| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 200 / 2017 |
| Date | 2017-01-30 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO A ESTUDANTES, RESIDENTES E QUE TRABALHAM NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA. |
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,.. PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°. 200, DE 30 DE JANEIRO DE 2017 Autoriza o Poder Público Municipal a conceder transporte gratuito ou subsidiado a estudantes, residentes e que trabalham no município de Pinto Bandeira. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer o transporte gratuito ou subsidiado aos estudantes residentes no Município. § 10 Será gratuito o transporte para os estudantes da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, que estiverem matriculados em Escolas no Município de Pinto Bandeira. Também será gratuito o transporte de alunos que estiverem matriculados em Ensino Médio na Modalidade Normal (Magistério), Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Superior, Cursos de Graduação, PósGraduação, Cursos de Extensão e Sequenciais em instituições de Ensino Superior, Cursos Técnicos e Profissionalizantes certificados pelo Sistema S, Cursos de Especialização e Cursos Profissionalizantes, cursos técnicos autorizados pelo Conselho de Educação do Rio Grande do Sul, e APAES, desde que sejam matriculados em instituições de Ensino nos municípios de Pinto Bandeira e Bento Gonçalves. § 20 O município concederá o auxílio, desde que haja linha e horário de transporte compatíveis, feitos com veículos próprios do município ou contratados de terceiros. § 30 Será gratuito o transporte para estudantes que necessitem fazer uso de Sala de Recursos, desde que devidamente comprovadas por profissional habilitado as necessidades educacionais especiais. .> PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL §40Será gratuito o transporte para estudantes em atividades de contraturno escolar, desde que realizadas ou intermediadas pelo Município de Pinto Bandeira. Art. 2° Os alunos contemplados com este auxílio deverão comprovar residência ou relação de trabalho no Município de Pinto Bandeira. Art. 3° Os veículos farão os percursos pelas estradas gerais ou vicinais públicas definidas por ato do Poder Executivo e em horários preestabelecidos, de modo a atender aos períodos fixados para o início e término das aulas. Art. 4° Os beneficiários deverão dirigir-se aos locais pré-determinados de passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos, ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento até o ponto de passagem do transporte. Art. 5° Os estudantes que desejarem usufruir dos benefícios desta lei, deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal da Educação, munidos dos seguintes documentos: 1. Atestado de matrícula expedido pelo educandário. 2. Duas fotos 3x4. 3. Declaração de residência ou comprovante ou declaração de trabalho, conforme o caso. 4. Declaração feita por profissional habilitado, para o caso de uso de Sala de Recursos, comprovando as necessidades educacionais especiais Art. 6° É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos alunos, comprovada a sua necessidade e expressamente autorizado pela administração, ou quando forem designados monitores e outros auxiliares para a execução do serviço. Art. 7° A Secretaria Municipal da Educa cadastramento. definirá as datas para o PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 8° O transporte disciplinado por esta Lei, poderá ser efetuado pelos veículos do Município, empresas permissionárias, concessionárias ou contratadas. Art. 9° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei. Art. 10° Para o pagamento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei, será utilizada dotação própria consignada no orçamento. Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO ANDEIRA, aos trinta dias de janeiro de 2017. Registre-se. publique-se. ar Bemardi .. S ,·r.:táriode Admullstração. •• F' as Planej:lIDcnto e JllaD,ç E . 30 la 1 I )c\t m._;,,_- -