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norma nº 200/2017

Tipo Lei
Número / Ano 200 / 2017
Date 2017-01-30
EmentaAUTORIZA O PODER PÚBLICO MUNICIPAL A CONCEDER TRANSPORTE GRATUITO OU SUBSIDIADO A ESTUDANTES, RESIDENTES E QUE TRABALHAM NO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA.
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PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°. 200, DE 30 DE JANEIRO DE 2017
Autoriza o Poder Público Municipal a conceder
transporte gratuito ou subsidiado a estudantes,
residentes e que trabalham no município de
Pinto Bandeira.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer o transporte
gratuito ou subsidiado aos estudantes residentes no Município.
§ 10 Será gratuito o transporte para os estudantes da Educação Infantil,
Ensino Fundamental, Ensino Médio, que estiverem matriculados em Escolas no
Município de Pinto Bandeira. Também será gratuito o transporte de alunos que
estiverem matriculados em Ensino Médio na Modalidade Normal (Magistério),
Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Superior, Cursos de Graduação, Pós￾Graduação, Cursos de Extensão e Sequenciais em instituições de Ensino Superior,
Cursos Técnicos e Profissionalizantes certificados pelo Sistema S, Cursos de
Especialização e Cursos Profissionalizantes, cursos técnicos autorizados pelo
Conselho de Educação do Rio Grande do Sul, e APAES, desde que sejam
matriculados em instituições de Ensino nos municípios de Pinto Bandeira e Bento
Gonçalves.
§ 20 O município concederá o auxílio, desde que haja linha e horário de
transporte compatíveis, feitos com veículos próprios do município ou contratados de
terceiros.
§ 30 Será gratuito o transporte para estudantes que necessitem fazer uso de
Sala de Recursos, desde que devidamente comprovadas por profissional habilitado as
necessidades educacionais especiais.
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PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
§40Será gratuito o transporte para estudantes em atividades de contraturno
escolar, desde que realizadas ou intermediadas pelo Município de Pinto Bandeira.
Art. 2° Os alunos contemplados com este auxílio deverão comprovar
residência ou relação de trabalho no Município de Pinto Bandeira.
Art. 3° Os veículos farão os percursos pelas estradas gerais ou vicinais
públicas definidas por ato do Poder Executivo e em horários preestabelecidos, de
modo a atender aos períodos fixados para o início e término das aulas.
Art. 4° Os beneficiários deverão dirigir-se aos locais pré-determinados de
passagem dos veículos em tempo para alcançá-los nos horários estabelecidos,
ficando sob a responsabilidade dos pais ou responsáveis o deslocamento até o ponto
de passagem do transporte.
Art. 5° Os estudantes que desejarem usufruir dos benefícios desta lei,
deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal da Educação, munidos dos
seguintes documentos:
1. Atestado de matrícula expedido pelo educandário.
2. Duas fotos 3x4.
3. Declaração de residência ou comprovante ou declaração de trabalho,
conforme o caso.
4. Declaração feita por profissional habilitado, para o caso de uso de Sala
de Recursos, comprovando as necessidades educacionais especiais
Art. 6° É vedado, nos veículos de transporte escolar, transportar
passageiros que não sejam estudantes, salvo acompanhantes para assistência aos
alunos, comprovada a sua necessidade e expressamente autorizado pela
administração, ou quando forem designados monitores e outros auxiliares para a
execução do serviço.
Art. 7° A Secretaria Municipal da Educa
cadastramento.
definirá as datas para o
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 8° O transporte disciplinado por esta Lei, poderá ser efetuado pelos
veículos do Município, empresas permissionárias, concessionárias ou contratadas.
Art. 9° O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.
Art. 10° Para o pagamento das despesas decorrentes da aplicação desta
Lei, será utilizada dotação própria consignada no orçamento.
Art. 11° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINTO ANDEIRA, aos trinta dias de
janeiro de 2017.
Registre-se. publique-se.
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,·r.:táriode Admullstração.
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