| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 168 / 2015 |
| Date | 2015-11-19 |
| Ementa | CRIA VAGAS DE SUPERVISOR EDUCACIONAL E DE ORIENTADOR EDUCACIONAL PARA O ENSINO FUNDAMENTAL E INFANTIL DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
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LEI MUNICIPAL N°, 168/2015 Cria vagas de Supervisor Educacional e de Orientador Educacional para o Ensino Fundamental e Infantil do Município de Pinto Bandeira, João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.10 Fica criado no quadro de servidores municipais, e o Prefeito autorizado a contratar, pelo prazo de (12) doze meses, podendo ser prorrogado 'por igual período, desde que em razão de excepcional interesse público, servidor em quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados: Quantidade Fun~ão Vencimento mensal ~arga horária 01 Orientador R$1.800,13 20 horas Educacional 01 Supervisor R$ 1.800,13 20 horas Educacional Art. 2° Fica criado o cargo de Orientador Educacional, com exigência de nível superior, com a seguinte função sintética: I - participar na elaboração, execução e avaliação do Plano Global da Escola; II - planejar com seus assessores, o trabalho de orientação educacional, integrando-o no Plano Global da escola; III - participar do processo de integração da escola-famíliacomunidade, elaborando a programação das atividades dos serviços de orientação educacional, visando a integração de todos os elementos da escola', I . IV _ preparar e acompanhar as atividades dos professores conselheiros de turma; V _ proceder a sondagem de aptidões tendo em vista a preparação para o trabalho; VI - assistir o aluno, individualmente ou em grupo, encaminhando a outros especialistas os carentes de tratamento especial; - VII _ participar, articulando-se com a Supervisão Escolar no acompanhamento e avaliação, incrementado seus aspectos favoráveis, colaborando com a direção no processo de mediação entre a escola e o ambiente em que se insere; VIII - atuar junta às turmas, orientando-as na escolha de seus representantes, atribuindo-lhe funções a acompanhando sua atuação; IX - colaborar com instituições e serviços; manter a documentação do serviço atualizada; participar das reuniões de Conselho de Classe; organizar palestras e encontros e realizar outras atividades correlatas com a função. Art. 3° Fica criado o cargo de Supervisor Educacional com exigência de nível superior, com a seguinte função sintética: I _participar da elaboração, execução e avaliação do Plano Global da escola assegurando a unidade da ação pedagógica com vistas à consecução dos objetivos propostos; II - integrar o planejamento do serviço de Supervisão Escolar no Plano Global da escola; III - exercer atividades permanentemente, de diagnóstico, acompanhamento, controle e avaliação do processo ensino-aprendizagem; IV - assessorar a direção no que lhe for pertinente; V - promover e participar de reuniões, sessões de estudo, encontros, palestras, seminários ou outros; VI - propiciar condições favoráveis, necessárias ao aprimoramento da ação docente; VII - organizar e manter atualizado o arquivo das diretrizes curriculares, dos planos de ensino e outros documentos, acompanhando e assessorando as atividades do corpo docente em questão de currículo, métodos, técnicas e integração entre os conteúdos específicos; VIII - organizar, divulgar e manter atualizado o controle de atividades do calendário escolar e das reuniões pedagógicas, bem como, manter contato direto e permanente com o Serviço de Orientação Educacional conjugando esforços que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem da escola; IX - estudar o currículo do aluno transferido, com vistas a aproveitar estudos, programando, se necessário, estudos de adaptação, ,colaborar, orientar e acompanhar o processo de adaptação e recuperação; X - elaborar calendário escolar com a participação da direção, distribuindo a carga horária para cada componente curricular das áreas de estudo; XI - organizar o horário escolar em conjunto com a direção, participando do processo de integração escola-família-comunidade; XII - apresentar relatório anual para a direção; XIII - planejar e coordenar as reuniões do conselho de classe e realizar outras atividades correlatas com a função. Art. 4° O contrato de que trata o art. 1° é de natureza administrativa e temporária. Art. 5° Os cursos de qualificação ou de graduação e pós graduação que eventualmente sirvam de requisitos para a seleção serão especificados e exigidos por edital. ,I Art. 6° Os recursos para a referida contratação será por dotação orçamentária própria. Art. 7° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação perdendo eficácia quando da publicação de lei posterior onde conste a criação destes mesmos cargos. Pinto Bandeira 19 de novembro de 2015. t - <ç:~ ~f3: \~ ~o Feliciano Menezes Pizzio ~ Prefeito Municipal