| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2016 |
| Date | 2016-01-18 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE AUXILIO E INCENTIVO AO ATLETA. |
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Lei N°. 176/2016 Institui o Programa de Auxílio e Incentivo ao Atleta. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Pinto Bandeira o Programa de Auxilio e Incentivo ao Atleta com o objetivo de: I - valorizar e apoiar atletas e para-atletas participantes do desporto educacional e, em casos específicos, do desposto de alto rendimento; 11- incentivar jovens valores; l 111- desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, mediante a concessão de auxílio financeiro. § 10. O desporto não profissional é prioritário, podendo, através de autorização legislativa, o Município, cooperar para o desporto profissional. § 2°. O auxílio Atleta atenderá às modalidades olímpicas. paraolímpicas e não olímpicas, com prioridade àquelas em que o Município vem representado em eventos oficiais de âmbito estadual, nacional, internacional e mundial. § 3°. Serão contemplados pelo auxílio atleta de todas as modalidades olímpicas, paraolímpicas e não olímpicas, existentes no esporte mundial. Art. 2° O auxílio financeiro para atleta de que trata esta Lei consistirá em apoio financeiro, técnico ou material, para atletas não profissionais e atleta guia. Art. 3° O auxílio financeiro ao atleta será concedida por um prazo rnaxirno de 12 (doze) meses após aprovação pelo Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer e respectiva assinatura de Termo de Convênio. Paragrafo Único. Todo Termo terá seu início a partir da sua assinatura e fim no mês de dezembro do mesmo ano, não podendo o mesmo ser retroativo. Art. 4°_ Caberá ao Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer (CMEEL), nos termos da Lei Municipal n.? 141/2015, a decisão pela concessão, renovação ou extinção do auxílio financeiro ao atleta para cada um dos beneficiários, quando se tratar de recursos do Fundo Municipal de Esportes. Art. 5°_ O referido benefício de que trata a presente Lei será concedido pelo Poder Executivo Municipal, através de recursos do CMEEL conforme livre critério de conveniência e oportunidade, opinando pela concessão, renovação ou extinção do auxílio financeiro do atleta Municipal, para cada um dos beneficiáriosdo Programa,desde que estejam preenchidos os critériosestabelecidosno artigo6° desta Lei. Art. 6° - Para ingressar no Programa de Auxílio e Incentivo ao Esporte, o interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: I - possuiridademínimade 6 (seis)anos. II - ter participação de competições esportivas e paradesportivas oficiais em âmbitos estadual, nacional, internacional ou mundial no ano imediatamente anterior àquela em que tiver sido pleiteada a concessão do auxíliofinanceirodo atleta. 111- apresentar plano anual de participação ou treinamento para competições oficiais na modalidade e categoria, e de preparação ou treinamento para competição de âmbito estadual, nacional, internacional ou mundial; IV- apresentarautorizaçãodo pai ou responsávele comprovantede matrículaem instituiçõesde ensino público, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito)anosde idade; V - estar em plena atividade esportiva e residir em Pinto Bandeira há pelo menos 1 (um) ano; § 1 ° Com o deferimento da concessão do auxílio financeiro ao atleta, o requerente compromete-se a representar o Município de Pinto Bandeira, em competições promovidas ou consideradas de interesse do município. § 2° O Atleta beneficiado com o auxílio financeiro oferecerá como contrapartida,autorizaçãopara o uso de sua imagem,voz, nome e/ou apelido esportivoem imagensanúnciosoficiaisdo Município,bem como usará a marca oficial do Município de Pino Bandeira em seus uniformes e nas demais matériasde divulgaçãoe marketing. § 3° A concessãodo auxílio financeiro ao atleta fica limitada a uma por atleta não profissional,para-atletanão profissionale atleta-guia. § 4° O atleta-guia,para pleiteara concessãode auxíliofinanceiroao atleta, deverá atender ao disposto nos incisos I a V deste artigo e ainda, apresentará documentos fornecido por pessoa ou órgão competente, que o para-atletacom quem competenecessitado atleta-guia. Art. 7° O auxílio financeiro ao atleta será concedida para atletas, paratletase atleta-guiaspara atuaramem campeonatos,nos seguintes limites anuais: 'oiI - Campeonatos no âmbito Estadual: de R$ 500,00 (quinhentos reais) a no máximo R$ 2.000,00 (dois mil reais). 11 _ Campeonatos no âmbito Nacional: de R$ 1.000,00 (mil reais) a no máximo R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 111 _ Campeonato no âmbito Internacional/Mundial: de R$ 3.000,00 (três mil reais) a no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 10 O auxílio financeiro do atleta a ser concedidas aos atletas, paraatleta e atletas-guias será definida pelo CMEEL, considerando o histórico do atleta na modalidade, conquistas históricas, competições, medalhas, troféus, categorias na qual se encontra e a importância do atleta e da modalidade. § 20 Os critérios para definições do enquadramento dos benefícios nos auxilio financeiro do atleta serão definidos em Decretos do Chefe do Poder Executivo. Art. 80A concessão do Auxílio Financeiro ao atleta não gera vínculo laboral ou qualquer natureza com a administração Pública Municipal. Art. 90 Será automaticamente desligado, e obrigado a devolver o valor recebido do Programa, o atleta, para-atleta ou atleta-guia que: I - Não apresentar a documentação comprobatória de participação nas competições previstas no calendário apresentado no pedido da concessão do auxílio. 11 - quando convocado, deixar de participar das competições sem motivo previamente justificado. 111 _ deixar de atender ao disposto nos § 10 e § 20, dos art. 6° e 11 desta Lei; IV - for transferido para representação de outro município, Estado ou País sem anuência do Município de Pinto Bandeira. V _ sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça Desportista da respectiva modalidade, por período superior a 90 (noventa) dias. VI - o atleta-guia que abandonar o para-atleta com quem competia ao pleitear o benefício. § 10 A concessão do Auxílio é individual, eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficio atender às condições estabelecidas nos critérios de avaliação. § 2 o O CMEEL em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer tem autonomia para, imotivadamente, determinar o cancelamento do benefício da concessão do auxílio ao seu beneficiário. Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Esporte, e da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer. 'I j 1 Art. 11. Os beneficiários prestarão contas relacionadas ao planalto de trabalho através de relatório das atividades desenvolvidas na forma e nos prazos fixados em regulamento. Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia de sua publicação. Pinto Bandeira 15 de janeiro de 2016. ~~~M'~r #ão Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal