| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 141 / 2015 |
| Date | 2015-05-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE PINTO BANDEIRA - RS |
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LEI MUNICIPAL N°. 141/2015 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Pinto Bandeira/RS. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 10 _ Fica criado o Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Pinto Bandeira - CMEEL, órgão colegiado, vinculado à Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer, que tem a função de orientar e assessorar na política Municipal de Educação, Esporte e Lazer do município. Parágrafo Único O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer será consultivo e deliberativo, conforme exigência por parte do Poder Executivo Municipal. Art. 20 _ O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer será constituído por 10 (dez) membros, titulares e iguais números de membros suplentes, dentro os quais se incluirão: a) Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer; b) Escola Municipal de Ensino Fundamental Barão de Mauá; c) Escola Municipal de Ensino Fundamental Emilio Meyer; d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio, Urbanismo, Cultura e Turismo; e) Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente; f) Secretaria Municipal de Assistência Social, Habilitação e Trabalho; g) Grêmio Estudantil da Escola Estadual Professor José Pansera; h) GrupoAtitude Jovem; i) Representante do Conselho do FUNDEB; j) Representante do COMALES. Parágrafo Primeiro - Cada ente referido no caput deste artigo, indicará um membro titular e um suplente para compor o referido conselho. Art.30 _ O mandato de cada membro do Conselho Municipal terá a duração de 03(três) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva. §10 _ Os conselheiros que deixarem de pertencer as categorias, que representam, serão por essas substituídas, no prazo máximo de (30) trinta dias. §20 _ Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato. Art.40 _ O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer terá um Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário, eleitos por seus pares em escrutínio secreto nomeados por Decreto do Executivo. Parágrafo Único: A duração do mandato do Presidente, do VicePresidente, e do Secretário, será de dois anos, prorrogável por igual período. Art.50 _ O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer será dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo de assuntos pertinentes ao ensino, à educação, esporte e lazer. §10 _ O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer realizará reuniões de acordo com o estabelecido em seu Regime Interno. §20 _ As decisões do Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer serão tomadas em forma de resoluções. Art.60 _Ao conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer compete: I) Elaborar seu Regimento Interno deverá ser aprovado pelo chefe do poder executivo municipal. 11) Zelar e incentivar o aprimoramentoda qualidade de ensino no município. 111) Promoverestudosda comunidade,tendo em vistas os problemas educacionaise do esportee lazer. IV) Assessoraro PoderPúblicona conservaçãoe quando necessário a ampliaçãoda redede escolasmantidaspelo município. V) Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e aperfeiçoamentodo ensino no município. VI) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos pelo poder Executivo Municipal. VII) Manter intercâmbio com os Conselhos Estadual e Federal de Educaçãoe com os demaisconselhosmunicipais. VIII) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadualde Educação. IX) Monitorar e avaliar com a Secretária Municipal de Educação, Esporte e Lazer, o processo de discussão, elaboração e implementaçãodo PlanoMunicipalde Educação. X) Estudar e sugerir alterações no regimento escolar ou plano de estudos, respeitando o disposto na lei de diretrizes e bases da educaçãoe do ConselhoEstadualde Educação. Art..70 _ A função dos membros do Conselho Municipal de Educação, Esportee Lazerserá consideradade serviçorelevanteà comunidade. Art..80 _ A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá disponibilizar sua infraestrutura para que o Conselho Municipal possa realizar suas atividades técnicas e administrativas, conforme possibilidadesexistentesna mesma. , " Art.90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 14 de maio de 2015. Ai ~ r~r-I ~!?"~r;,~ ':;; r:OãO Feliciano Menezes 'ZZiO:~ Prefeito Municipal