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norma nº 170/2015

Tipo Lei
Número / Ano 170 / 2015
Date 2015-12-03
EmentaCRIA VAGA DE OPERADOR DE MÁQUINA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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LEI MUNICIPALN°. 170/2015
Cria vaga de Operador de Máquina no
Município de Pinto Bandeira.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica criada no quadro temporário de servidores municipais,
e o Prefeito autorizado a contratar, pelo prazo de (12) doze meses, podendo
ser prorrogado por igual período, desde que em razão de excepcional interesse
público, servidor em quantidade, função e vencimentos mensais a seguir
discriminados:
Quantidade Fun~ão lVencimento mensal lCarga horária
01 Operador de R$1.200,00 40 horas
Máquina atualizado para R$ 1.350,10
com as correções
constitucionais das leis
S5/2014 e 131/2015)
Art. 2° Fica criado na Lei 07 de 04 de janeiro de 2013, mais uma
vaga para Operador de Máquina, com a seguinte função sintética:
I - executar terraplanagem, nivelamento de ruas e estradas assim
como abaulamentos;
II - abrir valetas e cortar talude, operar maquinas rodoviárias em
escavação, transporte de terras aterros e trabalhos semelhantes;
III - operar guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de rede de
esgoto, retroescavadeira, carro plataforma, máquinas agricolas, etc.
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IV - auxiliar no conserto de máquinas; lavrar e discar terras,
preparando-as para plantio; cuida da limpeza e conservação das máquinas,
zelando pelo bom funcionamento dos mesmos;
V - responsabilizar-se pelo funcionamento do equipamento de
britagem; manutenção dos equipamentos e materiais do parque de britagem;
VI - realizar a organização do sistema de depósito de brita;
controle de saída de materiais; zelar pela organização, limpeza e segurança do
parque de britagem;
VII - ordenar a manutenção de materiais, peças e equipamentos;
ajustar as correias transportadoras da pilha pulmão do conjunto de britagem;
VIII - executar outras tarefas correlatas e serviços gerais.
. Art. 3° O contrato de que trata o art. 1° é de natureza administrativa
e temporária.
Art. 4° Os recursos para a referida contratação será por dotação
orçamentária própria da Secretaria de Agricultura.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubücaçao
perdendo eficácia quando da publicação de lei posterior onde conste a criação
deste mesmo cargo.
Pinto Bandeira, 03 de dezembro de 2015.
_.~~~B, "
~OãO Feliciano
Prefeito Municipal
Menezes~ZZiOV

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