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norma nº 193/2016

Tipo Lei
Número / Ano 193 / 2016
Date 2016-07-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N°. 193/2016
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do
Município de Pinto Bandeira, para o
exercício de 2017 e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito de Pinto Bandeira, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz
saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
e promulgo a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, no art. 67 da Lei Orgânica do Múnicípio, e na Lei
Complementar nO 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para
elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2017,
compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II - as prioridades e metas da administração municipal extraídas do
Plano Plurianual para 2014/2017;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas
alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
§ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I - orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o
alcance dos objetivos e das metas do Plano Plurianual - PPA;
II - ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de
bens e serviços à população;
§ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual
para o exercício de 2017, bem como a aprovação e execução do orçamento
fiscal e da seguridade social do Município, além de serem orientados para
viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
•
II - evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por
meio eletrônico;
III - eliminar fragilidades institucionais que comprometam a
implementação dos programas;
IV - atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário
e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas
Fiscais desta Lei;
CAPíTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2017,2018 e 2019,
de que trata o art. 4º da Lei Complementar n° 101/2000, são as identificadas no
ANEXO I, composto dos seguintes demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da LC n?
101/2000;
II - da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de
2016;
III - das metas fiscais previstas para 2017, 2018, e 2019 comparadas
com as fixadas nos exercícios de 2014,2015 e 2016;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4º, § 2º, inciso III,
da LC nO101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da LC n?
101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º,
inciso IV, da Lei Complementar nO101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art.
4º, § 2º, inciso V, da LC nO101/2000;
VIII - da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado, conforme art. 4º, §2º, inciso V, da Lei Complementar nO101/2000.
§ 10As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser
ajustadas quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se
verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas e da
execução das receitas e despesas, apresentadas em Anexo específico, e
acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas memórias e
metodologias de cálculo.
§ 2º Durante o exercício de 2017, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante
que corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de
transferência constitucional, com base nos arts. 157 e 158 da Constituição
Federal.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2° deste artigo, considera-se frustração
de arrecadação, a diferença a menor que for observada entre os valores que
forem arrecadados em cada mês, em comparação com igual mês do ano
anterior.
§ 4º Nas hipóteses dos §§ 1° e 2° deste artigo, e para efeitos de
avaliação do cumprimento das metas fiscais na audiência pública prevista no
art. 9º, § 4º, da LC nO 101/2000, as receitas e despesas realizadas serão
comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos
Fiscais, onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes
capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da LC n?
101/2000.
§ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais
possíveis obrigações a serem cumpridas em 2017, cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros que
não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de
eventos passados, cuja liquidação em 2017 seja improvável ou cujo valor não
possa ser tecnicamente estimado. .
. § 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão
indicados, também, o excesso de arrecadação e o superávit financeiro do
exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos correspondente.
§ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá
reduzir as dotações destinadas para investimentos, desde que não
comprometidas.
Capítulo III
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017 estão
estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2014/2017 - Lei nº- 44 de
30 de abril de 2013 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante
desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária.
§ 1º A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o
exercício financeiro de 2017 observará o atingimento das metas fiscais
estabelecidas e atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de
que trata o caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
I - atendimento prioritário das despesas com pessoal e encargos sociais
do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III - despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração
municipal;
IV - despesas com conservação e manutenção do patrimônio público
evidenciadas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como
as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser
alteradas, se durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a
elaboração da proposta orçamentária para 2017 surgirem novas demandas ou
situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §3º, as alterações do Anexo de Metas e
Prioridades serão encaminhadas juntamente com a proposta orçamentária para
o próximo exercício.
CAPíTULO IV
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAíDAS DO PLANO PlURIANUAl
Art. 5° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por
indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1° Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos
ou operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os
órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2° Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nO42/1999 e
suas atualizações.
§ 3°A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber,
ao disposto no art. 14 da Lei Federal nO4.320/64.
§ 4° As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos
gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6Q Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for
classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado
diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações
correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência
a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades
previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, serão executadas,
obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos
da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 7Q_Osorçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a
despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1°,da Lei n?
4.320/64, considerando que o Município de Pinto Bandeira ainda não possui
Regime Previdenciário Próprio.
Art. 8Q O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à
Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição
Federal, no art 67 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei n.?
4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1ºlntegrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III,
da Lei nº 4.320/64, os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos
orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação,
em atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
de acordo com o art. 5°, inciso II, da LC nº 101/2000;
IV - demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de
natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos
Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2º do art. 2° da Lei nº
4.320/1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento
com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de
acordo com o art. 5º, inciso I, da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos
sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua
totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19
e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na
manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da
Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em
ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar nº 141, de
13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas
com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da
dotação e do orçamento a que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a
Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo
com a metodologia prevista no §2º do art. 13 desta Lei.
, Art. 9° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro do Município e projeções
para o exercício de 2017, com destaque, se for o caso, para o
comprometimento da receita com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art.
22 da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do
estoque da dívida pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de
2016 e a previsão para o exercício de 2017;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridas com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária, com a indicação da origem e dos
números do processo judicial e do precatório, das datas do trânsito em julgado
da sentença e da expedição do precatório, do nome do beneficiário e do valor
de cada precatório a ser pago, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
CAPíTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos
seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, observado que
o Município de Pinto Bandeira ainda não possui Regime Previdenciário Próprio.
Parágrafo único: Os órgãos da Administração Indireta e o Poder
Legislativo encaminharão à Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças, até 30 de agosto de 2016, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2017, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de
2017 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade,
promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas
etapas.
§ 1º Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48
da LC nO101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim
de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de
investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
§ 2ºA Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para
discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e
aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária
específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com
seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas
Planilhas de Despesas referidas no art. 9º, § 1º, inciso V, desta Lei.
§ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe
do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada à Secretários,
servidores municipais ou comissão de servidores.
§ 2ºA movimentação orçamentária e financeira das contas dos Fundos
Municipais deverão ser demonstradas, também, em balancetes apartados das
contas do Município.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a
projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2017.
§ 1ºAté 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da
Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de
2017, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
§ 2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo,
nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita
arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta
orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art.14. A lei orçamentária (LOA) conterá reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - cobertura de créditos adicionais;
II - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
§ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso II do caput, será
fixada em, no mínimo, 3 % (três por cento) da receita corrente líquida, e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de
que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar
cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos
artigos 41, 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964.
§ 3ºA Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio
de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à
previsão de seu superavit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a
cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2016
se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas
para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento,
constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único: o disposto neste artigo não se aplica às despesas
programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de
crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e
financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o
art. 16, I e II, da LC nº 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LC nOt01/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão
ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa,
cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda
aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art.
24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
§ 2° No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2015, em cada evento, não
exceda a 8,41 vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, § 2°, da LC n° 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida
de expansão prevista no inciso V do § 2° do art. 4°, da referida Lei, desde que
observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de
2017 e de créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único,
da LC nO101/2000, no caso das despesas com pessoal e respectivos
encargos; e
III - o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo
de que trata o art. 2°, VIII, dessa Lei.
Art. 18. Enquanto o Município não dispuser de um Sistema de Informação
de Custos na forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade -
NBC T 16.11, aprovada pela Resolução nO1.366, de 25 de novembro de 2011,
do Conselho Federal de Contabilidade, o controle de custos das ações
desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3°, da LC
nO101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios os gastos das obras
e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do
custo aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda
escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 10 O controle de custos de que trata o caput será orientado para o
estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 2° Os custos serão apurados e avaliados através das operações
orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas
autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas
previstas e as realizadas.
§ 3° Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio
eletrônico de acesso ao público, em até 05 (cinco) dias contados da data de
sua emissão.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o
inciso I do art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de
avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de
maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em
conformidade com o art. 9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, até 30 dias antes da audiência, relatório de
avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as justificativas de eventuais
desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio
agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das
audiências públicas referidas no caput.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 21. Quando criado o Regime Previdenciário Próprio, o Orçamento
da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às
ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências
constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos
da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos
previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o
orçamento referido no caput deste artigo.
§ 1ºAs receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser
classificadas como receitas da seguridade social;
§ 2º0 orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, § 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e
Financeira
Art. 22. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de
Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o
desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução
mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício
anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9°, §4° da LC nO101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em
atendimento ao disposto no art. 13 da LC nO 101/2000, discriminadas, no
mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as
medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida
ativa;
, III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e
unidade orçamentária.
§ 2ºExcetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais,
precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder
Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da
Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário
e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
I - Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos
oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II - Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
V - Diárias de viagem;
VI - Horas extras.
§ 1ºNa avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação
para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro
apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2015, observada a vinculação
de recursos.
§ 2ºNão serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas
ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e. de obrigações
constitucionais e legais.
§ 3ºNa hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão
divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por
órgão.
§ 5ºOcorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição
se fará obedecendo ao disposto no art. gº, § 1º, da LC nº 101/2000.
§ 6ºNa ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei,
serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a
limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65
da LC nº 101/2000.
Art. 24. O repasse financeiro da cota· destinada ao átendimento das
despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será
'repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária
específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 1ºAo final do exercício financeiro de 2017, o saldo de recursos
financeiros porventura existente será devolvido ao Poder Executivo, livre de
quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das
obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 2º0 eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no
prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na
contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício
financeiro de 2018.
Art. 25. Os projetos e atividades previstos na Lei Orçamentária, ou em
seus créditos adicionais, com dotações vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros
recursos vinculados, só serão movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante ingressado ou
garantido.
Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual, a Receita e a Despesa
identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de
forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.
Art. 26. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada
e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-Ia, sendo
vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem
observar a referida disponibilidade.
§ 1ºA contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo
das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do
disposto no caput deste artigo.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e
patrimonial, após 31 de dezembro de 2017, relativos ao exercício findo, não
será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Art. 27. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da
despesa correspondente, no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere, observado, quando cabível, o
disposto no § 1º do art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de
serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos
pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado. -
SeçãolV
Das Diretrizes sobre Alterações da lei Orçamentária
Art. 28. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
§ 1ºAapuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º,
da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de
créditos adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no
art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
§ 2ºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos suplementares
e especiais exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução
das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§ 3ºNos casos de créditos à conta de recursos de excesso de
arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições
de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício,
comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a
identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
§ 4ºNos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superavit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2016, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2017;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em
tramitação;
IV - saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.
§ 5ºOs projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais
solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação de recursos .de redução de
dotações do próprio poder, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo
de até 10 dias, a contar do recebimento da solicitação.
§ 6ºAs solicitações de que trata o §5ºserão acompanhadas da exposição
de motivos de que trata o § 2ºdeste artigo.
Art. 29. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos
suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2017, com indicação de
recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso
III, da Lei nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos
Vereadores.
Art. 30. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art.167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando
necessária, até 30 de novembro de 2017.
Art. 31. O Poder Executivo' poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2016 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no
art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente,
ajuste na classificação funcional.
Art. 32. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da
despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais,
poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de
execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 33. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos
termos do art. 16 da Lei nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de
cultura, esporte, assistência social, saúde e educação, obedecida a Lei
Municipal 32 de 07 de março de 2013, caso não esteja em vigência a Lei
Federal n.? 13.019 de 01 de agosto de 2014 e o Decreto Municipal n.? 224 de
28 de outubro de 2015.
Subseção II
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 34. A transferência de recursos a título de contribuição corrente
somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma
das seguintes condições: .
. I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2017; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a
Administração Pública Municipal, de programas e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual nos termos da Lei Federal n.? 13.019/14 - Lei das Parcerias
Voluntárias.
Parágrafo único: o disposto no caput deste artigo aplica-se aos casos de
prorrogação ou renovação de convênio ou instrumento congênere ou aos
casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele
decorrentes correr à conta de dotações consignadas na Lei Orçamentária de
2016 observado as regras da Lei Federal n.? 13.019/14 e do Decreto Municipal
n.224/15.
Art. 35. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins
lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização
em lei especial anterior de que trata o art. 12, §6º, da Lei nº 4.320, de 1964.
Subseção III
Dos Auxílios
Art. 36. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art.
12, § 6º, da Lei nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada se atendido as
prescrições da Lei Federal n.?13.019/2014.
SubseçãolV
Das Disposições Gerais
Art. 37. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 33, 34, 35 e 36
desta Lei, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de
1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I - execução da despesa na modalidade de aplicação "50 -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos" e nos elementos de
despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais";
II - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, no convênio ou
instrumento congênere;
III - inexistência de prestação de contas rejeitada pelo Município;
IV - comprovação pela entidade da regularidade do mandato de sua
diretoria, além da comprovação da atividade regular no último ano, inclusive
com inscrição no CNPJ, por meio da declaração de funcionamento regular da
entidade beneficiária, emitida pelo conselho municipal respectivo;
V - manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica do Município
sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas
afetas à matéria; e
VI - prova, pela entidade beneficiada, da manutenção de escrituração
contábil regular.
Art. 38. As determinações contidas nesta seção não se aplicam aos
recursos alocados para programas habitacionais, conforme previsão em
legislação específica, em ações voltadas a viabilizar o acesso à moradia, bem
como na elevação de padrões de habitabilidade e de qualidade de vida de
famílias de baixa renda que vivem em localidades urbanas e rurais.
Art. 39. A destinação de recursos de que tratam os artigos 33, 34, 35 e
36 não será permitida nos casos em que agente político do Poder Executivo ou
Legislativo, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu
quadro dirigente, salvo se a nomeação decorrer de imposição legal.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na
forma dos artigos 33, 34, 35 e 36, que poderá ser atendida por meio de
recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis.
Art. 41. A destinação de recursos para equalização de encargos
financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a
ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a
pessoas físicas, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26,
27 e 28 da LC nº 101/2000, e observadas, no que couber, as disposições desta
Seção.
§ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei nº4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas de que trata o caput somente
poderá ocorrer por meio de subvenções, sendo vedada a transferência a título
de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que
trata o "caput" deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação "60
- Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos" e no elemento de
despesa "45 - Subvenções Econômicas".
Art. 42. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização do Poder Público com
a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções,
contribuições e auxílios, de que trata esta seção, por parte das entidades
beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I - movimentação mediante conta bancária específica para cada
instrumento de transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se
faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de
serviços.
Parágrafo único: ato do prefeito poderá autorizar, mediante justificativa
dos convenentes ou executores, o pagamento em espécie a fornecedores e
prestadores de serviços, desde que identificados no recibo ou documento fiscal
pertinente.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo devem divulgar e manter
atualizadas na internet as relações das entidades privadas beneficiadas na
forma do art. 33, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - área de atuação;
III - endereço da sede;
IV - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
V - órgão transferidor;
VI - valores transferidos e respectivas datas.
CAPíTULO VI
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS À DíVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da
dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com
a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na
composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações
de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição
Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47. No exercício de 2017, as despesas globais com pessoal e
encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 11 dessa Lei, deverão
obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento do mês de maio de 2016, compatibilizada
com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos
legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
e o disposto no art. 51 desta Lei.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos
municipais e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal,
levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da
moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites das despesas com pessoal, previstos no
art. 19, inciso III, alíneas "a" e "b" da LC n 101/2000, deverão ser incluídas:
I - as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal;
II - as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros
quando caracterizarem substituição de servidores públicos;
III - as transferências de recursos para cobertura de despesas com
pessoal a serviço do Município e contratado através de Instituições Privadas
sem Fins Lucrativos que deverão, obrigatoriamente, ser registradas nas contas
3.1.5.0.11.99.10 - Transferências de Recursos para Cobertura de Despesas
com Pessoal Contratado Através de Instituições Privadas Sem Fins Lucrativos
e 3.1.5.0.13.00.00.00 - Obrigações Patronais, conforme o caso.
IV - as despesas custeadas com recursos entregues pelo Município a
Consórcios Públicos para aplicação em pessoal, na forma prescrita pela
Portaria nO72, de 01 de fevereiro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores
públicos, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que:
I - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro
de pessoal do Município, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
sejam relativas a cargo ou categoria funcional extintos, total ou parcialmente;
II - não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6° da
Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto
de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os
valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ único. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de
quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição
Federal, desde que observada a legislação vigente, respeitados os limites
previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000, e cumpridas
as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica
autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
, III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como
efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal
vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do
servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores
municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais,
mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança
no trabalho e justa remuneração.
§ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos
no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição
de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, o impacto
orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de
despesas com pessoal.
§ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de
três meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a
declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a
lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atas de
contratação.
§ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder
Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos
arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e
financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas. na legislação
pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3%
(cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete
décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder
Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou
prejuízo para a população, tais como:
1-as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a
outra alternativa possível.
CAPíTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA lEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do
projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação
tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até
a data de apresentação da proposta orçamentária de 2017, especialmente
sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo
exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e
à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja
necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso
II do art. 52, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a
integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo. providenciará,
conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e
anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária.
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da
realização do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro e somente
entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas
de compensação: _
a) aumento de receita proveniente de elevação de allquota, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de
despesas em valor equivalente.
§2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para
efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos
pelo município, oriundos da elevação de allquotas e/ou ampliação da base de
cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base
nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§ 3º Não se sujeita às regras do §1º a homologação de pedidos de
isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal
preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nO
5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do
§3° do art. 14, da Lei Complementar nO 101/2000, os créditos tributários
lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPíTULO IX
DAS DISPOSiÇÕES GERAIS
Art. 56. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça
eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde,
assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais,
deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das
despesas de que trata o caput deste artigo.
Art. 57. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da
Lei nº 44 - Plano Plurianual 2014/2017 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
§ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art.
166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a
alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a
manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos
de saúde.
. § 3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão
preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de
sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas
com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos
vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de
crédito.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações
encaminhadas pela Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da
Constituição Federal e o art. 69 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito
enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos
de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja
alteração é proposta.
Art. 60. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de 2016, sua programação poderá ser executada até a publicação
da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor
básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes
de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas
correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como
aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e
despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras
em andamento.
Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, RS, 06 de julho de 2016.
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U João Feliciano Menezes Pizzid ()
Prefeito Municipal

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TABELA 01 _Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Desposas
----------. _. ---_._'_ .._- 2014 2015 2016 -- "--2017-"------2018--- ---2019---
Execlcio
INFLAÇÃO MÉDIA ANUAL (IPCA) 6,40% 10,67% 7,07% 5,47% 4,91% 4.74%
VARIAÇÃODO PIB 0,10% -3,80% -3,85% 0,98% 2,02% 2,24%
CRESCIMENTO VEGETATIVO DA FOLHA SALARIAL 5,05% 10,96% 34,06% 16,69% 20,57% 23,77%
CRESCIMENTO AUTÔNOMO DE OUTROS CUSTEIOS -19,41% 20,55% 5,19% 0,00% 0,00% 0,00%
ESFORÇO NA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA 47,47% -18,59% 0,18% 9,69% -2,91% 2,32%
CRESC.REAL DAS RECEITAS TRANSFERIDAS -3,96% 6,96% 6,58% 3,19% 5,58% 5,12%
PERCENTUAL DE AUMENTO SALARIAL 0,00% 0,00% 0,00% 4,00% 4,00% 4,00%
CRESCIMENTO DOS INVESTIMENTOS 39,51% -73,64% 421,91% 5,00% 5,00% 5,00%
Taxa de Juros Sellc (Média do Ano) 11,70% 14,25% 14,04% 11,73% 11,04% 10,46%
PIB I RS (em R$ milhões) 360.496 392.248 380.449 450.965 493.197 537.405
I￾Os parAmetros acima foram utilizados para as projeçOes de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua pertinência,
I￾ou não com as fontes de receitas e/ou grupo de natureza de despesa, conforme especificações das tabelas a seguir:
I￾ESPECIFICAÇAo INFL ÇAO SF.ARREC RESC, AUME TO TXOE
"'ts .TKIJ:SUI. IRI: ::!I(A~;' -JUR05
ID, .... 0. X v
Receitas de Contribuições - PM X
Receita de Contribu cilea - RP P
X
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Outras Recellas Patrimoniais X
Recletas Agropacuérlas X
:arrenl88 x X
Outras Receitas Corrantes - P M
.OWlrasReceitas corren es - R P P
Amortlzaclo de ElT1IIféstlmos
X
Transferências de CaDHal X
Outras R&Celtasde Caplta
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.... ""I:" I\;t<t.:)"· ,- 1(1:".... 1.11 IUt.
I"ULr "'UOJ 1t.1~ /'CVI:O11111 ·.JU' JU:)
-tI:>l>Ué:l1 'IUjlIIU /I. j{ 1\
Pessoal do R P P S X X X
Juros e Encargos da Olvida X
Juros e encargos da Olvida RPP X
Outras Despesas Correntes X X
Outras Despesas Corrente RPP X X
Invetimentos X X
Invetimenlos RPPS X x
--- Conce~são de Empréstim~ e Fir anciamentos X
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_. .--~ _ ... --- - --
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- - --
Outras Inversões Financeiras X- ..
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---
_._-_._----~._---_. __.----_ ..._- ._,--_ ....
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:.~unicipio de: Pinto Bandeira
CODIGOS
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<;ONTAS
CONSOUDADAS ANUAIS _AS CORREJfl'ES
REcaTA'l-.n'AAIA
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PAl'MICIUL
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OI.JI:Q5~c:on.c...-RPPS
RECSfAS DE CAPITAL
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AMCRT1ZACAO""_,_,.
1RANSFERENCIAS DE CAPITAL
0U1ltAS MCI!ITAS oe CAPn'AL
Recefta5tntra ~riIIa.RPPS
DeDUÇÕES DA RECEITA
TOTAL DA RECEITA
2013 2015
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2014
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Contador
CRC/RS - 087947/0-6
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2017
PROJETADO
2018
PROJETADO
2019
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Édino Fiuza
Contador
CRC/RS - 087947/0-6
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIReTRlzeS ORÇAMENTARIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA AVAlJAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXeRcíCIO ANTERIOR
EXERCiclO DE 2017
RS 1 00
!-Metas Previstas em % PIB l!-Metas Realizadas em % PIB Variação
ESPECIFICAÇÃO -
2015 (a) 2015 (b) % (c/a) x
Valotr (c) = (b-a) 100
Receita Total 10.626.947 0,003% 10.598.640 0,003% (28.307) -0,27%
.Receita Primãrias (I) 10.401.300 0,003% 10.486.162 0,003% 84.863 0,82%
! Despesa Total 10.626.947 0,003% 9.502.184 0,002% (1.124.764) -10,58%
i Despesa Primarias (II) 10.626.947 0,003% 9.502.184 0,002% (1.124.764) -10,58%
,
: Resultado Primário (1-11) (225.648) 0,000% 983.979 0,000% 1.209.627- --536,07%
i Resuttado Nominal 0,000% - 0,000% - -
- -
:J:vrda Pública eonsorKtada 0,000% - 0,000%
- -
,::ivida Consolidada Uquida 0,000% - 0,000%
Fonte:Sistema Delta, 17010612016
o objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao
.da edição da LDO (2015), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas,
ivisandoa atender o disposto no art. 42, §29, inciso I da LRF.
~
ÉdinoFiuzá
Contador
CRC/RS - 087947/0-6 ,(.. ; .
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO I METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS E~ERClcIOS ANTERIORES
EXERClclO DE 2017
R$100
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2014 2015 Variação % 2016 Variação % 2017 Variação % 2018 Variação% 2019 Variação %
Receita Total 9.400.000 10.626.947 13,05% 12.680.237 19,32% 14.002.443 10,43% 15.773.566 12,65% 17.756.865 12,57%
Receitas Primárias (I) 8.144.500 10.401.300 27,71% 12.609.117 21,23% 13.927.433 10,46% 15.694.873 12,69% 17.674.442 12,61%
Despesa Total 9.400.000 10.626.947 13,05% 12.680.237 19,32% 14.002.443 10,43% 15.773.566 12,65% 17.756.865 12,57%
Despesas Primárias (II) 9.400.000 10.626.947 13,05% 12.680.237 19,32% 14.002.443 10,43% 15.773.566 12,65% 17.756.865 12,57%
Resultado Primário (I - II) (1.255.500) (225.648) -82,03% (71.120) -68,48% (75.010) 5,47% (78.693) 4,91% (82.423) 4,74%
Resultado Nominal - O O O O O 0,00% O 0,00%
Olvida Pública Consolidada - O O O O O 0,00% O 0,00%
Olvida Consolidada LiqUida - O O O O O 0,00% O 0,00%
AMF .. Demonstrativo III (LRF art 4' §2' inciso II)
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2014 2015 Variação % 2016 Variação % 2017 Variação % 2018 Variação % 2019 Variação %
Receita Total 11.138.471 11.378.272 2,15% 12.680.237 11,44% 13.276.233 4,70% 14.255.553 7,38% 15.321.733 7;48%
Receitas Primárias (I) 9.650.774 11.136.671 15,40% 12.609.117 13,22% 13.205.113 4,73% 14.184.433 7,42% 15.250.613 7,52%
Despesa Total , 11.138.471 11.378.272 2,15% 12.680.237 11,44% 13.276.233 4,70% 14.255.553 7,38% 15.321.733 7,48%
Despesas Primárias (II) 11.138.471 11.378.272 2,15% 12.680.237 11,44% 13.276.233 4,70% 14.255.553 7,38% 15.321.733 7,48%
Resultado Primário (I ;- II) (1.487.697) (241.601) -83,76% (71.120) -70,56% (71.120) O,OO"Á> (71.120) 0,00% (71.120) 0,00%
Resultado Nominal - - - - - - - - - - -
Olvida Pública Consolidada - - - - - - - - - - -
Divida Consolidada Liquida - - - - - - - O - O 0,00%
Fonte: Sistema Celta, 17010612016
Este demonstrativo tem por objetivo avaliar as metas previstas para o exerclcio da LDO (2017), em comparação com as estabelecidas para os três exerclcios anteriores (2014, 2015 e 2016),
bem como para os três seguintes (2017,2018 e 2019), referentes à ReceitaTotal, Receitas Não Financeiras, DespesasNão Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal, Olvida Pública
Consolidada e Olvida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, a disposiçãocontida no art. 4°, § 2°, inciso II, da LRF.
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesas e Resultado Primáriode 2014, 2015 e 2016 foram extraldos das respectivas Leis OrçamentáriasAnuais. Já os valores da previsão do
Resultado Nominal, Olvida Consolidada e Olvida Consolidada Liquida, foram extraldos dos respectivos anexos de metas fiscais.
Já em relação às previsões para os exerclcios de 2017, 2018 e 2019, os valores, a metodologia, as premissas utilizadase a respectiva memória de cálculo são as mesmas utilizadas para o
estabelecimento das metas explicitadas no Demonstrativo de MetasAnuais, referido no art. 2°, inci~Q..!..do Projetode Lei de LDO, evidenciando, assim, a sua consistência.
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Contador
rRC/RS - 087947/0-6
Municipio de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÓNIO ÚQUIDO
EXERCíCIO DE 2017
..:-\ lF - Demonstrativo IV (LRF art.4° §2° inciso III)
.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
"atr:mônio/Capital 3.034.201,03 65,35% 1.209.239,83. 39,85% 1.209.239,83 100,00%
?eservas 12.877,33 0,28% (1.500,00) -0,05% 0,00%
?esuitado Acumulado 1.596.005,83 34,37% 1.826.461,20 60,20% 0,00%
TOTAL 4.643.084,19 100,00% 3.034.201,03 100,00% . -1.209.239,83 100,00%
R$ 100
REGIME PREVlDENCIÁRIO
-
DATRIMÔNIO LiQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
~-, = a:nmônio/Capital - - - - .. -
I
:::'_eservas - - -
- - -
i
"<osultado Acumulado
TOTAL - - - - - -
CONSOUDAÇÃO GERAJL
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2015 % 2014 % 2013 %
c 3:c:mônio/Capital 3.034.201,03 65,35% 1.209.239,83 39,85% 1.209.239,83 I 100,00%1
'::';eservas 12.877,33 0,28% (1.500,00) -0,05% - 0,00%1
"esultado Acumulado 1.596.005,83 34,37% 1.826.461,20 60,20% - 0,00%1 4.643.084,19 100,00% 3.034.20.1,03 100,00% .
1.209.239,83 100,00%1
TOTAL
Fonte; S,stema Delta, 170/0612018 .
O presents demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimõnio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da
LDO (2013, 2014 e 2015), cumprindo, dessa forma, o disposto no art. 4°, §2°, inciso III, da lRF.
Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Município segue as normas da Lei 4.320/64, não apresentando no seu balanço as
nomenclaturas previstas na Lei 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de
I"Superávit ou Déficit do Exercício".
~'.
Édlno Fiuza
Contador
""'~{IRS- 087947/0-6
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO 1- METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APUCAÇÃO DOS RECURSOSOBnDOS COM A AUENAÇÃO DE Anvos
EXERCíCIO DE 2017
-\_\IF _Demonstrativo V (LRF art.4° §2° inciso 1lI) R$100
RECEITAS REALIZADAS 2015 2014 2013
SALDOS DE EXERCíCIOS ANTERIORES A 2013
RECEITAS DE CAPITAL - - -
ALlENACÃO DE ATIVOS
-
- - -
Alienacão de Bens Móveis
AI" _::.- ri", R",m: ,
Rendimento ri", -
....,
• rlp. Alienac de Bens i
TOTAL - - -
_,
DESPESAS EXECUTADAS 2015 2014 2013
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL - - - I
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. - -
I
- j
Regime Geral de Previdência Social
Reaime Próorio dos Servidores Públicos
TOTAL _'
- - - I
SALDO FINANCEIRO ,
- - -
Fonte:SistemaDelta, 170/06/201&
o demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a
alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2013. 2043 e 2015).
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma
prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram o património públiCOpara o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
~~
EdinoFiuza
Contador
CRC/RS - 087947/0-6
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATNO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2017
AMF - Demonstrativo VIII (lRF, art. 4°, §2°, inciso V) R$ 1,00
SETORES! RENÚNCIA DE
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS! RECEITA PREVISTA COMPENSA
BENEFICIÁRIO 2017 2018 2019 çÃO
. .
- -
Vide
- - Obsevação
- - abaixo
- -
- -
- -
- -
TOTAL
- - - -
Fonte: Sistema Delta, 170/0"-=6...:/2...:0~16;___ _
:;,s 1 - Os valores da renúncia para 2017 foram previstos de acordo com informações do setor tributário
~a PrefeituraMunicipal
2 - Os valores da renúncia projetados para 2018 e 2019, foram ejaculados a partir dos vaJoresde 2017, apli
cando-se, sobre eJes,as projeçóes de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2018: 4,91%
Inflação para 2019: 4,74%
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os tributos que serão objeto de
renúncia fiscal de receita, identificando seus valores nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da lDO e estabelecendo ainda as
medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao
disposto no art. 4°, §2°, inciso V da LRF.
Conforme os arts. 13, 54 e 55 do Projeto de lei das Diretrizes Orçamentárias, a
estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da
projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais.
Dessa forma, fica observado o atendimento do disposto no art. 14, I, da LRF, o qual
I
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarã
ser compensadas, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo
orçamentário de estimativa das respectivas receitas.
I
a
Contador
0fC/RS - 087947/0-6
Município de : Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO I - METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCíCIO DE 2017
,;r 1F - Demonstrativo IX (LRF art 4o §20 inciso V)
R$100
, ,
EVENTO Valor Previsto 2017
Aumento Permanente da Receita
601-381,10
Decorrente de Receitas Tributárias
78.901.44
Decorrente de Transferências Correntes -
522.479.66
i-J Transferências Constitucionais
-
(-j Transferências ao FUNDEB
(20.203,59)
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)
581.177,51
Redução Permanente de Despesa (II)
-
Margem Bruta (III) = (1+11)
581.177,51
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
1.280.305,45
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais
1.280.305.45
Relativas a Outras Despesas Correntes
Novas DOCe geradas por PPP
- Margem Liquida de Expansão de DOee M= (lII-IV)
SEM MARGEM
Fonte: Sistema Delta, 170/06/2016
A Demonstraçãoda margem de expansão das despesasobri~atórias de caráter continuado visa
a assegurarque não haverá criação de novadespesa sem a correspondente fonte de
financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identificao aumento permanente de receita para suportar o
aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de
lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedadede execução por um período superior a
dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4°, §2°, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2017 considerou-se o
incremento real, ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das
receitas trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2016-2017.
Na mesma linha, o aumento permandente das despesasde caráter obrigatório que terão
impactoem 2017, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2016-
2017 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando￾se, assim,ao saldo da margem líquida de expansão.
Caso necessário, a Margem Liquida de Expansão acima demonstrada, será utilizada, pelo
Poder Executivo, como forma de compensação do aumento das despesas obrigatórias de
caráter continuado não previstas no orçamento, observado o disposto no art. 17 da LDO.
~, Édino Fiuza
Contador
CRCIRS- 087947/0-6
Muidpio de:Piato........
W DE DIIIE1'RIZES OIlÇAMENTÁBIAS PAlIA lel7
TAlIELAOZ·_daE"'_da_.__ .ol
Exercício 2.014 2.015 2.016 2.017 2.018 2.019 .,~o ~o va rrevlSao _"'revlsao . "'revlsao
(1) Dívida Consolidada
(2) Disponibilidades Financeiras (Liquidas) - - ·
. - ·
·
'(3) Dívida Consolidada Uquida - - - - - -
(4) Passivos Reconhecidos
(5) Dívída Fiscal Liquida - - - - · ·
(6) Resultado Nominal
- - - ·
j
-
Cronograma Anual de Operações Realizadas e do Serviço da Dívida
- Valoresem RS 2.014 2.015 2.016 2.017 2.018 2.019 J
Operações de Crédito I Pagamentos
Realizado Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão 2.1 • Operações de Crédito
- - - 2.2 Encargos
2.3 Amortizações
- - - - - ·
- - - - - "vme: Sistema Delta.11010612016 ·
Dívida Pública Consolidada - E o montante total a~rado:
• das obrigações financeiras do Mtmicipio, indusNe aS'deconentes de emissão de1iIulos, assumidas em llirtude de leis, contr.Ifos, conllêniDs ou tratados;
- das obrigações financeiras doMunicipio, assumidas em virtude da realização de operações de a-édIto para amortização em prazo supelior a doze meses ou
que. embora de prazo inferior a doze meses, tenham conSlado como receitas no CIIÇaI11eIlto;
- dOS precatórios judiciais emitidos a par1Ir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Liquida - DCL - Corresponde à dillida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disPonivel e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Pmcessados.
Resultado Nominal- Representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal liquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
a
Contador
CRe/RS - 087947/0-6
- PL 14/2016
LDO/2017
ANEXO II
ARF (LRF art 4Q §3Q) R$100
Municípiode Pinto Bandeira
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS EPROVID~NCIAS
EXERClclO DE 2017
, ,
PASSIVOS CONTINGENTES , PROVID~NCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 25.000,00 Reserva de contingencla 25.000,00
DIvidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 25.000,00 SUBTOTAL 25.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVID~NCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 375.000,00 Reserva de contingencia 375.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Proje<;ões:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 375.000,00 SUBTOTAL 375.000,00
TOTAL 400.000,00 TOTAL 400.000,00
oAnexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificareventuais riscos que possam impactarnegativamentenas contas
públicas, indicando de forma preventiva as providênciasa serem tomadas caso as situaçãoesacimadescritas venham a
ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art.4°, §3° da lRF.
('011tador
"" c." /lSiIJ-l7/0-6
· PL 14/2016
LDO/2017
ANEXO III
ÓRGÃO 01 - CÂMARA MUNICIPAL UE VEREADQBES
Manutenção das atividades precípuas do Poder Legislativo, entendendo-se folha de pagamento de
efetivos, contratos àdministrativos, assessoria e convocações extraordinárias, cursos de
INVESTIMENTOS
ATIVIDADE
da câmara de
ATIVIDADE
ÓRGÃO 02 - GABINETE DO PREFEITO
Gerência e acompanhamento na execução do Plano de Governo.
1-------------------------------------- -
acessórios e bem como móveis e utensllios.
----~---~---_._---- - --- -~_..__ ._--.._- ---_._--~---_._----_.,. ------._-_ ..
I
;PROJ/ATiV _
ATIVIDADE
---------_. ---
I,
METAS
- Fiscalização dos atos da qestáo publica municipal;
- Orientação preventiv~: ~_
- ~---~~_j
CONSELHO TUTELAR
P!lln!llmA,ntn dos Conselheiros,material de consumo, material permanente, passagense despesas de locomoção, serviços
ItA,rl".Aiim!tpessoajurldica, serviços de terceiros pessoaflslca, aquisição de imóveis, aquisiçãode velculos, compra e manurancao
equipamentosde informáticae diárias para a efetivaçãode atividadesrelacionadasao ConselhoTutelar.
ÓRGÃO 03 - SECRETARIA DE ADMINISTRACÃO, PLANEJAMENTO E FINANCAS
Acompanhar,avaliare estruturar a politica de pessoaldas Secretariasque integrama administraçãomunicipal; acompanhar
lex:eCIIIÇ~IOde atos admlnistrallvos,.contratos, convênios,ajustes, portarias, decretose regulamentos,necessário à gestão
ladmilllstratlva:expediratos e relatóriosde contagemde tempo de serviçoe outrosdadoslegaisda vida funcional de cada ....,vitt,nr·'
avaliara legalidadee economicidadequantoa politica de pessoal para atuação atravésde contratação.",",,,,,..6,'1..
de concurso público, estagiários, etc., com vista a redução de custos, e oportunizando Rnlrim,rtrR'mAlntnl
acompanharas rotinas atinentes aos servidores em estágio probatório; planejamento e realização de I"n''''III",nl
para áreasdeficitáriasda administraçãomuniCipal.
Aquisição e manutenção de equipamentos de Informática, acessórios e softwares, bem como móveis e utensllios
lac:orrlpanh:~ras ativldadesem desenvolvimentopelos setoresintegrantesdessa Secretaria;ampliaro arquivo morto.
Gerênciade recursoshumanosda Secretaria;
Aprimoraros sistemasde Informaçãoe controle;
Proporcionar
°
aprimoramento profissional dos servidores que atuam junto aos setores administrativo e
Inr,nrfunliz9,ndc)-Ihes o conhecimentoe crescimentoprofissionalem sua área de atuação,atravésda
:'i ',,;',', ,,"
__ ._~ . ._IAc.:.T:_:I_::_V:.='Dc:_A=D_::E __ I- ------------_._-----_._--_._-------{
IAÇÕES/PRIORIOAOF.S
ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS
MODERNIZAÇAo
FAZENDÁRIA
ADMINISTRATIVA
I
:PROJ/ATIV
ATIVIDADE
.'
- Avaliação dos Indices e percentuais de impostos, taxas e serviços públicos administrados diretamente pelo setor fazendário,
com o objetivo de implementar mecanismos mais eficientes e ágeis para o contibuinte local, através da nota fiscal eletrõnica;
cobrança da divida ativa tributária e não tributária e todos os tributos os quais o ente Municipal for responsável.
- Executar com economicidade, transparência e legalidade as atividades que envolvem as funções
fazendárias/contábeis, tais como:
- Prestação de contas;
- Registros contábeis;
- Publicação de dados das côntas públicas, em atendimento a LRF e TCE;
- Executar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nas leis orçamentárias para o exerclcio
a que se refere esta lei;
- Acompanhar a pUblicação de relatórios de informações contábeis, licitações e contratos
- Acompanhamento de contratos derivados de compras e serviços;
- Registro patrimonial dos bens adquiridos;
- Adequação às normas vigent~s relativas à Portaria STN nD 437, de 12 de julho de 2012;
- Contratação de serviços técnicos prOfissionais.
- Pagamento de todas as despesas, incluindo pagamento de precatórios.
- Implementação da contabilidade de custos.
ÓRGÃO 04 - SECRETARIA DE AGRICULTURA
RECURSOS
HUMANOS
- Administrar os recursos humanos, materiais e orçamentários disponrveis à secretaria e seus segmentos.
SANIDADE
VEGETAL
ATIVIDADI;
ATIVIDADE
- Continuidade dos serviços direcionados à melhoria na qualidade da produção vegetal, oferecendo
assistência técnica, orientação e subsldios para expansão e comercialização da prOdução vegetal;
- Aquisição e distribuição de insumos, contratação de serviços de horas-máquinas aos produtores rurais
mediante pagamento parcial conforme determina a legislação municipal vigente.
SANIDADE
ANIMAL
SISTEMA
TROCA-TROCA DA PRODUÇÃO
VEGETAL
ATIVIDADE
ATIVIDADE
- Manutenção das atividades de assistência técnica e material para melhorar a qualidade e sanidade
animal;
- Manutenção do projeto de incentivo à psicultura que consiste no subsidio para aquisição e distribuição de
alevinos de excelente qualidade, de diversas espécies e adaptáveis a nossa região;
.. __ ::_~I1.9lJes/açudes p'!ra a~e.~icultura.:___ _ ~~.
- Convênio com o estado do Rio Grahde do Sul, através da secretaria da agricultura, pecuária e
abastecimento, para distribuição de sementes de milho no sistema troca-troca.
COMERCIALlZAÇAo
_ Incentivar a participação em feiras, e outros eventos a nível local, regloll.:J , ·,",ti10"i}.( ILL I;; ,<,' . ;,),1,a
,
D_I\PRODLJÇ;~()f\C;R()F'ÍÕ:CUA~!:,________
ATIVIDADE fll1ail~~~E)deexpore comer(;i<lliz~rapr()duç:ã_~t!"(ll/ésdaaqroindústria fmlliF legalmAnte inst'tuída
I
---
!
SANEAMENTO
_Melhoria da qualidade da água potável no interiordo município, com a distribuição de materiais
RURAL ATIVIDADE indispensáveis a essa finalid~de;
_Manutençãodos serviços de conservação, extenção de redes de distribuição de água e perfuração de
poços artesianos em diversas comunidades no inteiror. A perfuração de poços serão concretizadas com
recursos originários de projetos encaminhadosdo governo do estado do Rio Grande do Sul.
FUNDAGRO ATIVIDADE _Gerir os recursos disponíveis ao fundo municipal de desenvolvimento agropecuário na forma em que
,
determina a legislação vigente;
_Aquisição de equipamentos e acessórios com a finalidade de complementar as ações e demanda de
equipamentos para atenção aos produtores rurais.
AGROINDÚSTRIA ATIVIDADE _Apoio e assistência técnica direcionada a diversificação da produção agroindustrial;
_Comercialização da produção adquirida através da agroindústria local;
_Subsidio financeiro para instalação de unidadesde comercializaçãode produtos hortigranjeiros em
comunidades de considerável fluxo de consumidores;
_Buscar outras alternativas para beneficiamentode novos produtos que venham ampliar a oferta e
consequente renda familiar.
PATRULHA
_Conservaçãoe manutenção dos equipamentosdestinados a patrulha agrlcola com o objetivo de garantir
AGRICOLA ATIVIDADE a expansão de metas planejadas pelos produtoresrurais;
_Possibilidade de aquisição de novos equipamentos através de convênios e projetos onde o Município
participe com a contrapartida necessária.
AQUISiÇÃO DE BENS ATIVIDADE _Aquisição de móveis e utensllios de escritório assim como processamentode dados, para melhor
adequação às necessidades evolutivas da secretaria;
_AqUisiçãode acessórios para patrulha agrícolae novos equipamentos em decorrência de recursos
derivados de projetos encaminhados aos órgãos competentes e financiamento de máquinas e caminhões.
PARCERIAS (EMATER,
_Apoiar e incentivar a assistência técnica através de serviços qualificados a serem oferecidos mediante
CONSÓRCIO, SENAR, ATIVIDADE convênios com ASCARlEMATER, CONFRUTAS,SENARlRS, UNIVERSIDADES, IFFS, e outros que possam
IUNIVERSIDADES, CENTROS
ser implementados, com o objetivo de garantira qualidade, sanidade, redução de custos e ampliação da
TECNOLÓGICOS) produção agrlcola.
_Apoiar e incentivar o pequeno produtor rural, mediante convênios com o estado e governo federal.
PROGRAMA MAIS CALCARIO, MAIS
PRODUÇÃO E PROGRAMA DE IRRIGAÇAO
ATIVIDADE --------------'
_._-~----~--~ - --
--------_._,._~-~-------
ÓRGÃO 05 - SECRETARIA DE EDUCACÃO, ESPORTE E LAZER
a,
RECURSOS HUMANOS ATIVIDADE
MANUTENÇÁO
SECRETARIA
E ATIVIDADES DA
ATIVIDADE
- Os recursos humanos necessários para realização das atividades desta secretaria, educação infantil, ensino fundamental séries
iniciais e finais, ensino superior e escolinha de desporto serão com os seguintes cargos: secretário municipal, secretário adjunto,
diretor de esportes, professores nfvel II, professores de educação infantil nlvel II, auxiliares para Educação Infantil, estagiários de
educação flsica para Escolinha de Desporto, orientador educacional, supervisor escolar, psicopedagogo, serviços gerais,
profissionais para educação superior, auxiliar administrativo, estagiários administrativos, nutricionistas, motoristas de transporte
escolar. Ampliação da Educação Infantil (creche), pelo aumento de solicitação de vagas.
- Material de consumo, material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa jurfdlca, serviços
de terceiros pessoa tisica, aquisição de imóveis, aquisição de velculos, compra e manutenção de equipamentos de Informática e
diárias para a efetivação de a,tividades relacionadas ao desenvolvimento e progressão da secretaria e auxllios financeiros diversos,
recursos do MDE, Salário Educação e Fundeb.
EDUCAÇÃO INFANTIL (CRECHE - PRÉ - A E
PRÉ-B) ATIVIDADE
- Material de consumo, equipamento e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa
pur/dica, serviços de terceiros pessoa ffslca, cursos de especialização para professores e auxiliares, ampliação e reforma de
prédios escolares, construção de escola, aquisição de material de apoio didático e pedagógico e fins, oferecimento de uniforme
escolar, kit escolar completo e mochilas, recursos estaduais e federais, atividades administrativas e pedlilgógicas, eventos, projetos artlstlcos e culturais.
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO SUPERIOR
ALIMENTAÇÃO E NUTRiÇÃO ESCOLAR
~----------_._-----~-----~------_._-------- -------------------------- ----_._---------------
ATIVIDADE
ATiVIDADE
ATiViDADE
- Ampliação do número de turmas e disponibilizaçAo de vagas para o ensino fundamental completo, do 10 ao 90 ano. Material de
consumo, equipamento e material permanente, passagens e despesas de locomoçAo, serviços de terceiros pessoa Jurldica,
serviços de terceiros pessoa tisica, cursos de especialização para professores, ampliação e reforma de prédios escolares,
construção de escola, aquisição de material de apoio didático e pedagógico e fins, oferecimento de uniforme escolar, kit escolar
completo e mochilas, recursos estaduais e federais, atividades administrativas e pedagógicas, eventos, proJetos artlsticos e
culturais, disponibilizar aos alunos oficinas para a implantaçAo de IIngua estrangeira inglês ou espanhol.
- Material de Consumo, equipamentos e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa
'urldica, serviços de terceiros pessoas flsica, auxilio financeiro ao transporte dos universitários.
- PrestaçAo de assistência aos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental, através do sistema de alimentação escolar que
consiste na distribuiçAo de refeições conforme o programa de qualificação municipal de alimentação escolar, priorizando os
requisitos de qualidade, consistência de nutrientes e prOdução regional, aquisição de gêneros alimentlcios observando o disposto
da Resolução FNDE n025, datada de 04 de julho de 2012, que versa sobre a aplicação de percentuais mlnimos na aquisição de
gêneros alimentlcios através da agricultura familiar, adquirir equipamentos, acessórios e uten'sllios domésticos para as cozinhas das escolas da rede municipal.
PROJETO JOVEN DO FUTURO
- Implantação e desenvolvimento de atividades diversas nas áreas desportivas e de lazer.
Contratação de pessoa jurldica e despesas com passagens e locomoção. Distribuição de material gratuito à pessoa flsica.
ATIVIDADE
TRANSPORTE ESCOLAR
- Identificação através de controle de alunos, os valores de repasses da União e Estado para o transporte escolar da educação
infantil e ensino fundamental. Recursos FNDE/PNATE, Transporte Escolar/Estado. Aplicação de repasses de recuros através do
Fundo Nacíonalde Educação FNDE/PNATE (transporte escolar do ensino médio). Manutenção dos serviços de transporte escolar
prestados por pessoa jurldica. Manutenção de velculos do municlpio destinados ao transporte escolar. Celebração de convênios
com Associaçãode Estudantes do Ensino Médio Profissionalizante e Ensino Superior de Pinto Bandeira.
PROJETO DE ESCOLA DE VIDA ATIVA E
SOLITÁRIA "EVAS"
- Implantaçãodo projeto "EVAS, a fim de dinamizar o aluno com aprendizado de temáticas e valores, integrando a escola, famflia e
sociedade, difundindo o conhecimento adquirido, como forma de constituir uma base social mais justa e solidária. Material de
consumo, equipamento e material permanente, passagens e despesas de locomoção, serviços de terceiros pessoa jurldica,
serviços de terceiros pessoa flsica, ampliação e reforma de prédios escolares desativados, aquisição de material de apoio didático
e pedagógiCOe fins, atividades administrativas e pedagógicas, eventos, proletos artlsticos e culturais, dlsponibilizaçilo de
atividades múltiplas nas diversas áreas do conhecimento, incluindo artes, música, educação flsica, tecnologia agrlcola e
engenharia de alimentos. Dotar de infra-estrutura e equipamentos para os laboratórios de vida ativa (anexos das escolas) com
construção,reformas e adequações.Auxilio à voluntários com transporte, alimentação e outros.
PROJETO
PROJETO DE OLHO NO FUTURO - Propiciar um diagnóstico de vísão aos alunos da rede municipal cteensino, com vistas a detectar ou não posslveis problemas
oftalmológicos, por profissionais qualificados. Despesas de pessoa jurldlca, despesas com passagens e locomoção. Contratação
de serviço especializadopara'atender a demanda existente da rede municipal de ensino do Munlclpio de Pinto Bandeira.
PROJETO
PROJETO
- Promover atividades desportivas,e modalidade artlstica para as crianças da educação )nfantil e ensino fundamental, a fim de
incentivara prática esportiva para um desenvolvimento saudável. ,
AqUisição de material de consumo e material permanente, contratação de terceiros pessoa jurldica, contratação de terceiros
pessoa flsica, aquisição de material de apoio, pedagógico e afins. Contratação de profissional de Educação ffsica para atuar na
área de esportese incentivo das escolinhas esportivas. Distribuição de material gratuito a pessoa física.
PROJETO DE ESCOLlNHA E DESPORTO
PROJETO
~~-~.-----~--.----~~----------------T_--.-----. --~~~~-~~~~- _~__...__. ~~_. .~~ ~~~__~~~ __~ ~~ ~ __~_~... ~_~ . ~_.__~_
- Promoção de competições esportivas como: futsal, futebol de campo, campeonato de bocha, campeonato de bisca, rústica e
outros. Aquislção de material de consumo e permanente. Contratação de serviços de terceiros pessoa flsica e pessoa jurídica.
Aquisição de materialde apoio à eventos e atividades pertinentes
CAMPEONATOS ESPORTIVOS
----_._-_.~---_.-- -- - --_..._-~-,.-- ..-._--_- .._.- ATIVIDADE -_..- ~,...
Page ô
., " .
1pROJETO BANDA MUNICIPAL E CORAL
-_..._---_-------- -~--.~~_.----- .._--- _,.._-------- --------
PROJETO-- - -_---- -----,_-- _'---_,_ ..- --
PROJETO FELIZ IDADE
PROJETO
"
0, •
I t'. d,~',1(,,,,.1 U '/"'",1 'j'J,_ '1",,: •. », J ,),,11 i" III"'II,,"I'di, (",I.iI, CC'1i1 c:r''',)11J1I1181Ito cios arunos da reli" 111::1 ",'Pdi 11<,;'
ensrno. Aquisrçâo de material de consumo e permanente Contratação de serviços pessoa fisica e pessoa iundrca Aqursrção de
material de apoio ao projeto, Distribuição de material gratuito à pessoa fislca,
~---~-~- __--~~_._.._~,_._----__ .~--_--~. ~~-
.----- - ----_..__ ._-----, _'------_._--- _.- --_.._._---
- Implantaçãode projetopara atendimento e promoção de atividades para as pessoas da melhor idade (grupo da terceira idade).
Contratação de profissional para desenvolver atividades diversas junto ao grupo. Aquisição de material de consumo e material
permanente.Contrataçãode pessoas de terceiros pessoa tisica e pessoajurídica. Distribuição de material gratuito à pessoa tIsica.
ÓRGÃO 06 - SECRETARIA DE OBRAS. SANEAMENTO E TRÂNSITO
TIVIDADE
TIVIDADE
TIVIDADE
PÚBLICO
atuam em áreas técnicas que envolvem as atividades executadas
I-Araeqlua,""oda estrutura de pessoa' dlsponlvel na Secretaria, para operar com os seguintes cargos: operadores de máquinas, motoristas,
lonerãrlos. serviçosgerais, quebradores de pedras, auxiliaresserventes de obras, auxiliaradministrativo;
l-v'U""'UI" etetivo de horasextraordinárIas,férias e frequência dos servidores;
1-lII1lanlutelncalO e ampliação da rede de saneamento básico existente;
com os serviços de coleta, transporte e disposição tinal de resfduos sólidos nas condições formalizadas mediante
lor'Dce!dínlentolicitatórioem vigência no exerclcio em curso;
l-lmoíementar em conjunto com d' Secretaria Municipal de Saúde e Meio Ambiente, ás ações relacionadas aos
'U""C'UIII"urj" a educaçãoambiental e reciclagem de lixo doméstico,
I-AIP"caC~lodo Plano Municipalde Saneamento Básico.
._----._._._-~_---__ .~_ .~-~,,-,,-_,,~, '''_ ...-_._ ~~-"-
TIVIDADE
em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer, ações relacionadas aos program
Idll'ecrlOnadc)Sa educação para o trânsito;
I-U'Dltmva-~;epara o exerclcio de 2017, a implementação e regularização da sinalização de trânsito no perímetro urbano do
Page?
.' ... ,.
ATIVIDADE
-PadrOlllzaçào, conserv.rçao e abenur a de Ill.JVdS v.as ponulhoes e oueuos u:t~recelldo se~lIran~'a é)dS lISlidl k;:: U' ':1 ciCIas'
vicinais que dão acesso a sede do Município, visando a melhoria da segurança e trafegabilidade, beneficiando o escoamento da
produção agropecuáriae transporte escolar;
- Pavimentação,estruturaçãoe reestruturação de vias urbanas e rurais;
MUNICIPAL
-A conservação de toda a malha viária será concretizada através da constante manutenção de seu leito com brita corrida,
melhorando assim a condição operacional de acesso as estradas rurais do Município, como acontece em 2016, facilitando com
isso a trafegabilidadepara transporte da produção agropecuária, hortifruticultura Industrial e comercial, assim como o transporte
escoltar e o turismo rural.
INFRA ESTRUTURA
URBANA
-Manutenção, ampliação,conservação e padronização do sistema de iluminação pública no perrmetro urbano, com substituições
periódicas de luminárias;
-Os serviços de limpeza de vias urbanas, poderão ser realizados periodicamente através de contratos de empreitada para um
trabalho mais ágil e completo, ficando a cargo dos servidores do Munlcrpio a sua conservação e avaliação de necessidadese tipo
de atividadea ser terceirizada;
-Padronizaçãode vias urbanas, limpeza pública, sinalização, ornamentação e segurança pública;
-Aquisição de materiaispara construção de murose calçadas em parcerias com moradores do perímetro
urbano;
-Conservaçãoda CapelaMortuaria Municipal (consumo de energia elétrica e água)
-Operacionalizaro sistema municipal de trânsito, obedecendo as disposições da legislação federal que regulamenta a matéria e
capacitar o Orgãode TrAnsitomunicipal para atuar nessas tarefas;
-Em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento EconOmico, Urbanismo, Industria e Comércio, Cultura e Turismo,
desenvolver as ações relacionadas a mobilidade urbana; m.V1ID:~j~"'Yl~[;7', n ':'J;e'~i~, c t1~f?'I!W·'l,'~~," 11Y;'p"\lr'rc\.r7RíFP':r.R~"'·"·" ~'" t< 't;?'1 'í 1'\ ! ~( " II ~r""'l! l'h" I !iI/I''' í'l~'~l~~ '1>" ''/ (-~"I )~\'r"";'" v !,~' I/~fjIJ;:;;; /" 7 , -, fI,' '}iI< "(; Y'!{' ~/~)'í"/ v-n ~ 1 ';(r,~ {""II I~ > > I" {(~ j
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AçOeS/PRIORIDADES PROJ/ATIV METAS
FUNDO DE ATIVIDADE - Auxiliar no fundo municipal de segurança pública;
SEGURANÇAPÚBLICA -Ó»
FUNDO DE SEGURANÇA - Gerir recursosnecessárioa manutenção das atividades relacionadas na lei municipal n° 24/2013.
PÚBLICAE DE COMBATE
A VIOL~NCIA DO ATIVIDADE
MUNIClplO DE PINTO
BANDEIRA
".
ÓRGÃO 07 - SECRETARIA DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Continuidadedas ações relacionadas à gerênciae controle de projetos, contratos, convênios, termos de
, recursoshumanos, materiais e financiamentoscom ênfase para as disponibilidadede recursos
com a destinação especffica;
Gerir os recursoshumanos, materiais e orçamentáriosdestinados as ações planejadaspara a Secretaria
.'
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1-- ~------
ATlVIDADE
UNIDADE BAslCA DE ATENDIMENTO A
SAÚDE PÚBLICA UBS - RECURSOS: ASPS,
PAB FIXO E PAB VARIAvEL-ATENÇÃO
BAslCA
. "
ATIVIDADE
PROGRAMA DE
SAÚDE DA FAMILlA
VINCULOS: ESTADO E UNIÃO ASPS
VIGILANCIA EM
SAÚDE
VINCULOS:ESTADO E UNIÃO
c_on_sU_rno~entre~utro_s~ _ _ _ _ _ _ _ _
- Execução de contrato, termos de parcerias, convênios e consórcios destinados a serviços complementa￾res de saúde. Folha de pagàmento de funcionários. Ações planejadas para 2017.
- Hospitais ( regional) credenciados ao sistema único de saúde ( Bento Gonçalves, Caxias do
Sul, Nova Prata (oftamologia), Porto Alegre entre outros para internaçllo, realização de exames complementares, tais como:
radiologia convencional, oncologia, ultrassonografia, mamografia, tomografia computadorizada, anestesio￾logia, UTI neonatal, pediátrica e adulto, cirurgias eletivas, etc.);
- Laboratório de Patologia Clínlca de Bento Gonçalves,Caxias do Sul e Porto Alegre;
- Atendimento nas área de fisioterapia;
- Atendimento na área de psicologia, psicolpedagogla e psiquiatria;
- Atendimento na área de fonoaudiologia;
Atendimento na área de nutrição e assistência social;
- Convênio com Hospitais e Cllnicas especializadas, para exames de alta e média complexidade e demais
serviços complementares em saúde pública; visando reduzir custos com a ampliação de ações nesses
estabelecimentos credenciados.
- Manutenção e seguro das viaturas.
- Equipe de Estratégia da Saúde da Famllia e Saúde Bucal.
- Atividades técnica na área de saúde pública, serão executadas através de convênio, contratos e termos
de parceria quando necessário.
ATIVIDADE
- Promover aç6es de prevenção em saúde juntamente com a comunidade.
ATIVIDADES DE
PREVENÇÃO E CONTROLE A
SAÚDE PÚBLICA - VINCULOS:
ESTADO E UNIÃO
ATIVIDADE
- Execução de programas de imunização para crianças, jovens e adultos( vacinas);
- Criação e acompanhamento de grupo de hipertenso, diabéticos, tabagismo, gestantes.
- Palestras educativas de controle de drogas, DSTs e A1ds, higiene pessoal, prevençAo a gravidez precoce
e cuidados com o trabalhador.
ATIVIDADE
- Manutenção de estoques de medicamentos básicos, com dispensaçllo mediante receituário médico,
supervisionado por profissional da ~rea, nas mesmas condições de exerclcio de 2016.
- Dispensação de fraldas conforme 'o Programa GUD.
- Material de ambulatório de uso interno e alguns para dispensação, e material odontológico
----~-- - -------_--~~~-~--- --~ ---------------
- Construção da UBS com recurso estadual já solicitado com complementação do municipio elou União. CONSTRUÇÃO DE UBS
VINC~~OS: MUNICIPIO,_ES~P.2_1::_U::_,N_-,-,I~Ã_O __ jP~R~O~J~E~T--,--O_-t ~ ~ ~ ~ ~ ~ ~ _
PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE
FARMAclA BAslCA
MUNICIPAL - VINCULOS: ESTADO,
UNIÃO E MUNIClplO ~~-~::_::_::_~~--~------------~
ATIVIDADE
08 - SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIA!... HABITACÃO E TRABALHO
ÓRGÃO 09 - SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO. URBANISMO. INDÚSTRIA E COMÉRCIO. CULTURA E TURISMO
e elaboração de projetos direcionados a implantação do distrito industrial em conformidade com a politica
IdeserlVOlvr~nerltohumano;
Elaborar projetos de captação de recursos destinados ao desenvolvimento econômico, industrial e comercial;
Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
• I,. "
._------------------------------- ---------~-
DESENVOLVIMENTO URBANO
I'i'll'!
, c,J"vlm;us 'M I:!I.II ~II"U, consoante a lei complementar Federai n 123/2U00,
- Realização de seminários, oficinas, cursos e palestras visando o desenvolvimento econôrnico local.
-_~__a_'!icipa~9_~~_efr!eres~~~m feiras e missões comerciais, . .. .__
o Atualização, ampliação e complementação do cadastro imobiliário municipal;
o implantar a Rua Coberta
- Criaçlio do Fundo Municipal de Cultura;
CULTURA
ATIVIDADE
- Planejamenlo e conclusão do plano dlretor, código de obras, lei de parcelamento do solo, regularização fundiária do municlpio,
em conjunto com as demais secretarias;
- Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados ao desenvolvimento urbano;
- Acompanhar e politica de desenvolvimento urbano, com vistas a orientação, e subsidio aos demais setores e secretarias quanto
a elaboração de projetos para obtenção de recursos financeiros para as diversas áreas que compõem a administração municipal.
PROJETO
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados a cultura local;
- Celebração de convêníos com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
- Apolo as entidades culturais legalmente constltuldas;
- Promover eventos culturais elou apoiá-los;
- Promover, apoiar e divUlgar a cultura e os artistas locais;
- Aquisição de acervo para formação de Biblioteca Pública Municipal, visando oferecer uma maior fonte de informações, pesquisa
e cultura geral à comunidade em geral;
- Elaborar projetos para caPtação de recursos visando a implantação da Biblioteca Pública Municipal, assim como acervo bibliográfico.
'---------- -
- Criação do fundo municipal de Turismo;
- Elaborar projetos para viabilizar, ~ construção do centro de apoio ao turista CAT;
- Elaborar projetos de captação de recursos destinados ao turismo local;
- Melhorias nos acessos aos pontos turlstlcos do municlpio;
o Celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;
- Implantar sinalizações turlsticas;
- Promover, apoiar e divulgar o turismo local;
- Elaborar projetos para viabilizar as construções de mirantes para pontos turisticos;
- Implementar, ampliar, recuperar e r.emodelar os pontos turlsticos do munícíplo;
- Elaborar projetos para kil lembrança da cidade;
--...-__ --_ -- .L.... _,_-_D_e_s"'e_n_vo_l_ve_r_e_v_e_n_to_s_e __a__,çõesrelacionadas ao turis_rn_~' _ ~ __ ~~ . _~_. '__ . _
TURISMO
ATIVIDADE
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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