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norma nº 29/2013

Tipo Lei
Número / Ano 29 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIO E INDENIZAÇÃO DE DESPESAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. 29/2013
Dispõe sobre o regime de
adiantamento de numerário e
indenização de despesas.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O regime de adiantamento de numerário, ou indenização
de despesas, aplicável à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações
instituídas e mantidas pelo Município, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2° O adiantamento consiste na entrega de numerário a
servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas de competência ou de
~\ interesse da Administração Pública Municipal que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal, sempre precedido de
empenho na dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nO4.320/64.
Art. 3° A indenização de despesas consiste na entrega de
numerário a servidor, a fim de restituir o valor de despesas realizadas a favor
da Administração Pública Municipal que, por sua natureza ou urgência, não
puderam aguardar o processamento normal, precedido de empenho na
dotação própria, conforme art. 60, da Lei Federal nO4.320/64.
Parágrafo único. Os pagamentos a serem efetuados através do
regime de adiantamento ou indenização de despesas ora instituído, restringir￾se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
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Art. 4° Poderão ser realizados sob o regime de adiantamento ou
indenização, os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I - despesas com material de consumo;
11- despesas com serviços de terceiros;
~ 111- despesas com diárias e ajuda de custo nos termos da
legislação específica;
IV - despesas com transporte em geral, e deslocamento a
serviço, incluído gasto com combustível, pedágio, e táxi que não estiverem
incluídos na previsão da Lei Municipal n.o08 de 04 de janeiro de 2013;
V - despesas relativas ao preparo de atos judiciais;
VI - despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da
sede da Administração Municipal, ou em outro Município;
VII - despesa miúda e de pronto pagamento;
Parágrafo único. Consideram-se despesa miúda e de pronto
pagamento, para os efeitos desta lei, aquelas realizadas em valor não superior
a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, 11,"a", da Lei Federal
nO8.666/93, e que se realizarem com:
I - selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos fretes e
carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, gás e aquisição avulsa de
livros, jornais e outras publicações;
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11- encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo
imediato;
111- artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade
restrita, para uso ou consumo próximo imediato e urgente;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificada.
Art. 5° O valor do adiantamento de cada espécie de despesa será
de até R$ 3.000,00 (três mil reais), com exceção dos que se destinem a
aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, despesas judiciais, despesa de
missão oficial fora da sede do Município, que serão no valor necessário,
devidamente comprovado.
Art. 6° O prazo para aplicação do valor recebido, no caso de
adiantamento, será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu
recebimento, não podendo o responsável ausentar-se por férias ou licença sem
haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício
financeiro para outro.
Art. 7° A indenização será procedida mediante comprovação do
gasto, justificado e por necessidade do serviço, e com autorização do
responsável pela ordem de serviço.
Art. 8° As requisições de' adiantamentos serão feitas pelos
Coordenadores de Serviço, Diretores e Secretários Municipais, mediante
preenchimento de formulário padrão aprovado em regulamento, dirigido ao
Prefeito Municipal.
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Art. 9° Das requisições de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
11- identificação da espécie da despesa mencionando item do art.
4° no qual ela se classifica;
111- nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária.
Art. 10 É vedado o adiantamento ou indenização:
I - para fins de despesa de capital.
11- a quem não haja prestado contas do anterior no prazo legal;
111- a quem deixar de atender notificação para regularizar a
prestação de contas, dentro de trinta dias;
IV - a quem seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 11. No prazo de 1O (dez) dias a contar do termo final do
período de aplicação estabelecido no art. 6°, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A cada adiantamento ou indenização
corresponderá uma prestação de contas.
Art. 12. O processo de prestação de contas de adiantamento
deverá ser objeto de parecer emitido pelo serviço de contabilldade do órgão ou
entidade.
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Art. 13. Ao servidor responsável pelo adiantamento que deixar de
cumprir os prazos de que tratam os arts. 60 e 11 desta Lei, será imposta a
multa de 1% (um por cento) por dia de atraso, incidente sobre o valor do
adiantamento, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento).
§ único. A imposição da multa será precedida de devido processo
administrativo sumário oportunizando ao servidor ou servidores, o direito de
justificativa e defesa.
Art. 14. Para fins de aplicação do art. 13 será considerado em
alcance:
I - o responsável que não comprovar a aplicação do
adiantamento até 30 (trinta) dias após vencido o respectivo prazo de prestação
de contas;
11- o responsável que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento da notificação, não recolher o valor glosado ou a multa que lhe
tiver sido imposta;
111- o responsável que movimentar numerário para fins outros que
não aqueles específicos para o pagamento das despesas especificadas na
~
requisição do adiantamento.
Art. 15. O débito do servidor considerado em alcance ficará sujeito
a atualização monetária, calculada de acordo com os índices aplicáveis aos
débitos para com a Fazenda Municipal, e a juros de morade 1% (um por cento)
ao mês, incidentes sobre o valor atualizado.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
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Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
retroagindo seus efeitos para 10de janeiro de 2013.
Pinto Bandeira 06 de março de 2013.
~~:.o.4~~~
() João Feliciano Menezes P1zzio
Prefeito Municipal
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