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norma nº 144/2015

Tipo Lei
Número / Ano 144 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaAPROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA - PME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNiCiPAL DE PiNTO BANDE'RA
Aprova o Piano Ml.micipa! de
Educação do Município de Pirto
Bandeira PME e dá outras
prov\dê:das.
João Feliciano Menezes Ptzzio, Prefeito Municipai de Pinto Bandeira.
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições iegais que ihe são
conferidas, faz saber a todos Que a Câmara MU'l:cipal de Vereadores aprovou.
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° É aprovado o Plano Municioai de Educação do Município de
Pinto Bandeira- PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação
desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art.
214 da Constituição Fede~aie na Lei nO i3.005. de 25 de Junhode 2014.
Art. 2° São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
11- universalização do atendimento escolar;
II1 _ superação das desigualdades educacionais. com ênfase r>2
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - malnor'a da quaí.dace da educação;
V _ formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade:
VI _ promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VI! _ promoção humanística, cien~:fica, cultural e tecnológica do
Pais;
Vlil - vaicrização dos (as) profissicnais da edLicação:
PREFEiTURA MUNiCiPAL DE PiNTO BAi\DE!RA
IX - promoção dos princípios do respeita aos direitos hU:T.2~OS, 2
diversidade e à sustentaoiüdade socicarnbientai.
Art. 3° As metas previstaô no Ane-)ffi-éJes:a Lei se:-:'o cump:-idas ~c
pmzo de vigência deste PME, desde que não haja prazo infer:or dcfini&&---pB-"2r
metas e estratégias específieas.
Art. 3° As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para
, ,. • \" • ., " , - 1 metas e estratégias. nas escolas muruc.pars ja sxrstemes. com exceçao ca
educação infantil e ensino superior (Redação caca pe;a 2::l:ei'c:a Legis!a:.\.c de
22 de junho de 2015).
objeto de monitoramento continuo e de avaliaçces penódicas. :eanZ2.dOS pelas
seguintes instâncias:
! _ Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer:
11- Comissão de Educação da Câmara de Vereadores ou outra
especificamente constituída junto ao Poder Legislativo, para este fim;
lll - Conselho Municioai de Educação;
IV - Fórum Municipais de Educação;
§ 10 Complete, ainda, às instâncias rsterídas no caput:
I - divulqar os resultados de monitoramento e das avaliações ;lOS
respectivos sítios lnstitucicnais da internet e outros meios que tenham
disponíveis;
11- analisar e propor políticas para assequrar a .mplernentaçào das
estratégias e o cumprimento das metas propostas.
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PREFEiTURA MUNiCiPAL DE PiNTO BANDEiRA
:efe~ida no inc. ! do parág~afo arterial. deve ser feita a C3.02 2 (dois) anos a
§ 20 A divulgação dos resultados do monitorarrento e das avaliações
contar da data de publicação cesta i.ei.
municipais de educação até o fina! do decênio do Plano Municipal de Educação
e do Plano Nacional de Educação, com o objetivo de avaliar a execução das
respectivas Leis.
Art 50 O Município realizará, pelo ~enos. 2 (duas) conferências
Parágrafo único. O Fórum M~nicipa\ de Educação ficará responsável
Dela oíganização e realização da conferência. bem como:
I _ acompanhará a execução do PME. e o cumpr;mento de suas
metas e estratégias;
I! _ trabalhará na artiCUlação das conferências municipais de
educação com as conferências reg:onais, astacuais e nacionais que vierem a
ser raalizadas.
Art. ÔO O piano
,. ,
O;Uf1anU2L as diretrizes orcamentárias e os
orçamentos anuais do Município serão formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis CO!'Yl as diretrizes, metas
e estratégias deste PME e com os respectivos pianos de educação, a fim de
viabilizar sua piena execução.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor 'la data de sua puolicaçâc.

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