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norma nº 129/2015

Tipo Lei
Número / Ano 129 / 2015
Date 2015-03-03
EmentaCRIA O CARGO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
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LEI MUNICIPAL Nº. 129/2015
Cria o cargo de motorista de transporte
escolar e autoriza a contratação
emergencial por excepcional interesse
público.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo
de (12) doze meses, em razão de excepcional interesse público, servidor em
quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Função Vencimento mensal Carga horária
\
02 Motorista de R$1.270,92 40 horas
Transporte
Escolar
Art. 2º Fica criado dois cargos de motorista de transporte escolar
que será responsável pela condução de veículos especiais de transporte
escolar com as seguintes funções:
I - Dirigir veículos automotores utilizados no transporte de
passageiros escolares, universitários e professores, com observância da
legislação de trânsito e normas de segurança;
11- inspecionar as condições do veículo antes de sua utilização,
verificando a existência e condições de funcionamento dos equipamentos de
uso obrigatório, bem como o estado dos pneus, dos freios e o nível de
combustível, água e óleo lubrificante; providenciar o abastecimento do veículo,
----------------------- -----
preenchendo formulário de controle de quilometragem rodada e consumo de
combustível e lubrificante;
111- verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob
sua responsabilidade, providenciando, junto ao setor competente, o reparo de
qualquer defeito; auxiliar no carregamento e descarregamento de pequenas
cargas;
IV - manter a limpeza e conservação do veículo; comunicar
qualquer ocorrência e/ou anormalidade ou defeito porventura apresentado pelo
veículo;
V - recolher o veículo, após a jornada de trabalho, à garagem para
sua manutenção e guarda;
VI - executar outros serviços correlatos determinados pela
administração;
Art. 3º Os requisitos especiais para assunção do cargo constarão
de edital.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 05 de março de 2015.
João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
efRTlFICO QUE O PRESENTE ~ PUBUCADO NO MURAL
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