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norma nº 34/2013

Tipo Lei
Número / Ano 34 / 2013
Date 2013-03-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS À AQUICULTURA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. 3412013
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Institui o Programa de Incentivos à
Aquicultura no Municfpio de Pinto
Bandeira e dá outras providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, nouso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Aquicultura
Familiar no Município de Pinto Bandeira, utilizando recursos da Secretaria de
Agricultura, objetivando a melhoria e o aumento da produção de peixes, que
será regido pela presente lei.
Art. 2° O Município poderá fornecer, dentro do Programa
constante desta lei, máquinas, equipamentos e mão de obra para a execução
de serviços em propriedades rurais que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - sejam contribuintes do município;
11- tenham se cadastrado na Secretaria da Agricultura;
111- não possuam dividas fiscais para com o município;
IV - tenham regularizada todas as licenças ambientais
necessárias para a atividade de piscicultura;
Art. 3° O Programa será executado da seguinte forma: através do
emprego de máquinas e mão de obra própria do município.
Art. 4° O Programa disponibilizará até 40 horas máquina por ano
para cada produtor rural que se cadastrar na forma do art. 2° da lei.
Art. 5° Como forma de incentivo aos produtores, o Município
oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura.
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 •
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Art. 6° O Programa subvencionará 50% a aquisição de até 2.000
(dois mil) alevinos para cada produtor, conforme necessidade e interesse.
Art. 7° Decreto regulamentará a forma de coparticipação dos
produtores tanto na prestação do serviço de horas máquinas como na
aquisição de alevinos.
Art. 8° O cronograma para a realização dos serviços será
elaborado pela Secretaria da Agricultura.
Art. 9° Os maquinários e mão de obra ofertados pelo Programa
somente poderão ser utilizados na construção e adequação de açudes e
tanques.
Art. 10 A utilização dos serviços fornecidos pelo Programa não
autoriza o descumprimento da legislação ambiental.
Art. 11 As despesas decorrentes do presente Projeto terão a
seguinte dotação orçamentária:
Secretaria da Agricultura
0401.20600042.2.124 - Auxilio Financeiro a Produtores Rurais
(077) 333903999 Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 22 de março de 2013.
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) João Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Rua Sete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210

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