| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 144 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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" .. " '-~ PREFEITURA MUNiCiPAL DE PiNTO BANDE'RA Aprova o Piano Ml.micipa! de Educação do Município de Pirto Bandeira PME e dá outras prov\dê:das. João Feliciano Menezes Ptzzio, Prefeito Municipai de Pinto Bandeira. Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições iegais que ihe são conferidas, faz saber a todos Que a Câmara MU'l:cipal de Vereadores aprovou. e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° É aprovado o Plano Municioai de Educação do Município de Pinto Bandeira- PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Fede~aie na Lei nO i3.005. de 25 de Junhode 2014. Art. 2° São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; 11- universalização do atendimento escolar; II1 _ superação das desigualdades educacionais. com ênfase r>2 promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - malnor'a da quaí.dace da educação; V _ formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade: VI _ promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VI! _ promoção humanística, cien~:fica, cultural e tecnológica do Pais; Vlil - vaicrização dos (as) profissicnais da edLicação: PREFEiTURA MUNiCiPAL DE PiNTO BAi\DE!RA IX - promoção dos princípios do respeita aos direitos hU:T.2~OS, 2 diversidade e à sustentaoiüdade socicarnbientai. Art. 3° As metas previstaô no Ane-)ffi-éJes:a Lei se:-:'o cump:-idas ~c pmzo de vigência deste PME, desde que não haja prazo infer:or dcfini&&---pB-"2r metas e estratégias específieas. Art. 3° As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para , ,. • \" • ., " , - 1 metas e estratégias. nas escolas muruc.pars ja sxrstemes. com exceçao ca educação infantil e ensino superior (Redação caca pe;a 2::l:ei'c:a Legis!a:.\.c de 22 de junho de 2015). objeto de monitoramento continuo e de avaliaçces penódicas. :eanZ2.dOS pelas seguintes instâncias: ! _ Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer: 11- Comissão de Educação da Câmara de Vereadores ou outra especificamente constituída junto ao Poder Legislativo, para este fim; lll - Conselho Municioai de Educação; IV - Fórum Municipais de Educação; § 10 Complete, ainda, às instâncias rsterídas no caput: I - divulqar os resultados de monitoramento e das avaliações ;lOS respectivos sítios lnstitucicnais da internet e outros meios que tenham disponíveis; 11- analisar e propor políticas para assequrar a .mplernentaçào das estratégias e o cumprimento das metas propostas. - - - - ---------_ ,,' , f PREFEiTURA MUNiCiPAL DE PiNTO BANDEiRA :efe~ida no inc. ! do parág~afo arterial. deve ser feita a C3.02 2 (dois) anos a § 20 A divulgação dos resultados do monitorarrento e das avaliações contar da data de publicação cesta i.ei. municipais de educação até o fina! do decênio do Plano Municipal de Educação e do Plano Nacional de Educação, com o objetivo de avaliar a execução das respectivas Leis. Art 50 O Município realizará, pelo ~enos. 2 (duas) conferências Parágrafo único. O Fórum M~nicipa\ de Educação ficará responsável Dela oíganização e realização da conferência. bem como: I _ acompanhará a execução do PME. e o cumpr;mento de suas metas e estratégias; I! _ trabalhará na artiCUlação das conferências municipais de educação com as conferências reg:onais, astacuais e nacionais que vierem a ser raalizadas. Art. ÔO O piano ,. , O;Uf1anU2L as diretrizes orcamentárias e os orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis CO!'Yl as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos pianos de educação, a fim de viabilizar sua piena execução. Art. 7° Esta Lei entra em vigor 'la data de sua puolicaçâc.