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norma nº 48/2013

Tipo Lei
Número / Ano 48 / 2013
Date 2013-06-17
EmentaALTERA E COMPLEMENTA A LEI Nº 25/2013, ESTIPULANDO AS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO MUNICIPAL E DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 1)89 i 95717-000 Pinto Bandeira, RS
LEI MUNICIPAL N°. 48/2013
Altera e Complementa a Lei nO25/2013.
Estipulando as Competências do Órgão de
Trânsito Municipal e dando outras
providências.
João Feliciano Menezes Pizzio, Prefeito Municipal de Pinto
Bandeira, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1°. Fica estabelecido ao Departamento Municipal de Trânsito,
integrante da Secretaria Municipal de Obras, San~amento e Trânsito as
competências do Órgão Municipal Executivo de Trânsito de Pinto Bandeira.
Art. 2°. Compete ao Departamento Municipal de Trânsito:
I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
11- planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança
de ciclistas;
111- implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsitos e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
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Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 689 i 9õ717-000 Pinto Bandeira, RS
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e
paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e
multar por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no
Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as
multas aplicadas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei
Federal n.? 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as
multas previstas;
X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de
estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e
transportes de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional
de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à
simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários
dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
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XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e
Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global
de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando,
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, da Lei Federal nO 9.503 de 23-9-97, além de dar apoio às
específicas de órgão ambiental, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua
circulação;
XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de
Trânsito no Município;
XXIII- executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a
sinalização semafórica;
XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades
dos sistemas de tráfego.
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Art. 3° O Departamento Municipal de Trânsito terá a seguinte
estrutura:
I - Divisão de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego e
Administração de Trânsito;
11- Divisão de Educação, Controle e Análise de Estatística de
Trânsito.
Art. 4° Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito compete:
I - a administração e gestão do Departamento Municipal de
Trânsito, implementando planos, programas e projetos;
" - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação
do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Obras, Saneamento e
Trânsito é a Autoridade Máxima Executiva Municipal de Trânsito competente
para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
Art. 5° A Divisão de Engenharia, Sinalização, Fiscalização, Tráfego
e Administração de Trânsito compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de
estudos do sistema viário;
11- planejar o sistema de circulação viária do município;
111- proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de
projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos
sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os
padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e
CETRAN;
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VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar
seus resultados;
VII - administrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
VIII - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
IX - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
X - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da
sinalização;
XI - operar em segurança das escolas;
XII - operar em rotas alternativas;
XIII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem
a devida sinalização;
XIV - operar a sinalização (verificação ou deficiências na
sinalização).
Art. 6° À Divisão de Educação, Controle e Análise de Estatística de
Trânsito compete:
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de
Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e
entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas
públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
111- coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre
acidentes de trânsitos e suas causas;
IV - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
V - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
VI - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar
ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
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Art. 70 O Poder Executivo fica autorizado a repassar o
correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito
para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de
trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n.o 9.503,
de 23-9-1997.
Art 8° Fica criado no Município de Pinto Bandeira a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento
'de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento
Municipal de Trânsito criado nos termos desta lei, e na esfera de sua
competência.
Art. 9° A JARI será composta por três membros titulares e
respectivos suplentes, sendo:
1- 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no
mínimo, nível médio de escolaridade;
11- 1 (um) representante, servidor de Órgão ou entidade integrante
do Poder Público Municipal;
111- 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito.
§ 10O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do
colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los;
§2° É facultada à suplência;
§ 3° É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual
de Trânsito - CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal -
CONTRANDIFE.
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Art. 10. A nomeação dos integrantes da JARI que funcionam junto
ao Órgão Executivo Municipal de Trânsito será feita pelo respectivo chefe do
Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1° O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois
anos. O Regimento Interno poderá prevê a recondução dos integrantes da
JARI por períodos sucessivos.
Art. 11. A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito
(CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu regimento interno,
observada as normativas do CETRAN, em especial a que estabelece as
diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a
União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas,
objetivando a perfeita aplicação desta lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pinto Bandeira, RS, 17 de junho de 2013.
-~~~
aJOãO Feliciano Menezes~izzio
Prefeito Municipal
-se. ublique-se no mural
itura.l
Ro' ~mi
Secretária Adm, Planejamentoe
Finanças
"Em.21_1 do 12013
(54) 3468.0210

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