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norma nº 43/2013

Tipo Lei
Número / Ano 43 / 2013
Date 2013-05-21
EmentaCRIA O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO DE INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
PiDto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 689 I 95.,,7-000 Pinto Bandeira. RS
LEI MUNICIPAL N°. 043/2013
Cria o Alvará de Localização para
Funcionamento Provisório de instalação de
atividades econômicas e dá outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica criado o Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório a ser concedido pela Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças.
§ 1° - O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, será
~ concedido pelo Município, a título de autorização condicionada à localização e
.---._
'-._ instalação de atividade econômica ou prestação de serviço, para posterior
regularização definitiva.
§ 2° - O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório tem
validade de até 90 dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual
período, mediante pedido fundamentado.
Para a expedição do Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos:
I. Se pessoa jurídica, contrato social e CNPJ, assim como eventuais
documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser
exercida.
(54) 3468.0210
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 9571/-000 PintoBandeira, RS
11. Se pessoa física - empresário, prova de registro na Junta
Comercial ou do protocolo do requerimento;
111. Se profissional autônomo - CPF e, quando for o caso, prova de
habilitação ao exercício da profissão;
IV. Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM),
conforme Anexo I da presente Lei.
V. Protocolo de Apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de
Bombeiros ou órgão competente que o suceder, em atendimento à Lei
Estadual de Prevenção contra Incêndio.
§ 1° - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório não isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN), se for o caso.
§ 2° - Quinze (15) dias antes do vencimento do Alvará de
Localização e Funcionamento Provisório, o interessado, deverá comparecer ao
órgão competente para esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade
de sua atividade econômica.
§ 3° - O descumprimento do Termo de Compromisso com a
Administração Municipal (TCAM) - Anexo I, será punido com multas constantes
no Anexo 11 da presente Lei; em caso de reincidência, a multa será cominada
em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição
da atividade e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal.
Art. 3°. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não
será concedido para atividades de risco que:
I. abriguem aglomeração de pessoas;
11. sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos,
inflamáveis, explosivos ou tóxicos;
(54) 3468.0210
~ \.
PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
RuaSete de Setembro,689 I 95/1/-000 PintoBandeira, RS
111.sejam poluentes.
Art. 4°. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento
Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação
urbanística.
Art. 5°. Os casos divergentes com a legislação urbanística, deverão
ser submetidos à análise da Secretaria Desenvolvimento Econômico,
Urbanismo; Indústria e Comércio; Cultura e Turismo.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Pinto Bandeira 21 de maio de 2013.
-r~~f3 '
r:ãO Feliciano Menezes Pizzio ~
Prefeito Municipal
(54) 3468.0210

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