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norma nº 176/2016

Tipo Lei
Número / Ano 176 / 2016
Date 2016-01-18
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE AUXILIO E INCENTIVO AO ATLETA.
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Lei N°. 176/2016
Institui o Programa de Auxílio e
Incentivo ao Atleta.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica do
município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e
eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído no Município de Pinto Bandeira o Programa de
Auxilio e Incentivo ao Atleta com o objetivo de:
I - valorizar e apoiar atletas e para-atletas participantes do desporto
educacional e, em casos específicos, do desposto de alto rendimento;
11- incentivar jovens valores; l
111- desenvolver a prática do esporte como meio de promoção
social, mediante a concessão de auxílio financeiro.
§ 10. O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de
autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional.
§ 2°. O auxílio Atleta atenderá às modalidades olímpicas.
paraolímpicas e não olímpicas, com prioridade àquelas em que o Município
vem representado em eventos oficiais de âmbito estadual, nacional,
internacional e mundial.
§ 3°. Serão contemplados pelo auxílio atleta de todas as
modalidades olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas, existentes no esporte
mundial.
Art. 2° O auxílio financeiro para atleta de que trata esta Lei consistirá
em apoio financeiro, técnico ou material, para atletas não profissionais e atleta
guia.
Art. 3° O auxílio financeiro ao atleta será concedida por um prazo
rnaxirno de 12 (doze) meses após aprovação pelo Conselho Municipal de
Educação, Esporte e Lazer e respectiva assinatura de Termo de Convênio.
Paragrafo Único. Todo Termo terá seu início a partir da sua
assinatura e fim no mês de dezembro do mesmo ano, não podendo o mesmo
ser retroativo.
Art. 4°_ Caberá ao Conselho Municipal de Educação, Esporte e
Lazer (CMEEL), nos termos da Lei Municipal n.? 141/2015, a decisão pela
concessão, renovação ou extinção do auxílio financeiro ao atleta para cada um
dos beneficiários, quando se tratar de recursos do Fundo Municipal de
Esportes.
Art. 5°_ O referido benefício de que trata a presente Lei será
concedido pelo Poder Executivo Municipal, através de recursos do CMEEL
conforme livre critério de conveniência e oportunidade, opinando pela
concessão, renovação ou extinção do auxílio financeiro do atleta Municipal,
para cada um dos beneficiáriosdo Programa,desde que estejam preenchidos
os critériosestabelecidosno artigo6° desta Lei.
Art. 6° - Para ingressar no Programa de Auxílio e Incentivo ao
Esporte, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:
I - possuiridademínimade 6 (seis)anos.
II - ter participação de competições esportivas e paradesportivas
oficiais em âmbitos estadual, nacional, internacional ou mundial no ano
imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão do
auxíliofinanceirodo atleta.
111- apresentar plano anual de participação ou treinamento para
competições oficiais na modalidade e categoria, e de preparação ou
treinamento para competição de âmbito estadual, nacional, internacional ou
mundial;
IV- apresentarautorizaçãodo pai ou responsávele comprovantede
matrículaem instituiçõesde ensino público, no caso de atleta com menos de
18 (dezoito)anosde idade;
V - estar em plena atividade esportiva e residir em Pinto Bandeira
há pelo menos 1 (um) ano;
§ 1 ° Com o deferimento da concessão do auxílio financeiro ao
atleta, o requerente compromete-se a representar o Município de Pinto
Bandeira, em competições promovidas ou consideradas de interesse do
município.
§ 2° O Atleta beneficiado com o auxílio financeiro oferecerá como
contrapartida,autorizaçãopara o uso de sua imagem,voz, nome e/ou apelido
esportivoem imagensanúnciosoficiaisdo Município,bem como usará a marca
oficial do Município de Pino Bandeira em seus uniformes e nas demais
matériasde divulgaçãoe marketing.
§ 3° A concessãodo auxílio financeiro ao atleta fica limitada a uma
por atleta não profissional,para-atletanão profissionale atleta-guia.
§ 4° O atleta-guia,para pleiteara concessãode auxíliofinanceiroao
atleta, deverá atender ao disposto nos incisos I a V deste artigo e ainda,
apresentará documentos fornecido por pessoa ou órgão competente, que o
para-atletacom quem competenecessitado atleta-guia.
Art. 7° O auxílio financeiro ao atleta será concedida para atletas,
paratletase atleta-guiaspara atuaramem campeonatos,nos seguintes limites
anuais:
'oi￾I - Campeonatos no âmbito Estadual: de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11 _ Campeonatos no âmbito Nacional: de R$ 1.000,00 (mil reais) a
no máximo R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
111 _ Campeonato no âmbito Internacional/Mundial: de R$ 3.000,00
(três mil reais) a no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 10 O auxílio financeiro do atleta a ser concedidas aos atletas, para￾atleta e atletas-guias será definida pelo CMEEL, considerando o histórico do
atleta na modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus,
categorias na qual se encontra e a importância do atleta e da modalidade.
§ 20 Os critérios para definições do enquadramento dos benefícios
nos auxilio financeiro do atleta serão definidos em Decretos do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 80A concessão do Auxílio Financeiro ao atleta não gera vínculo
laboral ou qualquer natureza com a administração Pública Municipal.
Art. 90 Será automaticamente desligado, e obrigado a devolver o
valor recebido do Programa, o atleta, para-atleta ou atleta-guia que:
I - Não apresentar a documentação comprobatória de participação
nas competições previstas no calendário apresentado no pedido da concessão
do auxílio.
11 - quando convocado, deixar de participar das competições sem
motivo previamente justificado.
111 _ deixar de atender ao disposto nos § 10 e § 20, dos art. 6° e 11
desta Lei;
IV - for transferido para representação de outro município, Estado
ou País sem anuência do Município de Pinto Bandeira.
V _ sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça
Desportista da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias.
VI - o atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia
ao pleitear o benefício.
§ 10 A concessão do Auxílio é individual, eventual, temporária e
perdurará enquanto o beneficio atender às condições estabelecidas nos
critérios de avaliação.
§ 2 o O CMEEL em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, Esporte e Lazer tem autonomia para, imotivadamente, determinar o
cancelamento do benefício da concessão do auxílio ao seu beneficiário.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Esporte, e da
Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer.
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Art. 11. Os beneficiários prestarão contas relacionadas ao planalto
de trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos
prazos fixados em regulamento.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação.
Pinto Bandeira 15 de janeiro de 2016.
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#ão Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal

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