| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS DE COOPERAÇÃO COM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E COM A AGÊNCIA ESTADUAL. |
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LEI MUNICIPAL N°. 124/2014 Autoriza a realização de Convênios de Cooperação com Estado do Rio Grande do Sul e com a Agência Estadual. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cooperação com o Estado do Rio Grande do Sul, em consonância com o art. 241 da Constituição Federal, o qual definirá a forma da atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Pinto Bandeira. Art. 2°. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com a CORSAN, nos termos da Lei Federal n.? 11.107 de 06 de abril de 2005, do Decreto Federal n.? 6.017 de 17 de janeiro de 2007, e da Lei Federal n.? 11.445 de 05 de janeiro de 2007, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, compreendendo a execução de obras de infraestrutura e atividades afins. Art. 3°. Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a firmar Convênio com vista a delegar à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Rio Grande do Sul - AGERGS a regulação dos serviços públicos delegados de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário. Art. 4°. Poderão ser delegadas, mediante Convênio de que trata o art. 3°, dentre outras, as seguintes atribuições relativas aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário: I - regulamentar, no âmbito das competências inerentes à regulação, o serviço delegado, sem prejuízo e com observância da legislação federal, estadual e municipal aplicável; II - fiscalizar a prestação do serviço, nos termos definidos nos Planos de Trabalho ajustados anualmente entre as partes, que fará parte integrante do Convênio; 111- homologar, fixar, reajustar e revisar tarifas, seus valores e estruturas, na forma da lei, das normas pertinentes e do contrato programa; IV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço, bem como as cláusulas do contrato de programa; V - zelar pela qualidade do serviço, na forma da lei e do contrato de programa, inclusive mediando o exame dos planos de investimentos de serviço, tendo por base a Lei Municipal n.? 88 de 23 de janeiro de 2014; VI - atuar como instância recursal no que concerne às penalidades contratuais aplicadas pelo município; VII - estimular a universalização e o aumento da qualidade e da produtividade dos serviços e a preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, de acordo com o que for definido no Plano de Trabalho, referido no inciso II deste artigo; VIII - estimular a participação e organização de usuários para a defesa de interesses relativos ao serviço, de acordo com o que for definido em Plano de Trabalho, referido no inciso II deste artigo; IX - mediar e arbitrar, no âmbito administrativo, eventuais conflitos decorrentes da aplicação das disposições legais e contratuais; X - homologar o Contrato de Programa, objetivando a delegação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, bem como sua extinção; XI - requisitar aos delegatários as informações necessárias ao exercício da função regulatória; XII - elaborar estudos e projetos com vistas ao aperfeiçoamento do serviço público delegado e da busca da modicidade tarifária; XIII - zelar pela manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema; XIV - aplicar sanções regulatórias, conforme Resolução expedida pela AGERGS. Art. 5°. O Município de Pinto Bandeira exigirá a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água potável e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão às expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18 da Lei Estadual n.? 6.503 de 22 de setembro de 1972 e do art. 137 da Lei Estadual n.? 11.520 de 03 de agosto de 2000. Art. 6°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pinto Bandeira 17 de dezembro de 2014. c" - ~;Yl.~ --i 7f' P O':ãO Feliciano Menezes bo Prefeito Municipal