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norma nº 183/2016

Tipo Lei
Número / Ano 183 / 2016
Date 2016-04-18
EmentaINSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N2. 183/2016
Institui a Lei Geral Municipal da
Microempres8, Empresa de Pequeno
Porte 6 Microempreendedor Individual
e dá outras providências.
JQãO Fellciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
municipio, e nos termos do art. 146, Ine. III, alínea "d", do art. 170, Ine. IX e
também do art. 179, todos da Constituiçêo Federal, e também nos termos da
Lei Complementar Federal n.O 123 de 14 de dezembro de 2006 e da Lei
Complementar Federal n,o 147 de 07 de agosto de 2014 e suas alterações, faz
saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPiTUL.O I
DISPOSlçOeS PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado,
favorecido e assegurado ao microempreendedor individual (MEl), às
microempresas (MEs) e às empresas de pequeno porte (EPPs), criando a Lei
Geral Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de Pinto
Bandeira.
Parágrafo único. Aplloem"$$ 80 MEl, no que couber, todos os
benefícios e prerrogativas previstas nesta Lei para as MEs e EPPs.
Art. 2° O tratamento diferenciado, simplificado, favorecido e de incentivo
às MEs, às EPPs e ao MEl ineluírá, entre outras ações dos órgãos e entes da
Administração Pública Municipal, alS seguintes:
I- o incentivo à formali!açlo de empreendimentos;
II - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de
leqalização de empresários e de pe88088jurfdicas;
III - a racionalização e a unlformlzação, por ramo de atividade, dos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de
empresários e pessoas jurldicas, ínclusive com a definição das ativídades
consideradas de alto risco, nos termos da Resolução CGSIM 22, de 22 de
junho de 2010.
IV - a fiscalizI9êo orientadora, no que se refere aos aspectos
trabalhista, metrol6gico, sanitário, ambiental e de segurança, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível
com esse procedimento;
V - o agente de desenvolvimento:
VI - o acesso aos mercados~or melo di preferência nas aquisições de
bens e· serviços pelos órgão, I!)óblieos municipais e outras medidas
contempladas n.6t~ Lei;
VII - o incentivo à s,'.Ole cteemprego:
VIII - a eiml'lIflcaOlo dai .. 1106•• de trabalho, por meio do estímulo à
formação de consórcios 1'11'. ao.,." ti &eNioos especializados em segurança e
medicina do trabalho, da ~ilP.n •• de obriOIOees trabalhistas definidas pela Lei
Geral e do acesso à JustiQI do Trabalho:
IX • o inee"tívo 80 aSlcoi.tlviemo • is regras de ineluslo;
X - o apoio â InovlçAo tecMol6;ioa e à eduesçlo empreendedora;
XI - ii regullmentaoic, ti"larfl. para 81empresa. enquadradas no
Simples Nacional. de p.rcelamet;tc de débitos Felativos ao Imposto sobre
Serviços de QualQuer Natureza (ISSQN) e demais tributos de competência
municipal;
XII - a formaQlo de parceria$entre entidades I'úblieas e privadas,
objetivando a instal8910 ou utlllzatOlo de ambientes propleíos para a realização
dos procedimentos inerentes. ia bu.õe· dI solução de conflitos e ao acesso à
'Justiça; . ,
XIII - a criaQêo de férUl"l8 lfI'Iuf'liclpala com a participação do Poder
Públíco e de entidade. rtJ'",.el'1t1tlvl' para desenvolver e acompanhar
políticas públicas voltada$ às MEa • EPIPs,
Art, 30 A AdmiMistraçlo Públloil MUl"lioipal poderá criar o Comitê Gestor
Municipal da Micro e Peetuenl Emproea. eOI'l"l~osto:
I- por três representantes di Adminletraçêo Pública Municipal;
II - por tr6s ,epl'e.e"b."te. indicados por entidades de âmbito municipal
de representaçlo empl'$sarial OOM P'lot6riaatueçlo local.
§ 10 O Comitê Gestor Mu"iCI~81di Mitro e Pequena EmJ)fesaterá como
função principal assessorar e au~i1iar a Administração Pública Munícipal na
implantação desta Lei.
...§'2° O Comitê Gestor lVIuf'dCipa',ará reaponsével por realizar estudos
necessários ai impl~nteelodI ut'lield~d.dQf!lrooessode registro, legalízaQtioe
baixa das micro e· pequenas empresa. (MPEs) locais: devendo, para tanto,
articular as competências da Admll"llstraçAo Pública Municípal com as dos
demais órgãos de outras e.fera. pÚblicas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em. conjunto, compatibiliz$r e integrar procedimentos,
de modo a evitar. a duplicidade de eMlsineia$ e garantir a linearidade do
processo, sob a persL'eetivl do usuário,
§ 3° O Comitê Gestor Municipal •• tabelecerá seu regimento interno e
terá autoFlornia !:)are dafifllr eu. forMe dê trabalho, devendo realizar reuniões
ordinárias com convoeaçêo de todo. oe seus membros.
§ 4° A composição e o funcionamento do Comitê Gestor Municipal da
Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto.
CAPíTUL.O II
DO REGISTRO e DA LEGALIZAÇÃO
Seçio!
Da Consulta Prévia! Inscrição e Baixa
Art. 4° O Setor Tributário da Secretaria de Administração, Planejamento
e Finanças deverá:
I - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal
123/06, na Lei 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e
Negócios (REDESIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados
ao MEl;
II - considerar a unicidade do prooesso de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurldieas, devendo articular as competências
próprias com aquelas dos demals 6r&lãos e entidades dos três âmbitos de
governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva
do usuário;
III - criar arquivo de banco de dados com informações e orientações, a
serem disponibilizadas em meio tisioo e na rede mundial de computadores,
sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de
modo a promover ao cidadão a certeza quanto à documentação exigida e à
viabilidade do seu registro e inscrição;
IV - disponibilizar consulta prévia de localização, fornecendo,
instantaneamente, um atestado (sem valor de alvará), em formato físico ou
virtual, quanto à viabilidade do exerci cio da atividade e demais informações
arroladas pelo Parágrafo Único do Art. 5° da Lei Complementar 123/2006;
V - proceder ao registro dos ates constitutivos, de suas alterações e
extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer
órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa,
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias
ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos
sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo
das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por
tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Seçlo II
00 Alvará
Art. 5° Fica instituldo o Alvará de Funcionamento Provisório, que
permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, conforme a olaasifleaçlo das atividades.
§ 10 Para efeitos desta Lei, co",sidera~$ea classificação das atividades
dispostas em resoluçêo do Comítê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM),
conforme anexo único desta LeL
§ 2° A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-à
mediante a assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do
responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso de
observar, no prazo indicado, os requisitos de segurança sanitária, ambiental e
de prevenção contra incêndio,
§ 3° A transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará
de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de
autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e pelas entidades
competentes, sendo que os 6rglos públicos municipais deverão emitir tais
laudos de vistoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 4° Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para
localização será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará.
§ 5° O Munielpio poderá conceder alvará de funcionamento em
residências e em locais com regulamentação fundiária precária ou inexistente
para MEls, MEs e EPPs, nas condições de seu plano diretor e especialmente,
quando:
I - a atividade não exceder 30% (trinta) da área total do terreno em que
está localizada;
II - não gerar circulaçêo de pessoas ou poluição sonora que seja
prejudicial à vizinhança;
III - as placas de pUblicidade não impedirem a circulação de pedestres
na calçada;
IV - não estiver loealizada em área non aedificandí e de preservação
ambiental.
§ 6° As MEls, MEs e EPPs, será permitido desenvolver a atividade
comercial em sua residência com a manutenção do mesmo valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano (lPTU) residencial, quando em conformidade com
os aspectos constantes nesta Lei.
§ 7° O Alvará de Funcionamento será cassado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos
estabelecidos pela legislação municipal, bem como:
1- no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
III - for constatada irregularidade por falta de licenças de localização e
funcionamento.
Se~ioIII
Da Inscrição do Microempreendedor Individual
Art. 6° O processo de abertura, registro, alteração e baixa do MEl, bem
como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o
empreendedor, na forma disciplinada pela Resolução CGSIM 16, de 17 de
dezembro de 2009, e alteraçOesposteriores.
Art. 7° O cadastro fiscal municipal pOderá ser simplificado ou ter sua
exigência postergada, sem prejufzo da possibilidade de emissão de
documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviços, sendo vedada,
em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão,
inclusive na modalidade avulsa.
§ 1° Poderão ser dispensados: Usoda firma, com a respectiva assinatura
autógrafa, capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao
estado civil e regime de bens, bem come remessa de documentos, na forma
estabelecida pelo CGSIM.
§ 2° Serão reduzidos la O (zero) os valores referentes a taxas,
emolumentos e demais custos ou valores a qualquer titulo relativos a: abertura,
inscrição, registro, alteração, baixa, alvará, licença, arquivamento, permissões,
autorizações e cadastro do MEl.
Art. 8° Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório,
que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o
ato de registro.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o
Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para MEls, MEs e
EPPs quando:
I - instalados em áreas desprovidas de regulaçao fundiária legal ou com
regulamentação precária;
" - em residência do MElou do titular ou sócio da microempresa ou
empresa de pequeno porte, na hip6tese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
Art. 9° O MEl está obrigado 8 emitir documente fiscal nas vendas e nas
prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), :sendofacultativa a emissão de notas
fiscais para O consumidor final.
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SeçãolV
Da Sala do Empreendedor
Art. 10 Na inexistência de estrutura municipal específica para
atendimento ao empresário individuai e de MPEs, poderá ser criada a Sala do
Empreendedor, que terá o objetívo de orientar os empreendedores,
simplificando os procedimentos de registro de empresas, com as seguintes
atribuições:
I - disponibilizar aos interessados as informações necessárias à
emissão da inscrição municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
II- emitir a certidão de zoneamente na área do empreendimento;
III - orientar a respeito dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
IV - emitir certidões de regularidade fiscal e tributária.
§ 1° Na hipótese de indeferimento de inscrição municipal, o interessado
será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida, na Sala do
Empreendedor, orientação para adequeçêo à exigência legal.
§ 2° Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Sala do
Empreendedor, a Administração Públiea Municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação com relação à abertura, ao funcionamento
e ao encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e
programas de apoio oferecidos no Município.
CAPiTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança, relativos às MEs, às EPPs e aos demais
contribuintes, deverá ter natursra orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 12 Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos
de infração relativos aos aspectos definidos pelo artigo anterior, salvo quando
for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à
fiscalização.
Parágrafo único. Consíd$ra~sereincidência, para fins deste Artigo, a
prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 13 A dupla visita consiste em uma primeira ação com a finalidade de
verificar a regularidade do estabelecimento e de prestar orientações
necessárias e em açãe posterior de earáter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
Art. 14 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será
lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa
efetuar a regularização no prazo de 30 (trinta) dias, sem aplicação de
penalidade.
§ 10 Quando o prazo referido neste Artigo não for suficiente para a
regularização necessária, o interessado deverá formalizar, junto ao órgão de
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente,
assumirá o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que
fixado no termo.
§ 20 Decorridos os prazoS fixados no ceoúi ou no termo de ajuste de
conduta, sem a regularização neeeseàrla, será lavrado auto de infração com
aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente.
§ 30 Vindo a decorrer os prazos para a regularização necessária e o
empresário não a efetuar, o estabelecimento empresarial será fechado e terá
as licenças cassadas.
CAPiTUL.O IV
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 15 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de
servidor(es) e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação
dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades
locais.
§ 10 A função de agente de desenvolvimento caracteriza-se pelo
exercido de articulação das 890e8 públicas para a promoção do
desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou celetlvas, que bUl\\quem cumprimento das disposições e
diretrizes contidas nesta Lei e na Lei Complementar 123/2006 e que
preencham os requisitos estipulados peloArt. 8S-A, § 2°, do diploma legal.
§ 20 O agente de desenvolvimento deverá preencher os seguintes
requisitos:
I- residir na área da comunidade em que atuar;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para
a formação de agente de desenvolvimento;
111- ter concluído o ensine fundamental.
§ 30 Caberá ao agente de desenvolvimento buscar, junto ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações
de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio
de informações e experiências.
CAPíTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seçio I
DasAqui.lç6es Públicas
Art. 16 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, deverá ser
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as MEls,
MEs e EPPs, objetivando:
I - a promoção do desenvolvimento eeonõmícc e social no âmbito
municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das politicas públicas;
III - o incentivo à inovação tecl'lolÓgiea.
Parágrafo único. Subordil'lam~se ao disposto nesta Lei, além dos
órgãos da Administração Pública Municipal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo
Município.
Art. 17 Para a ampliação da participação das MEls, MEs e EPPs nas
licitações, os órgãOS ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os eventuais
cadastros existentes para identificar as MEls, MEs e EPPs sediadas
regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações;
II - estabelecer e divulgar um planejamento semestral ou anual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e
de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as MEls, MEs e EPPs para que adaptem 05
seus processos produtivos;
IV - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações
que restrinjam, injustificadamente. 8 participação das MEls, MEs e EPPs
sediadas regionalmente.
Art. 18 Os órgãos e as entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresa de pequeno porte nos itens de contratação cujo o valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 19 Nas licitações f,)81'ê4 forneoimente de obras e serviços, os órgãos
e as entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de MEs ou EPPs, sob pena de
desclassificação, determinando:
I - que as MEs e EPPs a serem subcontratadas deverão estar indicadas
e qualificadas pelos licitantes com a descrição de obras e serviços a serem
fornecidos e seus respectivos valores;
" - que, até o momento da assinatura do contrato, deverá ser
apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das MEs e
EPPs subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III - que a empresa contratada compromete-se a substituir a
subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da
subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua
execução total, notificando o órgio ou ti entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da
substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada;
IV - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1° Deverá constar ainda no instrumento convocatório que a exigência
de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
1- ME ou EPP;
" - consórcio composto em Sua totalidade por MEs e EPPs, respeitado o
disposto no Art. 33 da Lei 8.666, de 1993;
III - consórcio composto parcialmente por MEs ou EPPs com
participação igualou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2° Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento
de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3° O disposto no inciso" do cepu: deste Artigo deverá ser comprovado
no momento da aceitação, quando a modÇilidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades.
§4° Não deverá ser exigida ai sUbcontratação quando esta for inviável,
não for vantajosa para a Administração PÚblica ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, desde que devidamente justificada.
§ 5° É vedada a exigência no instrumento convocatório de
subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6° Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
poderão ser destinados diretamente às MEs e EPPs subcontratadas.
Art. 20 Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos
e as entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contrataçêo de MEs e EPPs.
- - - - -----------------
§ 1° O disposto neste Artigo não impede a contratação das MEs ou
EPPs na totalidade do objeto.
§ 2° O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da
cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde
que pratiquem o prec;o do primeiro colocado.
§ 3° Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal,
caso este tenha sido menor do Que o obtido na cota reservada.
Art. 21 As MEs e EPPs, por ocaslão da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma
restrição.
§ 1° No caso de haver alguma restriçlo na comprovação da regularidade
fiscal, será assegurado o prazo de 5 (dois) dias úteis, cujo termo inicial
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do
certame, prorrogáveis por igual pertode, a critério da Administração Pública,
para a regularização de documentação, pagamento ou parcelamento do débito
e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão
negativa.
§ 20 A não regularização da documentação, no prazo previsto no §1°
deste Artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das
sanções previstas no Art. 81 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os lioitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 22 Não se aplica o disposto nesta Seção quando:
I - não houver um mlnlmo de três fornecedores competitivos
enquadrados como MEs ou EPPs sediados local ou regionalmente e capazes
de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as MEs e EPPs não for
vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado:
III - a licitação for dispensável ou inexigivel, nos termos dos Arts. 24 e
25 da Lei 8.666, de 1993;
IV - a soma dos valores licitados nos termos desta Seção ultrapassar
25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em
cada ano civil.
Art. 23 Em licitações para a~uisição de produtos para merenda escolar,
destacadamente aqueles de origem looal, a Administração Pública Municipal
utilizará preferencialmente a modalidade do pregão presencial.
Seção II
Estímulo ao Mercado Local
Art. 24 A Administração Pública Municipal incentivará a realização de
feiras de produtores e artesãos te apoiará missão técnica para exposição e
venda de produtos locais em outros muniefpios de grande comercialização.
CAPíTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 25 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à
formação e ao funcienamente de cooperativas e associações no Município, por
meio de:
I - estímulo à forma cooperativa de orçanização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuaçêo, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da
informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado
produtivo, fomentando alternativas para ia geração de trabalho e renda;
III - criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o
mercado interno e para exportaçêo.
Art. 26 O Poder Executivo munieipal poderá incentivar a formação de
arranjos produtivos locais "are incrementar a articulação, interação,
cooperação e aprendizagem entre as MPEs pertencentes a uma mesma cadeia
produtiva.
CAPiTULO VIII
DO ESTiMULO AO CRÉDITO e À CAPITALIZAÇÃO
Art. 27 A Administração Pública Municipal, para estimular o acesso ao
crédito e à capitaltzação dos MEls, das MEs e das EPPs, incentivará a
instalação e o funcionamento de ccoperanvas de crédito, de outras instituições
públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito
em seu território.
Art. 28 Fica o Poder Executivo munícipal autorizado a celebrar parcerias
com o Governo do Estado e com o Governo Federal destinadas à concessão
de crédito aMEs, EPPs e MEia instalados no Município, por meio de convênios
com instituições financeiras.
CAPíTULO IX
DO ESTIMULO À INOVAÇÃO
Art. 29 A Administração Pública Municipal manterá programas
específicos para as MEs e EPPs, incentivando, de forma isolada ou em
parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes
instrumentos de apoio à inov8Qêoteonológica:
I - o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena
Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica das MPEs locais;
II - incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de
incentivar e apoiar a criação, no Municlpio, de empresas de base tecnológica;
III - parques tecnológicos com o objetlvo de incentivar e apoiar a criação
e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
§ 1° As condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e
simplificadas.
§ 2° O montante disponível e as luas condições de acesso deverão ser
expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados.
Art. 30 O poder públieo municipal poderá criar distritos empresariais
específicos para instalação de MPEs, a serem regulamentados por lei
municipal específica.
CAPiTULO X
DA eOUCA(:ÃO EMPREENDEDORA
Art. 31 A Administração Públiea Municipal poderá promover parcerias
com instituições públicas e privadas para O desenvolvimento de projetos que
tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura
empreendedora e despertar veeaçêes empresariais, ficando autorizada a:
I - firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas
para o desenvolvimento de projetes educacionais, com foco em gestão de
pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e
temas afins, nas escolas do Município, visando difundir a cultura
empreendedora.
§ 10 O disposto neste Artigo compreende as ações de caráter curricular
ou extracurricular voltadas a alunos dse escolas públicas e privadas do
Município.
§ 2° Os projetos referentes a este Artigo também poderão assumir a
forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de
estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de
professores e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 32 Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de
inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de MPEs do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação e de implantar programa para
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via
cabo, rádio ou outra forma.
§ 10 Compreendem-se como açOes de inclusão digital, para fins deste
Artigo:
I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados
de computadores para acessc gratuito à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a divulgação e facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por
meio da internet.
CAPiTULO XI
DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS RURAIS
Art. 33 A Administração Pública Municipal fica autorizada a firmar
parcerias e formalizar eonvênles com 6rglos públicos e privados com foco no
agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições
afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos
pequenos empreendimentos rurais, mediante disseminação e aplicação de
conhecimento técnico.
§ 1° Das parcerias referidas neste Artigo, poderão fazer parte sindicatos
rurais, cooperativas e entidades da Iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação
de conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas,
equipamentos e outras ativídades rurais de interesse comum.
§ 2° Estão compreendidas no âmbito deste Artigo as atividades para
conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção
orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a
autossustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis
e a eliminação do emprego de agrotóxicos, de outros ínsumos artificiais tóxicos
e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e
armazenamento dos gêneros atirnentlelos,
CAPíTULO XII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 34 O Poder Público Municipal deverá prever, nos instrumentos de
planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e
humanos necessários para a plena aplicação desta Lei.
Art. 35 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a
participação e a cooperação de instituições públicas e privadas que possam
contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas ações públicas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 36 Todos os órgãos viMculados à Administração Pública Municipal
deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento
diferenciado e favorecido às MEs e EPPI,
Art. 37 Fica instituído o Di. Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública na
Câmara dos Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas
lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos
negócios e melhorias da legislação especifica.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 18 de abril de 2016.
. .- t=~MAO~~ roão Feliciano Menezes Pizzlo
Prefeito Municipal
CEftnFtCO QUE O P
. DA PREfEITURA

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