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norma nº 145/2015

Tipo Lei
Número / Ano 145 / 2015
Date 2015-07-22
EmentaDISPÕES SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FLORESTAL
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MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPALN°. 145/2015
Dispõe sobre· o Licenciamento
Ambiental e institui a taxa de
LicenciamentoAmbientale Florestal.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas,faz saber a todos que a Câmara Municipalde Vereadoresaprovou,
e eu sancionoe promulgoa seguintelei:
Seção I '"
Do Licenciamento Ambiental
Art. 1°. A construção, instalação, ampliação, e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os
empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, e que sejam de interesse local, e atendendo ao disposto na
ResoluçãoCONAMAnO237/97 e Resolução CONSEMAnO288/2014, ou as
que a vierem substituir,dependerãode prévio licenciamento da Diretoria de
Meio Ambiente - DMA sem prejuízo de outras licenças legalmente
exigíveis.
Parágrafo único. Caso o Município receba delegação de competência
do Estado para fins de ampliação do rol das atividades sujeitas ao
licenciamento ambiental, todas as atividades decorrentes do ato ou
instrumento delegatório sujeitar-se-ão ao licenciamentoambiental referido no
caput.
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
Art. 2°. O Município, em atenção ao interesse local, enquadrará as
atividades passíveis de licenciamento, que não estejam previstas na
legislaçãoambiental estadual ou federal.
Art. 3°. Os estabelecimentose todos os responsáveispelas atividades
previstas nesta Lei são: obrigados a implantar sistemas de tratamento d~
efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir
ou corrigir os inconvenientese danosdecorrentesda poluição.
Parágrafo único. Todos os resultados das atividades de auto
monitoramento deverão ser comunicados a DMA, conforme cronograma
estabelecido.
Art. 4°. A DMA, no exercício de sua competência de controle e em
conformidade com a legislação ambiental vigente, sem prejuízos de outras
medidas,expedirá as seguintes licençasambientais:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do
empreendimento,contendo requisitosbásicosa serem atendidos nas etapas
de localização, instalação, e operação, com validade máxima de 2 (dois)
anos.
11- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação,
com base no cronograma proposto para execução do empreendimento,
com validade fixada entre 1(um) e 5 (cinco) anos
111- Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas
licençasprévia e de instalação,com validadede 4 (quatro) anos.
§ 10 A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for
desconforme com os planos federais e municipais de uso e ocupação do
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
solo, ou quando, em virtude de suas repercussões ambientais, seja
incompatível com os usos e características ambientaisdo local proposto ou
suas adjacências.
§ 2° A Licençade Instalaçãodeverá ser requerida-noprazo de até 01
(um) ano a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de
caducidadedesta.
§ 3° Na renovação da Licença de Operação será observada a
legislaçãovigenteà época da renovação.
§ 4° Os pedidos de renovaçãode licença deverão ser protocolizados
com antecedência de 120 dias da expiração do prazo de sua validade,
ficando a licença a renovar automaticamenteprorrogadaaté a manifestação
do órgão ambientaldo Município.
§ 5° Para as atividades não listadas na legislação ambiental ou não
passíveis de licenciamento, será expedida a competente declaração de
dispensade licenciamentoambientalmunicipal.
Art. 5°. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno
porte, com grau de poluição baixo e médio, assim definidos pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e pela· Fundação Estadual de
Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, sujeitar-se-ão ao
LicenciamentoÚnico (LU), com validade de 01 ano, renovado anualmente,
dispensadasdas licençasanteriores.
Art. 6°. Para as atividades específicas de natureza florestal, será
concedida Licença Florestal (LF), uma única vez, dentro dos limites
estabelecidospela legislação.
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
Art. 7°. No interesse da Política do MeioAmbiente, a DMA,'durante a
vigência das licenças de que trata esta lei, poderá modificar os
condicionantes e as medidas de controle e adequação', podendo,
mediante decisão fundamentada, suspender ou cancelar a licença quando
ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
11 omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiarama expediçãoda licença;
111- superveniênciade riscos ambientaisou de saúde.
Art. 8°. Do indeferimento da concessão de quaisquer das licenças,
caberá recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no
prazo de 15 dias, contados da notificaçãoda decisão.
Art. 9°. As atividades existentes à data da publicação desta lei e
ainda não licenciadas, deverão ser registradas na DMA, no prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, para fins de obtenção da Licença de Operação
ou Licença Única,de acordo com o porte e grau de poluição da atividade.
Parágrafo Único. No caso da obtenção de licença de operação para
regularização dos empreendimentos referidos no caput, serão devidos,
além do valor da LO, os valores correspondentes à licença prévia e de
instalação.
Seção 11
Da Taxa de Licenciamento Ambiental
Art. 10. Fica instituída, nos termos desta Lei,a Taxa de Licenciamento
Ambiental e Florestal.
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Art. 11. A Taxa de LicenciamentoAmbiental e Florestal tem como fato
gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município,em matéria de
proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, e é devida pela
pessoa física, ou jurídica, que, nos termos da legislaçãoambientalem vigor,
deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao Ijcenciamento
ambiental de competênciamunicipal.
Art. 12. A Taxa, tem como base de cálculo o custo estimado da
atividadeadministrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será
calculada por alíquotas fixas, diferenciada em função do porte e impacto
ambientaldo empreendimentoou atividadea ser licenciada.
§ 1° Para fins de identificação do porte dos empreendimentos ou
atividades e definição dos graus de impacto ambiental, ficam adotados os
anexos às ResoluçõesCONSEMA n". 288/2014, com suas alterações e os
critérios utilizados na "Tabelade Enquadramentode Ramos de Atividades"
da FEPAM - Fundação. Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis
Roessler,publicado no DiárioOficial do Estado,ou as que a virem substituir.
§ 2° As a1íquotassão as estabelecidas noANEXO ÚNICO desta Lei e
serão ajustadasconformea necessidaderespeitadoo princípioda anualidade.
Art. 13. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do
pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao
ato administrativoobjeto do pedido do contribuinte.
Art. 14. A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças
(Licença-Prévia-LP, Licença de Instalação-LI, Licença de Operação-LO,
Licença Única-LU e Licença Floresta -LF), dispensas e ou declarações
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exigidas.
Art. 15. A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não
da licença requerida, sendo previamente paga.
Art. 16. Em caso de calamidades públicas, e outros, fatores que
tenham descapitalizado os agricultores e empresários, devidamente
comprovados, e após parecer favorável da Secretaria da Administração,
Planejamento e Finanças, e da Secretaria de Assistência Social, Habitação e
Trabalho, poderá ser adotado como valor a ser cobrado pela respectiva taxa
ambiental o do porte mínimo e grau de poluição baixo.
Art. 17. Para a plena aplicação desta Lei, sempre que for necessário,
serão observadas as prescrições insculpidas na Lei nO5.172, de 25/10/66 -
Código Tributário Nacional, e na Lei Municipal n? 71/2013 que estabelece o
Código Tributário do Município de Pinto Bandeira consolidando a legislação
tributária de competência municipal.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, 22 de julho de 2015.
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Prefeito
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MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
c) Porte Médio
1) grau de poluição baixo: R$ 1.282,88
2) grau de poluição médio: ...........................• R$ 1.596,26
3) grau de poluição alto: R$ 2.281,77
d) Porte Grande
1) grau de poluição baixo: R$ 2.330,73
2) grau de poluição médio: R$ 3.143,55
3) grau de poluição alto: ..R$ 4.818,16
e) Porte Excepcional
1) grau de poluição baixo: R$ 4.632,09
2) grau de poluição médio: , R$ 7.589,58
3) grau de poluição alto: R$ 12.172,70
PRONAF: R$ 293,79
111 - LlCENCA DE OPERAÇÃO
a) Porte Mínimo
1) grau de poluição baixo: R$ 300,00
2) grau de poluição médio: R$ 390,00
3) grau de poluição alto: R$ 499,45
b) Porte Pequeno
1) grau de poluição baixo: R$ 450,00
2) grau de poluição médio: : R$ 675,72
3) grau de poluição alto: R$ 989,09
c) Porte Médio
1) grau de poluição baixo: R$ 720,00
2) grau de poluição médio: R$ 1.243,71
3) grau de poluição alto: R$ 2.085,91
d) Porte Grande
1) grau de poluição baixo: R$ 1.273,09
2) grau de poluição médio: R$ 2.546,18
3) grau de poluição alto: R$ 4.671,26
MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA
e) Porte Excepcional
1) grau de poluição baixo: R$ 2.050,00
2) grau de poluição médio: \ R$ 3.848,65
3) grau de poluição alto: ., R$ 7.795,23
PRONAF: R$ 300,00
IV - L1CENCA ÚNICA
a) Porte Mínimo
1) grau de poluição baixo: R$ 470,00
2) grau de poluição médio: R$ 560,00
3) grau de poluição alto: R$ 790,00
b) Porte Pequeno
1) grau de poluição baixo: R$ 870,00
2) grau de poluição médio: R$ 1.000,00
3) grau de poluição alto: R$ 1.370,00
c) Porte Médio
1) grau de poluição baixo: R$ 920,00
2) grau de poluição médio: R$ 1.150,00
3) grau de poluição alto: R$ 1.530,00
PRONAF: R$ 350,00
V - L1CENCA FLORESTAL
(ALVARÁS)
de poda de árvores: ISENTO
de transplante de árvores: ISENTO
de árvores tombadas por fenômenos da natureza: ISENTO
de corte de até duas árvores: R$ 39,20
de corte a partir de três árvores: R$ 62,20
de supressão de vegetação em estágio inicial
até 25 ha: R$ 39,20
acima de 25 ha: R$ 62,20
de supressão de vegetação em estágio médio: R$ 125,00

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