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norma nº 168/2015

Tipo Lei
Número / Ano 168 / 2015
Date 2015-11-19
EmentaCRIA VAGAS DE SUPERVISOR EDUCACIONAL E DE ORIENTADOR EDUCACIONAL PARA O ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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LEI MUNICIPAL N°, 168/2015
Cria vagas de Supervisor Educacional e
de Orientador Educacional para o Ensino
Fundamental e Infantil do Município de
Pinto Bandeira,
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.10 Fica criado no quadro de servidores municipais, e o Prefeito
autorizado a contratar, pelo prazo de (12) doze meses, podendo ser prorrogado
'por igual período, desde que em razão de excepcional interesse público,
servidor em quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados:
Quantidade Fun~ão Vencimento mensal ~arga horária
01 Orientador R$1.800,13 20 horas
Educacional
01 Supervisor R$ 1.800,13 20 horas
Educacional
Art. 2° Fica criado o cargo de Orientador Educacional, com
exigência de nível superior, com a seguinte função sintética:
I - participar na elaboração, execução e avaliação do Plano Global
da Escola;
II - planejar com seus assessores, o trabalho de orientação
educacional, integrando-o no Plano Global da escola;
III - participar do processo de integração da escola-família￾comunidade, elaborando a programação das atividades dos serviços de
orientação educacional, visando a integração de todos os elementos da escola',
I .
IV _ preparar e acompanhar as atividades dos professores
conselheiros de turma;
V _ proceder a sondagem de aptidões tendo em vista a
preparação para o trabalho;
VI - assistir o aluno, individualmente ou em grupo, encaminhando
a outros especialistas os carentes de tratamento especial; -
VII _ participar, articulando-se com a Supervisão Escolar no
acompanhamento e avaliação, incrementado seus aspectos favoráveis,
colaborando com a direção no processo de mediação entre a escola e o
ambiente em que se insere;
VIII - atuar junta às turmas, orientando-as na escolha de seus
representantes, atribuindo-lhe funções a acompanhando sua atuação;
IX - colaborar com instituições e serviços; manter a documentação
do serviço atualizada; participar das reuniões de Conselho de Classe; organizar
palestras e encontros e realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 3° Fica criado o cargo de Supervisor Educacional com
exigência de nível superior, com a seguinte função sintética:
I _participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Global
da escola assegurando a unidade da ação pedagógica com vistas à
consecução dos objetivos propostos;
II - integrar o planejamento do serviço de Supervisão Escolar no
Plano Global da escola;
III - exercer atividades permanentemente, de diagnóstico,
acompanhamento, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem;
IV - assessorar a direção no que lhe for pertinente;
V - promover e participar de reuniões, sessões de estudo,
encontros, palestras, seminários ou outros;
VI - propiciar condições favoráveis, necessárias ao aprimoramento
da ação docente;
VII - organizar e manter atualizado o arquivo das diretrizes
curriculares, dos planos de ensino e outros documentos, acompanhando e
assessorando as atividades do corpo docente em questão de currículo,
métodos, técnicas e integração entre os conteúdos específicos;
VIII - organizar, divulgar e manter atualizado o controle de
atividades do calendário escolar e das reuniões pedagógicas, bem como,
manter contato direto e permanente com o Serviço de Orientação Educacional
conjugando esforços que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem
da escola;
IX - estudar o currículo do aluno transferido, com vistas a
aproveitar estudos, programando, se necessário, estudos de adaptação,
,colaborar, orientar e acompanhar o processo de adaptação e recuperação;
X - elaborar calendário escolar com a participação da direção,
distribuindo a carga horária para cada componente curricular das áreas de
estudo;
XI - organizar o horário escolar em conjunto com a direção,
participando do processo de integração escola-família-comunidade;
XII - apresentar relatório anual para a direção;
XIII - planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe e
realizar outras atividades correlatas com a função.
Art. 4° O contrato de que trata o art. 1° é de natureza administrativa
e temporária.
Art. 5° Os cursos de qualificação ou de graduação e pós graduação
que eventualmente sirvam de requisitos para a seleção serão especificados e
exigidos por edital.
,I
Art. 6° Os recursos para a referida contratação será por dotação
orçamentária própria.
Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
perdendo eficácia quando da publicação de lei posterior onde conste a criação
destes mesmos cargos.
Pinto Bandeira 19 de novembro de 2015.
t - <ç:~ ~f3: \~
~o Feliciano Menezes Pizzio ~
Prefeito Municipal

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