| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 215 / 2017 |
| Date | 2017-03-22 |
| Ementa | ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUBSÍDIOS DO MUNICÍPIO DE PINTO BANDEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LEI N°, 215, DE 22 DE MARÇO DE 2017 Estabelece o programa municipal de subsídios do município de Pinto Bandeira e dá outras providências. o PREFEITO MUNICIPAL DE PINTO BANDEIRA Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Município de Pinto Bandeira autorizado a instituir o Programa Municipal de subsídios, cuja finalidade é: a) estimular o aumento dá área plantada das propriedades rurais; b) oportunizar aos produtores rurais a ampliação da renda familiar com a exploração de outras formas de economia; c) criar novos empregos nas áreas rurais e urbanas; d) estimular a diversificação da produção agrícola com introdução de culturas ..;,.ernativas, como a fruticultura e hortigranjeiros, bem como incentivar o surgimento de novas indústrias, agroindústrias e dar incentivo aos setores avícola e leiteiros; e) proporcionar aos produtores melhores condições de acesso às novas áreas de produção inclusive até suas residências; f) aumentar a produção agrícola, industrial, avícola e pecuária; Art. 2° Entende-se por subsídio todo o serviço de máquinas executado pelo município com máquinas próprias ou terceirizadas, bem como a distribUição de brita, conforme definido por esta Lei. .3 I PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 3° Para o serviço de patrolamento, abertura e fechamento de valas destinadas à construção de bueiros para canalização de esgoto pluvial, para a conservação e melhoria de estradas de produção, o subsídio será de 100% (cem por cento). §1° Entende-se por estrada de produção nas propriedades rurais do municlpio, aquelas que dão acesso às residências, aviários, chiqueirões, tambos de leites, galpões de armazenamento de produtos agrícolas, as culturas permanentes e de hortifrutigranjeiros. §2° Para canalização de esgotos pluviais os tubos deverão ser fornecidos pelo proprietário do imóvel. §3° Caso haja necessidade de perfuração e detonação de rochas para as estradas de produção, o custo ficara por conta do beneficiado. Art. 4° Para os serviços de terraplanagem para construção e ampliação de câmaras frias, aviários, chiqueirões, tambo de leite, tanque de silagem, indústrias e agroindústrias, o subsídio será de 100% (cem por cento) para um máximo de até 50 (cinquenta) horas-máquina, por ano, apenas com utilização do maquinário do Município, mediante apresentação e aprovação de projeto, bem como da licença ambiental, se necessário. §1° Caso haja necessidade de explosivos para a terraplanagem, o custo destes ficará por conta do beneficiado. §2° Para ter o benefício o proprietário deverá apresentar projeto de construção e ou ampliação da obra e, a partir da conclusão da terraplanagem, terá 360 (trezentos e sessenta) dias para conclusão da obra a que se propõe. §3° Caso a obra não for realizada dentro do período que determina o parágrafo anterior ou for alterada sua finalidade a não se enquadrar no disposto no caput deste artigo, o proprietário deverá ressarcir os cofres públicos municipais, o valor das horas trabalhadas na terraplanagem, a preço do dia. Art. 5° Para os serviços de terraplanagem para a construção de comércios e galpões, abertura, construção, limpeza e reforma de açudes, abertura e reforma de estradas particulares de produção, abertura e fecha ento de valas para lavouras, grampeamento, destocagem e outros serviços para pr aração de terrenos tI 3 '\ PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para qualquer cultura, construção de fossas, sumidouros para esgoto cloacal e qualquer outro serviço executado, que esteja ligado a produção agrícola o subsídio será de 60% (sessenta por cento), para um máximo de até 20 (vinte) horas-máquina, por ano, na mesma propriedade, incluindo todas as máquinas, sendo que o excedente será cobrado integral, sem subsídio. Parágrafo Único. O subsídio que trata o caput deste artigo apenas será fornecido após liberação das respectivas licenças ambientais, se necessário. Art. 6° Serão fornecidos, anualmente, até 15m3 de brita de forma gratuita, além do frete de até 12m3 de brita adquirida pelo particular, desde que este tenha origem nos Municípios de Pinto Bandeira ou de Bento Gonçalves. §1° O subsídio de que trata o caput deste artigo deverá ser utilizado em quaisquer dos serviços elencados nos artigos 3°, 4° e 5° desta Lei. §2° O pedido para o fornecimento de brita deverá ser feito por requerimento devidamente protocolado por parte do interessado e o beneficio será concedido mediante vistoria da autoridade competente que decidirá sobre a necessidade ou não do fornecimento. Art. 7° Somente serão subsidiados, conforme esta Lei, os produtores rurais cadastrados com talão de produtor no Município de Pinto Bandeira. As indústrias, agroindústrias, comércios e galpões deverão estar localizadas dentro do municíc.o .; cadastradas no setor competente. Parágrafo Único. O subsídio que trata esta Lei, será concedido por família ou grupo familiar, independentemente de que haja mais de uma inscrição de talão de produtor. Art. 8° Os contribuintes que estiverem inscritos em dívida ativa no município, não terão direito aos subsídios concedidos pela Prefeitura Municipal. Art. 9° Os valores dos serviços de máquinas e veículos, serão fixados por Decreto Executivo. Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei c rerão por conta de dotação orçamentária própria. ) - PREFEITURA DE PINTO BANDEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.?36, de 22 de abril de 2013, Lei Municipal n.?41, de 29 de maio de 2013, Lei Municipal n.? 93, de 26 de março de 2014 e Lei Municipal n.? 195, de 30 de dezembro de 2016. Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. / PREFEITURA MUNICIPAL QE PINTQ BANDEIRA, aos vinte e dois dias do mês de março de 2017. __.--_~_I / / I _i ~ADAR-FE;] RI p'reféf ~ Municipal Registre-se. Publique-se.