| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2013 |
| Date | 2013-06-17 |
| Ementa | ALTERA E COMPLEMENTA A LEI Nº 25/2013, ESTIPULANDO AS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 48 |
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PREFEITURA DE Pinto Bandeira Rua Sete de Setembro, 1)89 i 95717-000 Pinto Bandeira, RS LEI MUNICIPAL N°. 48/2013 Altera e Complementa a Lei nO25/2013. Estipulando as Competências do Órgão de Trânsito Municipal e dando outras providências. João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1°. Fica estabelecido ao Departamento Municipal de Trânsito, integrante da Secretaria Municipal de Obras, San~amento e Trânsito as competências do Órgão Municipal Executivo de Trânsito de Pinto Bandeira. Art. 2°. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito: I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; 11- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; 111- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; (54) 3468.0210 - PREFEITURA DE • Pinto Bandeira Rua Sete de Setembro, 689 i 9õ717-000 Pinto Bandeira, RS VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas; IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.? 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas; X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível; XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; (54) 3468.0210 PREFEITURA DE. Pinto Bandeira Rua Sete de Setembro, 689 i 95717·000 Pinto Bandeira, RS XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações; XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nO 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município; XXIII- executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica; XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. (54) 3468.0210 PREFEITURA DE Pinto Bandeira ., Rua Sete de Setembro, 689 ! 95717-000 Pinto Bandeira, RS Art. 3° O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura: I - Divisão de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração de Trânsito; 11- Divisão de Educação, Controle e Análise de Estatística de Trânsito. Art. 4° Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito compete: I - a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito, implementando planos, programas e projetos; " - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município. Parágrafo único. O Secretário Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito é a Autoridade Máxima Executiva Municipal de Trânsito competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5° A Divisão de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e Administração de Trânsito compete: I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; 11- planejar o sistema de circulação viária do município; 111- proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito; IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos; V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN; (54) 3468.0210 PREFEITURA DE Pinto Bandeira Rua Sete de Setembro, 689 i 95717-000 Pinto Bandeira, RS VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados; VII - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas; VIII - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; IX - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; X - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização; XI - operar em segurança das escolas; XII - operar em rotas alternativas; XIII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização; XIV - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização). Art. 6° À Divisão de Educação, Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete: I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. 111- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas; IV - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município; V - controlar os veículos registrados e licenciados no município; VI - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário; (54) 3468.0210 PREFEITURA DE Pinto Bandeira Rua Sete de Setembro, 689 ! 95717-000 Pinto Bandeira, RS Art. 70 O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.o 9.503, de 23-9-1997. Art 8° Fica criado no Município de Pinto Bandeira a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento 'de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência. Art. 9° A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 1- 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade; 11- 1 (um) representante, servidor de Órgão ou entidade integrante do Poder Público Municipal; 111- 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. § 10O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los; §2° É facultada à suplência; § 3° É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE. (54) 3468.0210 - PREFEITURA DE • Pinto Bandeira Rua Sete de Setembro, 669 I 95717-000 Pinto Bandeira, ,"S Art. 10. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação. § 1° O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos. Art. 11. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada as normativas do CETRAN, em especial a que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI. Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pinto Bandeira, RS, 17 de junho de 2013. -~~~ aJOãO Feliciano Menezes~izzio Prefeito Municipal -se. ublique-se no mural itura.l Ro' ~mi Secretária Adm, Planejamentoe Finanças "Em.21_1 do 12013 (54) 3468.0210