| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2015 |
| Date | 2015-03-03 |
| Ementa | CRIA O CARGO DE MOTORISTA DE TRANSPORTE ESCOLAR E AUTORIZA A CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 129/2015 Cria o cargo de motorista de transporte escolar e autoriza a contratação emergencial por excepcional interesse público. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar, pelo prazo de (12) doze meses, em razão de excepcional interesse público, servidor em quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados: Quantidade Função Vencimento mensal Carga horária \ 02 Motorista de R$1.270,92 40 horas Transporte Escolar Art. 2º Fica criado dois cargos de motorista de transporte escolar que será responsável pela condução de veículos especiais de transporte escolar com as seguintes funções: I - Dirigir veículos automotores utilizados no transporte de passageiros escolares, universitários e professores, com observância da legislação de trânsito e normas de segurança; 11- inspecionar as condições do veículo antes de sua utilização, verificando a existência e condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como o estado dos pneus, dos freios e o nível de combustível, água e óleo lubrificante; providenciar o abastecimento do veículo, ----------------------- ----- preenchendo formulário de controle de quilometragem rodada e consumo de combustível e lubrificante; 111- verificar sistematicamente o funcionamento do veículo sob sua responsabilidade, providenciando, junto ao setor competente, o reparo de qualquer defeito; auxiliar no carregamento e descarregamento de pequenas cargas; IV - manter a limpeza e conservação do veículo; comunicar qualquer ocorrência e/ou anormalidade ou defeito porventura apresentado pelo veículo; V - recolher o veículo, após a jornada de trabalho, à garagem para sua manutenção e guarda; VI - executar outros serviços correlatos determinados pela administração; Art. 3º Os requisitos especiais para assunção do cargo constarão de edital. Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 05 de março de 2015. João Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal efRTlFICO QUE O PRESENTE ~ PUBUCADO NO MURAL ClA PREFElTUAA EM: _1_1- -"" "MS·- Roáli\TAÂbAMl