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norma nº 196/2017

Tipo Lei
Número / Ano 196 / 2017
Date 2017-01-25
EmentaDISPÕE SOBRE INDENIZAÇÕES DE DIÁRIAS AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SECRETÁRIOS ADJUNTOS, PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI Nº. 196, DE 25 DE JANEIRO DE 2017
Dispõe sobre indenizações de diárias eo
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários
Municipais, Secretários Adjuntos,
Procuradoria-Geral do Município e demais
servidores do Municipio de Pinto Bandeira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei.
Art, 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder
Executivo do Município de Pinto Bandeira.
Art. 2º As diárias serão devidas aos servidores municipais que, designados pela
autoridade competente, se deslocarem do Municipio no desempenho de suas atribuições ou
em missão ou estudo de interesse da Administração, com o objetivo de cobrir as despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nos termos desta Lei.
& 1º Entende-se como servidores municipais, para os fins desta Lei, os servidores
detentores de cargo de provimento efetivo, de cargo de provimento em comissão, incluídos os
Secretários Municipais, os empregados públicos celetistas e os contratados temporariamente.
S$ 2º Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos,
estágios, congressos, treinamentos ou outra modalidade de aperfeiçoamento relacionada com
cargo ou função.
8 3º Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com taxi, ônibus;
lotação e outros similares realizadas no local de origem ou de destino, que não compreendam
o itinerário intermunicipal e/ou interestadual.
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
S 4º As despesas com transporte intermunicipal e/ou interestadual não estão
abarcadas pelo valor das diárias e serão custeadas separadamente pela Administração, se o
deslocamento não for realizado com veículo oficial do Município.
& 5º Em caso do servidor optar por deslocar-se com veiculo de propriedade
privada, não será devido indenização de que trata esta Lei, sendo as ocorrências quanto a
responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de responsabilidade
pessoal do proprietário.
Art. 3º O servidor que necessitar se deslocar da sede do Município, nos termos do
art. 2º desta Lei, deverá solicitar, por escrito, autorização ao Prefeito, com devida justificativa e
comprovação da necessidade de deslocamento.
$ 1º À diária somente será concedida após o despacho do Prefeito.
8 2º Em hipótese alguma será autorizado*a concessão de indenização após a
realização do evento em que deu origem ao pedido,
& 3º Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto no
requerimento, o servidor deverá solicitar a complementação de diárias no prazo de 05 (cinco)
dias após o retorno ao Municipio de origem, sob pena de perder o direito a estes valores.
& 4º O deferimento da complementação seguirá a mesma tramitação da solicitação
a que se refere o caput.
Art. 4º As diárias serão pagas de acordo com os seguintes valores e classificações:
«| Dentro do Dentro do Fora do Fora de
Apesar PUDNDO FNSEUTO Estado ' Estadocom Estadosem Estado com
OM pernoite | pernoite | pernoite pemoite |
Prefeito, Vice-Prefeito | R$100,00 | R$200,00 | R$150.00 | R$350,00
Secretários Municipais, R$ 80, 00 R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 280,00
Secretários Adjuntos e
Procuradoria-Geral do
Município (PGM) sgh SA ole ge |] E E
Demais Servidores R$ 65.00 R$ 130,00 R$ 80,00 R$ 250,00
Municipais e |
$1º O valor das diárias para dentro do Estado sem pernoite serão reduzidas de
50% nos destocamentos para o Município de Bento Gonçalves/RS.
$ 2º As diárias internacionais dependerão de Lei própria.
$3º O valor das diárias somente poderá ser reajustado iante a edição de Lei
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Ar. 5º As diárias poderão ser pagas até a data do deslocamento ou após a
prestação de contas.
Parágrafo Único. Toda concessão de indenização de diárias corresponderá a uma
prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias úteis do retorno ao Municipio, pelo
beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar atestado ou certificado de
frequência, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no
local de destino, conforme solicitação prévia de diária.
Art. 6º As diárias serão restituidas ao erário, no prazo de 05 (cinco) dias contados
da data do término da viagem, nas seguintes hipóteses:
|— Não apresentação da prestação de contas no prazo definido no Parágrafo Único
do ar. 5º desta Lei,
Il — Não realização do deslocamento;
Hll — Retorno antecipado, com devolução proporcional do vator percebido;
IV — Outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da diária, a serem
avaliadas pela chefia imediata.
S 1º Na hipótese de não realização do deslocamento, as diárias deverão ser
restituídas ao erário no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.
S 2º Não havendo a restituição das diárias recebidas nos prazos acima
mencionados ou sendo a prestação de contas rejeitadas, deverá a chefia imediata comunicar o
fato à autoridade superior para apuração e tomada de providências.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias vigentes.
Art. 8º Revogam-se a Lei Municipal n.º 08, de 04 de janeiro de 2013 e o Decreto
Municipal nº 15, de 08 de janeiro de 2013.
Art, 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO 4 NDEIRA, aos vinte e cinco dias de
janeiro de 2017.
EmS 01 AON

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