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norma nº 36/2013

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVOS À AGRICULTURA E AGROPECUÁRIA NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPAL N°. 36/2013
.Ó ,-,.-,_.
Institui o Programa de Incentivos à
Agricultura e Agropecuária no
Município de Pinto Bandeira, abre
crédito especial no orçamento do
exercício de 2013, e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio ,Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivo à Agricultura e
Agropecuária no Município de Pinto Bandeira, objetivando a melhoria e o
aumento da produção primária, que será regido pela presente lei.
Art. 2° O Município poderá fornecer, dentro do Programa
constante desta lei, máquinas, equipamentos e mão de obra para a execução
de serviços em propriedades rurais que satisfaçam os seguintes requisltos:
I - sejam contribuintes do município;
11 - tenham se cadastrado na Secretaria da Agricultura;
111 - não possuam dividas fiscais para com o município;
Art. 3° O Programa será executado da seguinte forma:
I - através do emprego de máquinas e mão de obra prõpría do
município no limite de 10 (dez) horas máquina por ano;
11 - através da aquisição via contratação de terceiros para a
realização das atividades na forma do art. 6° da lei; no limite de mais 10 (dez)
horas máquinas, além das previstas no inciso I.
Art. 4° O Programa disponibilizará 20 horas máquina por ano, na
forma do art. 3°, para cada produtor rural que se cadastrar no Programa na
RuaSete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
forma do art. 2°, sendo que, no caso do Art. 3°, Inc. 11a contratação será .
.._._.diretamente com a empresa cadastrada no município, em regime de parceria,
_. na proporção de 60% dos custos cobertos pelo Município, e 40% dos custos
pagos pelo produtor.
Art. 5° O Programa subvencionará de forma integral a vacinação
de gado e de ovelhas conforme a disponibilidade de recursos, e conforme a
necessidade e o interesse de cada produtor.
Art. 6° No caso do Inc. 11do art. 3°, os produtores rurais
cadastrados e beneficiados pelo Programa, irão optar por uma das empresas
cadastradas, e realizará contrato direto ao custo de 40% do valor cobrado pela
Empresa, ficando o município responsável pela contratação dos demais 60%.
Art. 7° A responsabilidade pelo pagamento da cota de 40% é do
produtor que realizar o contrato, não tendo o município qualquer
responsabilidade ou culpa pelo inadimplemento desta cota.
Art. 8° O cronograma para a realização dos serviços será
elaborado pela Secretaria da Agricultura.
Art. 9° A cada ano, o rnumctpio irá cadastrar empresas
interessadas na prestação de serviço na forma que determina a Lei Federal
8.666 de 21 de junho de 1993. .
Art. 10 A utilização do serviço de máquinas e equipamentos do
município é subsidiado na proporção de 90% pelo município, e de 10% pelo
produtor.
Art. 11 É proibido ao produtor que for beneficiário do programa,
utilizar dos serviços:
I - em declives acentuados, acima de 45° para evitar a ocorrência
de acidentes; •
II - em condições climáticas adversas, principalmente com o solo
bastante úmido visando evitar danos ao próprio solo e a máquina;
111- a menos de 50 metros de beira de rios, arroios ou córregos,
excetuadas as hipóteses em que houver a autorização do IBAMA e FEPAM;
IV - visando drenagem de banhados ou açudes;
V - para retirada de árvores, nativas ou não;
RuaSete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717-000
(54) 3468.0210
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Art. 12 A utilização dos serviços fornecidos pelo Programa não
.--autorizao descumprimentoda legislaçãoambiental.
Art. 13 Decreto poderá regular a presente lei dentro da
necessidade.
Art. 14 As despesas decorrentes do presente Projeto terão a
seguintedotação orçamentária:
Secretariada Agricultura
0401.206060044.124- Auxilio Financeiroa ProdutoresRurais
(0491) 333903999070000 Prestação de Serviços de Máquinas
...................................................................................................... R$ 344.000,00
0401.206060044.124- Auxílio Financeiroa ProdutoresRurais
(1050) 3339'03018000000 Materiais e medicamentos para uso
veterinário R$ 4.000,00
Art. 15. Fica aberto no orçamentodo Município, para o exercício de
2013, um créditoespecial no valor de R$ 24.000,00, obedecidoo seguinte:
3190.04.00.00.00.0001 Contratação de pessoal por tempo
determinado........ R$ 29.280,00
Art. 16. Dos recursospara coberturado crédito ora aberto:
3190.11.00.00.00.0001 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil
........................................................................................................ R$ 29.280,00.
Art. 17 Os recursos da presente lei estão inclusos no Anexo I, item
0413 da Lei Municipal05 de 04 de janeiro de 2013.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PintoBandejra04 de abril de 2013.
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00ãO FelicianoMenezesf!lizzio~
PrefeitoMunicipal
Em ~2/ 09/2013
RuaSete de Setembro 689
Pinto Bandeira, RS- CEP95717·000
(54) 3468.0210

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