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norma nº 37/2013

Tipo Lei
Número / Ano 37 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaCRIA A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO.
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PREFEITURAMUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
LEI MUNICIPALN°. 37/2013
." _"_.
Cria a Procuradoria Geral do
Município.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas,faz saber a todos que a Câmara Municipalde Vereadoresaprovou,
e eu sancionoe promulgoa seguinte lei:
Art. 1° Fica criada a Procuradoria-Geraldo Município de Pinto
Bandeira,órgão vinculadoao Gabinetedo Prefeito.
Art. 2°A Procuradoria-Geraldo Municípiocompete:
I - exercer a consultoria jurídica do Município;
11 - representaro Municípioem juízo, em processos nos quais o
ente seja autor, réu, assistente,oponenteou de qualquerforma interessado;
111 - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de
interessedo Município;
IV- atuar peranteórgãos e instituiçõesno interessedo Município;
V - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder
Executivo;
VI - representaro Municípioperanteos Tribunaisde Contas;
VII - zelar pelo cumprimento, na administração direta e
autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres
jurídicos da PGM;
VIII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o
interessepúblicoexigir;
IX- efetuara cobrançajudicial da dívida ativa do Município;
X - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os
instrumentosjurídicos de contratos,acordos e outros ajustes em que for parte
ou interessadaa AdministraçãoDiretae Autárquica;
XI - examinar previamenteeditais de licitações de interesse da
AdministraçãoDiretae Autárquica;
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XII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do
- -Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do
--Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;
XIII - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a
consolidação da legislação municipal;
XIV - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da
PGM;
XVI - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais
regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da
Constituição Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (CE/RS), da Lei
Orgânica do Município de Pinto Bandeira, das leis e dos atos normativos
aplicáveis à Administração Direta e Autárquica;
XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração
Direta e AutárqOica;
XVIII - elaborar as informações que devam ser prestadas em
mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários
Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;
XIX - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e
demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XX - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio
público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do
Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
XXI - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões
judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;
XXII - propor às autoridades competentes a declaração de
nulidade de seus atos administrativos;
XXIII - receber denúncias acerca de atos de improbidade
praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promover as
medidas necessárias para a apuração dos fatos;
XXIV - participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês,
comissões e grupos de trabalho.em que a instituição tenha assento, ou em que
seja convidada ou designada para representar a Administração 'Pública
Municipal;
XXV - ajuizar ações buscando resguardar os interesses e o
patrimônio do Município, em especial de improbidade administrativa e de
regresso;
XXVI- proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico
aos servidores do órgão; e
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XXVII - exercer outras atribuições correlatas, previstas em lei ou
. '~ecreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os pareceres coletivos da Procuradoria-Geral do
Município terão força normativa em toda a área administrativa, quando
homologados pelo Prefeito.
Art. 3° São criados os seguintes cargos, que passam a integrar a
Procuradoria-Geral:
I - Um cargo de provimento em comissão de Procurador￾Geralcom subsídio mensal de R$ 5.598,00.
11- Um cargo de provimento efetivo de Procurador Jurídicocom
vencimento básico mensal de R$ 3.500,00.
111- Um cargo de provimento efetivo de Agente Administrativo com
vencimento básico mensal de R$ 1.200,00.
Art. 4° As atribuições e os requisitos de provimento dos cargos
criados são os que constam dos Anexos, que são parte integrante desta lei.
Art. 5° Ato do Poder Executivo deverá estruturar a organização
administrativa do órgão.
Art. 6° Os honorários de sucumbência oriundos de processos
judiciais em que o ente público for o vencedor, serão depositados no Fundo de
Aparelhamento da PGM.
Art. 7° O gestor do Fundo será o Procurador Geral do Município.
Art. 8° Os valores do Fundo de Aparelhamento da PGM serão
destinados exclusivamente para custeio de cursos de aperfeiçoamento dos
integrantes do órgão; ou para a aquisição de máquinas e equipamentos para
uso interno do órgão.
Art. 9° As despesas decorrentes desta lei serão atendidas pelas
dotações orçamentárias previstas no Anexo I da lei Municipal 05 de 04 de
janeiro de 2013, itens 0213 e 0313 bem como do respectivo impacto financeiro.
Art. 10 Exclui-se do quadro constante no artigo 5° da Lei
Municipal 06 de 04 de janeiro de 2013 a vaga de Procurador Geral do
Município passando a vigorar sem a respectiva vaga.
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" ~.~. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Pinto Bandeira 04 de abril de 2013.
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ÓãOFeliciano Menezes F1izzio r
Prefeito Municipal
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