br-locleg corpus explorer

← Pinto Bandeira (RS)

norma nº 215/2017

Tipo Lei
Número / Ano 215 / 2017
Date 2017-03-22
EmentaESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUBSÍDIOS DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id530

Originating matéria

matéria 324 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
LEI N°, 215, DE 22 DE MARÇO DE 2017
Estabelece o programa municipal de
subsídios do município de Pinto Bandeira e
dá outras providências.
o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a instituir o
Programa Municipal de subsídios, cuja finalidade é:
a) estimular o aumento dá área plantada das propriedades rurais;
b) oportunizar aos produtores rurais a ampliação da renda familiar com a
exploração de outras formas de economia;
c) criar novos empregos nas áreas rurais e urbanas;
d) estimular a diversificação da produção agrícola com introdução de
culturas ..;,.ernativas, como a fruticultura e hortigranjeiros, bem como incentivar o
surgimento de novas indústrias, agroindústrias e dar incentivo aos setores avícola e
leiteiros;
e) proporcionar aos produtores melhores condições de acesso às novas
áreas de produção inclusive até suas residências;
f) aumentar a produção agrícola, industrial, avícola e pecuária;
Art. 2° Entende-se por subsídio todo o serviço de máquinas executado
pelo município com máquinas próprias ou terceirizadas, bem como a distribUição de
brita, conforme definido por esta Lei.
.3
I
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 3° Para o serviço de patrolamento, abertura e fechamento de valas
destinadas à construção de bueiros para canalização de esgoto pluvial, para a
conservação e melhoria de estradas de produção, o subsídio será de 100% (cem por
cento).
§1° Entende-se por estrada de produção nas propriedades rurais do
municlpio, aquelas que dão acesso às residências, aviários, chiqueirões, tambos de
leites, galpões de armazenamento de produtos agrícolas, as culturas permanentes e
de hortifrutigranjeiros.
§2° Para canalização de esgotos pluviais os tubos deverão ser fornecidos
pelo proprietário do imóvel.
§3° Caso haja necessidade de perfuração e detonação de rochas para as
estradas de produção, o custo ficara por conta do beneficiado.
Art. 4° Para os serviços de terraplanagem para construção e ampliação
de câmaras frias, aviários, chiqueirões, tambo de leite, tanque de silagem, indústrias e
agroindústrias, o subsídio será de 100% (cem por cento) para um máximo de até 50
(cinquenta) horas-máquina, por ano, apenas com utilização do maquinário do
Município, mediante apresentação e aprovação de projeto, bem como da licença
ambiental, se necessário.
§1° Caso haja necessidade de explosivos para a terraplanagem, o custo
destes ficará por conta do beneficiado.
§2° Para ter o benefício o proprietário deverá apresentar projeto de
construção e ou ampliação da obra e, a partir da conclusão da terraplanagem, terá 360
(trezentos e sessenta) dias para conclusão da obra a que se propõe.
§3° Caso a obra não for realizada dentro do período que determina o
parágrafo anterior ou for alterada sua finalidade a não se enquadrar no disposto no
caput deste artigo, o proprietário deverá ressarcir os cofres públicos municipais, o valor
das horas trabalhadas na terraplanagem, a preço do dia.
Art. 5° Para os serviços de terraplanagem para a construção de
comércios e galpões, abertura, construção, limpeza e reforma de açudes, abertura e
reforma de estradas particulares de produção, abertura e fecha ento de valas para
lavouras, grampeamento, destocagem e outros serviços para pr aração de terrenos
tI 3 '\
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
para qualquer cultura, construção de fossas, sumidouros para esgoto cloacal e
qualquer outro serviço executado, que esteja ligado a produção agrícola o subsídio
será de 60% (sessenta por cento), para um máximo de até 20 (vinte) horas-máquina,
por ano, na mesma propriedade, incluindo todas as máquinas, sendo que o excedente
será cobrado integral, sem subsídio.
Parágrafo Único. O subsídio que trata o caput deste artigo apenas será
fornecido após liberação das respectivas licenças ambientais, se necessário.
Art. 6° Serão fornecidos, anualmente, até 15m3 de brita de forma gratuita,
além do frete de até 12m3 de brita adquirida pelo particular, desde que este tenha
origem nos Municípios de Pinto Bandeira ou de Bento Gonçalves.
§1° O subsídio de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado em
quaisquer dos serviços elencados nos artigos 3°, 4° e 5° desta Lei.
§2° O pedido para o fornecimento de brita deverá ser feito por
requerimento devidamente protocolado por parte do interessado e o beneficio será
concedido mediante vistoria da autoridade competente que decidirá sobre a
necessidade ou não do fornecimento.
Art. 7° Somente serão subsidiados, conforme esta Lei, os produtores
rurais cadastrados com talão de produtor no Município de Pinto Bandeira. As
indústrias, agroindústrias, comércios e galpões deverão estar localizadas dentro do
municíc.o .; cadastradas no setor competente.
Parágrafo Único. O subsídio que trata esta Lei, será concedido por
família ou grupo familiar, independentemente de que haja mais de uma inscrição de
talão de produtor.
Art. 8° Os contribuintes que estiverem inscritos em dívida ativa no
município, não terão direito aos subsídios concedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 9° Os valores dos serviços de máquinas e veículos, serão fixados por
Decreto Executivo.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei c rerão por conta de dotação
orçamentária própria.
)
-
PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal n.?36, de 22 de abril de 2013, Lei Municipal n.?41, de 29 de maio de 2013,
Lei Municipal n.? 93, de 26 de março de 2014 e Lei Municipal n.? 195, de 30 de
dezembro de 2016.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
/
PREFEITURA MUNICIPAL QE PINTQ BANDEIRA, aos vinte e dois dias
do mês de março de 2017. __.--_~_I / /
I _i
~ADAR-FE;] RI
p'reféf ~ Municipal
Registre-se. Publique-se.

open original →