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norma nº 42/2013

Tipo Lei
Número / Ano 42 / 2013
Date 2013-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
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..
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
CONffRf C M O ORIGINAl
Rua Sete de Setembro, 689 I 95717-000 Pinto Bandeira, RS
LEI MUNICIPAL N°_42/2013
Dispõe sobre a concessão de vale￾alimentação aos servidores
municipais.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° É instit~íao o benefioio ao \fale alimentaQãoaos ser"iaoFes
m~mioiJ:lais,ae J:lartioiJ:laçãofao~ltati\fa.
Art. 1° É instituído o benefício do vale-alimentação apenas aos
servidores efetivos, de participação facultativa. (texto alterado pela Emenda
Legislativa de 19 de abril de 2013),
Art. 2° Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa
especializada em refeições-convênio, ficando o Poder Executivo, desde já,
autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as
normas relativas à licitação.
Art. 3° O valor do vale-alimentação será de R$ 344,22 (trezentos
e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e a participação do
servidores, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual
de 5% (cinco por cento) do valor mensal.
Art. 4° O benefício de que trata esta Lei não integrará a
remuneração dos servidores, bem como não será computado para efeito de
cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento
tributável e nem integrando o salário de contribuição prevídenclárío.
Art. 5° Não farão j~s ao benefíoio instit~íao J:lelaJ:lFesentelei os
serviaoFesm~nioiJ:laisinati)/os e aq~eles q~e esti)/eFemafastaaos ao exercíoio
ao oargo, inol~si\fe nas hipóteses q~e a lei pre\fê o afastamento GOmoae
efeti\fo ser"iço públioo.
Art. 5° Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os
servidores municipais inativos, os Cargos em Comissão, os Servidores
Temporários, os Secretários Municipais, o Prefeito e o Vice Prefeito e aqueles
que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a
lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público.
Art. 6° No exercício financeiro de 2013 as -despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
PREFEITURA DE .
PiDto Baadeira
•
RuaSetede Setembro,689 I 95717-000 PintoBandeira, RS
Secretaria de Administração, Finanças e Planejamento:
0301.041220004.2.014 - Manutenção Atividades da Secretaria
(1045) 333904600000000 - Auxílio Alimentação R$ 123.840,00
Secretaria da Saúde e Meio Ambiente:
0701.103010039.2.044 - Manutenção da Unidade Sanitária
(1046) 333904600000000 - Auxilio Alimentação R$ 61.920,00
Secretaria da Educação, Esporte e Lazer:
0502.123610011.2.076 - Manutenção Atividades da Secretaria
(1047) 333904600000000 - Auxilio Alimentação R$ 20.640,00
Parágrafo único - Para os exercícios financeiros subseqüentes, o
Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação
orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da
presente Lei.
Art. 7° Será concedido o benefício retroativo a 01 de janeiro
de 2013 para os servidores optantes, oriundos da Prefeitura de Bento
Gonçalves.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira 07 de março de 2013.
" - ~(Yk~~~
~OãO Feliciano Menezes Pizzio
Prefeito Municipal
Robe dami
Sec tária Adm, Planejamentoe
Fi nças
Em l.~/ 0'1 /2013

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