| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | CRIA VAGA DE OPERADOR DE MÁQUINA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
| native_id | 354 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
- - - - - --------------------------------~------- .'" . LEI MUNICIPALN°. 170/2015 Cria vaga de Operador de Máquina no Município de Pinto Bandeira. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica criada no quadro temporário de servidores municipais, e o Prefeito autorizado a contratar, pelo prazo de (12) doze meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que em razão de excepcional interesse público, servidor em quantidade, função e vencimentos mensais a seguir discriminados: Quantidade Fun~ão lVencimento mensal lCarga horária 01 Operador de R$1.200,00 40 horas Máquina atualizado para R$ 1.350,10 com as correções constitucionais das leis S5/2014 e 131/2015) Art. 2° Fica criado na Lei 07 de 04 de janeiro de 2013, mais uma vaga para Operador de Máquina, com a seguinte função sintética: I - executar terraplanagem, nivelamento de ruas e estradas assim como abaulamentos; II - abrir valetas e cortar talude, operar maquinas rodoviárias em escavação, transporte de terras aterros e trabalhos semelhantes; III - operar guinchos, guindastes, máquinas de limpeza de rede de esgoto, retroescavadeira, carro plataforma, máquinas agricolas, etc. ----------- ---- IV - auxiliar no conserto de máquinas; lavrar e discar terras, preparando-as para plantio; cuida da limpeza e conservação das máquinas, zelando pelo bom funcionamento dos mesmos; V - responsabilizar-se pelo funcionamento do equipamento de britagem; manutenção dos equipamentos e materiais do parque de britagem; VI - realizar a organização do sistema de depósito de brita; controle de saída de materiais; zelar pela organização, limpeza e segurança do parque de britagem; VII - ordenar a manutenção de materiais, peças e equipamentos; ajustar as correias transportadoras da pilha pulmão do conjunto de britagem; VIII - executar outras tarefas correlatas e serviços gerais. . Art. 3° O contrato de que trata o art. 1° é de natureza administrativa e temporária. Art. 4° Os recursos para a referida contratação será por dotação orçamentária própria da Secretaria de Agricultura. Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua pubücaçao perdendo eficácia quando da publicação de lei posterior onde conste a criação deste mesmo cargo. Pinto Bandeira, 03 de dezembro de 2015. _.~~~B, " ~OãO Feliciano Prefeito Municipal Menezes~ZZiOV