| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. |
| native_id | 30 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA LEI MUNICIPAL N°. 29/2013 Dispõe sobre o regime de adiantamento de numerário e indenização de despesas. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° O regime de adiantamento de numerário, ou indenização de despesas, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei. Art. 2° O adiantamento consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência ou de ~\ interesse da Administração Pública Municipal que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nO4.320/64. Art. 3° A indenização de despesas consiste na entrega de numerário a servidor, a fim de restituir o valor de despesas realizadas a favor da Administração Pública Municipal que, por sua natureza ou urgência, não puderam aguardar o processamento normal, precedido de empenho na dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nO4.320/64. Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do regime de adiantamento ou indenização de despesas ora instituído, restringirse-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Art. 4° Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento ou indenização, os pagamentos das seguintes espécies de despesa: I - despesas com material de consumo; 11- despesas com serviços de terceiros; ~ 111- despesas com diárias e ajuda de custo nos termos da legislação específica; IV - despesas com transporte em geral, e deslocamento a serviço, incluído gasto com combustível, pedágio, e táxi que não estiverem incluídos na previsão da Lei Municipal n.o08 de 04 de janeiro de 2013; V - despesas relativas ao preparo de atos judiciais; VI - despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou em outro Município; VII - despesa miúda e de pronto pagamento; Parágrafo único. Consideram-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, 11,"a", da Lei Federal nO8.666/93, e que se realizarem com: I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; RuaSete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA 11- encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato; 111- artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato e urgente; IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 5° O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será de até R$ 3.000,00 (três mil reais), com exceção dos que se destinem a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário, devidamente comprovado. Art. 6° O prazo para aplicação do valor recebido, no caso de adiantamento, será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício financeiro para outro. Art. 7° A indenização será procedida mediante comprovação do gasto, justificado e por necessidade do serviço, e com autorização do responsável pela ordem de serviço. Art. 8° As requisições de' adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, Diretores e Secretários Municipais, mediante preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao Prefeito Municipal. Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Art. 9° Das requisições de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I - dispositivo legal em que se baseia; 11- identificação da espécie da despesa mencionando item do art. 4° no qual ela se classifica; 111- nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV - dotação orçamentária. Art. 10 É vedado o adiantamento ou indenização: I - para fins de despesa de capital. 11- a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal; 111- a quem deixar de atender notificação para regularizar a prestação de contas, dentro de trinta dias; IV - a quem seja responsável por dois adiantamentos. Art. 11. No prazo de 1O (dez) dias a contar do termo final do período de aplicação estabelecido no art. 6°, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido na forma estabelecida em regulamento. Parágrafo único. A cada adiantamento ou indenização corresponderá uma prestação de contas. Art. 12. O processo de prestação de contas de adiantamento deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilldade do órgão ou entidade. RuaSete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Art. 13. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de cumprir os prazos de que tratam os arts. 60 e 11 desta Lei, será imposta a multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento). § único. A imposição da multa será precedida de devido processo administrativo sumário oportunizando ao servidor ou servidores, o direito de justificativa e defesa. Art. 14. Para fins de aplicação do art. 13 será considerado em alcance: I - o responsável que não comprovar a aplicação do adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação de contas; 11- o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe tiver sido imposta; 111- o responsável que movimentar numerário para fins outros que não aqueles específicos para o pagamento das despesas especificadas na ~ requisição do adiantamento. Art. 15. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de morade 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o valor atualizado. Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 ----- PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos para 10de janeiro de 2013. Pinto Bandeira 06 de março de 2013. ~~:.o.4~~~ () João Feliciano Menezes P1zzio Prefeito Municipal Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210 -------------------------------- - .. -