| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 196 / 2017 |
| Date | 2017-01-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INDENIZAÇÕES DE DIÁRIAS AO PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, SECRETÁRIOS ADJUNTOS, PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO E DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
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PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI Nº. 196, DE 25 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre indenizações de diárias eo Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Procuradoria-Geral do Município e demais servidores do Municipio de Pinto Bandeira. O PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art, 1º Esta Lei dispõe sobre o regime de concessão de diárias no âmbito do Poder Executivo do Município de Pinto Bandeira. Art. 2º As diárias serão devidas aos servidores municipais que, designados pela autoridade competente, se deslocarem do Municipio no desempenho de suas atribuições ou em missão ou estudo de interesse da Administração, com o objetivo de cobrir as despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana, nos termos desta Lei. & 1º Entende-se como servidores municipais, para os fins desta Lei, os servidores detentores de cargo de provimento efetivo, de cargo de provimento em comissão, incluídos os Secretários Municipais, os empregados públicos celetistas e os contratados temporariamente. S$ 2º Entende-se por interesse da Administração a participação em cursos, estágios, congressos, treinamentos ou outra modalidade de aperfeiçoamento relacionada com cargo ou função. 8 3º Compreendem a locomoção urbana as despesas realizadas com taxi, ônibus; lotação e outros similares realizadas no local de origem ou de destino, que não compreendam o itinerário intermunicipal e/ou interestadual. PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S 4º As despesas com transporte intermunicipal e/ou interestadual não estão abarcadas pelo valor das diárias e serão custeadas separadamente pela Administração, se o deslocamento não for realizado com veículo oficial do Município. & 5º Em caso do servidor optar por deslocar-se com veiculo de propriedade privada, não será devido indenização de que trata esta Lei, sendo as ocorrências quanto a responsabilização financeira ou civil que possa ocorrer do deslocamento, de responsabilidade pessoal do proprietário. Art. 3º O servidor que necessitar se deslocar da sede do Município, nos termos do art. 2º desta Lei, deverá solicitar, por escrito, autorização ao Prefeito, com devida justificativa e comprovação da necessidade de deslocamento. $ 1º À diária somente será concedida após o despacho do Prefeito. 8 2º Em hipótese alguma será autorizado*a concessão de indenização após a realização do evento em que deu origem ao pedido, & 3º Quando o afastamento se prolongar por tempo superior do previsto no requerimento, o servidor deverá solicitar a complementação de diárias no prazo de 05 (cinco) dias após o retorno ao Municipio de origem, sob pena de perder o direito a estes valores. & 4º O deferimento da complementação seguirá a mesma tramitação da solicitação a que se refere o caput. Art. 4º As diárias serão pagas de acordo com os seguintes valores e classificações: «| Dentro do Dentro do Fora do Fora de Apesar PUDNDO FNSEUTO Estado ' Estadocom Estadosem Estado com OM pernoite | pernoite | pernoite pemoite | Prefeito, Vice-Prefeito | R$100,00 | R$200,00 | R$150.00 | R$350,00 Secretários Municipais, R$ 80, 00 R$ 150,00 R$ 100,00 R$ 280,00 Secretários Adjuntos e Procuradoria-Geral do Município (PGM) sgh SA ole ge |] E E Demais Servidores R$ 65.00 R$ 130,00 R$ 80,00 R$ 250,00 Municipais e | $1º O valor das diárias para dentro do Estado sem pernoite serão reduzidas de 50% nos destocamentos para o Município de Bento Gonçalves/RS. $ 2º As diárias internacionais dependerão de Lei própria. $3º O valor das diárias somente poderá ser reajustado iante a edição de Lei PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ar. 5º As diárias poderão ser pagas até a data do deslocamento ou após a prestação de contas. Parágrafo Único. Toda concessão de indenização de diárias corresponderá a uma prestação de contas, em prazo fixado de até 05 (cinco) dias úteis do retorno ao Municipio, pelo beneficiário, constituindo-se processo onde deverá constar atestado ou certificado de frequência, documento fiscal ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia de diária. Art. 6º As diárias serão restituidas ao erário, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do término da viagem, nas seguintes hipóteses: |— Não apresentação da prestação de contas no prazo definido no Parágrafo Único do ar. 5º desta Lei, Il — Não realização do deslocamento; Hll — Retorno antecipado, com devolução proporcional do vator percebido; IV — Outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da diária, a serem avaliadas pela chefia imediata. S 1º Na hipótese de não realização do deslocamento, as diárias deverão ser restituídas ao erário no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento. S 2º Não havendo a restituição das diárias recebidas nos prazos acima mencionados ou sendo a prestação de contas rejeitadas, deverá a chefia imediata comunicar o fato à autoridade superior para apuração e tomada de providências. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes. Art. 8º Revogam-se a Lei Municipal n.º 08, de 04 de janeiro de 2013 e o Decreto Municipal nº 15, de 08 de janeiro de 2013. Art, 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO 4 NDEIRA, aos vinte e cinco dias de janeiro de 2017. EmS 01 AON