J~nsnsoe ~ueJn6es OpUeoBJOjO'SOJ!anq li s9Qlft!luod 'selA seAOU ap BJnveqe a ~eAJIISUOO 'oV68Z!UOJPlld-
:O!d,o!unw op 30VO""! V
oueq.m OJ,BWIJlldou OIlSUVJ,IIp OQ6I1ZUIIU!Sep olPBZ!Je,n6oJli oPluawaldwl e 'S~Ol ap oppJaxa o BJed OS-IIII!lO!qO-
:OI!SUVJto IIJed oponPII e sopeuOP9JIP
sewIIJ60Jd soe sepeuopBlaJ sa~e 'Jaze, a at)ods3 'o!!6&:lnp3 ap ,edpIUntlll e!.lBt9Joas e woo Qtun!uo:Jwa JIIIUaWllldwl-
"--·~··----------~-------_·_~_· __·_-----;SOp8Jnpec.r,fsopuOjOlds9.i8Mms03Od aP ~8iP8inifaM---------.--.--------- -------.----
:epez!JlaOJOIJas 8 apep!1I!18ap od!l a sepBPISSe:lOU 30VOIA'l V
ep 01!6e!lelle o o~ellJasuoo ens e O!d':J!unflllop S9JOPlAJ9Ssop 06J&:l B opueo!! 'olaldwoo li"o, SIBWOlftllql1ll wn BJed
epel!9Jdwa ap sOll1llUOOap SI1/1e.qeIIIUIIWB:l!po!Jad sopezue9J Jas oVJapod 'seueqJn Se!A ap ezedw!, ap S~!l\Jas SO-
:SIIIJ~IUJIl, IIp seo!P9!Jads~nlllsqns
WO:J 'ouaqm OJIOw,Jadou &:l!lql;ld oQ6I1UIUJIlI!ep ewalSIS op o!(.lBZIUOJPBda olPlIlIJasuo:J 'ovoo!ldwlI 'ov6u9lnUllfIII-
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'lel:lJaWoo a lelJISnpUIemllnOllnJJ!I.lOll'e!Jl1n:JadoJ6eov~npoJd ep al.lodsueJI BJed opep!I!qe6aJeJt e OSS!woo opUlII!lPBI
'Il'WZ wo OOGluo:>eouioo 'o!dp!unVII op S!llJnJsBpeJISa se ossaoa op leUOpBJGdo0l!6!puo:J e wIsse opUeJoll18w 'Bp~JO:J
el!Jq uioo 01101nas ap o!(.lualnuBw aluBlsuO:J ep SlilABJIBepeZllaJ:Juo:JIi1Jase!l~11\elllBW !l epol ap 0l!6ellJasuo:J v-
'00!S'9 olu9weeullS IIp 11Id!:llUnfllloUII'd op ovOB!l1IA1I liOlPlI:l!fdv-
'o:J!lSI1wopQXIIop wa6eppaJ lil"tUO!qwl 0116eonp9e sOPlluopllJIP sew8J6oJd
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Gerirrecursos necessário a manutençãodas atividadesrelacionadasna lei municipaln" 24/2013.
ÓRGÃO 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
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Manutençãoda secretaria de saúde,relerentea telefone,xerocadora,materialde expediente, material de
I""''',,,,.,,,u, entre outros;
Execuçãode contrato, termos de parcerias,convêniose consórciosdestinadosa serviços complemente￾de saúde. Folha de pagamento de funcionários.Açõesplanejadaspara2015.
Hospitais( regional) credenciados ao sistemaúnico do saúde ( Bento Gonçalves,Farroupilha,Caxias do
. PortoAlegre entre outros para internação.realizaçãode exames complementares.tais como:
convencional,oncologia, ultrassonografla,mamografia,tomografiacomputadorizada,anestesio￾UTI neinatal, pediátrica e adulto, cirurgiaseletivas,etc.);
Laboratóriode Patologia Cllnica de BentoGonçalves,Caxiasdo Sul e PortoAlegre;
Atendimento nas área de fisioterapia;
Atendimento na área de psicologia, psicolpedegogiae psiquiatria;
Atendimentona área de fonoaudiologia;
Atendimentona área de nutrição e assistênciasocial;
Convêniocom Hospitaise Clínicas especializadas,para examesde alta e médiacomplexidade e demais
complementares em saúd pública;visandoreduzircustos com a ampliaçãode açOesnesses
credenciados.
Atividades técnica na área de saúde pública,serllo executadasatravés de convênio,contratos e termos
necessilrio. ESTADO E UNIÃOASPS
Promoverações de prevenção em saúdejuntamentecom a comunidade.
E UNIÃO
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Sheet1
ExecuçAo de programas de imunizaçAo para crianças, jovans e adultos( vacinas);
CriaçAo e acompanhamanto de grupo de hipartenso, diabéticos, tabagismo, gestantes.
Palestras educativas de controle de drogas, DSTs e Aids, higiene pessoal, flI8vençAo a gravidez precoce
cuidados com o trabalhador.
ManutençAo de estoques da medicamantos bésicos, com dispensaçAo mediante racaltuério médico,
Isu,parvislolllldo por profissional da área, nas mesmas condlçOes de exarclcio da 2014.
•••",.,T"'" _ EMENDA
PROJETOS
AquisiçAo de equipamentos médicos, hospital e ontológicos;
AqulsiçAo de móveis para UBS.
Construção da UBS com recurso estadual jé solicitado. ISMSMIII,06- CONSTRUÇÃO DE UBS
ESTADO E MU=:Nc::IC::::..IP.:..:IO~_f.c:,,,:c:.c.:.==-=----+ ..c..:..::.:--::.:...=.---.-+- .. ..__._.. .__ . ----------------.--.-.---.--------- -.- .- -.- --.--- ..-.---- .-.-
ISMISMA09 - PROTEÇÃO AO MEIO Desenvolver ações de preservaçAo do melo ambiente, distribuição de material informativo.
Licenciamento buscando a preservação ambiental.
ambientai.
08 - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, HABITAÇÃO E TRABALHO
1-C'~nllata,çAode uma atendente;
_1~~<!'~~IITl_Il~~_ee_llrnallll~ter~~iaI_~I!..~su~e_outros ~~_pe_!8~lur~~..:. __ o ._
bãsicas auxilio de passagens e de outros beneficios que surgiram durante 2015.
ora, nllo aderimos ao SUAS, portanto, estamos em busca de orienteções mais concisas sobre a necessidade
de recursosna LDO numa futura adeallo.
secretaria pretende fazer projetos e açOes com cianças e adolescentes, cadastladas no cadastro único como
de InformlItica e outros.
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Sheet1
ORGÃO 09 _ SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, URBANISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CULTURA E TURISMO
ISMDEfiC05- AÇOES
IDIF~EC:IOIIIA[)ASÀ CULTURA
Acompanhar os processos de aqulsiçAo de bens e 8elViços por parte do poder público, com vistas
fomento dos setores econOmicoll do municlpio, consoante a lei complementar Federei n° 12312006;
CelebreçAo de convênios com o Sebrae para orientaçllo tanto ao setor de compras do Municlpio
aos setores econômicos pare os beneficios da Lei complementar Federal nO12312006;
Palrlicioa,;l!o.dI!e.rnpr~sas em feiras e missões comerciais.
Apoio as entidades culturais legelmente constituldas;
Promover eventos culturais alou apoiá-los;
Aquisição de acervo para fonnaçAo da Biblioteca Pública Municipal, visando oferecer uma maior fonte
Informações, pesquisa e culture à comunidade em geral;
Atrevés de projetos junto ao governo do estado do Rio Grande do Sul, basear recursos para implan￾destinado à Bibllotaca Pública assim como acervo
CriaçAo do fundo municipal de turismo e respectivo conselho;
Elaborar projetos pare viabilizar a construçAo do centro de apoio ao turista CAT;
Melhorias nos acessos aos pontos turlsticos do munlcipio;
Implantar sinallzaçOes turlslicas;
Confeccionar material publldtérlo e informativo a sar veiculado nos meiosde comunicaçOa e
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