| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 150 / 2015 |
| Date | 2015-08-07 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CONTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE. |
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MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA LEI MUNICIPALN°. 150/2015 Dispõe sobre Ambiental no Bandeira. .~ o Licenciamento município de Pinto João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de -atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou incômodas, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por parte do Órgão Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. § 10 _ Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos para avaliação do impacto ambiental para fins de licenciamento, resp.eitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto. § 2° - O estudo para avaliação do impacto ambiental será realizado por técnicos habilitados, correndo as despesas por conta do proponente do projeto. § 3° - Respeitada a matéria de sigilo, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o estudo para avaliação do impacto ambiental, será acessível ao público. § 4° - As atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou incômodas, que implicam em construção, reforma, ampliação, instalação ou funcionamento, em qualquer parte do território municipal, assim como obras ou serviços MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto na Lei Estadual, Federal ou Municipal vigente ou a ser criada, bem como na Lei Federal n?9.605, de 12 de fevereiro de 1998. ;-,. Art. 2° - Os custos dos serviços (taxas, vistorias, análises de processos e outros) executados pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, necessários ao licenciamento ambiental, serão pagos pelo interessado, considerando-se: I - o tipo de licença; 11- o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser licenciada; 111- o grau de poluição; IV - o impacto ambiental. § 10 _ Os valores correspondentes à Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte do empreendimento ou da atividade exercida ou a ser licenciada, o grau de poluição e o impacto ambiental, constam na Lei Municipal n.?145 de 22 de julho de 2015. § 20 _A classificação das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores e/ou incômodos, conforme o porte e o potencial poluidor, serão aqueles divulgados por Resolução do CONSEMA. § 30 _ As atividades agrosilvopastoris delegadas ao murucrpio através de resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente serão enquadradas como porte familiar, sendo que os valores das taxas de licenciamento ambiental destas atividades serão os mesmos dos valores do PRONAF adotados pelo órgão ambiental estadual. § 40 _ O licenciamento pelo município das atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores e/ou incômodos, conforme o porte e o potencial poluidor, serão aqueles delegados ao município através de resolução do · \ MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA Conselho Estadual do Meio Ambiente. § 50 _ As Resoluções do CONSEMA que definem a tipologia de licenciamento deverão ser revistas e atualizadas pelo Órgão Munictpat de Meio Ambiente e aprovadas pelo Conselho competente, levando-se em conta a evolução científica, tecnológica e financeira. § 60 _ As atividades enquadradas pelo órgão ambiental estadual como isentas de licenciamento ambiental poderão ser licenciadas pelo órgão ambiental municipal, devendo ser estabelecidas e caracterizadas por resolução do Conselho do Meio Ambiente do Município ou por lei municipal. § 70 - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. § 80 _ A taxa diferenciada em função da natureza da atividade, é calcutada por alíquotas fixas, tendo por base na forma da tabela que constitui a Lei Municipal n.?145 de 22 de julho de 2015. § 9° - A taxa será lançada e arrecadada simultaneamente à entrada do requerimento, sendo que os valores arrecadados serão lançados no Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 3° - Caberá recuso administrativo, no prazo de vinte dias, dirigido ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, das seguintes decisões proferidas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente: 1-indeferimento de solicitação de licenciamento ambiental; 11- aplicação de multas; 111- demais penalidades impostas. § 1° - Atendido o disposto neste artigo, na fixação de valores de multas, a autoridade ambiental municipal levará em conta a capacidade econômica do infrator, além de outros quesitos atenuantes ou agravantes a serem estabelecidos no Código Municipal de Meio Ambiente. ---------- MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA § 2° - A multa poderá ser reduzida em até 90 % (noventa por cento) do seu valor, se o infrator se comprometer, mediante acordo por escrito, a tomar as medidas necessárias a evitar a continuidade dos fatos. que lhe deram origem, cassando-se a redução com o consequente pagamento integral da mesma, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos. § 30 - A multa será aplicada independentemente .das outras penalidades previstas nos demais textos legais vigentes. Art. 4° Compete ao Órgão Municipal de Meio Ambiente a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei. § 1° - O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto, permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades ou -empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores, para a inspeção de todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. § 2° - As autoridades policiais, quando necessano, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 5° - Os casos específicos e não previstos na presente Lei serão discutidos pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6° - O Executivo Municipal poderá conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência,para as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo particularizado, aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente. • MUNICIPIO DE PINTO BANDEIRA Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira, 07 de agosto de 2015. .' ;-F~~~r ~o Feliciano Menezes Pizzio Prefeito