| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2013 |
| Date | 2013-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. |
| native_id | 43 |
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.. PREFEITURA DE Pinto Bandeira CONffRf C M O ORIGINAl Rua Sete de Setembro, 689 I 95717-000 Pinto Bandeira, RS LEI MUNICIPAL N°_42/2013 Dispõe sobre a concessão de valealimentação aos servidores municipais. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1° É instit~íao o benefioio ao \fale alimentaQãoaos ser"iaoFes m~mioiJ:lais,ae J:lartioiJ:laçãofao~ltati\fa. Art. 1° É instituído o benefício do vale-alimentação apenas aos servidores efetivos, de participação facultativa. (texto alterado pela Emenda Legislativa de 19 de abril de 2013), Art. 2° Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação. Art. 3° O valor do vale-alimentação será de R$ 344,22 (trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e a participação do servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor mensal. Art. 4° O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição prevídenclárío. Art. 5° Não farão j~s ao benefíoio instit~íao J:lelaJ:lFesentelei os serviaoFesm~nioiJ:laisinati)/os e aq~eles q~e esti)/eFemafastaaos ao exercíoio ao oargo, inol~si\fe nas hipóteses q~e a lei pre\fê o afastamento GOmoae efeti\fo ser"iço públioo. Art. 5° Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos, os Cargos em Comissão, os Servidores Temporários, os Secretários Municipais, o Prefeito e o Vice Prefeito e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público. Art. 6° No exercício financeiro de 2013 as -despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: PREFEITURA DE . PiDto Baadeira • RuaSetede Setembro,689 I 95717-000 PintoBandeira, RS Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento: 0301.041220004.2.014 - Manutenção Atividades da Secretaria (1045) 333904600000000 - Auxílio Alimentação R$ 123.840,00 Secretaria da Saúde e Meio Ambiente: 0701.103010039.2.044 - Manutenção da Unidade Sanitária (1046) 333904600000000 - Auxilio Alimentação R$ 61.920,00 Secretaria da Educação, Esporte e Lazer: 0502.123610011.2.076 - Manutenção Atividades da Secretaria (1047) 333904600000000 - Auxilio Alimentação R$ 20.640,00 Parágrafo único - Para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 7° Será concedido o benefício retroativo a 01 de janeiro de 2013 para os servidores optantes, oriundos da Prefeitura de Bento Gonçalves. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira 07 de março de 2013. " - ~(Yk~~~ ~OãO Feliciano Menezes Pizzio Prefeito Municipal Robe dami Sec tária Adm, Planejamentoe Fi nças Em l.~/ 0'1 /2013