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norma nº 52/2013

Tipo Lei
Número / Ano 52 / 2013
Date 2013-07-10
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA DE
Pinto Bandeira
Rua Sete de Setembro, 689 ! 95717-000 Pinto Bandeira. RS
LEI MUNICIPAL N°. 52/2013
Dispõe sobre as diretrizes para
elaboração da lei orçamentária do
Município de Pinto Bandeira, para o
exercício de 2014 e dá outras
providências.
Lóris Franceschini, Prefeito em Exercício do Município de Pinto Bandeira,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são
conferidas, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou,
e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPíTULO I
DAS DISPOSiÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° -São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, §
2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município de Pinto
Bandeira, compreendendo:
I - as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício
proposto, em conformidade com o plano plurianual;
II - a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações
dos orçamentos do Município;
111 - as disposições relativas às despesas com pessoal;
IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V - as disposições para transferências de recursos a entidades
públicas e privadas;
VI - as condições para conveniar com outras esferas de governo.
"
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Parágrafo único. Integram esta Lei:
1- previsão da Receita e Despesa para 2014 a 2016, contendo:
a) Anexo de ações (projetos e atividades) para 2014;
b) previsão da receita e da despesa por categoria econômica e origem;
c) metodologia e premissas de cálculo das principais receitas e origens;
11- previsão da Receita Corrente Líquida para 2014;
111 - anexo de Metas Fiscais que conterá:
a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para
os exercícios de 2014/2016;
b) memória e metodologia de cálculo do resultado primário e nominal;
c) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
d) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
e) evolução do patrimônio líquido;
f) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
g) estimativa e compensação da renúncia da receita;
h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado;
IV - anexo de Riscos Fiscais;
V - relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de
conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo
Executivo (Lei Complementar nº 101, de 2000, art. 45, §único);
VI - planejamento de despesas com pessoal para o exercício de 2014,
nos termos do art. 169, § 1Q da Constituição Federal.
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Pinto Bandeira
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CAPíTULO 11
DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS
Art. 22 As prioridades, em termos de programas, ações e respectivas
metas físicas e financeiras para os exercícios de 2014, assim como os
detalhamentos dos programas e ações, são aqueles previstos no anexo de
metas e prioridades.
Art. 32 Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo
possuem caráter indicativo e não normativo.
CAPíTULO 111
A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Da Apresentação do Orçamento
Art. 42 Os Orçamentos fiscal e da Seguridade Social compreenderão a
programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos e
órgãos, instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 52 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - tabelas explicativas da receita e da despesa do Município de forma
integrada, inclusive metodologia e premissa de cálculos, nos termos do que
dispõe o art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 e art. 22 da Lei nº 4.320,
de 1964;
11- anexos orçamentários nOS1,2,6,7,8 e 9 da Lei n24.320, de 1964;
111 - descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas
principais finalidades com indicação da respectiva legislação (parágrafo único
do art. 22 da Lei nº 4.320, de 1964);
IV- quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação
(inciso 111, do § 1º, do art. 22da Lei nº 4.320, de 1964);
v - quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos
fundos especiais (inciso I, do §2º do art. 22da Lei n24.320, de 1964);
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VI - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia da receita
(Lei Complementar n2 101, de 2000, art. 52, 11)
VII - demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado (Lei Complementar n2 101, de 2000, art. 52,11);
VIII - demonstrativo das aplicações nas Ações e Serviços Públicos de
Saúde (ASPS);
IX - demonstrativo das aplicações na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino - MDE e FUNDES;
X - relação dos compromissos (convênios e contratos) firmados para
2014 com os respectivos créditos orçamentários;
XI - anexo de compatibilidade do orçamento com o anexo de metas
fiscais (Lei Complementar n2 101, de 2000, art. 5Q, I), contendo:
a) compatibilidade com o resultado primário;
b) compatibilidade com o resultado nominal;
XII - anexo demonstrativo da receita corrente líquida (Lei
Complementar n2 101, de 2000, art. 12, §3Q);
XIII - anexo demonstrativo da despesa com pessoal do Executivo, do
Legislativo e consolidado do Município;
XIV - anexo demonstrativo dos limites do Poder Legislativo:
XV - anexo demonstrativo do limite de gastos administrativos do
Regime Próprio de Previdência Social;
XVI - anexo demonstrativo da receita e da despesa por destinação e
fonte de recursos;
§ 1Q A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária
conterá:
- exposição circunstanciada da situação econômico-financeira
informando saldos de créditos especiais, situação esperada dos restos a pagar
ao final do exercício e outros compromissos financeiros exigíveis;
II - justificativa (metodologia de cálculo) sobre a estimativa e da fixação,
respectivamente, da receita e da despesa.
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§2º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e
transferências arrecadadas e previstas até o final do exercício corrente, bem
como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se
refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.
Seção 11
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 6º A Lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 3% (três
por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao
atendimento:
1- de passivos contingentes - 0,5%
11- de riscos e eventos fiscais imprevistos - 0,5%:
a. 1,5% cobertura de créditos adicionais nos termos da Portaria
nº 163 da Secretaria do Tesouro Nacional, art. 8º Lei
Complementar nº 101, de 2000.
b. 0,5% para demais riscos e eventos fiscais;
Parágrafo único. A partir do dia 15 do mês de dezembro de 2014 toda
a reserva de contingência poderá ser utilizada livremente como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais.
Art. 7°. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, § 3º, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não
ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I, 11e parágrafo único do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 8°. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a
publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o
exercício, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101 de 2000, com
vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e
a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento
das metas de resultado primário e nominal.
Parágrafo Único - As receitas previstas serão desdobradas, pelo
Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de
recursos com a especificação, em separado, das medidas de combate à
evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para
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cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos
tributários passíveis de cobrança administrativa.
Seção 111
Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias
Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo
Art. 9°. O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e
adicionais ao Legislativo será feito diretamente em conta bancária indicada
pelo Poder Legislativo até o dia 20 de cada mês.
Art. 10. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa
ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo financeiro,
considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser
contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício.
Seção IV
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados
dos programas financiados com recursos dos orçamentos
Art. 11 O serviço de Controle Interno do Município organizará sistema
de custos conforme o cronograma disponibilizado na internet, nos termos do
que prevê a Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, n2 406/11,
alterada pelas Portarias nQ!828/11 e 231/12.
Art. 12. A avaliação dos programas de governo, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, art. 42, I, alínea "e", se dará através da
internet, no sítio oficial do Município, até 31 de janeiro do exercício seguinte.
Seção V
Da Disposição Sobre Novos Projetos
Art 13. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos
'novos após:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma
unidade completa;
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11- estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas
necessárias para tanto.
Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo
projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente
previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos
projetos em andamento e novos.
Seção VI
Da Transferência de Recursos para outros Entes
Art. 14. O repasse de recursos para outros Entes deverá possuir
autorização legislativa e convênio.
Seção VII
Da Transferência de Recursos para as Entidades da Administração
Indireta
. ~
Art. 15. O Município poderá efetuar transferências financeiras,
autorizadas em lei específica, conforme preconiza a Constituição da República,
art. 167, VIII, a entidades da Administração Indireta até os limites necessários à
manutenção das entidades ou investimentos previstos e que não haja
suficiente disponibilidade financeira, respeitados os limites orçamentários das
entidades.
Art. 16. A lei orçamentária reservará recursos para a transferência
financeira a consórcios públicos que fizer parte em conformidade com o
respectivo contrato de rateio.
Seção VIII
Das Transferências de Recursos para o Setor Privado
Art. 17. Somente será autorizada a transferência de recursos a título
de subvenções sociais, auxílios ou contribuições a entidades privadas ou a
pessoas físicas, se observadas as seguintes condições:
I - declaração de funcionamento regular pelo período mínimo de seis
meses;
11- plano de aplicação dos recursos solicitados;
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111- comprovação que a entidade não visa lucro e que os resultados
são investidos para atender suas finalidades;
IV - comprovação de que os cargos de direção não são remunerados;
V - balanço e demonstrações contábeis do último exercício;
VI - comprovação de regularidade para com a Fazenda Municipal, a
previdência social e o Fundo de Garantia.
§ 1º. Em caso de entidade beneficente de assistência social, educação
ou saúde, nos termos da Lei n..Q12.101, de 27 de novembro de 2009, exigir-se￾á a referida certificação.
§2º Em caso de pessoa física o pedido deverá conter, exclusivamente,
o plano de aplicação com a motivação do pedido, documento de identidade e
CPF do solicitante.
§ 3Q Ocorrendo o deferimento por parte do Executivo este solicitará,
através de projeto de lei, com autorização formal ao Legislativo.
Art. 18. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de
pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou
econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica e, ainda,
atender a uma das seguintes condições:
I - a necessidade deve ser momentânea e recair sobre pessoa física
ou entidade cuja ausência de atuação do Poder Público possa justificar a sua
extinção com repercussão social grave no Município.
11- incentivo fiscal para a instalação e manutenção de empresas
industriais, comerciais e de serviços, nos termos do que já dispõe a Legislação
municipal vigente.
111- no que se refere à concessão de empréstimos destinados a
pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de
juros não inferiores a 12% ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que
dispõe o art. 27 da Lei Complementar n2 101, de 2000, estes ficam
condicionados ainda a:
a) formalização de contrato ou congênere;
b) aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público;
c) acompanhamento da execução; e
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d) prestação de contas.
Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o
parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar n2 101, de 2000, estabelecer
subsídio para empréstimos de que trata o inciso 111 deste artigo.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 19. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados com a classificação da estrutura programática da mesma forma
que apresentado na lei orçamentária anual, observado o art. 12 da Lei
Complementar n2101, de 2000.
§ 1º Os créditos adicionais especiais e extraordinários, se abertos nos
últimos quatro meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser
reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por decreto
do Poder Executivo, mediante a indicação de recursos do exercício em que o
crédito for aberto, desde que já exista previsão na lei que dispõe sobre o plano
plurianual e no anexo de metas e prioridades desta Lei.
§2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais:
I - as exposições dos motivos que os justifiquem;
II - memória de cálculo em caso de excesso de arrecadação ou
superávit financeiro do exercício anterior, separando os recursos conforme sua
destinação e fonte.
§ 3º No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com
indicação de recursos compensatórios, nos termos do art. 43, § 1º, inciso 111, da
Lei nº 4.320, de 1964, serão abertos por Resolução.
Seção X
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 20. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar
transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1º A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos
de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm
a função de corrigir o planejamento.
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§2Q Para efeitos desta Lei entende-se como:
I - Transposição - o deslocamento de excedentes de dotações
orçamentárias de categorias de programação, até o nível de modalidade de
aplicação, totalmente concluídas no exercício para outras incluídas como
prioridade no exercício;
II - Remanejamento - deslocamento de créditos e dotações relativos à
extinção, desdobramento ou incorporação de unidades orçamentárias à nova
unidade ou, ainda, de créditos ou valores de dotações relativas a servidores
que haja alteração de lotação durante o exercício;
111- Transferência - deslocamento permitido de dotações atribuídas a
créditos orçamentários de um mesmo programa de governo.
CAPíTULO IV
DAS DISPOSIÇOES RELATIVAS As DESPESAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado
". Art. 21. A compensação de que trata o art. 17, § 2Q, da Lei
Complementar nQ 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Executivo e
Legislativo, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva
margem de expansão de cada órgão ou entidade.
Parágrafo único. O Poder Legislativo e Executivo manterão controles
sobre os valores já aproveitados da margem de expansão.
Seção 11
Das Despesas com Pessoal
Art. 22. Os projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos,
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais deverão ser acompanhados, além de previsão específica nesta Lei, de
impacto orçamentário e financeiro com as seguintes informações:
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I - demonstrativo do cálculo de impacto orçamentário e financeiro que
demonstre a situação orçamentária e financeira antes e depois da tomada de
decisão sobre a nova despesa, para o exercício e os dois seguintes;
II - declaração do ordenador de despesas de que existe dotação
suficiente e recursos financeiros para atendimento da despesa, com as
premissas e metodologias de cálculos utilizadas, conforme estabelece o art. 16
da Lei Complementar nQ 101, de 2000;
111- comprovação da não-afetação das metas fiscais para o exercício;
IV - medidas de compensação ou comprovação do aproveitamento da
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1Q, inciso 11,
da Constituição Federal, o planejamento relativo às admissões e aumentos
remuneratórios da despesa com pessoal ficam estabelecidos nos termos do
anexo VI a esta Lei.
Art. 24. No exercício de 2014 a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver ultrapassado os 51,3%(cinqüenta e um inteiros e
três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento),
respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que
ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade,
dentre estes:
I - situações de emergência ou calamidade pública;
11- situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas
ou bens;
III - a relação custo-benefício se revelar favorável em relação à outra
alternativa possível em situações momentâneas;
CAPíTULO V
DAS DISPOSiÇÕES SOBRE A POLíTICA TRIBUTÁRIA DO MUNiCíPIO
Art. 25. Na política de administração tributária do Município ficam
definidas as seguintes diretrizes para 2014, devendo legislação específica
dispor sobre:
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a) concessão de anistia parcial aos contribuintes inscritos em dívida
ativa do Município;
b) concessão de desconto para pagamento em parcela única do
IPTU de até 20%.
CAPíTULO VI
DAS METAS FISCAIS
Art. 26. As metas de resultado fiscal nominal e primário, fixadas nesta
lei:
I - serão atualizadas pela lei orçamentária anual;
11- em sua execução admite-se variação em seu cumprimento em até
20% das metas fixadas.
Art. 27. A limitação de empenho e movimentação financeira de que
trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetivada,
separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1º Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação
financeira, a seguinte ordem de prioridade:
I - No Poder Executivo:
a) diárias;
b) serviço extraordinário;
c) realização de obras;
d) redução de despesas com aquisição de equipamentos e
material permanente
e) aquisição de combustíveis para o parque de máquinas.
11- No Poder Legislativo
a) Diárias;
b) Realização de serviço extraordinário;
§ 2º Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de
administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas,
com exceção:
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I - das despesas com pessoal e encargos;
11- das despesas necessárias para o atendimento à saúde da
população e ao atendimento do mínimo constitucional na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
§ 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o
Poder Executivo comunicará ao Legislativo, até o vigésimo dia do mês
subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e
das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na
limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º O Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior publicará ato, até o final do mês em que ocorreu a comunicação,
estabelecendo os montantes a serem limitados de empenho e movimentação
financeira.
§ 52 Não ocorrendo à limitação de empenho e movimentação financeira
de que trata este artigo, fica a cargo da coordenação do sistema de controle
interno a comunicação ao Tribunal de Contas do Estado, conforme atribuição
prevista no art. 59, caput e inciso I da Lei Complementar n9 101, de 2000 e art.
74, § 12 da Constituição da República.
§ 62 Cessada a causa da limitação referida neste artigo, ainda que
parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados serão
de forma proporcional às reduções efetivadas.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo e Legislativo manterão sistema integrado
de execução, fiscalização e acompanhamento do orçamento que permita o
cumprimento do art. 166, § 12, 11da Constituição da República.
Art. 29. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar n9
101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres,
com a União ou o Estado, com vistas:
1-ao funcionamento de serviços de segurança pública;
11- a possibilitar o assessoramento técnico aos produtores rurais do
Município;
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111- a cedência de servidores para o funcionamento de órgãos ou
entidades no Município;
IV - ao fornecimento de transporte escolar e pagamento de
profissionais da educação
v - Outras ações desde que aprovadas em lei e com justificativas
comprovando sua real necessidade e interesse para o Município.
Art. 30. Para efeitos do art. 16 da lei Complementar nO101, datada de
04 de maio de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do §3°
do referido artigo, aquelas cujos valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
. limites estabelecidos nos incisos I e 11do art. 24, da lei Federal nO8.666/93.
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de
dezembro de 2013, até que este ocorra, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento de despesas correntes da Administração do
Poder Executivo e Legislativo, nos limites estritamente necessários para a
manutenção dos serviços essenciais e que estejam contemplados nas ações
de que trata esta lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
./1 Pinto Bandeira, RS, 10 de julho de 2013.
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