| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 189 / 2016 |
| Date | 2016-06-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO DE 2017 A 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N° 189/2016
DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DOS
SUBsíDIOS DOS VEREADORES
MUNICIPAIS PARA O QUADRIÊNIO DE
2017 A 2020 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul,no uso de suas atribuições legais
que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Arf. 1.° O subsídio rnensol dos Vereadores do Município De
Pinto Bandeira, para o quadriênio 2016 a 2020 é fixado nos termos desta
Lei, observados sempre os limites e preceitos estabelecidos nos Artigos
29 e 29-A da Constituição Federal.
Arf. 2.° O valor do subsídio mensal dos Vereadores, para o
quadriênio 2017 a 2020, que se inicia em 1.° de janeiro de 2017, será o
valor de R$ 1.775,00(mil e setecentos e setenta e cinco reais).
Parágrafo único. Os subsídios mensais serão pagos nas mesmas
datas que o pagamento dos vencimentos dos servidores municipais.
Arf. 3.° O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
receberá subsídio mensal no valor de R$3.510,00 (três mil e quinhentos e
dez reais).
Arf. 4.° Fica assegurado aos Vereadores o recebimento da 13°
remuneração, no mês de dezembro de cada ano, correspondente ao
valor integral de um subsídio mensal.
Arf. 5.° O presidente da Câmara Municipal de Vereadores, ou
seu substituto legal, investido do cargo de Prefeito Municipal, receberá
o valor correspondente ao subsídio mensal do Prefeito, inclusive o valor
da verba de representação.
CERTlFtCO QUE O PRESENTE FOI PUBUCAOO NO MUAAL
DA PREfEITURA EM:~/~/~
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SECRETÁRIA DE ADM .. PLAN .. E FJNANCAS,
Arf. 6.° Para fins de remuneração considerar-se-á em exercício,
o Vereador licenciado nos seguintes casos:
I- doença devidamente comprovada por atestado médico;
II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de
interesse do Município;
III - por luto pelo falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente e irmãos, pelo prazo de até oito dias;
IV - para representar o Poder Executivo Municipal, em
localidade não pertencente ao Município;
V - licença gestante, por cento e vinte dias;
VI - licença paternidade, no prazo de sete dias;
VII - para acompanhar familiares doentes, pelo prazo de 15
dias, mediante atestado médico.
Arf. 7.° Em caso de viagem porotoro do Município, a serviço
ou representação da Câmara Municipal, autorizadas pelo plenário, o
vereador receberá diárias, conforme disposto em legislação específica.
Parágrafo único. Para custear despesas decorrentes ao
exercício da Vereança os vereadores receberão ajuda de custo,
conforme definido em lei específica.
Arf. 8.° As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões
Plenárias Ordinárias determinam o desconto no subsídio mensal no
percentual de 20%(vinte por cento), por ausência.
Arf. 9°. As ausências injustificadas dos Vereadores às Sessões
Solenes e SessõesEspeciais, motivarão desconto no subsídio mensal no
percentual de 10%(dez por cento) por ausência.
Arf. 10. A participação dos vereadores nas Sessões
Extraordinárias realizadas pela Câmara de Vereadores, durante o
recesso serão gratuitas, sendo vedado qualquer remuneração a título
de indenização pela participação.
Parágrafo único. A ausência injustificada do Vereador nas
SessõesExtraordinárias importará em desconto no subsídio mensal do
Vereador faltante no percentual de 10%(dez por cento) por ausência.
Arf. 11. As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por
dotação orçamentária própria.
Arf. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
contando seus efeitos a partir de 10de janeiro de 2017.
Pinto Bandeira, 23 de junho de 2016.
~F.IY)_ ~
J~ao ~~~~ianoMenezes P'ZZlO
Prefeito Municipal