| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2013 |
| Date | 2013-03-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS À AQUICULTURA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 35 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA LEI MUNICIPAL N°. 3412013 .'"',~-''''' Institui o Programa de Incentivos à Aquicultura no Municfpio de Pinto Bandeira e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, nouso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Aquicultura Familiar no Município de Pinto Bandeira, utilizando recursos da Secretaria de Agricultura, objetivando a melhoria e o aumento da produção de peixes, que será regido pela presente lei. Art. 2° O Município poderá fornecer, dentro do Programa constante desta lei, máquinas, equipamentos e mão de obra para a execução de serviços em propriedades rurais que satisfaçam os seguintes requisitos: I - sejam contribuintes do município; 11- tenham se cadastrado na Secretaria da Agricultura; 111- não possuam dividas fiscais para com o município; IV - tenham regularizada todas as licenças ambientais necessárias para a atividade de piscicultura; Art. 3° O Programa será executado da seguinte forma: através do emprego de máquinas e mão de obra própria do município. Art. 4° O Programa disponibilizará até 40 horas máquina por ano para cada produtor rural que se cadastrar na forma do art. 2° da lei. Art. 5° Como forma de incentivo aos produtores, o Município oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura. Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 • (54) 3468.0210 PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Art. 6° O Programa subvencionará 50% a aquisição de até 2.000 (dois mil) alevinos para cada produtor, conforme necessidade e interesse. Art. 7° Decreto regulamentará a forma de coparticipação dos produtores tanto na prestação do serviço de horas máquinas como na aquisição de alevinos. Art. 8° O cronograma para a realização dos serviços será elaborado pela Secretaria da Agricultura. Art. 9° Os maquinários e mão de obra ofertados pelo Programa somente poderão ser utilizados na construção e adequação de açudes e tanques. Art. 10 A utilização dos serviços fornecidos pelo Programa não autoriza o descumprimento da legislação ambiental. Art. 11 As despesas decorrentes do presente Projeto terão a seguinte dotação orçamentária: Secretaria da Agricultura 0401.20600042.2.124 - Auxilio Financeiro a Produtores Rurais (077) 333903999 Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 22 de março de 2013. .:, ::-:. ,,' ,llkvv' ?~ f3 . ' , 'j \.:JV.A~J ,~:j~ÁÁ"'"A.~ S'" d'S~ ) João Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal Rua Sete de Setembro 689 Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000 (54) 3468.0210