| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | CRIA O ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO DE INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE PiDto Bandeira Rua Sete de Setembro, 689 I 95.,,7-000 Pinto Bandeira. RS LEI MUNICIPAL N°. 043/2013 Cria o Alvará de Localização para Funcionamento Provisório de instalação de atividades econômicas e dá outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Fica criado o Alvará de Localização e Funcionamento Provisório a ser concedido pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças. § 1° - O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, será ~ concedido pelo Município, a título de autorização condicionada à localização e .---._ '-._ instalação de atividade econômica ou prestação de serviço, para posterior regularização definitiva. § 2° - O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório tem validade de até 90 dias e poderá ser prorrogado, por uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamentado. Para a expedição do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório serão exigidos os seguintes documentos: I. Se pessoa jurídica, contrato social e CNPJ, assim como eventuais documentos que se fizerem necessários de acordo com a atividade a ser exercida. (54) 3468.0210 PREFEITURA DE Pinto Bandeira RuaSete de Setembro,689 I 9571/-000 PintoBandeira, RS 11. Se pessoa física - empresário, prova de registro na Junta Comercial ou do protocolo do requerimento; 111. Se profissional autônomo - CPF e, quando for o caso, prova de habilitação ao exercício da profissão; IV. Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme Anexo I da presente Lei. V. Protocolo de Apresentação de Projeto, emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão competente que o suceder, em atendimento à Lei Estadual de Prevenção contra Incêndio. § 1° - A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não isenta do pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), se for o caso. § 2° - Quinze (15) dias antes do vencimento do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, o interessado, deverá comparecer ao órgão competente para esclarecimentos quanto às exigências e à continuidade de sua atividade econômica. § 3° - O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) - Anexo I, será punido com multas constantes no Anexo 11 da presente Lei; em caso de reincidência, a multa será cominada em dobro da anteriormente aplicada, e nova reincidência ensejará a interdição da atividade e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, sem prejuízo de responsabilidade penal. Art. 3°. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório não será concedido para atividades de risco que: I. abriguem aglomeração de pessoas; 11. sirvam como depósitos ou manipulem produtos perigosos, inflamáveis, explosivos ou tóxicos; (54) 3468.0210 ~ \. PREFEITURA DE Pinto Bandeira RuaSete de Setembro,689 I 95/1/-000 PintoBandeira, RS 111.sejam poluentes. Art. 4°. A concessão do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística. Art. 5°. Os casos divergentes com a legislação urbanística, deverão ser submetidos à análise da Secretaria Desenvolvimento Econômico, Urbanismo; Indústria e Comércio; Cultura e Turismo. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Pinto Bandeira 21 de maio de 2013. -r~~f3 ' r:ãO Feliciano Menezes Pizzio ~ Prefeito Municipal (54) 3468.0210