| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2016 |
| Date | 2016-02-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MINICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
| native_id | 362 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
_. -------- Lei N°. 177/2016 Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Município de Pinto Bandeira. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, pela Lei Orgânica do município, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°_Fica criado o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal Municipal - SIM, de competência do Município de Pinto Bandeira, nos termos da Lei Federal n.? 7.889 de 23 de novembro de 1989 e que será executada pela Secretaria de Agricultura. Art. 2° - A Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal observará as condições higiênico-sanitárias a serem preenchidas pelos matadouros, agroindústria-familiar e estabelecimentos comerciais, que se dediquem ao abate de animais, industrialização e comércio de carnes e demais produtos de origem animal. Art. 3° - A implantação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM obedecerá estas normas em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população. • Art. 4° - Ficará a cargo da Secretaria de Agricultura a fiscalização e execução do cumprimento desta lei, assim como outras normas que podem vir a ser implantadas, desde que por meio de dispositivos legais, que digam respeito à Inspeção Industrial Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o art. 1° desta lei. Parágrafo uruco - a fiscalização será exercida por médico veterinário do município. Art. 5° - O município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário em todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos ou entrepostos de origem animal, para comércio na esfera municipal. Parágrafo único - O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referido no caput deste artigo. Art. 6° - Os estabelecimentos de que trata o art. 2°, além do Alvará de localização expedido pelo município, deverão estar munidos de Alvará expedido pelo órgão ambiental do Estado ou, quando este não for exigível, de Alvará expedido pelo órgão ambiental do município. Art. 7° - O município adota que, sem prejuizo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão apuradas e punidas na forma prevista na Lei Federal 6.437 de 20 de agosto de 1977. Art. 8° - Serão cobradas taxas relativas ao registro e inspeção dos estabelecimentos registrados na Secretaria Municipal de Agricultura na forma do Anexo 11da Lei Municipal n.? 72 de 21 de novembro de 2013. Art. 9° - As despesas de execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto, dispondo sobre as condições gerais higiênico sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal e regulamentar o que for necessário para o cumprimento dos objetivos principais da presente lei. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 29 de janeiro de 2016. ~ \=,wt, ~o Jo~no Menezes Pizzio Prefeito Municipal ~ CERTIFICO QUE O PR.:.': ..NTE FOI. PUSUCADO NOMURAl OA~M~/$- SECRETÁIl~ OE AOM.• PIAN.• E FINAN(.AS· ; li ..,/'