| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 145 / 2015 |
| Date | 2015-07-22 |
| Ementa | DISPÕES SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL E INSTITUI A TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E FLORESTAL |
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--- ----------- --- - - - - -- ---------- -------- MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA LEI MUNICIPALN°. 145/2015 Dispõe sobre· o Licenciamento Ambiental e institui a taxa de LicenciamentoAmbientale Florestal. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,faz saber a todos que a Câmara Municipalde Vereadoresaprovou, e eu sancionoe promulgoa seguintelei: Seção I '" Do Licenciamento Ambiental Art. 1°. A construção, instalação, ampliação, e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e que sejam de interesse local, e atendendo ao disposto na ResoluçãoCONAMAnO237/97 e Resolução CONSEMAnO288/2014, ou as que a vierem substituir,dependerãode prévio licenciamento da Diretoria de Meio Ambiente - DMA sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Parágrafo único. Caso o Município receba delegação de competência do Estado para fins de ampliação do rol das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, todas as atividades decorrentes do ato ou instrumento delegatório sujeitar-se-ão ao licenciamentoambiental referido no caput. MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA Art. 2°. O Município, em atenção ao interesse local, enquadrará as atividades passíveis de licenciamento, que não estejam previstas na legislaçãoambiental estadual ou federal. Art. 3°. Os estabelecimentose todos os responsáveispelas atividades previstas nesta Lei são: obrigados a implantar sistemas de tratamento d~ efluentes e promover todas as demais medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientese danosdecorrentesda poluição. Parágrafo único. Todos os resultados das atividades de auto monitoramento deverão ser comunicados a DMA, conforme cronograma estabelecido. Art. 4°. A DMA, no exercício de sua competência de controle e em conformidade com a legislação ambiental vigente, sem prejuízos de outras medidas,expedirá as seguintes licençasambientais: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar de planejamento do empreendimento,contendo requisitosbásicosa serem atendidos nas etapas de localização, instalação, e operação, com validade máxima de 2 (dois) anos. 11- Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, com base no cronograma proposto para execução do empreendimento, com validade fixada entre 1(um) e 5 (cinco) anos 111- Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licençasprévia e de instalação,com validadede 4 (quatro) anos. § 10 A Licença Prévia não será concedida quando a atividade for desconforme com os planos federais e municipais de uso e ocupação do MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA solo, ou quando, em virtude de suas repercussões ambientais, seja incompatível com os usos e características ambientaisdo local proposto ou suas adjacências. § 2° A Licençade Instalaçãodeverá ser requerida-noprazo de até 01 (um) ano a contar da data da expedição da Licença Prévia, sob pena de caducidadedesta. § 3° Na renovação da Licença de Operação será observada a legislaçãovigenteà época da renovação. § 4° Os pedidos de renovaçãode licença deverão ser protocolizados com antecedência de 120 dias da expiração do prazo de sua validade, ficando a licença a renovar automaticamenteprorrogadaaté a manifestação do órgão ambientaldo Município. § 5° Para as atividades não listadas na legislação ambiental ou não passíveis de licenciamento, será expedida a competente declaração de dispensade licenciamentoambientalmunicipal. Art. 5°. As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau de poluição baixo e médio, assim definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA e pela· Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, sujeitar-se-ão ao LicenciamentoÚnico (LU), com validade de 01 ano, renovado anualmente, dispensadasdas licençasanteriores. Art. 6°. Para as atividades específicas de natureza florestal, será concedida Licença Florestal (LF), uma única vez, dentro dos limites estabelecidospela legislação. MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA Art. 7°. No interesse da Política do MeioAmbiente, a DMA,'durante a vigência das licenças de que trata esta lei, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação', podendo, mediante decisão fundamentada, suspender ou cancelar a licença quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; 11 omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiarama expediçãoda licença; 111- superveniênciade riscos ambientaisou de saúde. Art. 8°. Do indeferimento da concessão de quaisquer das licenças, caberá recurso ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, no prazo de 15 dias, contados da notificaçãoda decisão. Art. 9°. As atividades existentes à data da publicação desta lei e ainda não licenciadas, deverão ser registradas na DMA, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para fins de obtenção da Licença de Operação ou Licença Única,de acordo com o porte e grau de poluição da atividade. Parágrafo Único. No caso da obtenção de licença de operação para regularização dos empreendimentos referidos no caput, serão devidos, além do valor da LO, os valores correspondentes à licença prévia e de instalação. Seção 11 Da Taxa de Licenciamento Ambiental Art. 10. Fica instituída, nos termos desta Lei,a Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal. MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA Art. 11. A Taxa de LicenciamentoAmbiental e Florestal tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município,em matéria de proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente, e é devida pela pessoa física, ou jurídica, que, nos termos da legislaçãoambientalem vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao Ijcenciamento ambiental de competênciamunicipal. Art. 12. A Taxa, tem como base de cálculo o custo estimado da atividadeadministrativa de vistoria, exame e análise dos projetos, e será calculada por alíquotas fixas, diferenciada em função do porte e impacto ambientaldo empreendimentoou atividadea ser licenciada. § 1° Para fins de identificação do porte dos empreendimentos ou atividades e definição dos graus de impacto ambiental, ficam adotados os anexos às ResoluçõesCONSEMA n". 288/2014, com suas alterações e os critérios utilizados na "Tabelade Enquadramentode Ramos de Atividades" da FEPAM - Fundação. Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler,publicado no DiárioOficial do Estado,ou as que a virem substituir. § 2° As a1íquotassão as estabelecidas noANEXO ÚNICO desta Lei e serão ajustadasconformea necessidaderespeitadoo princípioda anualidade. Art. 13. A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativoobjeto do pedido do contribuinte. Art. 14. A Taxa será devida tantas vezes quantas forem as licenças (Licença-Prévia-LP, Licença de Instalação-LI, Licença de Operação-LO, Licença Única-LU e Licença Floresta -LF), dispensas e ou declarações MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA exigidas. Art. 15. A Taxa será devida independentemente do deferimento ou não da licença requerida, sendo previamente paga. Art. 16. Em caso de calamidades públicas, e outros, fatores que tenham descapitalizado os agricultores e empresários, devidamente comprovados, e após parecer favorável da Secretaria da Administração, Planejamento e Finanças, e da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho, poderá ser adotado como valor a ser cobrado pela respectiva taxa ambiental o do porte mínimo e grau de poluição baixo. Art. 17. Para a plena aplicação desta Lei, sempre que for necessário, serão observadas as prescrições insculpidas na Lei nO5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional, e na Lei Municipal n? 71/2013 que estabelece o Código Tributário do Município de Pinto Bandeira consolidando a legislação tributária de competência municipal. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira, 22 de julho de 2015. - ~n1~~e ' 'r":" F I" . • -----lJ - ~ O João e rcranoMenezesPizzio Prefeito NTE FOI PUBUCAOO NO MURAL EM: /_d_/._l:L o MI ~ OEADM •• ~ ••E ANANCAS. MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA c) Porte Médio 1) grau de poluição baixo: R$ 1.282,88 2) grau de poluição médio: ...........................• R$ 1.596,26 3) grau de poluição alto: R$ 2.281,77 d) Porte Grande 1) grau de poluição baixo: R$ 2.330,73 2) grau de poluição médio: R$ 3.143,55 3) grau de poluição alto: ..R$ 4.818,16 e) Porte Excepcional 1) grau de poluição baixo: R$ 4.632,09 2) grau de poluição médio: , R$ 7.589,58 3) grau de poluição alto: R$ 12.172,70 PRONAF: R$ 293,79 111 - LlCENCA DE OPERAÇÃO a) Porte Mínimo 1) grau de poluição baixo: R$ 300,00 2) grau de poluição médio: R$ 390,00 3) grau de poluição alto: R$ 499,45 b) Porte Pequeno 1) grau de poluição baixo: R$ 450,00 2) grau de poluição médio: : R$ 675,72 3) grau de poluição alto: R$ 989,09 c) Porte Médio 1) grau de poluição baixo: R$ 720,00 2) grau de poluição médio: R$ 1.243,71 3) grau de poluição alto: R$ 2.085,91 d) Porte Grande 1) grau de poluição baixo: R$ 1.273,09 2) grau de poluição médio: R$ 2.546,18 3) grau de poluição alto: R$ 4.671,26 MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA e) Porte Excepcional 1) grau de poluição baixo: R$ 2.050,00 2) grau de poluição médio: \ R$ 3.848,65 3) grau de poluição alto: ., R$ 7.795,23 PRONAF: R$ 300,00 IV - L1CENCA ÚNICA a) Porte Mínimo 1) grau de poluição baixo: R$ 470,00 2) grau de poluição médio: R$ 560,00 3) grau de poluição alto: R$ 790,00 b) Porte Pequeno 1) grau de poluição baixo: R$ 870,00 2) grau de poluição médio: R$ 1.000,00 3) grau de poluição alto: R$ 1.370,00 c) Porte Médio 1) grau de poluição baixo: R$ 920,00 2) grau de poluição médio: R$ 1.150,00 3) grau de poluição alto: R$ 1.530,00 PRONAF: R$ 350,00 V - L1CENCA FLORESTAL (ALVARÁS) de poda de árvores: ISENTO de transplante de árvores: ISENTO de árvores tombadas por fenômenos da natureza: ISENTO de corte de até duas árvores: R$ 39,20 de corte a partir de três árvores: R$ 62,20 de supressão de vegetação em estágio inicial até 25 ha: R$ 39,20 acima de 25 ha: R$ 62,20 de supressão de vegetação em estágio médio: R$ 125,00