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norma nº 141/2015

Tipo Lei
Número / Ano 141 / 2015
Date 2015-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E LAZER DE PINTO BANDEIRA - RS
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LEI MUNICIPAL N°. 141/2015
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Educação, Esporte e
Lazer de Pinto Bandeira/RS.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 10 _ Fica criado o Conselho Municipal de Educação, Esporte e
Lazer de Pinto Bandeira - CMEEL, órgão colegiado, vinculado à Secretária
Municipal de Educação, Esporte e Lazer, que tem a função de orientar e
assessorar na política Municipal de Educação, Esporte e Lazer do município.
Parágrafo Único O Conselho Municipal de Educação, Esporte e
Lazer será consultivo e deliberativo, conforme exigência por parte do Poder
Executivo Municipal.
Art. 20 _ O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer será
constituído por 10 (dez) membros, titulares e iguais números de membros
suplentes, dentro os quais se incluirão:
a) Secretaria Municipal de Educação Esporte e Lazer;
b) Escola Municipal de Ensino Fundamental Barão de Mauá;
c) Escola Municipal de Ensino Fundamental Emilio Meyer;
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio, Urbanismo, Cultura e Turismo;
e) Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente;
f) Secretaria Municipal de Assistência Social, Habilitação e Trabalho;
g) Grêmio Estudantil da Escola Estadual Professor José Pansera;
h) GrupoAtitude Jovem;
i) Representante do Conselho do FUNDEB;
j) Representante do COMALES.
Parágrafo Primeiro - Cada ente referido no caput deste artigo, indicará
um membro titular e um suplente para compor o referido conselho.
Art.30 _ O mandato de cada membro do Conselho Municipal terá a
duração de 03(três) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.
§10 _ Os conselheiros que deixarem de pertencer as categorias, que
representam, serão por essas substituídas, no prazo máximo de (30) trinta
dias.
§20 _ Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do
respectivo suplente, haverá no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da
vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato.
Art.40 _ O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer terá um
Presidente, um Vice-Presidente, e um Secretário, eleitos por seus pares em
escrutínio secreto nomeados por Decreto do Executivo.
Parágrafo Único: A duração do mandato do Presidente, do Vice￾Presidente, e do Secretário, será de dois anos, prorrogável por igual período.
Art.50 _ O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer será
dividido em tantas comissões quantas forem necessárias ao estudo de
assuntos pertinentes ao ensino, à educação, esporte e lazer.
§10 _ O Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer realizará
reuniões de acordo com o estabelecido em seu Regime Interno.
§20 _ As decisões do Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer
serão tomadas em forma de resoluções.
Art.60 _Ao conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer compete:
I) Elaborar seu Regimento Interno deverá ser aprovado pelo chefe
do poder executivo municipal.
11) Zelar e incentivar o aprimoramentoda qualidade de ensino no
município.
111) Promoverestudosda comunidade,tendo em vistas os problemas
educacionaise do esportee lazer.
IV) Assessoraro PoderPúblicona conservaçãoe quando necessário
a ampliaçãoda redede escolasmantidaspelo município.
V) Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e
aperfeiçoamentodo ensino no município.
VI) Emitir pareceres sobre assuntos e questões de natureza
educacional que lhe forem submetidos pelo poder Executivo
Municipal.
VII) Manter intercâmbio com os Conselhos Estadual e Federal de
Educaçãoe com os demaisconselhosmunicipais.
VIII) Exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho
Estadualde Educação.
IX) Monitorar e avaliar com a Secretária Municipal de Educação,
Esporte e Lazer, o processo de discussão, elaboração e
implementaçãodo PlanoMunicipalde Educação.
X) Estudar e sugerir alterações no regimento escolar ou plano de
estudos, respeitando o disposto na lei de diretrizes e bases da
educaçãoe do ConselhoEstadualde Educação.
Art..70 _ A função dos membros do Conselho Municipal de Educação,
Esportee Lazerserá consideradade serviçorelevanteà comunidade.
Art..80 _ A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer poderá
disponibilizar sua infraestrutura para que o Conselho Municipal possa
realizar suas atividades técnicas e administrativas, conforme
possibilidadesexistentesna mesma.
, "
Art.90 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 14 de maio de 2015.
Ai ~ r~r-I ~!?"~r;,~ ':;;
r:OãO Feliciano Menezes 'ZZiO:~
Prefeito Municipal

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